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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0010656-66.2025.8.16.0083, movida por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de VERGINIA AMBELI PERERA, em que foi indeferida a petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, por reconhecer que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como em razão da invalidade das assinaturas eletrônicas, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 19.1):“(...) Após analisar os autos, verifiquei que a notificação enviada à parte ré foi devolvida pelo motivo “ausente” (cf. mov. 1.8), circunstância insuficiente para constituir em mora o devedor fiduciário, pois não há, nesse caso, demonstração de comportamento contrário à boa-fé objetiva ou de ciência inequívoca do devedor quanto ao débito.Além disso, notei que as assinaturas eletrônicas contidas na cédula de crédito bancário inicialmente apresentada (mov. 1.4) não são baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora (AC) legitimamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (...)Em síntese, para que se possa admitir e reconhecer a validade dos documentos neste cenário, as assinaturas eletrônicas devem ser provenientes de usuários cadastrados no Âmbito do Poder Judiciário ou estar amparadas em certificados fornecidos por entidades integradas à ICP-Brasil.A ausência dessas condições e a correspondente impossibilidade de se atestar a validade da assinatura impõem o reconhecimento da inexistência de instrumento válido à promoção da busca e apreensão e, consequentemente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 1°, §1° do Decreto-Lei n° 911/1969[4] e arts. 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todosdo Código de Processo Civil (CPC).[5]Considerados esses fundamentos e após examinar o suporte fático, declaro a invalidade das respectivas assinaturas eletrônicas e reconheço que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6]Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC (...)”Irresignada com os termos da sentença, FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação no mov. 26.1, em que alegou: a) que a “sentença deve ser anulada por manifesta violação ao art. 321 do Código de Processo Civil”, sendo que o vício apontado é claramente sanável, seja mediante a complementação da prova da constituição em mora, seja pela juntada de documentos complementares aptos a demonstrar a validade da assinatura eletrônica; b) ”deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado”, sendo que somente após o descumprimento da determinação judicial é que se admite o indeferimento da inicial”; c) “o indeferimento direto da inicial, sem concessão de prazo para emenda, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença”; d) deve ser reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da documentação; e) “nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora do devedor fiduciário decorre do simples vencimento da obrigação inadimplida, podendo ser comprovada mediante o envio de notificação ao endereço por ele próprio indicado no instrumento contratual, não se exigindo, para tal finalidade, o recebimento pessoal da correspondência nem a assinatura do destinatário no aviso de recebimento”; f) “ a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela própria Apelada quando da celebração do contrato, inexistindo qualquer demonstração de alteração posterior ou de comunicação à credora acerca de eventual mudança de domicílio; g) a “devolução da correspondência com a anotação “ausente”, por si só, não tem o condão de invalidar a constituição em mora, especialmente quando comprovado que a notificação foi enviada ao endereço contratual”; h) “a presente ação foi proposta em estrita observância aos requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 319, 320 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo a petição inicial sido devidamente instruída com o instrumento contratual firmado pelas partes, inclusive mediante assinatura eletrônica realizada por biometria facial pelo réu, elemento suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada; i) “o próprio Código de Processo Civil, em recente atualização legislativa, passou a admitir expressamente a utilização de qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico”, conforme previsão do art. 784, §4º, incluído pela Lei nº 14.620/2023; j) “o artigo 411, II, do Código de Processo Civil estabelece que o documento deve ser considerado autêntico se identificado por outro meio legal de certificação”; k) “o instrumento contratual apresentado pela autora encontra-se acompanhado de certificação eletrônica que atesta a autenticidade e a integridade do documento, conferindo-lhe plena validade jurídica”; l) deve ser reconhecida a validade do instrumento contratual e o regular prosseguimento da demanda; m) a necessidade de prequestionamento.Preparo no mov. 26.2.Sem contrarrazões, tendo em vista que em se tratando de indeferimento da inicial, sem que tenha se aperfeiçoado a triangularização da relação jurídica-processual, não há necessidade de citação e intimação da parte Ré.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.2.1. Da nulidade da sentençaSustenta a ré, ora Apelante, que ”deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado”, sendo que somente após o descumprimento da determinação judicial é que se admite o indeferimento da inicial”.Aduz que “o indeferimento direto da inicial, sem concessão de prazo para emenda, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença”, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da documentação.Com razão a parte Apelante, vez que houve violação frontal ao art. 321 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.No caso concreto, a sentença foi proferida com fundamento no indeferimento da inicial. Contudo, não houve intimação da parte autora para promover o saneamento do vício constatado pelo juízo.Dessa forma, a r. sentença é nula por cerceamento de defesa.Não obstante o reconhecimento da nulidade da decisão, é certo que o presente recurso se encontra em condições de imediato julgamento, de acordo com o art. 1.013, §3, do CPC, o que se fará