Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Representação processual e juntada de procuração posterior à interposição do recurso. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo de instrumento por irregularidade na representação processual, em razão da juntada de procuração posterior à interposição do recurso, sendo questionada a validade dessa procuração e a aplicação da Súmula 115 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, diante da juntada posterior à interposição do recurso da procuração que outorga poderes para a representação processual.III. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.4. O recurso não foi conhecido por irregularidade na representação processual, pois a procuração foi juntada após a interposição do agravo de instrumento, o que não supre o vício.5. As alegações do embargante configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável em embargos de declaração, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: É inadmissível recurso de agravo de instrumento quando a procuração que outorga poderes ao advogado é juntada aos autos em data posterior à interposição do recurso, não sendo possível suprir tal irregularidade por meio de embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; art. 1.022; art. 662, p.u.Jurisprudência relevante citada:
N/A; Súmula 115/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o recurso porque a procuração, que é o documento que autoriza o advogado a agir, foi apresentada depois do prazo permitido. Isso significa que o recurso foi feito sem a autorização correta no momento certo. O pedido para corrigir isso não foi aceito porque o recurso usado não é o adequado para mudar essa decisão. Por isso, o pedido foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021547-70.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente à decisão de mov. 49.1 proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0073357-21.2025.8.16.0000, que não conheceu seu recurso, por inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de que o agravante juntou procuração aos autos (11/11/2025) em momento posterior a interposição do recurso de agravo de instrumento (04/07/2025), considerando que em relação ao vício de representação processual, não basta a juntada de procuração e sim, que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Sustenta, em síntese, que “ainda que por descuido não tenha sido juntada a procuração. Porém está habilitada nos autos e recebendo intimação, juntando documentos do Embargante e defendendo seus interesses” (fls. 2); que a juntada posterior de procuração possui eficácia, sendo desnecessária a ratificação expressa do ato anterior; que houve a ocorrência de mandato tácito, por interpretação analógica do art. 662, parágrafo único do CPC; e que a Súmula 115, do STJ possui aplicação restrita a instância especial. Contrarrazões ao mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Paula da Silva pelo não provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todas as questões foram enfrentadas de forma clara e coerente.A título de esclarecimento, o acórdão embargado não conheceu do recurso de agravo de instrumento diante a irregularidade na representação processual, considerando que a outorga de poderes é posterior a interposição do recurso.No presente recurso, a embargante confessa que “por descuido não juntou a procuração”. O embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, pois, as alegações em torno da validade da procuração e da inaplicabilidade da Súmula 115 do STJ apenas evidenciam a pretensão recursal de rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios.É evidente, portanto, que o intuito é meramente modificativo, o que requer recurso próprio, que não os presentes embargos de declaração. Por essas razões, nego provimento ao recurso de embargos de declaração.
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