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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 31.1-AC, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado. O decisum foi assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RENEGOCIADA. LIMITAÇÃO LEGAL DE JUROS. APARENTE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela provisória visando suspender o leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.II - Questão em discussãoDeterminar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória a fim de suspender o procedimento expropriatório e impedir a negativação do agravante. III - Razões de decidir (i) A renegociação de cédula de crédito rural não descaracteriza sua natureza, atraindo a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967.(ii) As taxas pactuadas superam os limites previstos na legislação rural, o que, na espécie, atesta a probabilidade do direito do agravante.(iii) O risco de alienação do imóvel e de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos configura perigo de dano.(iv) A tutela provisória deve ser concedida para equilibrar o ônus do tempo do processo e evitar a perda do bem objeto da controvérsia.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “1. A renegociação de cédula de crédito rural preserva sua natureza e sujeita-se aos limites de juros previstos no Decreto-Lei nº 167/1967. 2. A constatação, em juízo de cognição sumária, de encargos contratuais abusivos é suficiente demonstrar a probabilidade do direito alegado. 3. A iminência de alienação do imóvel e de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes caracteriza perigo de dano”.Atos normativos: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 20; Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no REsp 1556250/PB; AgInt no AREsp 1052751/PR; TJPR, 0000669-31.2021.8.16.0120, 0002753-16.2023.8.16.0126, 0000493-23.2012.8.16.0070”.2. Em síntese, o embargante sustentou que o decisum foi omisso, pois desconsiderou os argumentos tecidos quanto à natureza jurídica própria do negócio jurídico firmado pelo embargado, bem como quanto à inexistência de perigo na demora no caso concreto.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Inicialmente, embora o embargante sustente que o decisum recorrido foi omisso em relação aos argumentos atinentes à natureza da repactuação firmada entre as partes, os argumentos ventilados no acórdão denotam que, independentemente do instrumento que operacionalizou o negócio, a repactuação de dívida rural deve necessariamente seguir o disposto no Decreto-Lei 167/1967. 5. Eis o que foi dito no acórdão:“14. Sem adentrar, inicialmente, ao debate travado entre as partes quanto à (in)exigência de prova diabólica para a concessão da tutela provisória pleiteada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, quando há a renegociação da cédula de crédito rural – como ocorreu no caso –, o instrumento de renegociação deve respeitar as disposições contidas no Decreto-Lei 167/1967:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO E NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA ATESTADA PELA CORTE LOCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo o tribunal local atestado ter havido mera renegociação da dívida, sem alteração substancial no contrato originário, e não novação, modificar tal premissa encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, como dito na decisão agravada. 2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04 /2014, DJe 11/04/2014). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.556.250/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2 /2016)”.15. Também neste sentido vai o entendimento deste Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE JUROS E IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. APELAÇÃO 1 (DO BANCO DO BRASIL S/A) DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 (DE JOÃO PAULO TEODORO E OUTROS) PARCIALMENTE PROVIDA, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. (...). III. Razões de decidir3. A operação de refinanciamento mantém a natureza rural, justificando a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, conforme o Decreto-Lei nº 167/67.4. A impenhorabilidade do imóvel rural foi reconhecida, pois atende aos requisitos legais de ser uma pequena propriedade trabalhada pela família.(...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000669- 31.2021.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2025)”.6. Como se pode notar, essa linha argumentativa é logicamente antecedente àquela delineada pelo embargante – afinal, independente da natureza da renegociação, ela deve seguir o Decreto-Lei 167/1967 –, de modo que, mais do que omissão, o recurso apresentado pela parte neste ponto ventila mera irresignação com o que foi decidido.7. Adiante, tampouco foi o decisum omisso quanto à existência do requisito do perigo na demora, visto que expressamente consignou que "no que diz respeito ao requisito do perigo na demora, considerando que a agravada deu início ao procedimento de consolidação da propriedade, já tendo, inclusive, realizado uma tentativa de leilão extrajudicial, é razoável presumir, como o fez o agravante, que seguirá tentando liquidar o imóvel dado em garantia ao longo da ação – algo que, naturalmente, oferece um risco demasiado grande ao agravante, notadamente diante da provável abusividade da cédula de crédito garantida pelo imóvel".8. 10. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.9. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.10. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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