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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU DE PLANO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. RECURSO DO EXECUTADO. DEVEDOR QUE APONTA PARA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA PLANILHA DE CÁLCULO JUNTADA
PELO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO SUSCITADA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. DECISÃO CASSADA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO APÓS FRANQUEADO O CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu de plano a impugnação apresentada pela recorrente nos autos de Cumprimento de Sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível conhecer da petição de impugnação apresentada pelo agravante, indeferida de plano em razão da intempestividade e da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões de impugnação apresentadas não recaíram sobre a existência do crédito exequendo, mas sobre o suposto equívoco na extensão da base de cálculo adotada para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, o que teria ocorrido na atualização do valor exequendo, posteriormente à instauração da presente fase processual, consoante planilha inserida NO
mov. 233.1.4. A matéria arguida, dada sua natureza, poderia ser deduzida mediante simples petição a qualquer tempo, ante a indicação de se tratar de equívoco facilmente averiguável, o qual, a propósito, é passível de conhecimento de ofício.5. Não foi franqueado o contraditório nos autos originários, sendo de rigor, portanto, a cassação da decisão recorrida no ponto em que não conheceu da impugnação apresentada, com a determinação de intimação da exequente para manifestação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A matéria que constitui equívoco de fácil constatação, passível de conhecimento de ofício, pode ser arguida a qualquer tempo por simples petição.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, §1º.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021581-45.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 282.1) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Embargos de Terceiro em fase de Cumprimento de Sentença nº 65657-88.2021.8.16.0014, rejeitou de plano a impugnação apresentada no mov. 252.1.Eis o teor da decisão agravada:Vistos.A impugnação deve ser de pronto rejeitada ante a manifesta intempestividade. Conforme se observa do andamento do feito, o executado foi intimado a realizar o pagamento ou apresentar impugnação, contudo, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (sequencial 239 em 24/09/2025).Novamente intimado, deixou transcorrer novo prazo sem manifestação em 14/10 /2025 (sequencial 242), apresentando sua defesa somente em 20/10/2025, após a consulta realizada via sistema RENAJUD.Logo, operou-se na espécie a preclusão eis que o executado intimado em mais de uma oportunidade não impugnou os valores.Nesses termos, rejeito a impugnação e torno definitivo o débito apresentado pelo exequente. Considerando o pedido de penhora via SISBAJUD e o não pagamento, defiro o requerimento formulado pelo credor para que se proceda a pesquisa de ativos financeiros nas contas do executado, até o limite da dívida informada, ora tornada definitiva.Com a constrição, em caso de penhora positiva, ainda que parcial, intime-se o executado para querendo apresentar impugnação no prazo de cinco dias, ciente da impossibilidade de rediscussão acerca dos valores acima mencionados. Sendo infrutífera a penhora, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito em quinze dias.Diligências necessárias.Inconformado, recorre o agravante afirmando, em síntese, que: (a) faz jus à justiça gratuita; (b) a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo a preclusão, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a constrição de valores via SISBAJUD; (c) o cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, inexistindo execução do valor principal da demanda; (d) no curso da execução, o exequente apresentou nova planilha de cálculo (mov. 233), atualizando o valor da causa para R$863.659,20 e aplicando, sobre esse montante, o percentual de 10% de honorários sucumbenciais, bem como multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, alcançando o total de R$258.297,90; (e) houve erro material objetivo, uma vez que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC somente poderiam incidir sobre o valor efetivamente executado, correspondente aos honorários sucumbenciais, e não sobre o valor integral da causa; (f) observada a base de cálculo correta, o montante máximo exigível seria de R$103.639,10, de modo que o valor executado extrapola em mais de R$150.000,00 o limite do título judicial; (g) a impugnação apresentada não visou rediscutir o cálculo principal, mas apenas corrigir erro na atualização posterior, consistente na aplicação indevida de percentuais legais sobre base estranha ao título executivo; (h) o erro de cálculo configura matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de erro material e de ilegalidade na base de cálculo da multa processual; (i) a decisão agravada ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 141, 492 e 509, §4º, do CPC, e legitimou excesso de execução e de penhora; (j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da execução até o julgamento final do recurso, a fim de evitar a constrição indevida de bens do agravante; (k) no mérito, deve ser reconhecido o erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, com a consequente redução do valor da execução, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso.Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos por prevenção (mov. 3.1 – AI).Determinou-se a intimação do agravante para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, ocasião em que optou pelo recolhimento do preparo (mov. 13.3 – AI).Foi deferido parcialmente o pedido liminar (mov. 15.1 – AI), a fim de “suspender os efeitos da decisão agravada apenas no que exceder o valor incontroverso de R$103.639,10 (cento e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), permitindo o regular prosseguimento da execução até esse limite”.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 20.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que rejeitou de plano a impugnação apresentada pelo recorrente, dadas sua intempestividade e a preclusão.Adianta-se que é hipótese de parcial provimento do Agravo de Instrumento.E assim porque as razões de impugnação apresentadas não recaíram sobre a existência do crédito exequendo, mas sobre o suposto equívoco na extensão da base de cálculo adotada para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, o que teria ocorrido na atualização do valor exequendo, posteriormente à instauração da presente fase processual, consoante planilha inserida no mov. 233.1.Confiram-se, ipsis litteris, trechos extraídos da petição de mov. 252.1:(...)No movimento 233, o Exequente apresentou cálculo atualizado da suposta dívida, porém de forma equivocada, dando origem a excesso de execução. Conforme se verifica da sentença de mov. 106.1 e da decisão de mov. 112.1, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa.Assim, de acordo com a decisão referida, 10% do valor da ação correspondia, na época da sentença, a R$ 79.540,86 (setenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos).Todavia, na petição de mov. 233, o Exequente atualizou o cálculo aplicando o percentual sobre o valor total da ação, e não sobre o montante dos honorários sucumbenciais. Tal equívoco majorou indevidamente o valor da execução, configurando excesso de mais de R$ 150.000,00.(...)Nesse contexto, observa-se que a matéria arguida, dada sua natureza, poderia ser deduzida mediante simples petição a qualquer tempo, ante a indicação de se tratar de equívoco facilmente averiguável, o qual, a propósito, é passível de conhecimento de ofício.Portanto, faz-se necessário o seu enfrentamento.Destaca-se que não foi franqueado o contraditório nos autos originários, sendo de rigor a cassação da decisão recorrida no ponto em que não conheceu da impugnação apresentada, com a determinação de intimação da exequente para manifestação.Estabelecidas essas premissas, o voto é pelo parcial provimento do recurso, a fim de cassar parcialmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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