Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 22.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento de nº 0110872-90.2025.8.16.0000, de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso da agravante, ora embargante, cuja ementa se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGENCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NULIDADE DE CITAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO CITATÓRIO VÁLIDO – RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO CONFORME ART. 248, §4º, DO CPC – ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO – PRESUNÇÃO DE VALIDADE MANTIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC) SUSPENSA PELOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020 (RJET) – INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL – ART. 240, §1º, DO CPC E ART. 202, I, DO CC – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Alega, em apertada síntese, que o acórdão apresenta omissões e contradições, em especial quanto à concessão da justiça gratuita, à suposta criação de “novo prazo quinquenal” após a prescrição, à análise da prova da não residência no imóvel à época da citação e à ausência de tentativa de citação eletrônica. Argumenta que essas lacunas impedem a compreensão plena do julgamento e requer manifestação expressa sobre dispositivos do Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e Lei nº 14.010/2020, com vistas ao prequestionamento para recursos às instâncias superiores.
Por fim, requereu o recebimento dos embargos de declaração e que a os vícios alegados sejam supridos, concedendo-se efeito modificativo ao julgado.
Contrarrazões à mov.10.1.
É o breve relatório.
VOTO.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
3. Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios.
Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) .........................................................................................................................................
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. (...)”. (Destaquei) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) .........................................................................................................................................
Em consonância, deste modo é a jurisprudência desta c. Câmara Cível, em aresto de relatoria do Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LESÕES CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIAS IMPUGNADAS QUE FORAM ABORDADAS E DECIDIDAS DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032038-50.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.12.2024) (Destaquei.) .........................................................................................................................................
Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte1; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito.
Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes.
4. Alegaram os embargantes, em resumo, ter o v. acórdão censurado incorrido em omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que, nos autos originários, foi concedido à agravante o benefício da justiça gratuita, conforme decisão monocrática de mov. 79.1, do processo nº 0002398-59.2024.8.16.0194, restou demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, ora embargante, sendo assim, é necessário acolher parcialmente o pedido, para modificar a decisão apenas no tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita a ser deferido em favor da embargante nos presentes autos.
Entretanto, analisando a casuística, não vislumbro os demais vícios, inexistindo supedâneo para a pretensão do insurgente, tendo em vista que o v. Acórdão impugnado (Mov. 22.1-TJ)
resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devidas e completamente resolvidas.
Ora, não há qualquer vício no decisum, pois restou amplamente debatido e confirmado, conforme se verifica nos autos:
“(...) 4 – A controvérsia reside na suposta prescrição quinquenal e na análise de nulidade da citação.
Em que pese a argumentação recursal formulada, entendo que a insurgência não comporta acolhimento, devendo ser mantido o entendimento formulado pelo Juízo de origem.
5 – A exceção de pré-executividade, de acordo com os professores LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, é o meio para se alegar:
“Quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.”. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ainda, a exceção de pré-executividade, dotada de natureza incidental, sendo “o elemento comum às hipóteses de exceção reside na iniciativa do conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originalmente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.”2 Não se discute a respeito do sensível aumento da abrangência da incidência das matérias discutidas pela doutrina e jurisprudência dentro da exceção de pré-executividade, dado em homenagem ao princípio da economia processual; porém, é indubitável “o caráter restrito da prova admissível na exceção(...)”3
Esse é o entendimento do STJ, de acordo com o precedente de lavra do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a produção de provas para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AREsp 337.933/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
No particular, as matérias de nulidade podem ser arguidas por meio de exceção de pré-executividade, porém os argumentos utilizados pela parte agravante não prosperam.
6 - No que se refere à suposta prescrição, razão assiste à parte agravada.
Com efeito, tratando-se de cobrança de parcelas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, as referidas mensalidades venceram em 08/11/2018 e 08/12/2018.
Todavia, deve-se observar a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em razão da pandemia da Covid-19. O referido dispositivo estabeleceu que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, sendo a vigência iniciada em 12/06/2020. Assim, o prazo prescricional ficou suspenso por 140 dias, de modo que o termo final para a prescrição das parcelas passou a ser, respectivamente, 27/03/2024 e 26/04/2024.
Considerando que a ação foi ajuizada em 19/02/2024, verifica-se que o direito de ação foi exercido antes do implemento do prazo prescricional, motivo pelo qual não há que se falar em extinção da pretensão pelo decurso do tempo.
