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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0004907-13.2014.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, e apelado, TONI MONTE.
Trata-se de execução fiscal nº 0004907-13.2014.8.16.0129 ajuizada em 14/03/2014 que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. O exequente apresentou CDA nº 4.508/2.014 sem referência ao tipo de tributo cobrado (mov. 1.1).
Foi determinada a expedição citação de devedor (mov. 5.1), a qual retornou sem leitura (mov. 7.1). Assim, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 10.1), que foi levantada no dia 18/03/2025, ocasião em que o devedor solicitou requerimento de cálculo das custas processuais (mov. 15.1). Novamente o Município requereu a suspensão do feito (mov. 26.1), pedido que fora renovado por mais uma vez (mov. 35.1), tendo sido suspenso o feito conforme pleiteado (mov. 29, mov. 36). Segundo o exequente houve descumprimento do parcelamento pelo devedor, razão pela qual o Município pugnou pela penhora do imóvel objeto da execução fiscal (mov. 40.2), ocasião em que fez apresentação de ficha financeira do devedor (mov. 40.1). Ato contínuo, a Fazenda Pública pediu pela suspensão do feito, em razão do parcelamento da dívida efetuado pelo executado (mov. 41.1).
O processo ficou suspenso de 27/10/2016 a 30/11/2017 (mov. 42 e mov. 46).
Diante do não pagamento dos tributos cobrados, o Município requereu a pesquisa de bens do executado (mov. 49.1).
Em razão de novo parcelamento do débito realizado, o exequente pugnou pela suspensão do feito (mov. 52.1), tal suspensão foi levantada (mov. 54), de modo que o exequente renovou o pedido de suspensão do processo (mov. 57.1). O processo foi suspenso por decisão judicial (mov. 59.1), a qual encerrou se encerrou (mov. 61), tendo o Município pleiteado pela penhora das contas online do executado por meio do sistema SISBAJUD (mov. 64.1).
Diante da verificação de vícios na CDA apresentada pelo exequente, o d. Juízo de origem intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual nulidade (mov. 66.1), a qual indicou a ausência de nulidade da CDA e pleiteou pelo prosseguimento do feito (mov. 69.1). Novamente o Município foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição ordinária nos autos (mov. 70.1), sendo que o exequente defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 73.1). Sobreveio sentença (mov. 75.1), que declarou a ocorrência da prescrição originária, julgando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 487, inciso II, art. 332, §1º, art. 921, §5º, art. 924, inciso I todos do Código de Processo Civil e art. 174, caput do CTN. Irresignado, o Município de Paranaguá apelou da sentença do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, alegando que não houve prescrição do crédito, uma vez que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição ocorre no início do exercício, sendo a notificação do contribuinte presumida com o envio do carnê ao endereço do imóvel, conforme entendimento pacificado do STJ. Aduz que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal e que eventual demora na citação decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário, razão pela qual incide a Súmula nº 106 do STJ. Argumenta, ainda, que não foi intimado pessoalmente para promover diligências necessárias à citação, conforme exige o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, não podendo ser penalizado pela prescrição intercorrente. Destaca, por fim, o elevado volume de execuções fiscais em trâmite na comarca à época e colaciona precedentes do STJ e do TJPR que afastam o reconhecimento da prescrição em hipóteses semelhantes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição reconhecida e, subsidiariamente, excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária (mov. 78.1). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada ante a ausência de citação.
Nessa instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve afronta ao princípio da dialeticidade (mov. 17.1/TJ).
Assim, vieram conclusos.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido. As razões recursais não rebatem os fundamentos da sentença, resultando disso a ausência de pressuposto extrínseco do apelo, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC. Para melhor elucidar a situação, transcrevo abaixo a motivação da sentença atacada no tocante à prescrição originária do crédito tributário:
‘’2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 14/03/2014 20:38:17, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de TONI MONTE, . O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10 /2013 - Info 531).
Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos.
Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional.
Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN.’’.
Com base nesse entendimento é que o Juízo de origem reconheceu a prescrição originária, julgando extinto o feito com resolução de mérito. Contudo, no apelo, o Município alega não ter ocorrido a prescrição intercorrente, sustentando a culpa da máquina judiciária na demora da citação do executado aduzindo a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública e requerendo a aplicação da Súmula n. 106, do STJ. Em nenhum momento o apelante se insurgiu quanto ao reconhecimento da prescrição originária, sendo flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno explica:
“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 64).
