SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021563-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão que determinou a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença e atribuiu ao Município o custeio integral dos honorários periciais, diante da inadequação dos cálculos apresentados pelas partes, com fundamento no princípio da causalidade. O Município requer o afastamento da exigibilidade imediata do pagamento e o rateio dos honorários entre as partes, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade pelo pagamento seja definida ao final do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, o ônus de antecipar os honorários periciais deve ser atribuído exclusivamente ao devedor, mesmo quando a perícia for determinada de ofício e beneficiar ambas as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 871.4. A regra geral do art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício, não se aplica automaticamente após o trânsito em julgado, devendo prevalecer o entendimento específico do STJ.5. A perícia foi necessária devido à inadequação dos cálculos apresentados pelas partes, mas isso não afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes mesmo quando a perícia for determinada de ofício e beneficiar ambas as partes, consoante o Tema 871 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 95 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0016359-33.2025.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 14.07.2025; TJPR, 0149947-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 16.12.2025); STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 871), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no cumprimento de sentença, quem deve pagar adiantado os honorários do perito é quem perdeu a causa, ou seja, o devedor. Mesmo que a perícia tenha sido pedida pelo juiz porque os cálculos apresentados pelas partes estavam errados, a regra que manda dividir o custo entre as partes não vale aqui. Isso porque já foi decidido quem tem razão no processo, e não faz sentido que quem ganhou tenha que pagar antes para depois receber de quem perdeu. Por isso, o pedido do Município para dividir ou adiar o pagamento dos honorários foi negado.