no tópico a seguir.2.2. Do indevido indeferimento da inicialCinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade ou não de ser decretada a extinção da ação em razão da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor e de contrato com assinatura digital que não estaria, nos termos da r. sentença apelada, em conformidade com certificados fornecidos por entidades integradas à ICP-Brasil.Dito isso, cumpre fazer um breve retrospecto do caso em apreço.Da análise dos autos e documentos acostados, observa-se que foi ajuizada a presente ação de busca e apreensão, decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 322538299, garantida por Alienação Fiduciária, firmada em 28.08.2024, sendo que a parte autora, ora Apelante, acostou cópia da notificação extrajudicial encaminhada à devedora (mov. 1.8 – autos originais), no endereço constante do contrato e da petição inicial (Rua Boa Vista, 134, apto. 202, Industrial, Francisco Beltrão -PR), sendo que referida notificação foi devolvida pelo motivo “ausente” (mov. 1.8 – autos originários).Logo após, sobreveio a r. sentença de mov. 19.1 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Tal entendimento merece ser reformado.Argumenta a Apelante que “nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora do devedor fiduciário decorre do simples vencimento da obrigação inadimplida, podendo ser comprovada mediante o envio de notificação ao endereço por ele próprio indicado no instrumento contratual, não se exigindo, para tal finalidade, o recebimento pessoal da correspondência nem a assinatura do destinatário no aviso de recebimento”.Expõe que “ a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela própria Apelada quando da celebração do contrato, inexistindo qualquer demonstração de alteração posterior ou de comunicação à credora acerca de eventual mudança de domicílio” e que a “devolução da correspondência com a anotação “ausente”, por si só, não tem o condão de invalidar a constituição em mora, especialmente quando comprovado que a notificação foi enviada ao endereço contratual”.Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, é garantido ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, objeto da Cédula de Crédito Bancário, mediante comprovação do inadimplemento da obrigação ou a mora:“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do STJ, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.De fato, verifica-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.8) fora dirigida ao endereço da ré indicado na Cédula de Crédito Bancário nº 322438299 (Rua Boa Vista, 134, apto. 202, Industrial, Francisco Beltrão -PR).O Superior Tribunal de Justiça, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132.Ao julgar o referido tema em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Diante de tal entendimento, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.Note-se, ainda, que o fato de a notificação ter retornado com a informação “ausente” não tem o condão de afastar a constituição em mora do devedor.Esta Corte tem se posicionado no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato para que ele seja constituído em mora:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A comprovação da mora constitui requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ).2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, admite a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do devedor.3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002986-34.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO DOS CORREIOS “AUSENTE”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É PELA DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1132, NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É SUFICIENTE COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO SEU RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO DESTINATÁRIO, QUER SEJA POR TERCEIROS. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “B”, CPC).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022718-50.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.07.2025)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de constituição válida em mora e violação à boa-fé objetiva. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora e a eventual má-fé da instituição financeira ao ajuizar a ação após tratativas de negociação. III. Razões de decidir A notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo válida mesmo sem comprovação de recebimento pessoal. O STJ, no Tema Repetitivo 1132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova de recebimento. A existência de tratativas para pagamento não impede o ajuizamento da ação, tampouco configura violação à boa-fé objetiva. Não houve purgação da mora, pois o pagamento parcial de parcelas vencidas não afasta o inadimplemento integral. Reconhecida a hipossuficiência do agravante, é devida a concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para fins de constituição em mora em ação de busca e apreensão. 2. A existência de tratativas de negociação não impede o ajuizamento da ação nem configura má-fé da instituição financeira. 3. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º; CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.08.2011. Resumo em linguagem acessível: Um consumidor recorreu contra a decisão que autorizou o banco a retomar seu veículo por falta de pagamento. Ele alegou que não foi avisado corretamente da dívida e que estava tentando negociar com o banco. O Tribunal entendeu que o aviso foi enviado ao endereço que ele mesmo informou no contrato, o que é suficiente pela lei. Também considerou que o banco não agiu de má-fé, pois ele não pagou toda a dívida antes da ação ser ajuizada. A Justiça manteve a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, mas concedeu ao consumidor o direito à justiça gratuita.