Este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme decisão de relatoria do Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI interposto de decisão na qual se rejeitara a tese em que se alegara prescrição do direito pura, em razão do ajuizamento da Execução após o prazo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, decurso do prazo prescricional, considerando-se que a Execução fora proposta em razão do inadimplemento de duplicatas, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo prescricional, relativo à duplicata, se interrompe em razão do protesto do título, data em que recomeça a contagem do prazo trienal, à luz do art. 202, inc. III, e parágrafo único, do CC. III.2. Mas ainda que a Execução tenha sido ajuizada em 24.9.20, isto é, depois do decurso do prazo trienal (ocorrido aos 22.6.20), incidira, no caso, o art. 3º, da Lei n. 14.010/20, que instruíra regime jurídico emergencial em decorrência da pandemia de COVID-19, ordenando-se a suspensão do curso dos prazos prescricional entre vigência da Lei, aos 10.6.20, até 30.10.20, evento jurídico-legal que fizera com que o prazo prescricional se alargasse. III.3. Tendo sido a Execução ajuizada no prazo de suspensão à que fora aludida na Lei n. 14.010/20, não decorrera o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: à luz do art. 202, inc. III, e parágrafo único, do CC, a prescrição pura é interrompida pelo protesto do título (duplicata), reiniciando-se, daí, a contagem para fins de ajuizamento da Execução. Contudo, como incidira, no caso, o art. 3º, da Lei n. 14.010/20, que instruíra regime jurídico emergencial em decorrência da pandemia de COVID-19, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda fora alargado, não tendo, assim, decorrido o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: arts. 202, inc. I, do CC, 240, § 1º, 921, inc. III e § 1º, e 1.056, do CPC, e art. 3º, da Lei n. 14.010/20. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.604.412 / SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, julgado de 27.6.18; STJ, AGRG no ARESP n. 1.818.978 / PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 24.8.20; TJPR, AC n. 0007524-06.2005.8.16.0017, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 30.8.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000418-23.1991.8.16.0004, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 8.7.22; TJPR, AC n. 0019104-57.2006.8.16.0030, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 27.06.22; súmulas ns. 150, do STF, e 314, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se manutenção da decisão que afastara a tese de prescrição da pretensão executória, pela qual a parte executada alegara prescrição pura, ante o ajuizamento da demanda após decurso do prazo trienal. Concluíra-se que, em razão da vigência do art. 3º, da Lei n. 14.010/20, que instruíra regime jurídico emergencial em decorrência da pandemia de COVID-19, o prazo prescricional ao ajuizamento da demanda fora alargado, não tendo decorrido, assim, o prazo prescricional. Enfim, o recurso não fora provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068205-89.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.10.2025) ..............................................................................................
Outrossim, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. No mesmo sentido dispõe o art. 202, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição dá-se “pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexistência de prescrição, devendo ser mantida a decisão agravada.
7 - Quanto à alegada nulidade da citação, verifica-se que a citação de mov. 26/28 foi direcionada ao endereço da Rua dos Funcionários, n.º 144, bairro Cabral, Curitiba/PR, tendo sido recebida pela portaria do edifício. Ressalte-se que este mesmo endereço foi expressamente indicado pela Executada no contrato firmado com a instituição financeira, acostado aos autos no documento de mov. 1.7.
Verifica-se que a Agravante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar residir em endereço diverso daquele constante no contrato firmado com a instituição financeira. O documento indicado como “comprovante de residência” está em nome de terceiro que não integra a presente relação processual, motivo pelo qual não possui força probatória suficiente para afastar a validade da citação realizada, até mesmo porque a apresentação de documento em nome de terceiro não é suficiente para comprovar que, à época da citação, a parte já não residia no endereço informado contratualmente. 8 – Sabe-se, a teor do artigo 238 do CPC4, que a citação é o ato pelo qual é convocado o requerido para integrar a relação processual. Trata-se, portanto, de pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, a qual só se considera completa com a citação válida do requerido. Brevemente registrada a relevância do ato citatório, compreende-se assim o porquê das formalidades atribuídas pelo legislador que devem ser observadas. Conforme é cediço, o recebimento da citação por funcionário da portaria não acarreta nulidade do ato, haja vista a expressa previsão legal contida no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No caso em apreço, a citação foi encaminhada ao endereço indicado pela própria executada no contrato firmado com a instituição financeira (mov. 1.7), tendo sido recebida pelo porteiro do edifício, sem qualquer ressalva quanto à ausência da destinatária. Dessa forma, não há vício a macular a citação, uma vez que o ato foi regularmente realizado no endereço correto e em conformidade com a legislação processual. Ausentes elementos que demonstrem irregularidade na entrega ou ausência de residência da parte no local indicado, não há que se falar em nulidade da citação, como corretamente concluiu o juízo de origem. Este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em conformidade com a decisão de relatoria do Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CITAÇÃO QUE PODE SER RECEBIDA POR PORTEIRO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC/15. ART. 248, § 4º, DO CPC. