SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011423-83.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. MITIGAÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, apenas para reconhecer omissão da sentença quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, afastando-a, e manteve o reconhecimento do direito de ex-cônjuge à pensão por morte complementar, diante da comprovação de dependência econômica, no âmbito de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que os efeitos materiais da revelia não poderiam conduzir automaticamente à procedência do pedido; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de previsão regulamentar para concessão de pensão por morte complementar à ex-cônjuge; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constatou nenhuma omissão sobre algum ponto ou questão para o julgamento do processo, tendo sido expostas de forma coerente e concatenada as razões de decidir.4. O acórdão foi claro ao estabelecer que o reconhecimento do direito à pensão por morte decorreu da análise do conjunto probatório, especialmente da comprovação da dependência econômica e não da aplicação automática da presunção de veracidade.5. Os fundamentos relacionados à natureza da previdência complementar, à força normativa do regulamento, à autonomia privada e ao equilíbrio atuarial foram analisados de forma suficiente, afastando-se qualquer alegação de violação a tais princípios.6. A parte embargante tenta rever o entendimento adotado pela decisão embargada, o que não é cabível nos embargos de declaração.7. O prequestionamento é desnecessário, porquanto a matéria foi devidamente ventilada e apreciada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi efetivamente analisada no acórdão.”