SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021550-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário e processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Legislação aplicável para aferir o limite da obrigação de pequeno valor. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que (i) indeferiu a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 para a definição de obrigação de pequeno valor no Município de Sengés; e, ao acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo Ente Municipal, (ii) declarou a inconstitucionalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal para o pagamento de RPV.II. Questão em discussão2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do Município; (ii) saber qual é a legislação aplicável para definir o que se considera obrigação de pequeno valor no Município de Sengés; e (iii) saber se é exigível certidão de regularidade fiscal para o protocolo e pagamento da RPV. III. Razões de decidir3. Há interesse recursal na hipótese porque necessário estabelecer com clareza qual é a legislação aplicável no caso concreto.4. Decidiu o Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 792, que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.5. O próprio leading case que levou à fixação da tese relacionava-se à demanda coletiva, e consignou-se expressamente no voto condutor do acórdão que a norma lá em debate havia sido editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 6. De acordo com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 511, “é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor”.IV. Dispositivo7. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: LC n. 183/2025, Município de Sengés/PR, art. 1º, caput, art. 3º, inc. VI, art. 4º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 792/STF e Tema n. 511/STF.