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DOMICÍLIO. ART. 71 DO CC. ENDEREÇO DA CITAÇÃO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE NO CONTRATO. PARTE QUE DEVERIA TER INFORMADO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. BOA-FÉ QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. o endereço onde houve a citação é um prédio residencial. Neste sentido, ainda que seja a parte executada pessoa física, a portaria do prédio pode receber citações em nome da pessoa física, conforme expressa previsão do art. 248, § 4º, do CPC, de forma que há uma presunção estabelecida pela própria lei ratificando a validade da citação. A prova trazida pela parte agravante não teve a aptidão de afastar que a citação tenha sido realizada em endereço que já não mais habitava ou, ainda, que não tenha tido conhecimento sobre a citação.2. Considerando os documentos juntados quando do oferecimento da exceção de pré-executividade (Mov. 112 dos autos originários), nota-se que, além do endereço onde foi realizada a citação ter sido fornecido no contrato firmado entre as partes, a existência de uma conta de telefone em outro endereço permite apenas que se conclua que a parte agravante é responsável pela linha telefônica em outro endereço, havendo uma infinidade de motivos para tanto, sendo que, em verdade, tampouco há óbice para que a parte agravante tenha mais de um domicílio, conforme disposto no art. 71 do Código Civil.3. Em relação aos documentos juntados no Mov. 25.1, sequer seria o caso de conhecê-los, uma vez que já preclusa a prerrogativa da parte agravante em produzir provas documentais, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, já que estas, apesar de poderem ser suscitadas a qualquer tempo, somente podem ser decididas uma única vez. Assim sendo, quando alegou a nulidade de citação, pelo princípio da eventualidade, deveria a parte agravante ter juntado todos os documentos hábeis a demonstrar a tese de nulidade, sob pena de se inviabilizar o prosseguimento do feito.4. De toda sorte, apenas a título de ressalva, nota-se que os referidos documentos tampouco poderiam afastar a validade da citação. Primeiro porque há uma série de inconsistências nos documentos apresentados, já que a mudança teria ocorrido no final de setembro de 2018 (Mov. 25.3, imagens 4 e 5), enquanto sua responsabilidade pela taxa de condomínio no edifício onde foi feita a citação teria persistido até maio de 2019, conforme imagem 1 do Mov. 25.3 e a declaração da síndica (Mov. 25.2), sendo que, já em janeiro de 2019, havia uma conta de telefone faturada em nome da agravante no endereço à rua Maria Bizinelli, 461. Segundo porque, mesmo considerando que a parte agravante tenha se mudado em maio de 2019, as mensagens juntadas revelam uma relação corriqueira com a síndica do referido edifício, tornando inverossímil a alegação de que, mesmo poucos meses após sua mudança, não tenha sido a parte agravante comunicada da citação via “Correios”, ainda mais por ser bastante comum em condomínios a manutenção de telefones de contato com ex-moradores para alerta de correspondências que ainda sejam encaminhadas para o antigo endereço. Por fim, se todos os trâmites para alteração do endereço já vinham sendo desenhados desde 2018, conforme se verifica das mensagens sobre a mudança, inexistem motivos que justifiquem a inércia da parte agravante em informar a parte contrária sobre seu destino, o que seria um dever lateral de conduta atrelado à boa-fé, de forma que deve ser tutelada a presunção de ciência pela entrega da carta de citação no endereço fornecido no contrato, ainda mais quando efetivada poucos meses após a suposta mudança de endereço. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023716-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.10.2022) ...........................................................................
Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pela agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor, mantendo-se o decisum da forma como prolatado. (...) ”.
Ademais, não se verifica obscuridade, uma vez que o acórdão explicita os fundamentos jurídicos adotados e permite compreender a lógica da decisão, afastando qualquer dúvida razoável sobre o alcance do julgado.
Também não há contradição, pois o acórdão harmoniza a apreciação da prescrição com a aplicação da suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, evidenciando que a ação foi tempestivamente proposta. Quanto à nulidade da citação, houve a análise da presunção de validade da citação recebida por porteiro e a insuficiência do comprovante em nome de terceiro, enfrentando a tese da embargante e aplicando o entendimento consolidado sobre a matéria. Por fim, a ausência de manifestação sobre eventual tentativa de citação eletrônica não configura omissão, visto que a decisão considerou os meios efetivamente utilizados e a validade da citação realizada, sendo certo que não houve prejuízo à parte.
4.1. Por fim, repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”2. Cita-se, no mesmo norte, precedente do e. Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Rel.: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019).
Diante do explanado, não há outra medida senão o acolhimento parcial do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, apenas para modificar o voto no tocante à justiça gratuita, visto se tratar de tentativa de rediscussão do mérito3 ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelo insurgente.
Por fim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o recorrente advertido quanto à oposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex.
5. Em se tratando do prequestionamento suscitado, destaca-se que tal manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos.
Assim prevê o art. 1.025 do diploma em comento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”
Nesse sentido, vejamos julgado desta C. Câmara em voto de relatoria da e. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063888-19.2023.8.16.0000 [0072243-52.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.12.2023).
6. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente estes Embargos de Declaração, apenas para modificar a questão da gratuidade da justiça, no restante, mantém-se a decisão vergastada.
|