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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés em face das decisões de mov. 207.1 e 220.1, proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença individual de título coletivo, autos nº 0000476-24.2020.8.16.0161, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sengés, por meio das quais indeferido o pedido de aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 como parâmetro para definição de obrigação de pequeno valor (RPV) no caso concreto, mantendo o teto anterior de RPV, nos termos das Leis Municipais nº 029/2004 e 04/2005, conforme o entendimento firmado no Tema 792/STF, por se tratar de título judicial com trânsito em julgado anterior à vigência da Lei Municipal nº 783/2025, bem como reconhecida a inconstitucionalidade do condicionamento do pagamento de precatórios ou RPV’s à apresentação de certidões fiscais. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: i) a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 792 do STF, considerando como marco temporal o trânsito em julgado da ação coletiva, quando o correto seria utilizar o trânsito em julgado da decisão na impugnação ao cumprimento de sentença individual; ii) a execução individual de sentença coletiva possui natureza própria e não gera “situação jurídica constituída” no momento da sentença coletiva, sendo necessário reconhecer a autonomia da relação jurídico-processual individual; iii) a decisão agravada afastou a aplicação do art. 3º, VI da Lei Municipal nº 783/2025 sob fundamento genérico de inconstitucionalidade, utilizando precedente (ADI 394) que não guarda pertinência com a matéria tratada; iv) a norma municipal encontra respaldo na autonomia constitucional dos Municípios para regulamentar obrigações de pequeno valor (art. 100, §§ 3º e 4º da CF); v) o afastamento da lei municipal, sem submissão ao Órgão Especial viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do STF.Requer, assim, em sede de tutela recursal, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso, e, ao final, o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Municipal nº 783/2025 e a fixação do marco temporal correspondente ao trânsito em julgado da decisão na impugnação ao cumprimento de sentença individual, além da declaração de nulidade da decisão agravada.Não concedida a medida liminar recursal (mov. 10.1-TJ).O requerido apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ) alegando, em suma: i) a ausência de interesse recursal do Município, pois a Lei Municipal nº 783/2025, que reduziu o teto das requisições de pequeno valor (RPV), não produz qualquer efeito útil no caso concreto; ii) a ausência de interesse de agir, pois a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado antes da vigência da Lei Municipal nº 783/2025, o que impede sua incidência sobre situação jurídica já consolidada; iii) a inaplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 783/2025, com fundamento no Tema 792 do STF, segundo o qual normas que alteram o regime de submissão do crédito ao sistema de precatórios e RPVs, por possuírem natureza material e processual, não podem alcançar situações jurídicas constituídas anteriormente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica; iv) a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 783/2025, na parte em que condiciona o processamento ou pagamento de RPV à apresentação de certidão negativa e prevê compensação automática de débitos, caracterizando sanção política vedada pelo STF, à luz do Tema 511 da repercussão geral e das ADIs 173, 394 e 3453; v) desnecessária a reserva de plenário, diante da existência de jurisprudência consolidada do STF, nos termos do Tema 856.O Ilustre Procurador de Justiça Fabricio Drumond Monteiro deixou de se manifestar sobre o mérito processual.Intimados acerca da arguição incidental de inconstitucionalidade (mov. 20.1-TJ), a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (mov. 24.1-TJ), o Procurador do Município afirmou que deixaria de adotar qualquer medida e o agravado se manifestou no sentido de desnecessidade de julgamento da inconstitucionalidade em reserva de plenário, haja vista ser inquestionável a “inconstitucionalidade da exigência de certidões negativas e compensação de débitos disposta na Lei Municipal nº 783/2025 nos termos do TEMA 511/STF e ADI 173, 394 e 3453 e da desnecessária submissão de julgamento ao plenário nos termos do TEMA 856/STF”.É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento do recurso.1. Contexto fático.Trata-se de cumprimento de sentença individual que tem como objeto a execução de título coletivo visando o recebimento de valores retroativos relativos a adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.A sentença objeto de cumprimento foi proferida nos autos de ação coletiva nº 0000160-50.2016.8.16.0161, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30.03.2023, com o seguinte dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a presenta ação civil pública, no sentido de determinar que o réu, Município de Sengés, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, assim como restitua o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, com marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015, monetariamente corrigido pelos índices oficiais em vigor na época do cumprimento da sentença, com juros moratório na forma do art. 406 do CC, que terá como termo inicial a data em que deveria ser recebida a diferença.A impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 48.1) foi rejeitada, sob o fundamento de que o título coletivo é válido, exigível e transitado em julgado e que a base de cálculo é o vencimento do cargo, e não a remuneração global (mov. 61.1). Também constou na decisão: “Não havendo impugnação aos cálculos dos exequentes, homologo-os desde já, sem necessidade de nova conclusão, devendo, após, haver a expedição dos RPV’s e precatórios de acordo com o valor devido aos respectivos titulares (exequentes e advogado)”.O processo foi suspenso aguardando definição do Tema 1169/STJ e julgamento de IRDR deste Eg. Tribunal de Justiça (mov. 117.1).Revogada a suspensão com base no IRDR e Tema 1169 do STJ, determinado o cumprimento da decisão que rejeitou a impugnação do Município de Sengés (mov. 160.1).Homologado o cálculo da parte exequente e determinada a expedição de requisitório, com destaque dos honorários contratuais de 10% conforme procuração juntada aos autos e referente aos honorários de sucumbência (mov. 195.1).Sobreveio a decisão agravada, que manteve o teto anterior de RPV, nos termos das Leis Municipais n.