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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO PEREIRA DA SILVA E OUTROS em face do acórdão de mov. 26.1 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos ora recorrentes. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que o acórdão afastou a responsabilidade civil do Município sob o fundamento de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da vítima que infringiu a regra de preferência. Defendem, contudo, que o acórdão se omitiu de analisar um fato processual que qualificaria a inércia estatal como omissão específica: a ciência prévia e formal do Município sobre a periculosidade do local conforme Inquérito Policial nº 0002148-23.2018.8.16.0069. Apontam que a omissão do julgado gera uma contradição insuperável ao passo que ignoraria a qualificação do local como de “notória falta de visibilidade”, utilizando para a decisão uma análise superficial de imagens da vegetação. Compreendem, assim, pela omissão quanto à correta aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentam, ainda, que o acórdão se omite do conjunto probatório, em especial o depoimento da testemunha Jéssica, que afirmaria que o ponto do acidente não possuía qualquer visibilidade para quem ingressava na rodovia. No ponto, aduzem que ao não enfrentar o depoimento testemunhal e a tese da impossibilidade material da conduta, o acórdão incorre em omissão que compromete a lógica do nexo de causa e nega vigência ao artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao fim, defendem que o acórdão é omisso à tese sobre a culpa concorrente, negando vigência ao artigo 945 do Código Civil. Pugnam pelo provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o julgado e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade exclusiva do Município embargado, julgando procedente a ação, ou, subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente e condenar o Município a indenizar na proporção de sua culpa. Requerem o prequestionamento da matéria e dos dispositivos mencionados. Intimado, o Município de Cianorte deixou decorrer o prazo para contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 10). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 15.1, opinando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explica o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)[1].” Ainda, a doutrina de FREDIE DIDIER JR. compreende o seguinte sobre a contradição: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 250).” Em que pese as alegações dos embargantes, inexistem vícios a serem sanados no acórdão. Acerca da questão controvertida, o acórdão assim fundamentou no que é pertinente: “De acordo com o artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) o uso de obstáculos à livre circulação de veículos, dentre eles a ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) como redutores de velocidade, são uma exceção. Tanto que a Resolução nº 600/16 do Contran estabelece no artigo 1º que as lombadas/quebra-molas devem ser inseridas apenas após um estudo técnico que ateste o risco potencial de acidentes. Além disso, o artigo 2º dispõe que a implantação de ondulações transversais depende de autorização expressa da autoridade de trânsito. Veja: “Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.§ 1º. O estudo técnico a que se refere o caput deve contemplar, no mínimo, as variáveis do modelo constante do ANEXO I desta Resolução. § 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública.” “Art. 2º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.” No caso, apenas dos documentos anexados aos autos, não há elemento probatório que ateste que a rodovia possuía alto fluxo de veículos, inclusive em alta velocidade, que impusesse ao Município o dever de implantação de ondulações transversais (lombada/quebra-mola) como redutor de velocidade. Partindo disso, da análise do vídeo do local do acidente (mov. 1.6) se extrai que se trata de local em que a estrada Embaré se conecta à rodovia em um trecho curto de aclive, precedido por uma descida. As imagens anexadas ao mov. 1.7 indicam que apesar de se tratar de rodovia localizada em área rural, a vegetação não era alta a ponto de inviabilizar a direção dos motoristas, em especial quando as condições climáticas eram boas conforme boletim de acidente de trânsito de p. 26 (mov. 25.3). Da dinâmica do acidente e da audiência de instrução é possível constatar, como bem salientou o juízo de origem, que a colisão ocorreu na faixa de rolamento contrária àquela em que o veículo Renault Duster trafegava. E, ainda, que o Sr. José, condutor da motocicleta, iniciou a manobra para atravessar a via principal e adentrar à rodovia, buscando realizar conversão à esquerda. Nesse caso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que os veículos que já estão circulando na rodovia têm a preferência sobre os que tentam adentrá-la a partir de uma via vicinal. Cito: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;” Ainda, os artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro preveem que: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” A legislação, portanto, exige que antes da realização da manobra de conversão à esquerda, seja certificado pelo motorista a possibilidade de realizá-la por segurança, considerando a preferência daqueles que já estejam transitando. Inclusive, o artigo 215 do Código de Trânsito Brasileiro considera como infração ao motorista que deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, àquele veículo que já estiver circulando na rodovia: “Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:I - em interseção não sinalizada:a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória” Portanto, ainda que o local do acidente possuísse visibilidade reduzida, não eximiria o condutor da responsabilidade de realizar a manobra com maior atenção. Como salientou a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de mov. 13.1, “considerando que a vítima tinha pleno conhecimento das condições da via por residir nas proximidades e que o acidente ocorreu durante o dia, em condições climáticas normais, tem-se que a causa primária do sinistro foi o descuido na realização da manobra de conversão à esquerda, inexistindo nexo causal entre a falha na sinalização e/ou ausência de redutor de velocidade e o sinistro.”