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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPÇÃO EXPRESSA DA AUTORA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE, SOMENTE NO JULGAMENTO, CONVERTEU A PRETENSÃO EXIBITÓRIA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E AFASTOU HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO AO ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTAL. COEXISTÊNCIA ENTRE A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REsp 1.803.251/SC. CAPÍTULO RELATIVO AOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À SUCUMBÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA E CAUSALIDADE CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que, em ação expressamente ajuizada como exibição autônoma de documentos pelo procedimento comum, cumulada com reparação de danos morais, converteu a pretensão exibitória em produção antecipada de prova, homologou os documentos apresentados pela instituição financeira, extinguiu sem resolução do mérito o pedido indenizatório, condenou a requerida ao pagamento das custas e deixou de fixar honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. A autora recorre exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consistem as questões em discussão em: (i) definir o regime procedimental da pretensão exibitória; (ii) verificar os limites do efeito devolutivo da apelação; e (iii) decidir se a resistência administrativa e a apresentação dos documentos apenas em juízo justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões não comporta conhecimento, pois o benefício foi deferido em favor da parte autora (mov. 14.1) e a impugnação já fora rejeitada na sentença, sem interposição de recurso próprio pela parte ré, operando-se a preclusão; ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).2. O recurso observa o princípio da dialeticidade, porquanto impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou a fixação de honorários, não incidindo a Súmula 182 do STJ.3. Nos termos do Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS), a pretensão exibitória de documentos bancários pressupõe a demonstração da relação jurídica entre as partes, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando exigido.4. Segundo a jurisprudência do STJ, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios na ação de exibição de documentos quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, ainda que os documentos venham a ser exibidos com a contestação.5. No caso, a parte autora comprovou o prévio requerimento extrajudicial não atendido (mov. 1.7) e a instituição financeira exibiu os documentos apenas com a contestação (mov. 28.2 a 28.12), sem informar eventual custo do serviço, o que configura a pretensão resistida e atrai o princípio da causalidade, sendo inaplicável a orientação que afasta os honorários nas hipóteses de exibição espontânea e sem resistência.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: “É cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando demonstrado o prévio requerimento administrativo não atendido e configurada a pretensão resistida, ainda que os documentos sejam exibidos com a contestação, por força do princípio da causalidade.”3. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, caput e §§2º, 8º e 11; 90; 98, §1º; 99, §3º; 373, II; 381 a 383; 485, I e VI; 487, I; 1.003, §5º; 1.010, II e III; 1.013.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014;
STJ, REsp n. 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019;
STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005128-48.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por SALETE TOMACHESK em face da r. sentença de mov. 48.1 que, nos autos n. 0005128-48.2024.8.16.0160 — ação de exibição de documentos, recebida como produção antecipada de prova, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A. —, julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova e homologou os documentos exibidos pela instituição financeira (art. 487, I, do CPC), julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de danos morais (art. 485, I e VI, do CPC), condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade do procedimento.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda, pois, notificada extrajudicialmente (mov. 1.7), não apresentou os documentos solicitados em prazo razoável, tampouco informou eventual custo do serviço, vindo a exibi-los apenas com a contestação. Invoca os princípios da causalidade e da sucumbência e pede a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou, alternativamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, Banco PAN S.A. (mov. 57.1), que, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça deferida à autora e alega ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182 do STJ); no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a fixação da sucumbência observou os critérios legais e que não há elementos a justificar a alteração do julgado.É, em síntese, o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃODo juízo de admissibilidade e da delimitação do efeito devolutivoTrata-se de recurso de Apelação Cível. O recurso é próprio e tempestivo — a intimação da sentença deu-se em 02.12.2025 e a apelação foi protocolada em 12.01.2026, dentro do prazo do art. 1.003, §5º, do CPC —, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1), o que a dispensa do preparo (art. 98, §1º, do CPC). Presentes a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal.Sustenta a parte apelada que o recurso seria inadmissível por ausência de dialeticidade (Súmula 182 do STJ). Sem razão. A parte apelante impugnou, de forma específica, o exato fundamento da sentença — a ausência de litigiosidade como razão para não fixar honorários —, opondo-lhe a tese da causalidade e da pretensão resistida, com indicação das razões de fato e de direito pelas quais entende merecer reforma o julgado. Atendido o ônus de dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), não incide a Súmula 182 do STJ. Rejeito a preliminar.A parte apelada renova, em contrarrazões, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. A insurgência não comporta conhecimento. O benefício foi deferido na origem (mov. 14.1) e a impugnação deduzida em contestação restou expressamente rejeitada na sentença, sem que a parte ré interpusesse recurso próprio, operando-se a preclusão quanto à matéria. Ademais, ainda que assim não fosse, a contratação de advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo nos autos prova apta a infirmá-la. Rejeito a preliminar.Desta forma, o recurso comporta CONHECIMENTO.No que tange ao efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), a