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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0001958-90.2026.8.16.0130, em que é Embargante ALEXANDRE DA SILVA e Embargados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão de seq. 21.1, de minha relatoria, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO INSS - AUSÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL ESPECÍFICO ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FÁBRICA DE CAIXAS DE CORREIO PARA DOMICÍLIO) E A MOLÉSTIA DE ESMAGAMENTO DE TRÊS DEDOS DA MÃO ESQUERDA – LAUDO COMPLETO E AMPLAMENTE FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR, INCLUSIVE PARA O LABOR ATUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – LONGO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO DAS SEQUELAS MÓRBIDAS DO SEGURADO AS QUAIS MESMO DE EFEITOS ESTÉTICOS GRAVÍSSIMOS NÃO PODEM SER SOCIALIZADAS NO SISTEMA MUTUAL POR TODOS JUNTO AO INSS, POIS NÃO O INVALIDAM OU LIMITAM AO TRABALHO - O CONTRÁRIO PODERIA, SE REAL, COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR IDÔNEO - INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO - REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO– PRECEDENTES DESSA CORTE ESTADUAL - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO..................................................................................................................................................... Contra o referido acórdão, sustenta a embargante a existência de “Obscuridade interna quanto ao parâmetro jurídico de redução laboral exigido pelo art. 86 da Lei 8.213/91”.Afirma que houve “Omissão sobre argumento central: contradição metodológica do laudo ao concluir “Tipo 0” sem demonstrar análise funcional concreta do trabalho habitual”.Discorre que “A omissão mais flagrante do v. acórdão, contudo, reside na completa desconsideração de um fato gravíssimo, que, embora transcrito no próprio corpo do voto, foi completamente ignorado na fundamentação: a amputação do polegar esquerdo do segurado”.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Inclusive para fins de prequestionamento.Sem contrarrazões.É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do decisum, seja por obrigação ex officio desta Corte ou pela requisição da parte. In casu, é o caso de acolhimento das alegações trazidas pela parte embargante, pois, no caso específico, apesar de o laudo pericial e o pronunciamento da d. Procuradoria Geral de Justiça serem pela ausência de redução da capacidade laboral do autor, entendo que houve omissão quanto ao fato de que o embargante apresenta déficit funcional dos dedos da mão esquerda capazes de diminuir a capacidade para o serviço e o impõe redução de produtividade. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e anular o julgamento do recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário de mov. 21.1-TJ que reformou integralmente a sentença de procedência em sede de remessa necessária. Diante da ausência de complexidade, e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo ao julgamento do mérito da apelação cível e reexame necessário n. 0009684-86.2024.8.16.0130 interposta pelo INSS embargado: 4. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário que tem por objeto a sentença de Mov. 74.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária nº 0009684-86.2024.8.16.0130, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos do dispositivo: 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nestes autos de ação previdenciária, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor do autor ALEXANDRE DA SILVA o benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 24/08/2019. Para fins de correção monetária, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, nos termos do entendimento firmado no Tema 905 do STJ, item 3.2, a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo nos termos do que decidido nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17). Portanto, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o requerido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais serão arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser definido após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ressaltando que os honorários incidirão sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar. Oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça), condeno ao pagamento das custas integrais. (...)....................................................................................................................................................... Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 80.1). Sustenta, em apertada síntese que o laudo pericial teria indicado a ausência de déficit funcional, entendendo não haver motivos para se afastar a conclusão do profissional médico. Ressalta que “a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, de modo a julgar improcedente o pleito inicial. Contrarrazões apresentadas (mov. 88.1). Os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou “apelo interposto pela autarquia inspira parcial conhecimento e, no mérito4 , ao que parece e com as provas até então produzidas, mereceria provimento, de modo a se reformar o núcleo duro meritório do excerto, ainda e também, em juízo de reexame necessário, nos termos suso mencionados”. (mov. 11.1 - TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. 5. Observo que cabível o reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública, a teor do artigo 496, I do CPC, bem como a sentença é ilíquida, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ. 6. Trata-se, na origem, de ação previdenciária, pela qual o autor, auxiliar de produção em fábrica de caixas de correio para domicílio ao tempo dos fatos, pretendeu a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois teria sofrido acidente de trabalho em 05/02/1999, tendo 3 dedos da mão esquerda esmagados. Alegou que gozou de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e que este foi cessado erroneamente em 09/11/1999, permanecendo sequelas e redução da capacidade laborativa. Requereu a concessão de auxílio-acidente pela redução de sua capacidade laboral, desde a cessação do auxílio-doença. A sentença foi de procedência para condenar o INSS a implantar em favor do autor ALEXANDRE DA SILVA o benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 24/08/2019. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 80.1). Sustenta, em apertada síntese, que o laudo pericial teria indicado a ausência de déficit funcional, entendendo não haver motivos para se afastar a conclusão do profissional médico. Ressalta que “a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, de modo a julgar improcedente o pleito inicial. Sem razão, contudo. 