Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo em face da decisão de mov. 25.1, proferida na ação de cumprimento de sentença, autos nº 0001568 62.2025.8.16.0193, em que figura como devedora, que tramita perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Colombo, por meio da qual o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil e atribuiu-lhe o ônus do custeio integral dos honorários periciais, com fundamento no princípio da causalidade. Insurge-se o devedor/agravante, sustentando, em síntese: i) a perícia foi determinada de ofício, em razão da inconsistência dos cálculos apresentados por ambas as partes, não sendo possível atribuir causalidade exclusiva ao Município; ii) nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes; iii) a imposição do custeio integral e antecipado à Fazenda Pública viola as regras processuais e antecipa indevidamente a definição da sucumbência, que deve ser analisada apenas ao final do processo, conforme o art. 82, §2º, do CPC. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata do pagamento dos honorários periciais e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o rateio dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, que a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento seja postergada para o final da demanda.Indeferido o pedido liminar recursal (mov. 11.1/TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1/TJ), aduzindo o credor, em suma: i) a decisão agravada deve ser mantida, pois, em fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 871; ii) não se aplica o art. 95 do CPC, uma vez que se trata de norma geral, afastada pelo entendimento específico e vinculante do STJ para hipóteses de liquidação/cumprimento de sentença; iii) no caso concreto, é incontroverso que se trata de cumprimento de sentença, em que o agravante figura como devedor, e a perícia visa apurar o valor devido, diante da inadequação dos cálculos apresentados; iv) a condição de beneficiário da gratuidade da justiça do agravado reforça a impossibilidade de lhe impor o adiantamento de despesas processuais, sob pena de violação ao acesso à justiça; v) requer-se o desprovimento do recurso, a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais.É o relatório.
II. VOTO.01. Breve histórico.Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0003833 81.2018.8.16.0193, que reconheceu o direito de servidor municipal ao recálculo das horas extraordinárias, mediante a aplicação dos divisores corretos, com o pagamento das diferenças apuradas e reflexos legais. Na decisão agravada (mov. 25.1) o magistrado determinou a realização de perícia contábil, que os cálculos apresentados pelas partes não observavam os parâmetros fixados no título executivo, atribuindo ao devedor, ora agravante, o ônus do custeio integral dos honorários periciais, com base no princípio da causalidade. O agravante sustenta que a necessidade da prova técnica não decorreu de conduta exclusiva do Município, mas do fato de que nenhum dos cálculos apresentados se mostrou apto à homologação, o que teria ensejado a determinação da perícia de ofício, como meio necessário ao convencimento judicial, devendo ser aplicado o disposto no artigo 95 do CPC. 02 – Responsabilidade do devedor.A controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.274/SC (Tema 871), que fixou as seguintes teses acerca da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) ‘Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos’. (1.2) ‘Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial’.(1.3) ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’.2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)No referido julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, justamente porque, após o trânsito em julgado, já está definida a parte vencida na relação processual. Conforme fundamentação exposta no v. acórdão:“Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem ‘tem razão’, ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais.(...)Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.”O objetivo desse entendimento é evitar que o credor, vencedor na fase de conhecimento, seja onerado com despesas necessárias à efetivação de um direito já reconhecido judicialmente. No caso concreto, a perícia contábil foi determinada no curso do cumprimento de sentença, com a finalidade de apurar corretamente o valor do crédito, diante da inadequação dos cálculos apresentados em relação aos critérios definidos no título executivo. E embora o art. 95 do Código de Processo Civil preveja, como regra geral, o rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício, a regra não se aplica de forma automática às fases posteriores ao trânsito em julgado. Nessas hipóteses, deve prevalecer o entendimento específico consolidado pelo STJ, de natureza vinculante e que orienta a interpretação da legislação processual. Nesse contexto, a alegação de que a necessidade da perícia não decorreu de conduta exclusiva do Município não afasta a aplicação do Tema 871 do STJ. A divergência ou inadequação dos cálculos apresentados pelas partes é situação comum nessa etapa processual e não altera o fato de que a obrigação reconhecida no título judicial recai sobre o executado. Dessa maneira, o encargo de antecipar os honorários periciais permanece com o devedor/executado.Ressalta-se que embora o Tema 871 trate originalmente da liquidação de sentença, este Tribunal de Justiça aplica a mesma lógica ao cumprimento de sentença, como se vê no recurso de Agravo de Instrumento nº 0116496-23.2025.8.16.0000:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de custeio integral de honorários periciais pelo Estado do Paraná. Prova requerida pelo Ministério Público para avaliação de imóvel a ser expropriado. Recurso estatal. Aplicabilidade do Tema 871/STJ à fase de cumprimento de sentença quando a perícia delimita o imóvel penhorado. Responsabilidade dos devedores sucumbentes na fase de conhecimento. Precedentes do TJPR. Reforma da decisão para imputar o ônus à parte executada. Efeito suspensivo mantido. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos n. 0000047-92.1997.8.16.0119, que determinou o pagamento integral dos honorários periciais pelo agravante, rejeitando a aplicação do Tema 871/STJ e invocando o art. 95 do CPC e Súmula 232/STJ.II. Questões em discussão.Verificar: (i) aplicabilidade do Tema 871/STJ à perícia requerida em cumprimento de sentença para avaliação de imóvel; e (ii) a distinção entre perícia na fase de conhecimento (art. 95, caput, CPC) e na fase executiva, onde prevalece o ônus do devedor.III. Razões de decidir,A perícia deferida para avaliação/vistoria de imóvel penhorado, visando à quantificação do crédito exequendo, assemelha-se à liquidação por arbitramento, atraindo por analogia o Tema 871/STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Tal tese aplica-se à execução quando a prova técnica é essencial para delimitar o imóvel penhorado contra o executado sucumbente na fase de conhecimento. O art. 95, caput, do CPC regula o adiantamento na fase de conhecimento pela parte requerente; todavia, com o trânsito em julgado, prevalece o princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, CPC), imputando o custo ao devedor, sob pena de inverter a lógica processual e onerar indevidamente terceiro por prova requerida pelo Ministério Público em defesa de credores.Precedentes do TJPR reforçam a aplicação do Tema 871 em cumprimento de sentença. As contrarrazões alegando inaplicabilidade estrita do Tema 871/STJ (limitado à liquidação autônoma) e preclusão não prosperam: a analogia é legítima ante a identidade funcional (delimitação do imóvel), e a impugnação tempestiva do agravante afasta preclusão, priorizando-se a uniformidade jurisprudencial (art. 927, III, CPC). IV. Dispositivo e tese.Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada (mov. 407.1), excluindo a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais e imputando tal ônus aos executados/devedores, sucumbentes na fase de conhecimento, com observância ao Tema 871/STJ. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença que exige perícia para avaliação e delimitação de bens a serem expropriados, aplica-se por analogia o Tema 871/STJ, incumbindo ao devedor/executado sucumbente o adiantamento dos honorários periciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, par. único; 1.019, I; 1.003, §4º; 183; 95, caput; 82, §2º; 927, III; 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ. 2ª Seção. REsp 1274466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103612-30.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2024. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016359-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.07.2025. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113226-25.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.03.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116496-23.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.04.2026) E, igualmente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. TEMA 871 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO RATEIO PREVISTO NO ART. 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a realização de perícia contábil de ofício, diante da inconsistência dos cálculos apresentados pelas partes, e atribuiu ao executado o ônus de antecipar os honorários periciais, com fundamento no princípio da causalidade. 2. O juízo de origem indeferiu pedido de desmembramento dos autos e, diante da impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados, determinou a nomeação de perito, fixando que o custo da prova seria suportado pela parte executada. 3. O recorrente sustenta que a perícia foi determinada de ofício, devendo os honorários ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, ou, subsidiariamente, que a definição da responsabilidade seja postergada para o final do processo, conforme art. 82, §2º, do CPC. 4. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Ausente apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar caso o cumprimento de sentença, a antecipação dos honorários periciais deve ser suportada exclusivamente pelo devedor, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A perícia contábil foi determinada de ofício pelo magistrado diante da inconsistência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que inviabilizou sua homologação.7. Nos termos do art. 95 do CPC, em regra, a remuneração do perito deve ser rateada quando a prova é determinada de ofício; contudo, tal dispositivo não se aplica de forma absoluta em todas as fases processuais.8. Em sede de cumprimento de sentença, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo o qual “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.9. A orientação decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração ou continuidade do processo, bem como da lógica de que a fase executiva visa à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.10. Após o trânsito em julgado, existente adefinição da parte vencida, sendo inadequado impor ao credor o ônus de antecipar despesas necessárias à efetivação do seu direito, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional.11. A atribuição do encargo ao devedor também se justifica pela necessidade de preservar a efetividade do processo e evitar que o cumprimento da decisão judicial gere prejuízo patrimonial ao credor.12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná alinha-se a esse entendimento, reconhecendo que, mesmo quando a perícia é determinada de ofício, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais na fase de cumprimento de sentença.13. Assim, revela-se correta a decisão que atribuiu ao executado o ônus de antecipar os honorários periciais, não havendo falar em rateio ou postergação da definição para o final do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a antecipação dos honorários periciais incumbe ao devedor, ainda que a perícia seja determinada de ofício, sendo inaplicável a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC, em observância ao Tema 871 do STJ e ao princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 871); TJPR, AI 0023450-43.2026.8.16.0000; TJPR, AI 0149947-39.