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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão de mov. 29.1, referente ao julgamento da Apelação Cível nº 0002119-82.2024.8.16.0094. A parte agravante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), alegando a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada.Alega que houve obscuridade no acórdão quanto a suposta inaplicabilidade do Tema 796 do STF pois entende que “a integralização de imóveis realizada no presente caso não se trata de “toda e qualquer forma de incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica”, mas, sim, da hipótese em que o aporte é efetuado pelo sócio para fins de integralização do capital social subscrito, exatamente como indicado pelo acordão, sendo cogente a subsunção da tese fixada pelo STF no Tema 796, a fim de que seja reconhecida a imunidade do ITBI na integralização dos imóveis.”.Sustenta que há obscuridade quanto à aplicação da interpretação teleológica da imunidade do ITBI, requerendo que o acórdão exponha “as razões pelas quais a finalidade da imunidade do ITBI não teria sido atendida pela Embargante, considerando os §§ 2º e 3º do art. 37 do CTN, e a comprovada geração de empregos pela Embargante, reconhecida pelo acordão, nos termos da fundamentação.”.Ainda, alega que houve omissão pois o acordão deixou de manifestar-se acerca do §3º do art. 2º da Lei n° 6.404/1976 “porque, em virtude da composição societária da Embargante, supostamente haveria indícios de que a Embargante se trataria de uma “holding destinada tão somente a gerir o patrimônio familiar e dos sócios”.”.Aduz que também houve omissão ao deixar de manifestar-se acerca da revogação da liminar exposta na sentença apelada. O embargante sustenta que efetuou o depósito integral do valor do tributo devido, com base no art. 151, inciso II, do CTN e na Súmula 112 do STJ e, com base neste depósito foi deferida a liminar, conforme decisão de mov. 24.1.Entende que, a revogação da liminar somente poderá ocorrer até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos presentes autos, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer que seja suprida tal omissão e que seja determinada a manutenção da liminar de mov. 24.1, suspendendo a exigibilidade do tributo até o trânsito em julgado da decisão final.Por fim, requer, o provimento do recurso, a fim de seja sanada as omissões e obscuridades alegadas e supridas com efeitos infringentes. Requerendo também o prequestionamento da matéria discutida, especialmente dos artigos 326, 485, IV, 489, II, §1º, II, IV e VI, §2º, 927, III e 985, II, 1.022, I e II, todos do CPC, art. 2º, §§2º e 3º da Lei nº 6.404/1976, arts. 37, 110 e 151, II do CTN, arts. 1º, inciso IV, 5º, caput, LIV e LV, 93, IX, 150, II, 156, §2º, I, 170, caput, todos da CF, art. 2º, I e III, art. 3º, V, ambos da Lei nº 13.874/2019, e art. 1º da Lei nº 12.016/09.Intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10/TJ).É o relatório.
II- VOTO II.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso interposto. Com relação às alegações de obscuridade quanto a suposta inaplicabilidade do Tema 796 do STF, obscuridade quanto à interpretação teleológica da imunidade do ITBI utilizado no acórdão embargado e quanto à alegada omissão com relação ao §3º do art. 2º da Lei n° 6.404/1976, não existem tais vícios a serem suprimidos no acórdão.Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e devolutividade, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).Ainda, de acordo com o que se entende por obscuridade, conforme Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial". (in ‘Código de Processo Civil comentado artigo por artigo', Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 548).Sabe-se que a atividade cognitiva, em sede de embargos declaratórios, é tão somente de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017).Com relação aos tópicos acima referidos, o embargante procura retomar discussão já enfrentada no processo, de modo que quanto aos argumentos relativos à razão de não ter sido provido o recurso, foram todos apreciados e rebatidos de forma expressa no acórdão embargado.O acórdão manifestou-se quanto a impossibilidade de aplicação do Tema 796 do STF, bem como fundamentou o motivo de aplicar a interpretação teleológica na imunidade do ITBI e externou os motivos da empresa caracterizar indícios de holding familiar, de forma clara no acórdão. Resta evidente, portanto, a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se encontram presentes na decisão embargada.Anda, é sabido que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).É certo, ademais, que as obscuridades e a omissão alegada (Tema 796 do STF, interpretação teleológica da imunidade do ITBI e manifestação sobre o §3º do art. 2º da Lei n° 6.404/1976) que mereceriam serem suprimidas por meio do recurso em exame não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas, a determinado dispositivo legal ou a algum precedente a interpretação por ela sustentada.Observa-se, enfim, que as referidas alegações demonstram apenas o inconformismo da parte embargante com o que foi julgado, entretanto, como já mencionado, a simples pretensão de que seja reconsiderada a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração, por não ser esta a via adequada para tanto.