º 029/2004 e 04 /2005, conforme o entendimento firmado no Tema 792/STF, por se tratar de título judicial com trânsito em julgado anterior à vigência da Lei Municipal n.º 783/2025 e indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, por ausência de juntada do contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 (mov. 207.1).A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerido sanou a omissão quanto ao pedido de exigência de certidão negativa para a expedição de RPV, bem como a contradição relativa à definição da data paradigma. Na oportunidade, consignou-se, contudo, que “a exigência de certidão negativa para expedição de RPV não encontra amparo constitucional, por violar o art. 100 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido”. Consta, ainda, da decisão, o deferimento do destaque dos honorários contratuais do advogado, diante da apresentação do respectivo contrato, bem como a determinação de cumprimento das disposições pertinentes à expedição de RPV/Precatório (mov. 220.1).2. Das preliminares.2.1. Ausência de interesse recursal.O agravado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que o crédito principal (R$ 41.602,93) está sujeito ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não sendo alcançado pela Lei Municipal nº 783/2025. Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais — fixados em 10% sobre o valor principal (R$ 4.160,29) — não ultrapassam o teto correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 8.475,55), podendo, portanto, ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da legislação aplicável.Afirma, assim, que, qualquer que seja o regime jurídico adotado, o resultado prático seria o mesmo, razão pela qual o Município careceria de interesse recursal.A preliminar não merece acolhimento.O interesse recursal não se limita à análise isolada dos valores atualmente apurados, tampouco pode ser aferido de forma meramente aritmética. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida sempre que a decisão lhe acarretar gravame e houver utilidade no provimento jurisdicional pretendido.Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:• 3. Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isso se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões. A falta de interesse em recorrer constitui fato impeditivo do poder de recorrer, consistindo em causa de inadmissibilidade do recurso (pressuposto negativo de admissibilidade) (Nery. Recursos 8 , ns. 4.2.3, p. 363/364 e 4.2.6, p. 434 ss.). O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente (Nelson Nery Junior. Reconhecimento jurídico do pedido e perda de interesse processual recursal [Nery. Soluções Práticas 2 , v. X, n. 190, p. 70]). Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter sido obtido com o processo (Nelson Nery Junior. Coisa julgada e interesse recursal [Nery. Soluções Práticas 2 , v. X, n. 203, p. 475]). (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo I. Disposições Gerais In: JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025). No caso, a controvérsia instaurada extrapola a simples constatação de que o crédito principal se submete, em tese, ao regime de precatórios e de que os honorários advocatícios, no momento, não ultrapassariam o teto da Requisição de Pequeno Valor.O objeto do recurso envolve, de forma central, a definição do marco temporal de incidência da Lei Municipal nº 783/2025, bem como a análise de sua constitucionalidade, matérias que possuem aptidão para influenciar não apenas a forma de satisfação do crédito no presente feito, mas também a disciplina jurídica aplicável a execuções de mesma natureza.Assim, ainda que se sustente que, na situação atual, os valores não sofreriam alteração imediata, subsiste o interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida enfrenta questão jurídica relevante e controvertida — inclusive a (in)constitucionalidade da referida lei municipal — cujo deslinde pode conduzir a situação mais favorável ao recorrente, caracterizando-se, portanto, a utilidade do recurso.Ademais, conforme se demonstrará adiante, a tese sustentada pelo agravado, no sentido de que “o resultado prático será o mesmo”, parte de premissa equivocada, por desconsiderar a possibilidade de incidência da exigência de certidão negativa prevista no art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025.Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal.2.2. Ausência de interesse de agir.O agravado sustenta, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada e transitou em julgado em 11/08/2025 (conforme certidão de trânsito em julgado constante do mov. 71 dos autos do agravo de instrumento nº 0103120-38.2023.8.16.0000), ou seja, em momento anterior à publicação da Lei Municipal nº 783/2025, ocorrida em 17/10/2025.Afirma que, naquela data (11/08/2025), já teria ocorrido a denominada “preclusão da discussão quanto ao valor devido”, nos termos exigidos pelo art. 1º, §1º, I, da Lei nº 783/2025. Assim, mesmo sob a ótica defendida pelo Município — no sentido de que o marco temporal relevante seria a preclusão da discussão acerca do valor —, a nova legislação não seria aplicável ao caso concreto, por ser posterior ao trânsito em julgado da impugnação.A preliminar, contudo, deve ser rejeitada, por confundir-se com o mérito recursal.O interesse processual encontra-se presente, uma vez que a definição do regime de pagamento e do valor efetivamente devido depende, necessariamente, da prévia análise do mérito relativo à validade e à incidência da Lei Municipal nº 