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011339-61.2025.8.16.0000 - Colombo -Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.07.2025)Assim, é válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, para fins de constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento do documento.Portanto, resta caracterizada a regular constituição em mora, devendo ser autorizado o recebimento da inicial.Além disso, verifica-se que no contrato firmado (mov. 1.4 – autos principais), houve assinatura eletrônica da ré.Expõe a Apelante que “o próprio Código de Processo Civil, em recente atualização legislativa, passou a admitir expressamente a utilização de qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico”, conforme previsão do art. 784, §4º, incluído pela Lei nº 14.620/2023.Menciona que “o artigo 411, II, do Código de Processo Civil estabelece que o documento deve ser considerado autêntico se identificado por outro meio legal de certificação”.Afirma que “o instrumento contratual apresentado pela autora encontra-se acompanhado de certificação eletrônica que atesta a autenticidade e a integridade do documento, conferindo-lhe plena validade jurídica”.Essa Relatora, enquanto integrante da 19ª Câmara Cível, já acompanhou o entendimento adotado na origem, ou seja, de que, no caso, haveria necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura, com vistas à segurança jurídica em relação aos documentos que instruem as ações de busca e apreensão.Entendia-se que, quanto à utilização da assinatura eletrônica em documentos, deveria ser observado o disposto na Lei nº 11.419/2006:“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”Além disso, para conferir a presunção de veracidade ao documento, ponderava-se ser necessário observar o §1º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil:“Art. 10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil”.Portanto, entendia-se, em consonância com o entendimento daquele Colegiado, que, embora a assinatura eletrônica seja permitida, haveria de ser demonstrado que o ato da sua assinatura tenha sido produzido com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI – Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.Não obstante, é certo que mais recentemente aquele Colegiado, assim como essa 20ª Câmara Cível, passou a adotar posição contrária, a qual, por sua vez, está em harmonia com o que recentemente decidiu a d. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico, em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento, de modo que é possível considerar válida a assinatura eletrônica realizada fora do sistema ICP-Brasil.Nesse sentido, pois, destaca-se o precedente referido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.(...).2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma impressão digital virtual cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)Dessa 20ª Câmara Cível destacam-se os seguintes precedentes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REVOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA FÍSICA DO CONTRATO POR MEIO DE CANETA ELETRÔNICA DE PRECISÃO STYLUS. VALIDADE CONSIDERADA AB INITIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, fundamentando-se na suposta invalidade da assinatura digital do contrato, alegando que não estava em conformidade com o Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A autora/Apelante sustenta a validade da assinatura digital e requer a reforma da decisão para que o processo avance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se foi adequado o indeferimento da petição inicial apenas porque a assinatura digital do contrato de financiamento aconteceu fora do sistema ICP-Brasil, isto é, por outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 107 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permitem a utilização de outros meios para comprovação da autenticidade de documentos eletrônicos, mesmo fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas no negócio assim instrumentalizado.4. A sentença recorrida é prematura, pois o juiz não deveria ter declarado de ofício a invalidade da assinatura digital, já que é matéria que depende de provocação da parte ré, a quem o documento é oposto na ação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a viabilidade de se admitir como meio probatório idôneo os documentos assinados eletronicamente, ainda que não por ICP-Brasil, quando forem aceitos pelas partes interessadas ou quando confirmados em sua autenticidade. 6. O contrato apresentado é suficiente para permitir o prosseguimento do processo, não se justificando a extinção por motivos que caberiam apenas à parte ré arguir. 7. Não é possível desde logo o tribunal analisar a concessão da medida liminar requerida, sob pena de supressão de instância, ainda que próximos os juízos de admissibilidade da petição inicial e de concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e receber a petição inicial da ação, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de tutela provisória e prosseguimento.9. Tese de julgamento: “A questão da validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz uma possível invalidade, para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art.10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 141 do CPC”. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014625-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA NO AJUSTE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA UTILIZADO OUTRO CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELO ICP-BRASIL DESDE QUE ADMITIDOS PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. ARTIGO 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITEM AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ADEMAIS, PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006088-70.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.09.2024).Nesse contexto, tem-se que há elementos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato, sem prejuízo, por evidente, ao oportuno contraditório, na origem.Desse modo, o recurso comporta provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito, em razão da comprovação válida da constituição em mora do devedor, bem como ante a possibilidade de que seja utilizado outro certificado não emitido pelo ICP-Brasil.Diante do provimento do recurso e da ausência de condenação na origem, incabível a fixação de honorários recursais.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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