Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Pensão Multipaatrocinado, contra acórdão de mov. 23.1 - Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COMPLEMENTAR A EX-CÔNJUGE COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA RECONHECER A OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTAR A REFERIDA PRELIMINAR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por fundo de pensão contra sentença que reconheceu o direito da autora/ex-cônjuge ao recebimento de pensão por morte suplementar, decorrente do falecimento de seu ex-marido, o qual era participante do plano de previdência administrado pelo réu. o apelante/réu alega que: (i) houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi omissa quanto à análise dos requerimentos formulados ao longo do processo; (ii) não possui legitimidade passiva; (iii) a autora/ex-cônjuge não tem direito ao recebimento de pensão por morte suplementar, uma vez que não é contemplada pelo regulamento do plano de previdência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. as questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) o réu possui legitimidade passiva; (iii) a ex cônjuge tem direito ao recebimento de pensão por morte suplementar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve cerceamento de defesa devido à não análise da preliminar de ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.4. Com base na teoria da causa madura, foi reconhecido, neste momento processual, que o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois incumbe a ele representar o plano de previdência complementar, nos termos do art. 75, IX, do CPC.5. A dependência econômica da ex-cônjuge foi comprovada, o que garante seu direito à pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia como beneficiária.6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à suplementação de pensão por morte para ex-cônjuges que comprovem dependência econômica.7. A sentença foi mantida, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a omissão na sentença quanto à alegação de ilegitimidade passiva e afastar a referida preliminar neste momento processual.Tese de julgamento: A ex-cônjuge que comprovar dependência econômica em relação ao falecido tem direito à concessão de pensão por morte, mesmo que não esteja previamente cadastrada como beneficiária no plano de previdência privada.”Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), a parte embargante alega, em suma, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar expressamente a tese de que os efeitos materiais da revelia não poderiam conduzir automaticamente à procedência do pedido, sobretudo diante da natureza da relação jurídica e das provas documentais já constantes dos autos, especialmente o regulamento do plano e a resposta administrativa, que conduzem à improcedência da ação. Alega, ainda, omissão no acórdão no tocante à tese relativa à inexistência de previsão regulamentar para a concessão de pensão por mote à ex-cônjuge bem como violação aos arts. 21, 35 e 48, da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 202 da CF. Ao final, requer o prequestionamento das matérias suscitadas.A parte embargada Zulmerinda Alves Silveira apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Requer, ainda, aplicação do art. 1.026, § 2º, ante o intuito manifestamente protelatório.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, o embargante argumenta que houve omissão no acórdão ao não enfrentar expressamente a tese de que os efeitos materiais da revelia não poderiam conduzir automaticamente à procedência do pedido, sobretudo diante da natureza da relação jurídica e da existência de prova documental supostamente contrária à pretensão autoral.No entanto, sem razão.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando, de forma clara, que o reconhecimento do direito da autora não decorreu de aplicação automática dos efeitos da revelia, mas sim da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da comprovação da dependência econômica da ex‑cônjuge em relação ao falecido participante do plano de previdência complementar.Inclusive, constou expressamente do voto que não houve distorção do instituto da revelia, porquanto a procedência do pedido foi fundamentada em prova documental idônea e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e não em presunção absoluta de veracidade. Veja-se:“Por fim, anota-se que não há distorção do instituto da revelia no caso concreto, uma vez que o magistrado, de modo correto, reconheceu o direito da autora com base na prova documental juntada no processo, e não com fundamento exclusivo na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.”Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, revelando‑se o inconformismo do embargante como mera discordância quanto à conclusão adotada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.Alega, ainda, o embargante que o acórdão não teria enfrentado a tese relativa à inexistência de previsão regulamentar para a concessão do benefício de pensão por morte à ex‑cônjuge, bem como a autonomia da previdência complementar e o princípio da contratualidade.Novamente, não lhe assiste razão.O acórdão embargado examinou de forma expressa reconhecendo a inexistência de previsão específica no regulamento para inclusão de ex-cônjuge, mas assentando a possibilidade de mitigação da regra, diante da comprovada dependência econômica, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.Foram analisados, de modo suficiente, os fundamentos relativos à natureza da previdência complementar, à força normativa do regulamento e à compatibilização desses elementos com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção previdenciária.Também restou expressamente consignado que a solução adotada não viola a autonomia da previdência complementar, tampouco compromete o equilíbrio atuarial do plano, diante das peculiaridades do caso concreto.Constou do voto, o que segue, na parte que aqui interessa:“De plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge não inscrita como beneficiária no plano de previdência privada, ela faz jus à suplementação da pensão por morte:(...)Na presente hipótese, a autora comprovou que foi casada com o ex-participante do plano de previdência complementar, o Sr. Luiz Dutra da Silva, durante o período de 10/07/1971 a 09/01 /2009 (conforme a escritura pública de mov. 1.7, p. 11 e 12). Além disso, demonstrou que, após o divórcio, firmou acordo judicial nos autos 0000182 44.2012.8.16.0066, na data de 03/02/2012, em que o ex-cônjuge se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre a complementação paga pelo réu (mov. 1.7, p. 4). Veja-se:(...)Assim, a autora comprovou que vive sob dependência econômica do falecido, utilizando-se do valor dos alimentos acordados judicialmente – o qual inclui a complementação paga pelo réu para sobreviver. Em que pese a autora não ser expressamente contemplada pelo regulamento do plano de previdência privada, porquanto não há previsão para se considerar a ex-cônjuge como beneficiária (art. 6º, §7º), é viável a ampliação de tal regra, visando garantir a preservação do padrão de subsistência anteriormente mantido pelo alimentante, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da solidariedade familiar (art. 3º, I, da CF/88), e da proteção previdenciária (art. 201 da CF/88). Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que: “O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16”.Dessa forma, como inexiste notícia de que o falecido tenha deixado outros dependentes habilitados à pensão por morte, o benefício devido à autora deve ser pago em sua integralidade, como bem determinado pela sentença.Em processo similar, já decidiu esta 6ª Câmara Cível: (...)Portanto, mesmo diante de ausência de prévia inscrição no regulamento, resta cabível a complementação da pensão por morte à autora, uma vez que devidamente comprovada a condição de dependência econômica para com o ex-cônjuge.”Portanto, a matéria foi enfrentada, com explicitação do percurso decisório. O que o embargante pretende é substituir o critério adotado, providência própria de impugnação meritória, e não de aclaratórios.Aliás, a jurisprudência consolidada reconhece que eventual inconformismo com a extensão ou profundidade dos fundamentos adotados não caracteriza vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, sobretudo quando a matéria foi devidamente enfrentada, como ocorreu na hipótese.Confira-se:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019) (sem grifos no original).Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos citados na peça recursal, é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre as regras legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025 do CPC.Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de prequestionamento.Por fim, ao contrário do sustentado pela embargada em contrarrazões, não vislumbro como protelatórios os presentes declaratórios, pelo que incabível a aplicação da multa contra a instituição de previdência privada embargante, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Funbep – Fundo de Pensão Multipatrocinado, mantendo-se integralmente o entendimento adotado no acórdão recorrido, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
|