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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC. contra a Decisão Interlocutória de Mov. 484.1, proferida1 nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0026714-51.2015.8.16.0001, que reconheceu a aplicação do tema 677/STJ ao débito principal, ou seja, a incidência dos consectários legais até a efetiva disponibilização dos valores aos credores, nos seguintes termos:
“(...) Quanto ao débito principal, o pedido das partes exequentes remanescentes para aplicação do Tema 677/STJ (itens 280.1 e 413.1) fica deferido. O depósito judicial de item 35.20 foi realizado em sede de cumprimento provisório e com expressa menção à necessidade de caução, caracterizando-se como garantia do juízo e não pagamento voluntário. Assim, a mora da executada não cessou, devendo os consectários legais do título incidir até a efetiva disponibilização dos valores aos credores. (...)” -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Irresignado, a Parte Executada, ora Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o referido Tema é inaplicável ao caso, pelo seguinte: (i) não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, não discutiu o débito; (ii) apenas pontuou ao juízo a exigência legal de caução para o levantamento de valores depositados em juízo em sede de cumprimento provisório de sentença; (iii) foi opção dos exequentes o não levantamento do montante depositado em juízo mediante caução, até porque o levantamento foi requerido tardiamente, sendo que esta inércia não pode ser imputada ao executado.
Por fim, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a inaplicabilidade da Tese 677/STJ ao caso.
Contrarrazões apresentadas pelos Agravados (Mov. 51.1 e 52.1/TJ).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
2 - No atual Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinado decisum seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserido no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
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A presente controvérsia gravita em torno da decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, enquadrando-se, assim, na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação dos temas debatidos na lide.
Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual se conhece do recurso
3 - No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso.
Inicialmente, convém relatar os principais trâmites processuais que culminaram no presente instrumento.
Trata-se de Ação Anulatória referente ao valor das mensalidades do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná nos anos de 2001 a 2006 (que tramitou nos autos de nº. 0000745-83.2005.8.16.0001), em fase de cumprimento de sentença (que tramita em apartado aos autos originários, nos autos de nº. 0026714-51.2015.8.16.0001), objetivando o pagamento de R$673,523,32 (seiscentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) aos exequentes litisconsortes.
Logo após a citação da Parte Executada (Mov. 32/origem), esta depositou em juízo o valor pleiteado (Mov. 35.20/origem) e peticionou arguindo o seguinte (Mov. 35.1/origem): (i) a ilegitimidade de determinados Exequentes2, pleiteando a extinção sem julgamento de mérito em relação a eles; (ii) há excesso de execução em relação ao débito de alguns dos exequentes, sendo que dentre os exequentes considerados legítimos, haveria excesso em relação a Juliana Hass e Karoline Domingues Bueno; (iii) não são aplicáveis a multa de 10%, do Art. 475-J, do CPC, e a fixação de honorários advocatícios, pois trata-se de execução provisória; (iv) o Art. 475-O, do CPC, exige que o levantamento do valor depositado judicialmente em cumprimento provisório de sentença exige a prestação de caução idônea e suficiente.
Em sede de Embargos de Declaração foi reconhecida a ilegitimidade dos exequentes elencados pela Parte Executada em sua impugnação3, sendo, então, extinta a execução provisória em relação a eles (Mov. 184/origem). Em consequência disso, em seguida foi deferido o levantamento do valor depositado em juízo pela Executada para garantia destes débitos (Mov. 226/origem) e, na sequência, determinada a expedição do respectivo alvará (Mov. 290/origem).
Foi requerida a conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, a intimação da Parte Executada para pagar, o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação do Tema 677/STJ ao caso (Mov. 2804 e 2835/origem). O primeiro pedido foi deferido, ao passo que os dois seguintes não, sob o fundamento de que os valores devidos já foram depositados judicialmente, conforme comprovantes de Mov. 35.20/origem, e a Parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre o último (Mov. 290/origem). Dessa forma, foi determinada a expedição de alvarás de levantamento aos Exequentes, exceto paras as Exequentes Juliana Hass, Karoline Domingues Bueno e Thais da Silva Matos, pois em relação às duas primeiras pendia o julgamento sobre o suposto excesso de execução e houve sucessão de procuradores em relação à última.
A Exequente Juliana reconheceu a arguição de excesso de execução em relação ao seu débito (Mov. 378/origem), razão pela qual foi determinada a expedição de alvará de levantamento em seu favor (Mov. 388/origem).
A Parte Executada manifestou-se pela inaplicabilidade do Tema 677/STJ, sustentando que: (i) não impugnou o cumprimento de sentença da maioria dos débitos individuais, o que evidencia que o depósito judicial foi realizado com finalidade de pagamento, a despeito de qualquer discussão sobre o débito; (ii) no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que revisou o Tema em comento, há disposição de que o depósito voluntário com objetivo de imediata satisfação do débito, sem qualquer discussão, faz cessar a mora e extingue a obrigação; (iii) o não levantamento do valor depositado foi uma opção dos Exequentes, o que não pode ser imputado à Parte Devedora, até porque no julgamento do REsp 1.820.963/SP, já mencionado, consta que a mora já é purgada pela entrada da quantia devida na esfera de disponibilidade do credor; (iv) na impugnação apenas pontuou ao Juízo a exigência legal de caução para o levantamento de depósitos judiciais realizados em sede de cumprimento provisório de sentença; (v) a impugnação de alguns dos débitos individuais executados não permite que a integralidade do depósito seja descaracterizada como pagamento voluntário, tendo em vista que a hipótese é de litisconsórcio facultativo (Mov. 460/origem).