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração nesses pontos. II.2. Por outro lado, o acórdão embargado realmente incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se quanto à revogação, decretada na sentença (mov. 54.1), da liminar que havia sido deferida no mov. 24.1, sem observar que sua revogação estaria condicionada ao trânsito em julgado da apelação interposta pelo ora embargante.Realmente, na espécie a parte impetrante efetuou depósito em Juízo dos valores devidos, em tese, a título de ITBI, e requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigência do pagamento da guia do referido imposto (mov. 1.9), de acordo com o artigo 300 do CPC, artigo 151, inciso II do CTN e Súmula 112 do STJ. Assim, é recomendável que da decisão se faça constar expressamente que, em casos tais, a liberação dos depósitos judiciais fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o § 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal.Significa, portanto, que, depois do trânsito em julgado, o depósito judicial feito pelo contribuinte seja convertido em renda da Fazenda Pública.Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, determinando a manutenção da liminar concedida anteriormente até o trânsito em julgado da apelação: Direito tributário e processual civil. Mandado de segurança. Liberação de depósitos judiciais em razão de parcelamento tributário. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais, no contexto de mandado de segurança, em razão de apelação interposta pelo Estado do Paraná, que visa reformar sentença para converter o depósito em renda da Fazenda Pública, com a agravante alegando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e justifica o levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da apelação interposta pelo Estado do Paraná, no contexto de Mandado de Segurança relacionado ao ICMS e ao diferencial de alíquotas (DIFAL).III. Razões de decidir3. A liberação dos depósitos judiciais está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o § 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liberação dos valores depositados deve aguardar o desfecho definitivo do litígio tributário.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liberação dos depósitos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A liberação de depósitos judiciais referentes a créditos tributários está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o disposto no art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência consolidada sobre o tema._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no RESP n. 1.450.427, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, AGINT no ARESP n. 1.646.379/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível liberar os valores que estão depositados em juízo pela empresa, pois ainda há um recurso do Estado do Paraná que precisa ser julgado. A empresa alegou que já havia um acordo para parcelar a dívida e que, por isso, poderia retirar o dinheiro. No entanto, o tribunal entendeu que, segundo a lei, os valores só podem ser liberados após a decisão final sobre a dívida, para garantir que o Estado não tenha prejuízos caso a decisão seja desfavorável à empresa. Portanto, o pedido da empresa foi negado e os valores continuarão depositados até que tudo seja resolvido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102369-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 31.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUESTIONADOS, PARA FINS DE SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (CTN, ART. 151, INC. II). POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA IMPETRANTE EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. LEF, ART. 32, § 2º. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento pelo contribuinte dos depósitos realizados com o fito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários pressupõe que o desfecho da relação processual seja desfavorável ao ente público.2. De outro lado, nos casos de insucesso do contribuinte (por razões procedimentais ou pelo enfrentamento da questão de fundo), os depósitos devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004744-28.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 19.09.2022) Assim, é de se acolher a omissão alegada no item IV do presente recurso, para se explicitar que a liminar concedida na decisão de mov. 24.1 fica mantida até o trânsito em julgado da presente decisão. II.3. ConclusãoEm conclusão, verificada a existência, no acórdão embargado, de omissão quanto à liminar concedida, acolhem-se parcialmente os presentes embargos de declaração, para, suprimindo esse vício, manter a liminar concedida no mov. 24.1 até o trânsito em julgado da decisão referente à apelação.E, nos demais pontos, inexistentes outros vícios que justifiquem o acolhimento dos declaratórios, deve ser mantida a decisão proferida no Acórdão de mov. 29.1/TJ.
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