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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva n. 0004598-32.2021.8.16.0004, a r. decisão de mov. 59.1 está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa:“[...]II. Prescrição. Junto aos autos de cumprimento de sentença nº0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva. Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal. Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura a ação de protesto judicial interruptivo de prescrição nº 0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo Juízo em 09.07.2021. Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024), não está prescrita, podendo o feito ter seu andamento. Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição. Por oportuno, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo nº 408 e à Súmula nº 519, ambos do STJ.[...]”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o Estado do Paraná alega, em síntese, que: a) o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08.06.2016, e não em 01.08.2016, conforme alegado pelo Juízo, o que implica a contagem do prazo prescricional a partir dessa data, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; b) a alegação de que a ação de protesto teria estendido o prazo prescricional até 08.01.2024 não se sustenta, pois foi ajuizada após o prazo prescricional já consumado; c) o Ministério Público não tinha interesse recursal na demanda, não podendo, portanto, influenciar na contagem do trânsito em julgado, uma vez que não houve sua intervenção necessária na primeira instância, conforme art. 178 do CPC; d) a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o prazo prescricional se inicia com o decurso do prazo para interposição do recurso, e não a partir de certidão de trânsito em julgado; e) a pretensão executória deve ser considerada extinta em razão da prescrição, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nas súmulas aplicáveis; f) a competência para o julgamento do recurso pertence à Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do TJPR, conforme art. 110, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada. Ao mov. 13.1 este procedimento recursal foi redistribuído em virtude da incompetência reconhecida ao mov. 10.1.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 21.1).Contrarrazões no mov. 27.1.A d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 31.1).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da prescrição da pretensão executória deduzida nos autos nº 0004598-32.2021.8.16.0004. III.1 Estamos diante de cumprimento individual da sentença proferida nos autos sob nº 0006876-89.2010.8.16.0004, que condenou o Estado do Paraná a restituir aos substituídos pelo sindicato autor as quantias indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária em alíquota superior a 10% (mov. 1.28), com certificação do trânsito em julgado em 01.08.2016 (mov. 1.31). III.2 Pretende a parte agravante ver reconhecida a prescrição da pretensão executória em virtude da consideração de data diversa do trânsito em julgado na ação coletiva em apenso, bem como da suposta ausência de interesse do Ministério Público na demanda.A tese não prescinde de análise mais detalhada, diante da documentação carreada nos autos principais, como bem pontuado pelo MM. Juiz de direito a quo:“Junto aos autos de cumprimento de sentença nº0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva.”Referido aresto restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ́ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0005406-37.2021.8.16.0004, Rel. Dartagnan Serpa Sa, j. 03.09.2024)Ademais, quanto à atuação do Parquet na demanda, constou no corpo do acordão supramencionado:“Inicialmente, é indiscutível que Ministério Público atuou no processo como custos legis. Neste sentido, também convém destacar o teor da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:[...]Por sua vez, dispõe o art. 179 do Código de Processo Civil que:[...]Deste modo, irrefutável o interesse do Ministério Público no presente feito como custos legis.”Assim é que a questão envolvendo a data a ser considerada ao trânsito em julgado da ação n. 0006876-89.2010.8.16.0004, bem como o marco inicial da contagem do prazo prescricional e a atuação do Parquet no feito, já foram objeto de discussão em decisão colegiada passada em julgado (mov. 127.0, autos n. 0005406-37.2021.8.16.0004).Por conseguinte, o que se percebe, em verdade, é que o Estado do Paraná busca rediscutir por via transversa questão que se encontra acobertada pela coisa julgada, em violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Portanto, é forçoso reconhecer que não há reparos a serem feitos na r. decisão vergastada. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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