783/2025. Sem o enfrentamento dessa questão, não é possível determinar, com a necessária segurança jurídica, o teto aplicável, seja por meio de precatório, seja por Requisição de Pequeno Valor.A pretensão deduzida, portanto, não se revela inútil nem desnecessária, na medida em que o pronunciamento judicial é indispensável para a correta individualização do crédito e para a definição do regime jurídico aplicável.Rejeita-se, dessa forma, a preliminar de ausência de interesse de agir.3. Cláusula de reserva de plenário.O agravante sustenta que a decisão agravada afastou, de forma imediata, a aplicação do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, sob fundamento de inconstitucionalidade, valendo-se de precedente extraído da ADI nº 394, voltado à vedação das denominadas sanções políticas em matéria tributária. Alega que tal precedente não guardaria identidade com a hipótese dos autos, por se tratar, no caso, de exigência de mera documentação administrativa para fins de processamento da Requisição de Pequeno Valor. Sustenta, ainda, que teria havido afronta à cláusula de reserva de plenário. Pois bem.O artigo 3º, inc. VI, da Lei Municipal nº 783/2025, exigiu apresentação de certidão negativa, como requisito ao pagamento da RPV: Art. 3º. Para fins de processamento e pagamento das requisições de pequeno valor, além dos requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 do CNJ, o credor deverá apresentar os seguintes documentos: (...) VI – certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município de Sengés. Vê-se, portanto, que a lei municipal condiciona o pagamento da Requisição de Pequeno Valor à apresentação de certidão que comprove a inexistência de débitos do credor perante o Município ou, alternativamente, de certidão positiva com efeitos de negativa. A respeito o magistrado, em decisão proferida em embargos de declaração, manteve o teto anterior de RPV e afastou a exigência de certidão negativa, consignando expressamente que "a disciplina constitucional do art. 100 da CF não admite condicionamento do pagamento de precatórios ou RPVs à apresentação de certidões fiscais, por configurar sanção política vedada pelo STF".No recurso, o agravante quer o cumprimento da chamada cláusula de reserva de plenário:“Conforme preceitua a Cláusula de Reserva de Plenário, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou o simples afastamento de sua incidência só pode ser proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial.A Súmula Vinculante nº 10 do STF veda que órgãos fracionários (Câmaras)afastem a aplicação de lei sem observar este rito.Assim, se este Órgão Fracionário pretender manter o afastamento da lei municipal, deverá, obrigatoriamente, instaurar o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, nos termos do art. 948 a 950 do CPC e de seu regimento interno, sob pena de nulidade absoluta do acórdão”.Como se percebe, o agravante quer que se cumpra o “incidente de arguição de inconstitucionalidade”. Vinicius Silva Lemos ensina quem pode suscitar o incidente e em qual momento: Para a iniciativa da arguição incidental de inconstitucionalidade, a legitimação está perante os seguintes atores processuais: qualquer das partes, inclusive o Ministério Público, tanto atuando como parte ou como fiscal da ordem jurídica; de ofício pelo relator ou qualquer outro membro do colegiado responsável pelo julgamento do feito principal no Tribunal. O momento para a arguição da eventual inconstitucionalidade tem caráter amplo, com uma gama das possibilidades, como na hipótese de a iniciativa ser das partes, em razões ou contrarrazões de recurso, petição avulsa, verbalmente quando da suscitação oral; se a iniciativa for do Ministério Público, quando da apresentação do parecer ou oralmente durante a sessão de julgamento; e, por qualquer dos juízes que integrem o órgão julgador, inclusive o relator, de forma ex officio, durante o julgamento. (Recursos e Processos nos Tribunais, 6ª edição, Editora JusPODIVM, p.1051). A partir do momento em que o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade, para julgamento do presente agravo, primeiro deve ser verificado se cabível a adoção da ‘cláusula de reserva de plenário’, ou seja, há que se avaliar se é caso de necessariamente se reconhecer a inconstitucionalidade de preceitos municipais, se isso é requisito para julgamento da lide.Como sabido, o magistrado pode reconhecer a inconstitucionalidade do preceito municipal, exercendo o controle difuso. Situação diversa ocorre no âmbito dos tribunais, onde nenhum órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de lei municipal, em razão da chamada cláusula de reserva de plenário, decorrência do preceituado no art. 948 do CPC, in verbis:Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.Como ensina Zulmar Duarte: Nos tribunais, em qualquer processo (recurso, remessa ou ação originária), com o fito de atender ao art. 97 da Constituição (“Art.97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”), estabeleceu-se o incidente de arguição de inconstitucionalidade, a fim de que a questão seja submetida ao plenário da corte ou ao seu órgão especial – full bench clause) (art.948 do CPC). Esse procedimento para observância da reserva de plenário deve ser seguido inclusive quando o tribunal, embora não ferindo diretamente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo (explicitamente), afasta, no todo ou em parte, sua aplicação no caso (implicitamente). É o enunciado de Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. (item 46 “Incidente de arguição de inconstitucionalidade”, in Manual de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, 2ª edição, Gen Forense, 2026). De maneira didática o Ministro Luiz Fux destaca a obrigatoriedade do incidente de arguição de inconstitucionalidade, como de imperiosa formação nos tribunais: Insta observar, à semelhança do incidente da uniformização, que a inconstitucionalidade, in casu, figura como premissa inafastável do julgamento. O incidente, então, é de imperiosa formação nesse caso, posto que diversamente dos juízos