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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cirurgica Paraná Distribuidora de Equipamentos Ltda Me e Ediel de Moraes Pinheiro em face da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial e complementada em sede de embargos de declaração (NPU 0014912-10.2024.8.16.0173, mov. 115.1 e 125.1), pela qual se reconheceu a intempestividade da impugnação à penhora fundada no art. 833, X, do CPC e sua consequente preclusão. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada declarou precluso o direito da parte agravante de impugnar a penhora realizada via SISBAJUD, o que considerou prejudicial à análise da insurgência apresentada, por se tratar de manifestação intempestiva; b) a alegação de impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, devendo ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a penhora sobre bens absolutamente impenhoráveis configura nulidade absoluta, que pode ser arguida em qualquer fase processual, conforme reiterados precedentes; d) o valor bloqueado de R$ 12.559,22 é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável, o que deve ser reconhecido pelo Tribunal; e) a decisão agravada não apreciou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a considerar a intempestividade, o que fere o direito de defesa da parte agravante e a proteção ao mínimo existencial; e f) a aplicação da teoria da causa madura é pertinente, pois o processo se encontra em condições de julgamento imediato, com todas as provas necessárias para a análise da impenhorabilidade. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e de reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados. (mov. 1.1) Negado efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
2. O recurso comporta provimento em parte.PreclusãoPretendem os recorrentes a reforma da decisão agravada que deixou de analisar o pedido de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que, por ser de ordem pública, referida matéria não está sujeita à preclusão.Razão lhes assiste neste ponto.Como se sabe, a figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada. Nos termos do art. 507 do CPC, “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p.388, 596 e 618, veja-se:“1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). "Ainda, acerca do tema, leciona Fredie Didier:“A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido com o fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 421)Assim, em regra, ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido.Entretanto, é pacífico o entendimento no sentido de que a matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal, mas, tão somente, a eventual preclusão consumativa.Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara:PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) V- As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196 /RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16 /10 /2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020. (...)- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, egunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022., sem supressões no original)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta poupança. Recurso conhecido e não provido. I. (...). III. Razões de decidir. 3. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão temporal. 4. Os valores bloqueados de R$ 47.933,94 estão depositados em conta poupança, o que garante sua impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos. 5. Não houve comprovação de que a conta poupança da agravada foi desvirtuada, mantendo-se a natureza de reserva financeira para sustento. 6. A decisão de desbloqueio dos valores é acertada, considerando a impenhorabilidade legal do importe. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é garantida até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085708-26.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.12.2025, sem supressões no original)No caso dos autos, embora, de fato, os executados tenham alegado a impenhorabilidade fora do prazo legal para impugnação (CPC, art. 854, §3º, inciso I), não se pode desconsiderar que a defesa ocorreu na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos. Ademais, considerando se tratar de matéria de ordem pública, a questão não se submete à preclusão temporal.Logo, não tendo havido arguição ou enfrentamento da matéria em momento anterior, era impositivo seu conhecimento e apreciação pelo Juízo de origem.Diante disso, o presente recurso merece parcial provimento, no sentido de afastar a ocorrência de preclusão temporal, com a cassação da decisão agravada e a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da questão, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da supressão de instância.3. Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, a fim afastar a ocorrência de preclusão temporal, com a cassação da decisão agravada e a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da questão, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da supressão de instância, nos termos da fundamentação.
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