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0113226-25.2024.8.16.0000.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0120961-75.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO OU PAGAMENTO AO FIM DO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Colombo que determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pelo Município de Colombo, sendo que o agravante requereu o rateio dos honorários periciais ou o pagamento ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o rateio dos honorários periciais ou se o pagamento deve ser realizado integralmente pela parte vencida na fase de conhecimento da ação.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais são devidos pela parte vencida na fase de conhecimento da ação, conforme jurisprudência do STJ.4. O Município de Colombo foi sucumbente no processo de conhecimento, devendo arcar integralmente com os honorários periciais.5. Não é possível o rateio dos honorários periciais ou o pagamento apenas ao final do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pelo Município de Colombo.Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença, os honorários periciais são devidos pela parte vencida na fase de conhecimento da ação, sendo vedado o rateio ou o pagamento apenas ao final do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 95; STJ, Tema n. 871; STJ, REsp n. 1.274.466/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.834/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Ag 0081656-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Colombo deve pagar os honorários da perícia contábil sem dividir esse custo com a outra parte. O Município pediu para que os honorários fossem pagos apenas no final do processo ou divididos, mas o juiz entendeu que, como o Município perdeu na fase anterior do processo, ele é o responsável por pagar os honorários agora. Portanto, a decisão que mandou fazer a perícia e que o Município arque com os custos foi mantida. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101883-95.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026) E do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. TEMA 871 DO COL. STJ. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 910/2023. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários periciais em R$ 3.800,00, indeferindo o pleito fazendário de limitação do valor com base na tabela da Resolução TJSP nº 910/2023. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se a (i) determinar a quem incumbe o ônus de adiantamento da verba honorária na fase executiva e (ii) verificar a aplicabilidade da tabela de honorários prevista na Resolução TJSP nº 910/2023 quando a Fazenda Pública figura exclusivamente como parte executada/devedora. III. Razões de Decidir: (i) Consoante o Tema 871 do Col. Superior Tribunal de Justiça, na fase autônoma de liquidação ou cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício; (ii) O artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a Resolução TJSP nº 910/2023 limitam-se a disciplinar o custeio de perícia cuja responsabilidade de adiantamento recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, situação totalmente diversa do caso dos autos, em que a Fazenda Pública responde pela verba na qualidade de devedora; (iii) O montante fixado pelo juízo a quo não se afigura excessivo ou desarrazoado, revelando-se condizente com as particularidades da lide. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008485-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ÔNUS DO DEVEDOR – APLICAÇÃO DO TEMA 871/STJ – INAPLICABILIDADE DO TEMA 671/STJ – ART. 95 DO CPC RESTRITO À FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA. Na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício (Tema 871/STJ). Inaplicabilidade do Tema 671/STJ. O art. 95 do CPC não se aplica à fase executiva, já definida a sucumbência. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007477-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2 . CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871). Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/15 nesta fase processual . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Agravo Interno Interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento Recurso prejudicado. Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Perícia contábil determinada de ofício pelo Magistrado Rateio dos honorários do expert Descabimento Inaplicabilidade do art. 95 do CPC Dever do executado de arcar com a perícia Aplicação, por analogia, do decidido no REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), submetido ao rito dos recursos repetitivos Análise da jurisprudência Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2212862-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023, g.n.). Por fim, ressalta-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de mov. 7.1, o que reforça a impossibilidade de se exigir dele, ainda que parcialmente, a antecipação de despesas periciais, sob pena de inviabilizar o acesso efetivo à tutela jurisdicional.Dessa forma, ratifica-se a decisão liminar recursal.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|