de primeiro grau que podem pronunciar a inconstitucionalidade incidenter tantum como razão de decidir, nos tribunais, por força da regra constitucional, somente a maioria absoluta de seus membros pode fazê-lo (art.97 da CF), o que se denomina de “reserva de plenário” e decorre do fato de que, em princípio, na ordem local, a palavra do tribunal é o último pronunciamento da causa, porquanto os recursos posteriores são excepcionais. (Curso de Direito Processual Civil, 5ª edição, Gen Forense, 2022, p. 1007). Também ensina Paulo Roberto de Figueiredo Dantas que a Câmara deve enfrentar a questão da inconstitucionalidade, e caso entenda que houve inconstitucionalidade, a Câmara submete a questão ao órgão especial do Tribunal: No tocante aos órgãos jurisdicionais colegiados (tribunais), há uma regra constitucional, fixada pelo artigo 97, da Carta Magna, que determina que os tribunais, inclusive o Pretório Excelso, só poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros de órgão especial para tal fim instituído. Temos, aqui, a chamada cláusula de reserva de plenário. Dessa forma, quando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo for arguida perante um tribunal, como questão incidente (no controle difuso de constitucionalidade, portanto), os juízes da turma ou câmara recursal, a quem competir o julgamento do processo, caso decidam-se pela inconstitucionalidade da norma, deverão submeter referida questão ao plenário ou ao órgão especial, para julgamento definitivo da questão. (Dantas; FIGUEIREDO, Paulo. 5. Controle de Constitucionalidade In: Dantas; FIGUEIREDO, Paulo. Curso de Direito Constitucional - 8ª Ed - 2025. Editora Foco. 2025).Assim, antes de remeter a questão ao órgão Especial, cabe ao órgão fracionário examinar a tese de inconstitucionalidade.No caso, verifica-se que o magistrado, ao apreciar a controvérsia, afastou a aplicação do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, ao fundamento de que a exigência de apresentação de certidão negativa para o pagamento de requisição de pequeno valor configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz do entendimento firmado na ADI 394, bem como de que, embora seja possível à legislação municipal fixar teto para RPV (Tema 792 do STF), não lhe é dado criar restrições indevidas ao exercício do direito de crédito reconhecido judicialmente. Cumpre destacar que as teses invocadas — notadamente o Tema 792 — foram firmadas sob a sistemática da repercussão geral, o que lhes confere caráter de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O instituto, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 e previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, foi concebido justamente para uniformizar a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e conferir maior segurança jurídica aos jurisdicionados, vinculando as instâncias ordinárias às decisões proferidas nos temas em que reconhecida a repercussão.Como leciona a doutrina:3.3.1 A Repercussão Geral como Precedente Obrigatório Inicialmente tratando do Instituto da repercussão geral, introduzido pela Emenda constitucional 45, este trouxe notável mudança no tocante a sistemática de casos repetitivos analisados pelo Supremo Tribunal Federal. Previsto o seu comando no art. 102, § 3º da Constituição, restou indispensável para admissibilidade do Recurso Extraordinário a demonstração da repercussão geral a fim de que o Tribunal possa examinar a admissão do citado recurso somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros. Assim, foi proposta a Lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006, que regulamentava o instituto da repercussão geral nos arts. 543-A e 543B do Código de Processo Civil de 1973. O art. 543-A em seu parágrafo primeiro indica o que se deve entender por repercussão geral, que será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. E ainda pelo comando expresso do citado artigo, restou determinado que o Supremo Tribunal Federal não conheceria do recurso extraordinário em decisão irrecorrível, quando a questão constitucional nele versada não oferecesse repercussão geral nos termos do artigo citado acima. E sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, haverá repercussão geral. Destaca-se, portanto, que o instituto da repercussão geral foi introduzido no nosso ordenamento com claro intuito de uniformizar a jurisprudência dominante do Tribunal, desta feita, com o cunho de observância obrigatória das decisões que tratem dos temas nos quais é reconhecida a repercussão, oferecendo maior segurança jurídica aos jurisdicionados, e levando o Supremo Tribunal Federal a desempenhar melhor função, sendo permitido a seleção dos recursos que devem ser conhecidos. (LIMA, Claudevan da Silva. Precedentes Judiciais. Curitiba: Juruá Editora, 2022, p. 74)Disso decorre que o magistrado, ao aplicar o Tema 792 e a orientação consolidada do STF quanto à vedação de sanções políticas, não inovou na ordem jurídica nem exerceu juízo autônomo de inconstitucionalidade, mas apenas deu cumprimento a precedente vinculante que estava obrigado a observar.A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não incide a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) quando o órgão fracionário deixa de aplicar norma infraconstitucional por estar em desconformidade com entendimento vinculante do STF. Essa diretriz corresponde à parte I da tese firmada no Tema 856 da repercussão geral (ARE nº 914.045, Rel. Min. Edson Fachin), cuja ementa, a seguir transcrita, também assenta, em sua parte II, a inconstitucionalidade das restrições estatais utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF - ARE: 914045 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2015) Dessa forma, é possível manter o afastamento da exigência de apresentação de certidão negativa para o pagamento de RPV, prevista no art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 4. Da inconstitucionalidade da exigência de certidão negativa e da compensação unilateral. O art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, ao