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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 203,1, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 216.1), dos autos de Cumprimento de Sentença NPU 0000421-73.2020.8.16.0161, em que figura como exequente JOSIMAR BUFON DE ALMEIDA e como executado MUNICÍPIO DE SENGÉS, pela qual foi indeferida a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025, que alterou o teto das RPVs - limitando-o em valor igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (art. 1º, caput) -, bem como incluiu a exigência de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município (art. 3º, VI). O agravante (executado) alega, em síntese, que (mov. 1.1):1. A decisão recorrida “padece de erro ao aplicar o tema 792 com base em trânsito em julgado de sentença coletiva, e não com base na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença individual. Ademais, considera como inconstitucional artigo de Lei Municipal, sem apresentar a devida fundamentação, aduzindo genericamente que o art. 100 da Constituição não permite condicionamento de pagamento de RPV a certidões de fiscais”; 2. “No presente caso, a execução é autônoma e a situação jurídica do crédito só se consolida neste feito. A natureza jurídica diversa do cumprimento de ação coletiva e do cumprimento de ação individual é ponto central da discussão”; 3. “Ao realizar cumprimento individual de sentença coletiva a parte Exequente não possui ainda situação jurídica constituída, deve provar que se amolda a categoria contemplada pela sentença, deve demonstrar que se amolda temporalmente ao previsto, bem como demonstrar, através de liquidação, os parâmetros de valores em relação ao seu suposto crédito”; 4. “A Lei Municipal nº 783/2025, publicada em 17/10/2025, deve ser aplicada às requisições ainda não expedidas. O Tema 792/STF protege o direito adquirido apenas quando a requisição já foi expedida ou o valor já estava precluso em execução individual consolidada, o que não é o caso”; 5. Além disso, ao contrário do que afirma o juízo de primeiro grau, o art. 3º, VI da Lei Municipal 783/2025, “não condiciona pagamento algum como sanção política, apenas exige a apresentação de documentações de operacionalização do pagamento”; 6. “A autonomia municipal para regulamentar o procedimento de suas obrigações de pequeno valor é constitucional, deferido pelo art. 100, §§ 3º e 4º não havendo que se falar em inconstitucionalidade na Lei Municipal n.º 783/2025”; 7. “Ao negar vigência ao art. 3º, VI da Lei Municipal nº 783/2025 sob o pretexto de inconstitucionalidade, o juízo de origem criou uma situação que impõe a este Egrégio Tribunal o dever de observar o Artigo 97 da Constituição Federal”, que exige que “a declaração de inconstitucionalidade de lei ou o simples afastamento de sua incidência só pode ser proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial”; 8. “Assim, se este Órgão Fracionário pretender manter o afastamento da lei municipal, deverá, obrigatoriamente, instaurar o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, nos termos do art. 948 a 950 do CPC e de seu regimento interno, sob pena de nulidade absoluta do acórdão”; 9. As razões expostas evidenciam a probabilidade do direito invocado. O periculum in mora, por sua vez, é verificado no fato de que “decorrem dos autos n. 0000160-50.2016.8.16.0161 diversos cumprimentos de sentença individuais, todos pleiteando o pagamento da diferença a insalubridade anterior a Lei Municipal”, de modo que “eventuais expedições dos respectivos pagamentos antes da decisão de mérito do presente recurso poderá, indubitavelmente, causar prejuízo aos cofres públicos, haja vista a imensa dificuldade em que terá a Fazenda Municipal em operacionalizar, judicial ou extrajudicialmente, os reembolsos, se é que será possível, pois, há que se presumir, que nenhum beneficiário “resguardará” o valor recebido até o trânsito em julgado deste Agravo; 10. Diante do exposto, deve-se, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, dar-lhe provimento. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 16.1).O Ministério Público se manifestou pelo desinteresse de intervir no feito (mov. 19.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se, desde logo, que o recurso não comporta provimento, nos termos da solução já delineada quando da apreciação do pedido liminar, conforme se passa a expor.Sabe-se que art. 100, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que os entes federados possuem competência para dispor a respeito do limite da Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que o mínimo seja “igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social” (grifou-se):Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.Por sua vez, o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu um teto para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor - mediante a expedição de RPV – até que os entes federados pudessem, por intermédio de legislação própria, definir seus respectivos limites, sendo que em caso de Municípios o limite é de 30 (trinta) salários-mínimos:Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Acerca do tema, o Município agravado editou a Lei Municipal n° 783/2025, que assim dispõe:Art. 1º. No âmbito do Município de Sengés, de suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude a Constituição da República, os créditos oriundos de decisão judicial, transitada em julgado, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. (...)Contudo, considerando que a mencionada lei entrou em vigor em 17.10.2025 e que a sentença exequenda transitou em julgado em 7.10.2019 - conforme certidão acostada ao mov. 1.9 -, não há como aplicá-la retroativamente, nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 792, o qual firmou entendimento de que a lei de ente federativo que altera o teto da RPV possui natureza mista (material e processual) e, por isso, não pode retroagir para atingir situações já consolidadas antes de sua entregada em vigor:Tema 792 - Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 303/2019 (art. 47, § 3º), definiu que o limite da RPV observa a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (grifou-se):Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.