6.1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida explanou de forma escorreita que: Ademais, conforme previsto no próprio laudo pericial, o autor apresenta déficit funcional decorrente de terceiro dedo da mão esquerda com limitação completa da articulação interfalangeana proximal (rigidez em semi-flexão) e hipotrofia muscular leve de falange proximal; segundo e quarto dedos da mão esquerda com limitação residual da amplitude de extensão e, embora o perito entenda pela possibilidade de continuidade no trabalho exercido à época do acidente, parece pouco provável que alguém com amputação de um dedo e limitações de outros dedos da mesma mão, não tenha diminuídas suas capacidades laborais, principalmente para as profissões de auxiliar de produção em fábrica de caixas de correio, bem como de pedreiro. Neste sentido, é de se levantar que a lesão possui caráter definitivo e irremediável, sendo notório que as funções exercidas pelo profissional exigem esforço físico, principalmente no caso concreto, em que são preponderantemente manuais, com repercussão em sua segurança (tanto é que o acidente de trabalho ocorreu no trabalho habitual ao ter os dedos esmagados em um dos acidentes e amputado em outro). Ressalte-se que as funções exercidas pelo autor demandam a realização de trabalho bimanual e, embora as sequelas existam na mão não dominante, é evidente que este necessita de ambas para o trabalho, principalmente para exercer movimentos de apoio e sustentação, além de segurar ferramentas. Portanto, verifico que o autor necessita de firmeza para realizar suas atividades e a ausência de um dedo, aliada ao déficit de outros prejudica seu labor. É evidente que há, para tal função, um déficit funcional que diminui a capacidade para o serviço e o impõe redução de produtividade.(...)Portanto, entendo que, em que pese a conclusão pericial tenha se dado de modo contrário, que há déficit funcional definitivo, o que por si só, dada a profissão exercida pelo autor, já o impõe dificuldades e o dispêndio de maior esforço, sem a garantia do mesmo resultado.Portanto, o nível do dano e o grau de maior esforço não interferem na concessão do benefício, que é devido ainda que mínima a lesão. E, no caso do autor, constatada a lesão, a procedência do pleito é medida que se impõe. Já quanto ao termo inicial do benefício, a legislação aplicável prevê que o auxílioacidente, quando precedido de auxílio-doença, tem início no “dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”, conforme prevê o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o Tema 862 do STJ também prevê que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Assim, o autor faz jus ao auxílio-acidente, pois preenchidos os requisitos legais constantes no artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, já que a incapacidade verificada no caso dos autos reflete a necessidade de esforços suplementares concedendo-lhe o direito à concessão do auxílio-acidente, exatamente em razão de seu caráter indenizatório....................................................................................................................................................... No entanto, a perícia judicial (mov. 40.1) não foi favorável ao autor na demonstração da alegada incapacidade. Consta no exame pericial que o requerente “exercia a função de auxiliar de produção em fábrica de caixas de correio para domicílio e suas atividades consistiam em operação de uma máquina de prensa, onde puxava uma alavanca com a mão direita, para acionar a peça (chapa de ferro de 20 x 20 cm, onde era impressa a estampa da caixa, escrito ‘cartas’), após ajustar a peça com a mão direita” sendo o rebate mínimo constatado na mão esquerda. Outrossim, o perito foi categórico ao indicar que “o quadro verificado no presente exame (deficit funcional constatado das lesões informadas na exordial e documentação juntada) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução”. Tem-se, portanto, que o autor pode continuar exercendo suas funções de auxiliar de produção sem nenhum esforço adicional. Destacou também que “não há incapacidade laboral para o trabalho habitual / atual” (pedreiro). A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1 – autos de apelação), no mesmo sentido, consignou que: Tem-se, portanto, que o requerente pode continuar exercendo suas funções de auxiliar de produção sem nenhum esforço adicional. Destacou o experto que também “não há incapacidade laboral para o trabalho habitual / atual” (pedreiro). Ante todo o exposto, o propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia, em princípio, a ausência de redução da capacidade laborativa específica atual para o trabalho desempenhado pelo requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias, ao menos com as provas até então produzidas. Ora, consoante hermenêutica jurisprudencial, conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, certo é que se deve demonstrar a existência de sequela, ainda que mínima, com interferência direta no labor desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar evidenciado, salvo melhor juízo. Anote-se que, a despeito da existência de lesão na mão esquerda, o profissional médico afirmou expressamente que não há “interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares)” para execução da profissão de auxiliar de produção. Ocorre que o autor sofreu o esmagamento do segundo, terceiro e quarto dedos, além de amputação do primeiro dedo da mão esquerda (“deficit funcional definitivo decorrente de terceiro dedo da mão esquerda com limitação completa da articulação interfalangeana proximal”). Nesse sentido, afigura-se lícito concluir que as sequelas do acidente por ele sofrido comprometeram sua qualificação profissional, dificultando o cumprimento de suas atividades habituais, que demandam destreza manual e segurança operacional. Ademais, pela natureza dos afazeres (pedreiro), é igualmente possível concluir que haja um agravamento progressivo das limitações funcionais impostas, causando a redução da capacidade laboral. De qualquer forma, entendo que as dúvidas que surgem nessa circunstância resolvem-se pro misero, vislumbrando-se o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-acidente, conforme entendimento desta c. Câmara Cível, em precedente do Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO – AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA (DOMINANTE) – TRABALHO EM MÁQUINA DE PRODUÇÃO QUE NECESSITA DE MOVIMENTOS FINOS COM AS MÃOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR – PARTICULARIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE ENSEJA AUXÍLIO-ACIDENTE – APARENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 LIMPIDAMENTE PREENCHIDOS – PRECEDENTES – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – ENUNCIADO Nº 19 DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.I. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002479-55.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026). Outrossim, não há se olvidar que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Diante dessa conclusão, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao autor. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, aplica-se a tese firmada no Tema 862/STJ. Por conseguinte, o termo inicial deve ser fixado a partir de 24/08/2019, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 8. Em relação aos consectários legais, determinou o Juízo a quo na sentença que a correção monetária seja pelo INPC, porém esclareço que as parcelas vencidas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, conforme a EC n. 113/2021. 9. No que concerne aos ônus de sucumbência, deverá ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No entanto, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Portanto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida em sua integralidade. 10. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração nº 0001958-90.2026.8.16.0130, a fim de sanar a omissão apontada, promovendo-se o julgamento de mérito da apelação cível nº 0009684-86.2024.8.16.0130, a qual resta conhecida e desprovida, nos termos da fundamentação supra.
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