condicionar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor à apresentação de certidão que comprove a inexistência de débitos do credor perante o Município, revela-se materialmente incompatível com a Constituição Federal, conforme se passa a demonstrar.Desde logo, importa registrar que a matéria comporta dois planos de controle distintos e autônomos, cada qual com fundamento próprio: (i) o exame de inaplicabilidade temporal da norma municipal ao caso concreto, quando superveniente ao trânsito em julgado; e (ii) o juízo de incompatibilidade material com a Constituição, por impor restrição indevida ao recebimento de crédito judicial.No primeiro plano, quando a lei municipal que institui condicionantes ao pagamento de RPV é posterior ao trânsito em julgado do título executivo, a sua incidência encontra óbice na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral. Conforme o precedente, o regime jurídico aplicável ao adimplemento do crédito judicial — inclusive para definir a modalidade de pagamento e os requisitos pertinentes — deve ser aferido com referência à data do trânsito em julgado. Em consequência, não se admite que legislação posterior agregue novas condições para a satisfação de obrigação já definitivamente constituída, sob pena de vulnerar a estabilidade da coisa julgada e a proteção do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).Assim, se, ao tempo do trânsito em julgado, inexistia a exigência de apresentação de certidões negativas como requisito para pagamento, não é dado ao ente público inovar posteriormente, criando óbice que, na prática, altera o modo de cumprimento do título e reabre discussão sobre obrigação já consolidada. A superveniência normativa, portanto, não autoriza a imposição retroativa de condições que restrinjam a efetividade do comando judicial.Ademais, ainda que se afastasse o óbice temporal, subsistiria questão de acerca da própria compatibilidade da exigência com o regime do art. 100 da Constituição Federal e com as garantias de acesso à Justiça e de efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Público condicionar o exercício de direitos ou o acesso a prestações estatais ao adimplemento de tributos ou à apresentação de certidões negativas de débito, por se tratar de verdadeira sanção política, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a tutela dos direitos fundamentais. Essa orientação foi firmada, entre outros precedentes, no julgamento da ADI nº 394/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), em que o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que exigiam a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) como condição para o registro ou arquivamento de contratos sociais, alterações contratuais e distratos.No mesmo sentido, a parte II da tese firmada no já mencionado Tema 856 (ARE nº 914.045, Rel. Min. Edson Fachin), examinado no tópico anterior sob o enfoque da reserva de plenário, assentou ser "inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos". Embora a ADI nº 394 e o Tema 856 tenham versado especificamente sobre matéria tributária e liberdade econômica, o fundamento constitucional que veda a imposição de sanções políticas pode ser aplicado sobre o pagamento de débitos judiciais, cuja deve observar as proteções constitucionais conferidas no art. 100 da Constituição Federal, que institui regime especial e privilegiado de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, assegurando a autoridade da coisa julgada; e no art. 5º, XXXV, que garante o acesso à Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, o que compreende o direito ao efetivo recebimento dos créditos judicialmente reconhecidos.Condicionar o pagamento de Requisição de Pequeno Valor à apresentação de certidão negativa de débitos, tal como previsto na norma municipal em análise, implica criar restrição não contemplada no texto constitucional, vulnerando o núcleo essencial desses direitos fundamentais e afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O ente público dispõe de meios legítimos e específicos para a cobrança de seus créditos tributários, notadamente a execução fiscal, não lhe sendo lícito valer-se do pagamento do crédito judicial como instrumento oblíquo de coação ao adimplemento.Registre-se, ademais, que, ao contrário do que sustenta o agravante, a Lei Municipal nº 783/2025 não trata a apresentação de certidões como mera formalidade desprovida de efeitos jurídicos. Conforme se extrai do art. 4º, parágrafo único, da legislação municipal, há previsão expressa de compensação de valores em caso de existência de débitos do credor com o Município:Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor, deverão verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Sengés, suas autarquias e fundações.Parágrafo Único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, será realizada a compensação com o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento.Verifica-se, pois, que a exigência não se limita a simples apresentação documental, mas opera verdadeira compensação de débito e crédito em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Sobre o ponto, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 511 da repercussão geral, segundo o qual "é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor". Colhe-se da fundamentação do acórdão (RE nº 657.686/DF, Rel. Min. Luiz Fux):Naquela oportunidade, fiz questão de registrar que não estava em discussão a razoabilidade da compensação de créditos inscritos em precatórios. Isso porque o instituto jurídico da compensação consubstancia, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais. O que aqui se discutia era a validade da compensação instituída unilateralmente, em proveito exclusivo da Fazenda Pública.E não me parece haver razoabilidade nesta discriminação. Segundo o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame imposto (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 49). Na hipótese aqui analisada, o fator de discrímen (natureza pública ou privada do credor/devedor) não mantém qualquer relação com o tratamento jurídico dispensado às partes (possibilidade ou não da compensação do crédito/débito).De fato, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Por que apenas a Administração Pública, quando devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus créditos? Não há justificativa plausível para tamanha discriminação. