SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021460-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença em ação coletiva. prescrição da pretensão executória. coisa julgada. recurso conhecido e desprovido I. Caso em exame 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, afastou a arguição de prescrição da pretensão executória deduzida pelo ente público estatal. 1.2 O recorrente busca a reforma da decisão para ver reconhecida a consumação do prazo prescricional, argumentando a ocorrência de data diversa do trânsito em julgado na ação originária, a consequente intempestividade da ação de protesto interruptivo e a ausência de interesse recursal do Ministério Público no processo principal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição da pretensão executória, conforme deduzido nos autos nº 0004598-32.2021.8.16.0004 ou se a matéria está acobertada pela coisa julgada, impedindo nova rediscussão pelo Estado do Paraná.III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a data definitiva a ser considerada para o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 (fixada em 01.08.2016), bem como a validade da certidão dotada de fé pública e o regular interesse do Ministério Público na condição de custos legis, já foram objeto de apreciação e julgamento em decisão colegiada transitada em julgado (Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004).4. A pretensão de reforma posta pelo ente público neste procedimento recursal configura evidente tentativa de rediscussão de matéria já resolvida e preclusa, o que é vedado pelo ordenamento processual civil, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.