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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Marcelo Quentin no cumprimento individual de sentença coletiva nº 000366-25.2020.8.16.0161, que (i) indeferiu a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 para a definição de obrigação de pequeno valor no Município de Sengés; e, ao acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo Ente Municipal, (ii) declarou a inconstitucionalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal para o pagamento de RPV (mov. 202.1). Defende o recorrente, em síntese, que “o marco temporal para a definição do teto da RPV em execuções individuais de sentença coletiva é o trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença individual”, e não o trânsito em julgado da demanda coletiva, porque, “ao realizar cumprimento individual de sentença coletiva a parte Exequente não possui ainda situação jurídica constituída, deve provar que se amolda a categoria contemplada pela sentença, deve demonstrar que se amolda temporalmente ao previsto, bem como demonstrar, através de liquidação, os parâmetros de valores em relação ao seu suposto crédito”. Conclui, então, que “a Lei Municipal nº 783/2025, publicada em 17/10/2025, deve ser aplicada às requisições ainda não expedidas”. Adiante, argumenta que “as obrigações de pequeno valor não têm mesmo regime jurídico que as demais obrigações previstas no caput do art. 100”, de modo que, “para além da simples definição de valores, ao prever que o sistema do caput do art. 100 da CF não se aplica as obrigações definidas como de pequeno valor o regime constitucional defere margem maior para a regulamentação da forma de pagamento aos entes federativos”. Nessa linha, aponta que o art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025 “não condiciona pagamento algum como sanção política, apenas exige a apresentação de documentações de operacionalização do pagamento”. Afirma, outrossim, que “ao negar vigência ao art. 3º, VI da Lei Municipal nº 783/2025 sob o pretexto de inconstitucionalidade, o juízo de origem criou uma situação que impõe a este Egrégio Tribunal o dever de observar o Artigo 97 da Constituição Federal”. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspenso o trâmite do cumprimento de sentença até o julgamento em definitivo do agravo. Requer, ao final, o provimento do recurso “para o fim de reconhecer como parâmetro temporal para fins de aplicação do limite de RPV a data do trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença” e, ainda, para que seja reconhecida a “constitucionalidade do art. 3º da Le Municipal nº 783/2025 do Município de Sengés, por ser regular exercício de competência constitucional prevista no art. 100, §§ 3º e da CRFB” (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0126239-91.2024.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1 – recurso). Intimado, afirma o agravado, de início, que não há interesse recursal do agravante porque o crédito principal está submetido à regra dos precatórios e os honorários são inferiores ao maior benefício da previdência social. Aduz, também, que não há interesse recursal do Ente Público porque o trânsito em julgado da impugnação ocorreu antes da superveniência da Lei Municipal nº 783/2025. Adiante, suscita a tese firmada no Tema nº 792/STF. Alega, ademais, que o art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 783/2025 prevê a compensação entre eventuais débitos em favor do Município quando do pagamento da RPV, e que o Tema nº 511/STF já analisou a inconstitucionalidade de previsões legais nesse sentido. Aponta, portanto, a desnecessidade de submeter a discussão ao Órgão Especial. Pede o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo (mov. 14.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1 – recurso). É o relatório.
II – Desde logo, registre-se que, apesar dos argumentos expostos pelo agravado em contrarrazões, entendo haver interesse recursal na hipótese. É que, ainda que no caso concreto o valor dos honorários esteja submetido de qualquer forma à expedição de RPV, é necessário estabelecer com clareza qual é a legislação aplicável no caso concreto. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à aplicabilidade das Leis Municipais nº 29/2004 e 4/2005, ou da Lei Municipal nº 783/2025, para definir o montante da obrigação de pequeno valor no Município de Sengés. Isso porque, com a superveniência da Lei Municipal nº 783/2025, passou-se a considerar de baixo valor, naquela Municipalidade, os créditos cujo valor atualizado seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do RGPS. Veja-se: “Art. 1º. No âmbito do Município de Sengés, de suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude a Constituição da República, os créditos oriundos de decisão judicial, transitada em julgado, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social”. E, sem delongas, como relatado na decisão que analisou a liminar recursal (mov. 8.1 – recurso), decidiu o Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 792, que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Nesse particular, não se sustenta a tese do Ente Público no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva e execução individual, “situação jurídica constituída” refere-se ao trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Objetivamente, o próprio leading case que levou à fixação do tema relacionava-se à demanda coletiva. E o il. Relator, Min. Marco Aurélio, assentou expressamente no voto condutor do acórdão que a norma em debate havia sido editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propósito, naquele caso concreto, propôs-se a execução após a superveniência da lei que reduziu o limite da RPV. Mesmo assim, aplicou-se a lei vigente quando da formação do título executivo. Vejam-se os seguintes excertos extraídos do RE nº 729107, que não deixam dúvidas a respeito do ora exposto:“(...) O Distrito Federal, então, editou, inicialmente, a Lei 3.178/2002, estatuindo o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como valor global da execução a ser pago por meio da expedição de requisição de pequeno valor, a denominada RPV.Após, adveio a Lei 3.624/2005, reduzindo