Ademais, cumpre destacar que, antes mesmo da prolação da sentença, já havia sido oportunizado ao exequente manifestar-se acerca da prescrição originária, ocasião em que o apelante se limitou a discorrer sobre a inexistência de prescrição intercorrente, conforme já mencionado. Desse modo, resta evidente que, ainda antes da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição originária, o recorrente já havia se manifestado de forma dissociada da controvérsia central, circunstância que conduz à inadmissibilidade do recurso interposto nos mesmos termos. Tal como corretamente observado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:
‘’O recurso de apelação não merece conhecimento, uma vez que lhe falta um dos pressupostos recursais, qual seja, o de regularidade formal, estampado no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil 1 , ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. É que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto” 2 , seja ele de natureza procedimental ou em razão do próprio julgamento (erro in judicando). Assim, exige-se que a parte inconformada com a decisão judicial indique, em suas razões recursais, os motivos pelos quais os fundamentos utilizados pelo magistrado prolator da decisão estariam equivocados. A ausência de impugnação específica, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, implica afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, como indicado, o Município de Paranaguá aduz para afastar a sentença recorrida, que não houve intimação à Fazenda – Apelante para que cumprisse diligência essencial à realização do ato citatório não podendo por isso o Juízo ter-lhe atribuída eventual responsabilização pela sua não realização, e, consequentemente, de ser penalizado pela prescrição intercorrente. Contudo, o fundamento trazido pela sentença recorrida, para a extinção da ação, diz respeito a prescrição material dos créditos tributários, pois ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontrava consumado, antes do ajuizamento da ação, pelo decurso superior de cinco anos. Como visto, o recurso interposto ateve-se apenas a intimação da Fazenda para diligências do ato citatório, sem ao menos considerar o andamento do processo, porquanto do trâmite processual se denota que houve comparecimento espontâneo do recorrido (mov. 15.1) e três parcelamentos do débito. Sendo assim, tendo em vista que o recurso não menciona os fundamentos que levaram a efetiva extinção da ação executiva, qual seja, a ocorrência de prescrição material, pelo que, estando as razões do recurso de apelação, dissociadas dos fundamentos da sentença, não merece este ser conhecido, pois divergente do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, circunstância que equivale a ausência de razões 3 . O que se observa é a utilização de modelo padrão de petição de recurso, pelo recorrente.’’.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade. Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1248617/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018).
Nesse sentido, este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA; (II) SABER SE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DEVE SER ACOLHIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO DEVE SER CONHECIDO O PEDIDO DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E DAS PRÓPRIAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CORRESPONDE AO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE, NAS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, É DE 5 (CINCO) ANOS. 5. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COINCIDE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MOMENTO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL SE TORNA EXIGÍVEL. 6. NÃO SE ADMITE O FRACIONAMENTO DA SENTENÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO O TRÂNSITO EM JULGADO APENAS SE CONSOLIDA APÓS O ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS RECURSAIS. 7. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E O AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IV. DISPOSITIVO 8. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0124564-59.2025.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.03.2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO RECURSO PARA ANÁLISE DA NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO OPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE ANTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE CONSEQUENTE ANÁLISE DOS PEDIDOS RECURSAIS. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU OS ACLARATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DISPOSTO EM DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ACARRETA A DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SEUS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082822-88.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.12.2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO APTA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.022 E 932, III, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ – SINCABIMA OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGARA PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. 2. O ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECEU A APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 986/STJ E CONSIDEROU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO, APLICANDO, INCLUSIVE, MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 3. OS EMBARGOS ALEGAM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS RELEVANTES, REQUERENDO O SEU PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR O ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 4. O EMBARGADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA-GERAL OPINOU PELA REJEIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTÊM INDICAÇÃO DE VÍCIO APTO A JUSTIFICAR SEU CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. 6. A SIMPLES MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 7. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPÕE AO RECORRENTE O ÔNUS DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 8. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA ESSE ENTENDIMENTO AO AFIRMAR QUE O PREQUESTIONAMENTO EXIGE A EFETIVA DISCUSSÃO E DECISÃO SOBRE A MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TESE DE JULGAMENTO: A SIMPLES PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO, DESACOMPANHADA DE APONTAMENTO CONCRETO DE VÍCIO NO JULGADO, NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, SENDO INDISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I – RELATÓRIO (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0013340-07.2025.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.01.2026)
Assim sendo, por tais fundamentos, não conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá, nos termos do art. 932, III do CPC.
Feitas tais considerações, voto no sentido de não conhecer o recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá.
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