irresignação da parte apelante circunscreve-se à sucumbência, especificamente à ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor. A extinção do pedido de danos morais (art. 485, I e VI, do CPC) não foi objeto do recurso, operando-se, quanto a esse ponto, a preclusão. Do mesmo modo, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais já foi estabelecida na origem em favor da apelante, remanescendo controvertida, tão somente, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Do méritoO ponto central da controvérsia consiste em definir se, à luz do princípio da causalidade, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de exibição de documentos convertida em produção antecipada de prova, quando, apesar do prévio requerimento administrativo não atendido, os documentos vieram a ser exibidos somente com a contestação.A sentença, reconhecendo tratar-se de produção antecipada de prova (arts. 381 a 383 do CPC), homologou os documentos exibidos e deixou de fixar honorários “ante a ausência de litigiosidade do procedimento”, invocando precedente segundo o qual, em se tratando de jurisdição voluntária, com exibição espontânea e sem resistência, não há falar em verba sucumbencial.Outrossim, quando da discussão do voto no plenário, após judiciosos apontamentos do Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, os quais restaram acolhidos por este Relator, verifica-se que se faz necessário ajustes na fundamentação, porquanto a demanda foi proposta e processada como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Do regime jurídico e da jurisprudência aplicávelA observação central para a solução da controvérsia está no regime processual efetivamente escolhido pela parte autora. A demanda não foi proposta como produção antecipada de prova. A petição inicial qualificou a pretensão como ação autônoma de exibição de documentos cumulada com reparação de danos morais e afirmou, de modo expresso, que a exibição possuía caráter satisfativo, requerendo o processamento pelo procedimento comum, com fundamento nos arts. 318 e 396 e seguintes do CPC. Essa opção é juridicamente admissível. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.803.251/SC, assentou que a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e a produção antecipada de prova coexistem no sistema do CPC/2015, não se impondo que toda pretensão autônoma de exibição seja necessariamente processada sob os arts. 381 e seguintes.Somente por ocasião do julgamento o Juízo converteu a pretensão exibitória em produção antecipada de prova e, a partir desse novo enquadramento, afastou honorários por ausência de litigiosidade. Há, portanto, error in procedendo nesse ponto. Não se mostra adequado modificar, apenas na sentença, o regime procedimental expressamente eleito pela demandante e sob o qual o processo se desenvolveu, para então extrair dessa alteração consequência desfavorável quanto aos ônus sucumbenciais. A sentença deve ser corrigida nessa premissa, reconhecendo-se que a pretensão exibitória foi deduzida por ação autônoma submetida ao procedimento comum. Reconhecida a natureza contenciosa da ação autônoma de exibição submetida ao procedimento comum, os ônus sucumbenciais devem ser examinados segundo os arts. 85 e seguintes do CPC e o princípio da causalidade. Pois bem.O sistema jurídico brasileiro assegura o direito à exibição de documento comum às partes (art. 5º, XXXV, da CF), disciplinado, na modalidade autônoma e antecedente, pelos arts. 381 a 383 do CPC. Firmou o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), que a pretensão exibitória de documentos bancários pressupõe a demonstração da relação jurídica entre as partes, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando exigido:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015) A partir dessa mesma matriz, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios na ação de exibição de documentos sempre que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Vale dizer: a exibição dos documentos apenas com a contestação não afasta a sucumbência quando o requerimento administrativo prévio restou desatendido, pois é a injustificada recusa na via extrajudicial que dá causa ao ajuizamento da demanda:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. [...] 1. “O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). [...] 2. Agravo interno desprovido. No caso dos autos, não houve exibição espontânea e sem resistência anteriormente à propositura da ação. Ao contrário, restou demonstrado — e a própria sentença o reconheceu — que a parte autora tentou obter os documentos na via extrajudicial, mediante notificação do réu (mov. 1.7), sem que nenhuma resposta lhe fosse dada. A instituição financeira somente apresentou os contratos de empréstimo consignado com a contestação (mov. 28.2 a 28.12), passados mais de 40 (quarenta) dias do recebimento da notificação, sem jamais informar eventual custo do serviço, tampouco justificar a recusa.Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo do direito da autora — no caso, a inexistência de recusa ou a comunicação do custo do serviço —, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de contranotificação, com a indicação do valor e da forma de pagamento dos custos, é interpretada em desfavor da instituição financeira, tal como assentado no Tema 648/STJ.Configurada, pois, a pretensão resistida, é a conduta da parte apelada — que se manteve silente na via administrativa e obrigou a autora a movimentar a máquina judiciária para ter acesso a documento comum — que deu causa à demanda. Incide, por conseguinte, o princípio da causalidade, do qual decorre a responsabilidade da parte ré pelos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios (art. 85, caput, e art. 90 do CPC). Aliás, a própria sentença, ao condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, reconheceu implicitamente que foi a instituição financeira quem deu causa ao processo, revelando-se incongruente, nesse contexto, o afastamento dos honorários sob o argumento de ausência de litigiosidade.Reconhecido o direito à verba honorária, fixo a verba em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante ordinariamente fixado por esta Câmara em situações como a presente, cujo valor deve ser reduzido pela metade diante da apresentação dos documentos juntamente com a resposta da parte apelada.Tratando-se de recurso provido, e não tendo a parte apelada interposto apelo, não há falar em majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), até porque a verba ora fixada já contempla o trabalho desenvolvido em grau recursal. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É como voto.
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