. Assim, como apontou o Juízo de origem, a suposta ausência de sinalização não contribuiu para o sinistro ocorrido, não havendo nexo de causalidade a impor a condenação do Município de Cianorte em danos morais, materiais e estéticos.” – Grifei. O que se extrai do excerto é que, ao contrário do alegado pelos embargantes, a decisão foi pautada com base nos documentos acostados ao feito de origem, na prova testemunhal realizada e na legislação de trânsito pertinente, não havendo omissão, mas julgamento contrário ao interesse dos embargantes que, contudo, não configura vício a ser sanado por embargos de declaração. Quanto ao Inquérito Policial nº 0002148-23.2018.8.16.0069, o acórdão decidiu pela admissibilidade da prova, reconhecendo nas páginas 6 e 7 que não se tratava de documento extemporâneo, mas de conhecimento das partes. O fato de o órgão colegiado ter concluído que a visibilidade reduzida não foi a causa primária do acidente, reflete, apenas, o livre convencimento motivado e não omissão passível de embargos de declaração que, como visto, se presta tão somente a sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material do julgado, mas não rejulgar o mérito da causa. Quanto a alegação de que o acórdão se omitiu quanto a qualificação do local como de “notória falta de visibilidade”, novamente sem razão, na medida em que o acórdão fundamentou que “ainda que o local do acidente possuísse visibilidade reduzida, não eximiria o condutor da responsabilidade de realizar a manobra com maior atenção.”. A decisão se baseou nas disposições legais do Código de Trânsito Brasileiro, a afastar a alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 34 e 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, não há omissão no acórdão ao não abordar expressamente a fala de todas as testemunhas arroladas na audiência de instrução, visto que o Magistrado tem ampla liberdade para valorar o processo e as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça fundamentada, o que, no caso, foi realizada devidamente pela simples leitura do acórdão vergastado. Por fim, quanto a alegação de omissão à tese subsidiária de culpa concorrente, novamente sem razão aos embargantes. Nas razões de apelação de mov. 126.1, extrai-se que os apelantes, ora embargantes, não formularam pedido subsidiário de aplicação da culpa concorrente. Portanto, não há violação ao artigo 945 do Código Civil. Assim, por todo o exposto, extrai-se que inexiste omissão ou contradição no acórdão, mas o intuito dos embargantes em ver rejulgado o recurso, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. É tentativa de questionar os julgadores integrantes desta Câmara Cível com o evidente intento de rediscutir sua decisão. E para tanto não se prestam os embargos de declaração, em observância à disciplina do artigo 489, §1º, e artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Caso os embargantes não concordem com o teor do julgamento, com a devida vênia, devem se valer dos recursos eventualmente cabíveis aos Tribunais Superiores, pois não lhe é dado promover rediscussão de mérito do acórdão por meio de simples embargos de declaração. Este o entendimento das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) – Grifei. Assim, os embargos de declaração servem, exclusivamente, para se corrigir omissões, ambiguidades, obscuridades ou contradições oriundas das decisões judiciais e não para rever ou rediscutir o mérito da questão jurídica já decidida. Dessa forma, rejeito o recurso no ponto. Por fim, consigno que se torna impossível a acolhida dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, na medida em que inexistente qualquer vício que se pretenda seja corrigido com vistas a complementar a fundamentação legal. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA PROCESSUAL ELEITA - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002714-84.2023.8.16.0072 [0001146-72.2019.8.16.0072/1] - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 13.11.2023)” – Grifei. “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA PELOS EXECUTADOS, ORA EMBARGANTES, PARA SUSPENDER O FEITO EXECUTIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE GARANTIAS DO JUÍZO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ATO JUDICIAL EMBARGADO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS VIA ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054718-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 21.03.2019)” – Grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO NCPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE EM CASO DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NÃO SE PRESTANDO PARA SIMPLES REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PONTOS EMBARGADOS DECIDIDOS PELO COLEGIADO PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO, NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS, E ADEMAIS DESNECESSÁRIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/15. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002357-85.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 21.03.2019)” – Grifei. Desta forma, não se vislumbrando vícios a serem sanados no acórdão embargado, é o caso de rejeição dos embargos declaratórios. Em sendo assim, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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