o teto de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários-mínimos. A norma se aplica a partir de 18/7/2005 a todos os processos em curso na jurisdição do Distrito Federal, tendo em vista tratar-se de norma cuja natureza é de teor processual, segundo a farta jurisprudência desta CORTE sobre a matéria (RE 374.069-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/3/2012; RE 369.669, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 14/11/2008; RE 280.236-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 2/2/2007; RE 308.163-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 23/8/2002; RE 280.239-AgR, DJ de 15/2/2002 e RE 293.231, DJ de 1º/6/2001, ambos de relatoria do i. Min. MAURÍCIO CORRÊA).Não se pode ignorar, todavia, a inviabilidade constitucional de retroatividade normativa para alcançar situações jurídicas estabelecidas sob a égide de normas pretéritas à lei em tela, pois, apesar da aludida natureza processual, há reflexos de ordem material nos direitos das partes litigantes que devem ser tutelados.Efetivamente, caso a retroatividade atinja seu grau máximo, a violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé é evidente, uma vez que, para tanto, “seria mister que a Constituição o determinasse expressamente.” (RE 168.618, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 9/6/1995). Outrossim, no ponto, cito os seguintes precedentes:(...)Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo. Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005. Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo” (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020 – destaquei). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EM QUE SE ENTENDEU ESTAR PRECLUSA A FACULDADE DE REQUERER A EXECUÇÃO DE VALORES RESIDUAIS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E TAMBÉM O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA POR MEIO DE “RPV”, NÃO CONHECENDO DESSES PEDIDOS E QUE, POR FIM, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONSIDERADOS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMAS 96 E 450). NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE “RPV”. ENTENDIMENTO DO TEMA 792 DO STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DA ADCT, DO ARTIGO 100, §4°, DA CF, E RESOLUÇÃO N° 303/2019 DO CNJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBMETIDO AO REGIME DE PAGAMENTO POR “RPV”. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE 1.190 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0110903-47.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.09.2025 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 21/2019 QUE REDUZIU O TETO PARA PAGAMENTOS POR RPV. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DO REGIME DE RPV SEGUNDO O TETO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, assentou ser inconstitucional a aplicação retroativa de norma local que reduz o teto para expedição de RPV, quando o título judicial transitou em julgado antes de sua vigência. 2- No caso, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Campina da Lagoa. 3- O valor executado, inferior ao limite de 30 salários-mínimos vigente à época do trânsito em julgado, deve ser pago por meio de RPV, independentemente da liquidação posterior, sob pena de violação ao 4- A aplicação retroativa da norma municipal violaria os princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 5 - Recurso provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0091651-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.08.2025 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 21/2019, QUE DEFINIU O VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO VIA RPV. ART. 47, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DO STJ. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0106631-10.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 21/2019, QUE DEFINIU O VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO VIA RPV. ART. 47, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DO STJ. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087239-84.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.04.2025 – destaquei). Não fosse esse o caso, importa consignar que tampouco a pretensão da Municipalidade poderia ser acolhida. Isso porque o trânsito em julgado da discussão relativa aos valores devidos no cumprimento de sentença originário ocorreu em 4.8.2025 (mov. 72 – agravo de instrumento 0103578-55.2023.8.16.0000). Já a lei que alterou o teto das obrigações de pequeno valor, em Sengés, de acordo com o próprio agravante, sobreveio em 17.10.2025. Sob qualquer ângulo que se analise a discussão, portanto, é de se negar provimento ao agravo no ponto. No que diz respeito à exigência de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para o protocolo da PRV, melhor sorte não assiste ao recorrente. Cumpre destacar que se o objetivo da exigência fosse tão somente “operacionalizar o pagamento” e “controlar as contas públicas”, como tenta fazer crer o agravante, eventual certidão positiva, ainda que sem efeitos de negativa, seria suficiente. Não obstante, o dispositivo é claro ao exigir certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, o que deixa claro o intuito do Ente Municipal de condicionar o pagamento à regularidade fiscal do credor, mediante compensação. Isso, aliás, está expressamente previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 783/2025, in verbis:“Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor, deverão verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Sengés, suas autarquias e fundações.Parágrafo Único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, será realizada a compensação com o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento”.E, como bem ressaltado pelo recorrido, o STF já analisou a questão e firmou tese no sentido de que: “É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor” (Tema nº 511). Assim, desnecessária a aplicabilidade da cláusula de reserva de plenário no caso para afastar o disposto no art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 783/2025. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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