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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 88.1, ratificada ao mov. 95.1, dos autos de execução fiscal tombados sob a mesma numeração, proposta em face de Jamil Mendes, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, de ofício, reconheceu ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, sem ônus às partes (art. 921, §5º, CPC).Em suas razões, o município exequente aduz, resumidamente, que (mov. 98.1): a) a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal e recebida pelo juiz, que determinou a citação nos termos da Lei de Execução Fiscal (LEF), não havendo, portanto, prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário; b) a intimação do exequente, conforme art. 25 da Lei nº 6.830/80, deve ser feita pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, evidenciando a ausência de prescrição; c) o feito não ficou paralisado por período superior a um ano, motivo pelo qual não se consumou a prescrição intercorrente, pois o município sempre atuou diligentemente no processo, realizando os atos necessários para a cobrança do crédito tributário; d) o art. 40 da LEF disciplina que, somente após regular intimação e o decurso do prazo de um ano com paralisação do feito, incide a prescrição intercorrente, situação não verificada nos autos; e) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a ausência de intimação do exequente e falhas do cartório não caracterizam prescrição, conforme destacado em precedente citado (Apelação Cível nº 11254-43.2006.8.16.0129), o qual determina a cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem; f) não houve qualquer decisão judicial determinando a suspensão do processo por um ano, tendo sido expedido mandado de citação, o que afasta a prescrição intercorrente; g) diante da pacífica jurisprudência do Tribunal, o provimento do recurso é medida que se impõe para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal; h) caso a citação pessoal por Oficial de Justiça reste infrutífera, deve ser determinada a citação por edital, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 99.0).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição na origem a justificar a extinção do feito. IV. O deslinde da questão não prescinde de breve retrospecto processual.No caso, a ação de execução fiscal foi proposta em 14.03.2014 visando, como se observa da Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.2, a satisfação de créditos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos ao exercício de 2009.O despacho ordenando a citação foi exarado em 29.09.2014 (mov. 6.1) – momento em que foi interrompida a contagem do prazo prescricional – e, em 20.10.2014 restou frutífera a citação da parte devedora, como se vê do aviso de recebimento de mov. 20.1.O prazo para manifestação do devedor transcorreu in albis (mov. 21.0 - 30.10.2014)Dessa informação, o Município de Paranaguá tomou ciência em 22.11.2014 (mov. 23.0), pelo que ao mov. 24.1 (02.12.2014) requereu a expedição de penhora do imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa.Foi certificado não haver nos autos o número da matrícula do imóvel a que se pretendia a penhora (02.12.2014 - mov. 25.1).O município exequente requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que fosse fornecida a matrícula atualizada do bem imóvel a ser penhorado (02.02.2025 - mov. 28.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (26.03.2015 - mov. 30.1).O Serviço de Registro de Imóveis não encontrou qualquer bem imóvel registrado em nome do devedor (16.12.2015 - mov. 35.1).O município de Paranaguá reiterou o pedido de penhora do bem imóvel, aventando sobre a possibilidade de efetivação da medida ainda que ausente o número de matrícula do respectivo bem (27.01.2016 - mov. 38.1), o que foi indeferido pelo Juízo a quo (16.02.2016 - mov. 40.1).Na sequência, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (03.03.2016 - mov. 43.1), tendo sido a medida deferida na origem (04.03.2016 - mov. 44.1).Levantada a suspensão do feito (04.04.2017 - mov. 49.0), o município de Paranaguá requereu nova suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (08.05.2017 - mov. 52.1), o que foi efetivado ao mov. 53.0 (16.05.2017).Em 01.06.2017 (mov. 56.1), o município exequente informou que o executado efetuou o parcelamento do débito, pelo que requereu a suspensão do feito por mais 6 (seis) meses.Com o levantamento da suspensão (06.06.2018 - mov. 57.0), o exequente foi intimado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (25.10.2018 - mov. 59.1).A requerimento da parte interessada (17.12.2018 - mov. 60.1), foi procedido o cálculo das custas processuais (17.12.2018 - mov. 64.1).Novamente o município informou o parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses (01.02.2019 - mov. 73.2).A e. Corregedoria-Geral da Justiça certificou que houve o transcurso do prazo de suspensão requerido sem que o pedido tenha sido apreciado pelo Juízo, pelo que a parte interessada foi intimada, para, querendo, impulsionar o feito (06.08.2019 - mov. 74.1).O município exequente postulou a busca de bens e direitos em nome do devedor (21.08.2019 - mov. 77.1 e 14.10.2020 - mov. 81.2).Intimado (22.09.2023 - mov. 83.1), o município de Paranaguá informou a não ocorrência de prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito (23.10.2023 - mov. 86.1).Sobreveio a r. decisão reptada que reconheceu, na espécie, a ocorrência da prescrição originária, pelo que julgou extinta a execução fiscal em apenso. IV.1 E a extinção do feito, conforme será demonstrado, deve ser mantida, ainda que por fundamentação diversa daquela adotada pela r. sentença.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12.09.2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifou-se). Na hipótese dos autos, tendo havido a regular citação em 20.10.2014 (mov. 20.1), o prazo para manifestação do devedor transcorreu in albis em 30.10.2014 (mov. 21.0).E, a última diligência ocorrida nos autos apta a interromper o prazo prescricional se deu com a informação de parcelamento do débito tributário em 01.02.2019 (mov. 73.2).Ocorre que, intimado (mov. 74.1 - 06.08.2019), o Fisco requereu em 21.08.2019 (mov. 77.1) a busca de bens e direitos em nome da parte devedora, o que pressupõe o inadimplemento do parcelamento tributário.A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte” (STJ, REsp 1922063 PR 2021/0040162-4, j. 18.10.2022, Segunda Turma, DJe. 21.10.2022).Nesse sentido, já decidiu esta c. Corte (grifos acrescidos):Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição de crédito tributário em execução fiscal. Apelação cível provida, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que reconheceu a prescrição originária de crédito tributário no valor de R$ 14.186,74, referente aos exercícios de 2013 a 2014, e extinguiu a execução fiscal. O apelante argumenta que não houve prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário foi parcelado e a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá contra a empresa apelada, considerando os parcelamentos administrativos realizados e a contagem do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme o artigo 174 do CTN.4. O parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional enquanto perdurar o adimplemento do parcelamento.5. A data do inadimplemento do parcelamento ou a data do termo final do parcelamento deve ser considerada para o reinício da contagem do prazo prescricional.6. A execução fiscal foi ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional, considerando a interrupção decorrente do parcelamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003311-18.2019.8.16.0129, Rel. Cesar Ghizoni, j. 09.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCELAMENTO RELATIVO A PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO COM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008638-93.2023.8.16.0131, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão , j. 20.10.2025)No caso, vê-se que a parte devedora está inadimplente desde a primeira parcela do parcelamento tributário, com vencimento em 24.12.2018 (mov. 77.3), tendo havido o reinício do prazo prescricional em 25.12.2018.Assim, certo é que, nos termos do entendimento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo de seis (6) anos – um (1) ano de suspensão do processo, mais cinco (5) anos do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) –, para que a prescrição fosse reconhecida, iniciou-se nesse momento, ou seja, em 25.12.2018, encerrando-se, por consequência, em 25.12.2024.Logo, verificado o lustro prescricional sem a ocorrência de quaisquer causas interruptivas, imperioso o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.Isto é, ainda que por fundamentação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, deve ser mantida a extinção da execução fiscal em apenso, em virtude da consumação da prescrição intercorrente. V. Por fim, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise de mérito do recurso. VI. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução fiscal por fundamento diverso.
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