SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021486-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, em ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é correta, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira requerida para a concessão do benefício.III. Razões de decidir 3. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC e pela Súmula 481 do STJ. 4. A alegação de hipossuficiência, sem a apresentação de documentos que a sustentem, não é suficiente para a concessão do benefício. 5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida em razão da ausência de comprovação da condição financeira da pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109328-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0120752-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 30.01.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070701-91.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.11.2025; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de uma empresa para receber assistência judiciária gratuita, ou seja, para não pagar as custas do processo. A decisão anterior negou esse pedido porque a empresa não conseguiu provar que não tinha dinheiro suficiente para arcar com os custos. Mesmo tendo sido dada a chance de apresentar mais documentos, a empresa não trouxe as provas necessárias. Por isso, o tribunal decidiu manter a negativa do benefício, afirmando que é preciso comprovar a falta de recursos para conseguir a gratuidade. Assim, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.