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso.Pois bem. Entendo que essas mesmas razões adotadas pela Corte também impedem a compensação de valores devidos à Fazenda Pública com créditos de particulares sujeitos ao regime da requisição de pequeno valor, máxime diante da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, com redação dada pela EC nº 62/2009.Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADI's nº 4.357 e 4.425, assentando a tese de que é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo, envolvendo a própria Lei Municipal nº 783/2025 do Município de Sengés, no qual se decidiu que a norma municipal não pode condicionar a expedição ou o pagamento de RPV à apresentação de certidão negativa, por criar requisito não previsto no art. 100 da Constituição e instituir obstáculo ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, operando como meio indireto de cobrança tributária:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL REDUTORA DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 792 DO STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO OU PAGAMENTO DE RPV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021577-08.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV . DEFINIÇÃO DO TETO APLICÁVEL. MOMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PARA LEVANTAMENTO DE RPV . INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA 792 E TEMA 856 DO STF . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente contra decisões proferidas em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, pelas quais o Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de cálculo pela Serventia e de aplicação de novo teto de RPV, deferiu o destaque de honorários contratuais e, em sede de embargos de declaração, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal que condicionava o levantamento de RPV ou precatório à apresentação de certidão negativa de débitos municipais . 2. Sustentou o agravante que a decisão agravada reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025 sem fundamentação adequada, defendendo a constitucionalidade da norma municipal e a sua incidência sobre as requisições ainda não expedidas. 3 . Alegou, ainda, violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como defendeu que o marco temporal para definição do teto de RPV corresponderia ao trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido . 5. Contrarrazões apresentadas. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção . II. Questões em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o marco temporal aplicável para definição do teto de RPV em cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) saber se é constitucional norma municipal que condiciona o levantamento de RPV ou precatório à apresentação de certidão negativa de débitos municipais. III . Razões de decidir 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei que regula a submissão de créditos ao regime de execução por precatório possui natureza material e processual, sendo vedada sua aplicação retroativa às situações jurídicas já consolidadas. 9. Em se tratando de sentença ilíquida oriunda de ação coletiva, a consolidação da situação jurídica ocorre com a homologação dos cálculos e a preclusão da discussão acerca do valor devido, momento em que deve ser observada a legislação vigente para definição do teto da obrigação de pequeno valor . 10. No caso concreto, a homologação dos cálculos ocorreu em momento anterior à vigência da Lei Municipal nº 783/2025, razão pela qual inaplicável o novo teto de RPV previsto na legislação superveniente, devendo prevalecer o limite estabelecido nas Leis Municipais nº 029/2004 e nº 04/2005. 11. A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais como condição para levantamento de valores decorrentes de RPV ou precatório viola os arts . 5º, XXXVI, e 100 da Constituição Federal, por instituir condicionante não prevista constitucionalmente para satisfação do crédito judicial. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3453, assentou que a imposição de restrições infraconstitucionais ao levantamento de precatórios e RPVs compromete a efetividade da jurisdição, a autoridade da coisa julgada e o princípio da separação dos poderes. 13 . O afastamento da incidência da norma municipal pelo órgão fracionário não viola a cláusula de reserva de plenário, pois realizado em observância à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado no Tema nº 856. IV. Dispositivo 14. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Dispositivos relevante citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI; 97; 100; ADCT, art. 97, § 12; CPC, art. 1 .026, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da Repercussão Geral; STF, Tema 856 da Repercussão Geral; STF, ADI 3453, Rel . Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30.11 .2006; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0066238-48.2021.8.16 .0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 09 .05.2022. (TJ-PR 00258953420268160000 Sengés, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/07/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2026) Por essas razões, a exigência de certidão negativa como condição para o processamento e o pagamento de RPV mostra-se materialmente incompatível com a Constituição, por caracterizar sanção política e compensação unilateral vedadas pelo Supremo Tribunal Federal, impondo obstáculo não autorizado pela Carta Magna à satisfação de crédito judicial transitado em julgado, em afronta ao art. 100 e ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.5. Marco temporal para aplicação da legislação sobre RPV. Sustenta o agravante que, nas execuções individuais oriundas de sentença coletiva, a