Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA
NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. PRECEDENTES
DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior
Tribunal de Justiça.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, em ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é correta, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira requerida para a concessão do benefício.III. Razões de decidir
3. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC e pela Súmula 481 do STJ.
4. A alegação de hipossuficiência, sem a apresentação de documentos que a sustentem, não é suficiente para a concessão do benefício.
5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida em razão da ausência de comprovação da condição financeira da pessoa jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 99, § 2º; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109328-04.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0120752-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 30.01.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070701-91.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, j. 28.11.2025; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido de uma empresa para receber assistência judiciária gratuita, ou seja, para não pagar
as
custas do processo. A decisão anterior negou esse pedido porque a empresa não conseguiu provar que não tinha dinheiro suficiente para arcar com os custos. Mesmo tendo sido dada a chance de apresentar mais documentos, a empresa não trouxe as provas necessárias. Por isso, o tribunal decidiu manter a negativa do benefício, afirmando que é preciso comprovar a falta de recursos para conseguir a gratuidade. Assim, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021486-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 14.1), que, no processo nº 0026261-07.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, bem como rejeitou a pretensão de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nesses termos:
1. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MAIA ENGENHARIA ELETRICA LTDA e RODRIGO SILVA MAIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1), a parte autora requereu dilação de prazo (mov. 12.1), o que foi deferido (mov. 14.1). Ato contínuo, a procuradora da parte autora peticionou informando a dificuldade de contato com seus constituintes e requereu a intimação pessoal destes para o cumprimento da determinação judicial (mov. 19.1). É o registro do essencial. 2. Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora formulado no mov. 19.1. [...]3. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, não obstante a oportunidade concedida e o decurso do prazo, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 487 do STJ, visto que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [...]Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “preliminarmente, aduz a ocorrência de ofensa ao princípio da cooperação processual e do acesso à justiça, “A decisão interlocutória vergastada apresenta um rigorismo processual excessivo e descompassado com a moderna sistema tica do processo civil constitucional, especialmente no que se refere ao indeferimento do pedido de intimação pessoal da parte autora para a juntada de documentos”; b) “A recusa em intimar pessoalmente a parte agravante para promover o andamento do feito, notadamente para a apresentação de documentos atinentes a sua própria intimidade financeira, revela-se uma medida draconiana e desproporcional. A consequência direta dessa inercia estatal, como constou da própria decisão agravada, e a ordem de pagamento imediato de mais de dois mil reais sob pena de cancelamento da distribuição”; c) “No tocante a agravante pessoa jurídica, Maia Engenharia Ele trica Ltda, a jurisprudência pátria, consubstanciada na própria Sumula 487 do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo juízo de piso, pacificou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Muito embora a presunção de hipossuficiência na o opere deforma automática em favor das sociedades empresa rias, a análise da capacidade financeira na o pode ser realizada de forma apartada e dissociada do contexto fático, probatório e econômico estampado na petição inicial da própria demanda que originou o incidente”; d) “Exigir de uma pessoa jurídica que já se socorre do Poder Judicia rio justamente por estar sendo asfixiada por encargos bancários ilegais, que promova o adiantamento de custas processuais no vertiginoso montante de R$ 2.162,11, e impor uma barreira econômica insuperável ao exercício do direito de ação”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1). Na mesma oportunidade foi concedido prazo a agravante para apresentação de mais documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Em seguida, as agravantes requereram a dilação de prazo para apresentação da documentação (mov. 14.1) e em seguida deixaram de apresentá-la (mov. 22.1) requerendo a intimação pessoal das autoras. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16). É o relatório.
Preliminarmente – do pedido de intimação pessoal da parte recorrente O Advogado da agravante requereu a intimação pessoal das autoras, para cumprirem a requisição de juntada de documentos comprobatórios da necessidade de concessão da Justiça Gratuita. Pois bem. Ressalte-se que é dever do advogado constituído manter contato direto com seu cliente, não sendo razoável a expedição de intimação pessoal para que a parte autora junte os documentos requisitados para demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômica, sendo suficiente a intimação direcionada ao defensor regularmente habilitado no processo. Motivo este pelo qual indefiro o pedido de intimação pessoal das autoras. II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0026261-07.2025.8.16.0001. No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A pessoa jurídica que pretende a concessão da gratuidade de justiça deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade da concessão da benesse, não bastando a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO ÀS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. COMANDOS JUDICIAIS PARA JUNTADA DE COMPROVANTES. NÃO ATENDIDOS. BENESSE. NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109328-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.02.2025) (grifo). Vê-se, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Destaca-se que a agravante (Maia Engenharia Eletrica LTDA) apresentou na origem declaração de hipossuficiência (mov. 1.16), a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência. Na sequência, o juízo a quo determinou a autora a complementação dos documentos relativos à concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 9.1). Em face dessa intimação, a autora, ora agravante requereu a dilação de prazo e, posteriormente não apresentou novos documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Pois bem. Da análise dos documentos encartados no processo originário, observa-se que a recorrente se trata de sociedade empresária limitada, desempenhando atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica e instalação e manutenção elétrica, conforme contrato social de mov. 1.5 - Origem. No caso concreto, em observância à regra inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada, tanto na origem (mov. 9.1), quanto nesta sede recursal (mov. 8.1), para apresentar documentos que comprovassem sua insuficiência financeira. Contudo, deixou de trazer os documentos requisitados pelo Juízo de origem e por este Relator. Em relação à condição financeira da parte, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.16), nenhum outro documento foi apresentado, a fim de comprovar a referida hipossuficiência. Destaca-se que a alegação de hipossuficiência, por si só, sem demais documentos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, não é suficiente para a concessão da benesse pleiteada. Da mesma forma, a falta de documentos que corroborem a hipossuficiência, inviabiliza visualização de movimentações feitas pela empresa agravante, bem como, eventuais despesas com insumos e fornecedores. Tais circunstâncias militam em desfavor da alegada hipossuficiência. Ademais, não há informação de eventuais dívidas que pudessem demonstrar eventual situação de hipossuficiência econômica da parte. Conclui-se, portanto, que os referidos elementos não comprovam que a parte agravante enfrenta dificuldade financeira instável, a ponto de, justificar a concessão da gratuidade pleiteada. Considera-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120752-09.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.01.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS EMBARGANTES, PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070701-91.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.11.2025) (grifo). Portanto, uma vez que a agravante não conseguiu demonstrar a alegada situação de falta de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau. Destaca-se que após o trânsito em julgado do acórdão, na origem, o valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo.
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