SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004978-15.2014.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito tributário. apelação cível. execução fiscal. iptu. parcelamento administrativo da dívida. inadimplemento. reinício do prazo. prescrição intercorrente configurada. Sentença confirmada por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal proposto para a cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2009.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão a programa de parcelamento tributário e o seu posterior inadimplemento interferem na contagem do prazo prescricional; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal diante do decurso do prazo legal após o inadimplemento do acordo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional.4. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional).5. Em havendo parcelamento tributário, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento do contribuinte, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.922.063/PR.6. Conforme a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 7. O prazo total para o reconhecimento da prescrição é de 6 anos, correspondentes a 1 ano de suspensão (art. 40, caput, da LEF), somado aos 5 anos de prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF).8. No caso, a parte devedora restou inadimplente desde a primeira parcela com vencimento em 24.12.2018, tendo havido o reinício do prazo prescricional em 25.12.2018, com o transcurso do prazo de seis anos em 25.12.2024. E não houve durante este período novas causas interruptivas ou de constrição patrimonial efetiva, restando caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da extinção do feito, ainda que por fundamentação diversa da adotado pelo Juízo a quo.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por fundamento diverso.