O Juízo Singular reconheceu a aplicabilidade do Tema 677/STJ à execução do débito principal, portanto, a incidência dos consectários legais até a efetivada disponibilização do valor executado aos credores. Para tanto, considerou que o valor depositado em juízo apenas poderia ser levantado mediante prestação de caução, tendo em vista que se tratou de cumprimento provisório de sentença (protocolizado em 22/09/2015 - Mov. 1.1/origem), convertido em definitivo apenas em momento posterior (em decisão proferida em 23/10/2023 - Mov. 290/origem). Nesse cenário, reputa que o depósito efetuado configura garantia do juízo e não possui o condão de cessar a mora da Parte Executada (Mov. 484/origem).
Em face desta última Decisão, a Executada opôs Embargos de Declaração, alegando que a referida foi omissa, pois deixou de considerar que não houve impugnação da maioria dos débitos (Mov. 487/origem). Estes declaratórios foram rejeitados, sob fundamento de que tal fato não afasta a caracterização do depósito como garantia do juízo, isso porque a exigência de caução para o levantamento dos valores impossibilita a conclusão de que houve vontade inequívoca de quitação, própria do pagamento voluntário.
Por fim, em face da Decisão Interlocutória de Mov. 484/origem, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 677/STJ ao débito principal ora executada, a Parte Executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, cuja defesa reside, em apertada síntese, no seguinte: (i) não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, não discutiu o débito; (ii) apenas pontuou ao juízo a exigência legal de caução em caso de cumprimento provisório de sentença; (iii) foi opção dos exequentes o não levantamento do montante depositado em juízo mediante caução, até porque o levantamento foi requerido tardiamente, sendo que esta inércia não pode ser imputada ao executado.
Pois bem.
A controvérsia reside na (in)aplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso em tela, que dispõe, in verbis:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Nesse ponto, convém pontuar que, a princípio, a distinção entre pagamento voluntário e depósito para fins de garantia do juízo seria a seguinte: (i) aquele ocorre quando é depositada a integralidade do débito, com intenção de solver a dívida, a despeito de qualquer contestação sobre o montante cobrado; (ii) enquanto este é verificado quando o devedor condiciona o levantamento do valor pelo devedor à solução da controvérsia sobre o valor em execução.
Nesse sentido, cita-se precedente deste E. Tribunal sobre o tema, de lavra da Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. OS AGRAVANTES EFETUARAM O DEPÓSITO DE R$166.933,18 A TÍTULO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PARCELA INCONTROVERSA, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÃO INAPLICÁVEIS QUANDO HÁ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. O DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NÃO SENDO PASSÍVEL DE GERAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. O TEMA N.º 677 DO STJ NÃO ALCANÇA O DEPÓSITO REALIZADO COM ANIMUS SOLVENDI, O QUAL EXTINGUE A OBRIGAÇÃO E CESSA A MORA DESDE A DATA DO DEPÓSITO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO A TÍTULO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E A DEDUÇÃO DESSE VALOR DO CÁLCULO DO DÉBITO ANTES DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO (...) (Destaquei) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093591-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.04.2026)
Acontece que, este caso conta com especificidade que incrementa a complexidade da discussão.
In casu, muito embora a Parte Executada tenha depositado a integralidade do débito executado em juízo, a despeito de qualquer impugnação aos débitos dos Exequentes, ora Agravados, como à época tratava-se de cumprimento provisório de sentença, com fulcro no disposto no Art. 475-O, do CPC/1973 (vigente à época da efetuação do depósito - 17/02/2016, Mov. 35.20/origem), e no Art. 520, inc. IV, do CPC/2015 (que passou a regular o cumprimento de sentença a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016), ressaltou ao Juízo da Execução a exigência legal de caução para o levantamento dos valores pelos Credores.
Sendo assim, é de se reconhecer que, apesar do depósito integral do débito perseguido sem a apresentação de impugnação, o montante devido não adentrou a esfera de livre disponibilidade dos Devedores, mas ficou condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, até ulterior conversão em cumprimento definitivo de sentença.
Nessa perspectiva, é imperioso observar que a fundamentação tecida para o julgamento do REsp 1.820.963/SP, que culminou na edição do Tema 677/STJ, cuja aplicabilidade é objeto deste Recurso, por vezes considera com destaque a finalidade de “imediata satisfação do credor” e a necessidade de efetiva “entrega da soma de valor credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade”, como determinantes para a cessação da mora nas hipóteses de depósito judicial.
Nesse diapasão, reconhece-se o cabimento do Tema 677/STJ ao caso, tendo em vista que o depósito judicial realizado não teve o condão de cessar a mora da Parte Devedora, pois não ficou imediata e incondicionalmente disponível aos Credores.
A corroborar, cita-se precedente deste E. Tribunal, de relatoria do Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 5. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE CONDENOU A RÉ/APELADA A INDENIZAR O AUTOR, PESCADOR DO LITORAL DO PARANÁ. PETROBRÁS QUE DEPOSITOU EM JUÍZO, COMO GARANTIA (E NÃO COMO PAGAMENTO), O VALOR DA CONDENAÇÃO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO DEPÓSITO REALIZADO PELA PETROBRÁS NO ANO DE 2008 (REFERENTE À INDENIZAÇÃO) E NO ANO DE 2011 (CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA). DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DA QUANTIA INDENIZATÓRIA DEPOSITADA DA CONDENAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICOU IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, NÃO ELIDINDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DEMORA NO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR, CONSIDERANDO AS TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES E A NATUREZA DO DEPÓSITO COMO GARANTIA. DEVER DA APELADA DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ OS EFETIVOS LEVANTAMENTOS DO DINHEIRO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DO DÉBITO DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001080-68.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.05.2026)
Portanto, conclui-se pela aplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso, mantendo-se integralmente a Decisão Interlocutória Agravada.
4 - Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para manter a Decisão Agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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