SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004907-13.2014.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. APELANTE QUE SE INSURGE QUANTO A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO INVÉS DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição originária e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito. O Município argumentou que não houve prescrição intercorrente, sustentando que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu de entraves do Judiciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo Município de Paranaguá deve ser conhecido, tendo em vista que afronta o princípio da dialeticidade, tendo em vista que traz em suas razões argumentos dissociados da decisão atacada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais não rebatem os fundamentos da sentença, resultando na ausência de pressuposto extrínseco do apelo. 4. O apelante não se insurgiu quanto ao reconhecimento da prescrição originária, violando o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em desacordo com o princípio da dialeticidade, resulta na inadmissibilidade do recurso de apelação.