SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021549-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEMA 792/STF. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. SANÇÃO POLÍTICA. AFASTAMENTO DA NORMA POR DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. TEMAS 511 E 856/STF. ADI 394/DF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés contra decisões proferidas em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade a servidores municipais. As decisões agravadas afastaram a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 para redefinir o teto de RPV, mantendo o limite previsto nas Leis Municipais nº 029/2004 e 04/2005, por considerar como marco temporal o trânsito em julgado da sentença coletiva, bem como afastaram a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para expedição de RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: a) definir o marco temporal aplicável para incidência de lei municipal superveniente que altera o teto das Requisições de Pequeno Valor em cumprimento individual de sentença coletiva; b) verificar a compatibilidade da exigência de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, como condição para o pagamento de RPV, com a jurisprudência vinculante do STF; c) analisar a alegada violação à cláusula de reserva de plenário pelo afastamento da norma municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O título executivo judicial decorre de sentença coletiva transitada em julgado em 30/03/2023, constituindo situação jurídica consolidada antes da vigência da Lei Municipal nº 783/2025. 2. Conforme a tese firmada no Tema 792 do STF, normas que disciplinam a submissão do crédito ao regime de precatórios ou RPVs possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis a situações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento. 3. O marco temporal relevante para definição do teto de RPV é o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da impugnação no cumprimento individual. 4. A exigência de certidão negativa como condição para pagamento de RPV configura sanção política, por impor meio indireto de cobrança de débitos, em desconformidade com o art. 100 da Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do STF (ADI 394/DF e Tema 856), impondo-se o afastamento da norma municipal, e não a sua declaração de inconstitucionalidade pela Câmara. 5. O art. 3º, VI, e o art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 783/2025 preveem, na prática, compensação unilateral de créditos em favor da Fazenda Pública, vedada pelo Tema 511 do STF. 6. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois o afastamento da norma municipal decorreu da aplicação direta de precedentes vinculantes do STF, hipótese que dispensa a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, e do Tema 856 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor deve ser definido conforme a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença coletiva que constitui o título executivo. 2. É incompatível com a jurisprudência vinculante do STF o condicionamento do pagamento de RPV à apresentação de certidão negativa de débitos, por configurar sanção política e compensação unilateral, impondo-se o afastamento da norma municipal. 3. O afastamento de norma infraconstitucional por desconformidade com precedentes vinculantes do STF não configura declaração de inconstitucionalidade, não exige remessa ao Órgão Especial para análise da constitucionalidade, uma vez que o próprio STF já decidiu as questões, que devem ser aplicadas em casos semelhantes, e assim não viola a cláusula de reserva de plenário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 97; 100, §§ 3º, 4º e 8º; CPC, arts. 515, I; 927, III; 949, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107/DF (Tema 792), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 657.686/DF (Tema 511), Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI nº 394/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, ARE nº 914.045 (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015; STF, ARE nº 1.452.262/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0021577-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 06.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0025895-34.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0106646-76.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 24.03.2025.Linguagem simples: Este processo trata de um recurso do Município de Sengés contra decisões tomadas na fase de cobrança de uma sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores municipais ao recebimento de valores atrasados referentes a adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. O Município pretendia aplicar uma lei municipal mais recente, que reduziu o valor máximo que pode ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e também exigia que o credor apresentasse certidão negativa de débitos para receber o pagamento. O Tribunal decidiu que essa nova lei não pode ser aplicada ao caso, porque a sentença coletiva já havia transitado em julgado antes da sua vigência. Assim, vale a lei que estava em vigor na data em que a ação coletiva foi definitivamente julgada. Também foi decidido que o Município não pode exigir certidão negativa de débitos como condição para o pagamento da RPV, pois isso é uma forma indireta de cobrar dívidas, já proibida pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como a decisão apenas seguiu entendimentos já firmados pelo Supremo, não foi preciso submeter a questão ao Órgão Especial do Tribunal. Em razão disso, o recurso do Município foi analisado, mas negado, mantendo-se integralmente as decisões anteriores.