(...)§ 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.Portanto, o marco temporal não é a homologação dos cálculos — nem o trânsito em julgado da decisão proferida em embargos ou impugnação na fase executiva —, como sustenta o agravante, mas sim o trânsito em julgado da sentença proferida na fase cognitiva, o que se coaduna diretamente com a lógica do Tema 792/STF, que define o regime aplicável a partir do marco temporal do processo.Nesse sentido (grifou-se):AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 21/2019 QUE REDUZIU O TETO PARA PAGAMENTOS POR RPV. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DO REGIME DE RPV SEGUNDO O TETO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, assentou ser inconstitucional a aplicação retroativa de norma local que reduz o teto para expedição de RPV, quando o título judicial transitou em julgado antes de sua vigência. 2- No caso, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Campina da Lagoa. 3- O valor executado, inferior ao limite de 30 salários-mínimos vigente à época do trânsito em julgado, deve ser pago por meio de RPV, independentemente da liquidação posterior, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. 4- A aplicação retroativa da norma municipal violaria os princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 5- Recurso provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0091651-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 21/2019, QUE DEFINIU O VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO VIA RPV. ART. 47, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0106631-10.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025)Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Município de Campina da Lagoa. Pagamento de valores por meio de requisição de pequeno valor (rpv). Pertinência. Tema n° 792 do STF. Juntada de cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado. Prescindibilidade. Artigo 373, inciso iii e artigo 374, todos do cpc. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa, que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito principal no valor de R$ 9.981,54, determinando a expedição de precatório, sob o fundamento de que o valor ultrapassava o limite estabelecido pela legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste : I) caso a forma de pagamento dos valores homologados em cumprimento de sentença coletiva deve ser realizada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, considerando o trânsito em julgado da ação antes da edição da Lei Municipal que reduziu o teto para RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes da edição da Lei Municipal n° 21/2019, que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor. 4. A legislação municipal não se aplica a situações jurídicas já consolidadas, conforme o Tema n° 792 do STF. 5. O valor homologado de R$ 9.981,54 é inferior ao teto de 30 salários-mínimos, permitindo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).6. A ausência de documentos na petição inicial não prejudica a parte, pois a data do trânsito em julgado é incontroversa e pode ser verificada no sistema eletrônico do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para que o pagamento dos valores postulados seja efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tese de julgamento: É aplicável o teto de 30 salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento de sentença coletiva, quando o trânsito em julgado da ação ocorreu antes da edição de legislação municipal que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106646-76.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.03.2025)E de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EM QUE SE ENTENDEU ESTAR PRECLUSA A FACULDADE DE REQUERER A EXECUÇÃO DE VALORES RESIDUAIS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E TAMBÉM O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA POR MEIO DE “RPV”, NÃO CONHECENDO DESSES PEDIDOS E QUE, POR FIM, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONSIDERADOS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMAS 96 E 450). NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE “RPV”. ENTENDIMENTO DO TEMA 792 DO STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DA ADCT, DO ARTIGO 100, §4°, DA CF, E RESOLUÇÃO N° 303/2019 DO CNJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBMETIDO AO REGIME DE PAGAMENTO POR “RPV”. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE 1.190 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0110903-47.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - J. 29.09.2025)Assim, como a legislação municipal foi editada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, ela é inaplicável ao caso concreto, porquanto o credor se encontrava em situação jurídica consolidada. A inaplicabilidade alcança, invariavelmente, a norma prevista no art. 3º, IV, que exige a apresentação certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município, prejudicando, a princípio, a análise da submissão à reserva de plenário:Art. 3º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...)VI. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município.Ademais, como adequadamente decidido pelo juízo de primeiro grau, a legislação municipal não pode condicionar a expedição e/ou o pagamento de RPV ou precatório à apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa), na medida em que tal exigência cria requisito não previsto no art. 100 da CF e institui obstáculo ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, operando como meio indireto de cobrança tributária.Conclui-se, com isso, que inexistem reparados a serem feitos na decisão recorrida, o que conduz ao não provimento do recurso.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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