situação jurídica do crédito não se encontraria definitivamente constituída com o trânsito em julgado da ação coletiva, mas apenas após a conclusão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito individual. A tese, contudo, não prospera.O art. 100 da Constituição Federal estabelece o regime geral de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, consagrando o sistema de precatórios como regra e prevendo, em caráter excepcional, o pagamento direto de obrigações de pequeno valor (RPV). Dispõe o §3º do referido dispositivo:O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.E, por sua vez, o §4º estabelece:Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.Extrai-se, portanto, que o regime de Requisição de Pequeno Valor constitui exceção ao sistema geral de precatórios, competindo a cada ente federado — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — definir, por lei própria, o valor máximo das obrigações de pequeno valor. Ademais, o pagamento por meio de RPV somente se aplica a obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, o que evidencia a relevância desse marco para a configuração do direito do credor.A controvérsia relativa ao marco temporal para a aplicação de lei que altera o teto das RPVs foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 792). No caso paradigma, sindicato obteve sentença condenatória favorável, transitada em julgado em 2004, sob a égide da Lei Distrital nº 3.178/2002, que fixava o teto de RPV em 40 salários-mínimos. Posteriormente, foi editada a Lei Distrital nº 3.624/2005, que reduziu o referido teto para 10 salários-mínimos, sustentando o Distrito Federal, na fase de cumprimento, a aplicação da nova lei aos processos em curso — tese afastada pela Suprema Corte. Ao final, fixou-se a seguinte tese:Tema 792/STF. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.Cuidando-se de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, sua observância é obrigatória pelas instâncias ordinárias, na forma já assentada no tópico anterior (art. 927, III, do Código de Processo Civil).Na fundamentação do acórdão (RE 729.107/DF), o eminente Ministro Marco Aurélio assentou:No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório. Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal.No mesmo sentido, o voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes:Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo. Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005. Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo.Vê-se, portanto, que a aplicação retroativa de lei que reduz o teto da Requisição de Pequeno Valor, ou que impõe restrições ao seu pagamento, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da coisa julgada.Ainda que o Município agravante sustente que, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, o marco temporal relevante deveria ser o trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento individual, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a sentença coletiva constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, e que o seu trânsito em julgado é suficiente para consolidar a situação jurídica do credor para fins de aplicação da legislação referente à RPV, ainda que sejam necessárias a liquidação do julgado e a comprovação de requisitos específicos na fase de cumprimento individual. É o que se colhe do seguinte julgado:Alega-se que, nessa situação específica, não deve ser aplicada a orientação fixada no tema 792 da repercussão geral quanto à data do trânsito em julgado do título exequendo para fins de definição da norma aplicável para estabelecer o teto para pagamento mediante RPV.Argumenta-se que deve ser utilizado como parâmetro a data do trânsito em julgado da execução individual coletiva, e não do processo de conhecimento coletivo, uma vez que a execução individual coletiva possui nítido teor cognitivo (eDOC 11 - ID: 78a0def0, p. 9).É o relatório.Decido.A irresignação não merece prosperar.O Tribunal de origem consignou que o novo limite para quitação de débitos de pequeno valor, instituído pela Lei Estadual nº 17.205/2019, não se aplica ao caso, pois o título judicial que deu origem à ordem de pagamento transitou em julgado em data anterior à edição da norma. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão:(...)Assim, a tese defendida pelo recorrente, no sentido de que o marco temporal para fins de aferição da aplicação da lei no tempo deve ser a data do trânsito em julgado do ato decisório exarado na execução individual fundada em anterior ação coletiva, e não a data do trânsito da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento da ação coletiva, não possui amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o que se nota da ementa a seguir transcrita:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ( CF, ART. 100, § 3º)-APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA , SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT)- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFETADA, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA (...)" ( RE 601.215 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.02.2013)Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 1.362.468, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.02.2022; ARE 1.362.475, de minha relatoria, DJe 10.3.2022; ARE 1.362.589, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 21.02.2022; RE 870.609, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.11.2021.