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Processo:
0010656-66.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. AFRONTA AO ART. 321 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO E DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, indeferindo a petição inicial por ausência de documentos essenciais e invalidade das assinaturas eletrônicas, com a alegação de que a notificação extrajudicial enviada ao devedor foi devolvida com a anotação "ausente", o que, segundo a apelante, não invalidaria a constituição em mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada, considerando a ausência de intimação para emenda da inicial.III. Razões de decidir3. Houve violação ao art. 321 do CPC, pois a parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial antes do indeferimento.4. A constituição em mora do devedor foi comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento.5. A validade da assinatura eletrônica não depende exclusivamente de certificação pela ICP-Brasil, desde que as partes aceitem sua validade.6. Existem elementos suficientes nos autos que comprovam a autenticidade do contrato, permitindo o prosseguimento do feito.7. A decisão de extinção do processo sem resolução do mérito foi reformada, permitindo o prosseguimento da ação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros. A validade jurídica de contratos com assinatura eletrônica não depende exclusivamente da certificação pela ICP-Brasil, desde que as partes reconheçam a autenticidade e integridade dos documentos por meio de outros meios de validação aceitos entre elas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, IV, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 14.620/2023, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, Tema 1.132; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002986-34.2024.8.16.0140, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 17.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0022718-50.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 18.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0014625-78.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 26.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006088-70.2022.8.16.0193, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 06.09.2024; Súmula nº 72/STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.