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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005128-48.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPÇÃO EXPRESSA DA AUTORA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE, SOMENTE NO JULGAMENTO, CONVERTEU A PRETENSÃO EXIBITÓRIA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E AFASTOU HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO AO ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTAL. COEXISTÊNCIA ENTRE A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REsp 1.803.251/SC. CAPÍTULO RELATIVO AOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À SUCUMBÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA E CAUSALIDADE CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que, em ação expressamente ajuizada como exibição autônoma de documentos pelo procedimento comum, cumulada com reparação de danos morais, converteu a pretensão exibitória em produção antecipada de prova, homologou os documentos apresentados pela instituição financeira, extinguiu sem resolução do mérito o pedido indenizatório, condenou a requerida ao pagamento das custas e deixou de fixar honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. A autora recorre exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consistem as questões em discussão em: (i) definir o regime procedimental da pretensão exibitória; (ii) verificar os limites do efeito devolutivo da apelação; e (iii) decidir se a resistência administrativa e a apresentação dos documentos apenas em juízo justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões não comporta conhecimento, pois o benefício foi deferido em favor da parte autora (mov. 14.1) e a impugnação já fora rejeitada na sentença, sem interposição de recurso próprio pela parte ré, operando-se a preclusão; ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).2. O recurso observa o princípio da dialeticidade, porquanto impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou a fixação de honorários, não incidindo a Súmula 182 do STJ.3. Nos termos do Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS), a pretensão exibitória de documentos bancários pressupõe a demonstração da relação jurídica entre as partes, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando exigido.4. Segundo a jurisprudência do STJ, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios na ação de exibição de documentos quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, ainda que os documentos venham a ser exibidos com a contestação.5. No caso, a parte autora comprovou o prévio requerimento extrajudicial não atendido (mov. 1.7) e a instituição financeira exibiu os documentos apenas com a contestação (mov. 28.2 a 28.12), sem informar eventual custo do serviço, o que configura a pretensão resistida e atrai o princípio da causalidade, sendo inaplicável a orientação que afasta os honorários nas hipóteses de exibição espontânea e sem resistência.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: “É cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando demonstrado o prévio requerimento administrativo não atendido e configurada a pretensão resistida, ainda que os documentos sejam exibidos com a contestação, por força do princípio da causalidade.”3. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, caput e §§2º, 8º e 11; 90; 98, §1º; 99, §3º; 373, II; 381 a 383; 485, I e VI; 487, I; 1.003, §5º; 1.010, II e III; 1.013.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp n. 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021.