(STF - ARE: 1452262 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/10/2023 PUBLIC 05/10/2023)Não socorre o agravante, tampouco, a invocação do Tema 1.317 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.491.569/DF), sob o argumento de que, ao reconhecer a natureza individual e divisível do crédito oriundo de ação coletiva, a Corte teria assentado que a sentença coletiva não constitui, por si só, título único, líquido e certo, de modo que somente após a liquidação e o julgamento da impugnação individual haveria situação jurídica definitivamente constituída. Tal interpretação desvirtua o alcance do referido precedente.Com efeito, o Tema 1.317 foi julgado para resolver controvérsia específica sobre fracionamento de precatórios em face da vedação do art. 100, §8º, da Constituição Federal, tendo o STF respondido negativamente à indagação sobre se a expedição de múltiplas RPVs ou precatórios individuais decorrentes de uma mesma sentença coletiva caracterizaria fracionamento vedado:Tema 1.317 STF: A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.Nesse contexto, o Tema 1.317 cuida de aspecto diverso daquele enfrentado no Tema 792. Ao reconhecer a natureza individual e divisível dos créditos decorrentes de sentença coletiva, o STF limitou-se a afirmar que tais créditos não se constituem de forma automática e uniforme para todos os substituídos, exigindo, na fase executiva, a individualização do direito, a apuração do quantum debeatur e a verificação do atendimento dos requisitos subjetivos e objetivos por cada exequente. Enquanto o primeiro trata da necessidade de individualização e liquidação do crédito, o segundo define o marco temporal relevante para a aplicação de legislação que altera o teto das RPVs, fixando-o no momento da formação do título judicial, isto é, no trânsito em julgado da sentença condenatória. Não há, pois, incompatibilidade entre as teses firmadas, permanecendo o marco temporal, para aplicação de leis que modificam o teto de RPV, o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme pacificado no Tema 792.Esse entendimento foi acolhido pelo Conselho Nacional de Justiça, na redação do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que veda a aplicação retroativa de lei superveniente destinada a redefinir o teto das Requisições de Pequeno Valor:Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.Não destoa desse entendimento a orientação firmada por esta própria 4ª Câmara Cível, que, em hipóteses análogas, já assentou que a legislação municipal redutora do teto da RPV não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua edição, adotando como marco temporal o trânsito em julgado da fase de conhecimento:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Município de Campina da Lagoa. Pagamento de valores por meio de requisição de pequeno valor (rpv). Pertinência. Tema n° 792 do STF. Juntada de cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado. Prescindibilidade. Artigo 373, inciso iii e artigo 374, todos do cpc. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa, que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito principal no valor de R$ 9.981,54, determinando a expedição de precatório, sob o fundamento de que o valor ultrapassava o limite estabelecido pela legislação municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste : I) caso a forma de pagamento dos valores homologados em cumprimento de sentença coletiva deve ser realizada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, considerando o trânsito em julgado da ação antes da edição da Lei Municipal que reduziu o teto para RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes da edição da Lei Municipal n° 21/2019, que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor.4. A legislação municipal não se aplica a situações jurídicas já consolidadas, conforme o Tema n° 792 do STF.5. O valor homologado de R$ 9.981,54 é inferior ao teto de 30 salários-mínimos, permitindo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).6. A ausência de documentos na petição inicial não prejudica a parte, pois a data do trânsito em julgado é incontroversa e pode ser verificada no sistema eletrônico do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para que o pagamento dos valores postulados seja efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).Tese de julgamento: É aplicável o teto de 30 salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento de sentença coletiva, quando o trânsito em julgado da ação ocorreu antes da edição de legislação municipal que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, I; CPC/2015, arts. 373, I, 374, III, e 375; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0086764-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0087216-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 11.01.2025; Súmula nº 607/STJ.(TJPR – 4ª Câmara Cível – 0106646-76.2024.8.16.0000 – Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.03.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. (...) TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU TETO PARA PAGAMENTO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 792/STF. RECURSO PROVIDO. (...) 17. Consoante entendimento firmado pelo STF no Tema nº 792, a "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 18. Diante disso, o parágrafo 3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 438/2021, passou a dispor que os parâmetros para definição das obrigações de pequeno valor "observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089597-22.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2025) Conforme se extrai dos autos, a própria decisão agravada consignou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/03/2023, portanto muito antes da edição da Lei Municipal nº 783/2025, publicada em 17/10/2025, adotando corretamente o marco temporal como critério de preservação da segurança jurídica e da coisa julgada. A interpretação adotada pelo magistrado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois o teto para pagamento por RPV deve ser aferido de acordo com a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na fase de conhecimento, sendo irrelevante, para esse fim, a data de propositura da execução individual ou o trânsito em julgado das decisões nela proferidas.Assim, a Lei Municipal nº 783/2025, publicada em 17/10/2025, não pode retroagir para alcançar situação jurídica já consolidada com o trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2023, razão pela qual se mostra correta a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.III. DISPOSITIVO.
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