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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SOMATÓRIO DE PENAS. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 110 E 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUE IMPÕE O REGIME FECHADO. IRRELEVÂNCIA DO REGIME FIXADO NA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE E DA ÉPOCA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAME:Agravo em execução penal interposto contra decisão que Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, diante da superveniência de nova condenação, procedeu à unificação das penas, mas manteve o regime semiaberto harmonizado para o cumprimento do remanescente. O Ministério Público sustenta a obrigatoriedade de fixação do regime fechado, em razão do montante da pena remanescente, ao passo que a Defesa pugna pela manutenção do semiaberto, invocando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, e destacando que o crime da nova condenação foi praticado antes do início da execução e nela se fixou o regime semiabertoQUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se, sobrevindo nova condenação no curso da execução e resultando o somatório das penas em remanescente superior a 8 (oito) anos, deve ser fixado o regime fechado, e se tal conclusão é afastada pela época do delito ou pelo regime estabelecido na sentença supervenienteIII. RAZÕES DE DECIDIR:Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, soma-se a pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime, tomando-se por base o quantum global remanescenteO art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal encerra critério objetivo, segundo o qual o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deve iniciar o cumprimento em regime fechado, sem margem de discricionariedade quando ultrapassado o patamar legal.Ultrapassando o remanescente o limite de 8 (oito) anos, impõe-se a fixação do regime fechado, sendo irrelevante, para tanto, o regime menos gravoso fixado na condenação superveniente, cujo comando não vincula o juízo da execução, a quem compete unificar as penas e definir o regime pelo montante resultanteA época do delito da condenação superveniente não altera o resultado da unificação, tampouco descaracteriza a incidência da regra legal, porquanto o regime é determinado pela reprimenda global apurada na execuçãoDISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Sobrevindo condenação no curso da execução, o regime de cumprimento é determinado pelo somatório das penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.” “2. Resultando o remanescente em quantia superior a 8 (oito) anos, é impositiva a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, não vinculando o juízo da execução o regime estabelecido na sentença superveniente.”
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000837-93.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de mov. 200.1, proferida nos autos de execução penal nº 4002771-91.2023.8.16.4321, que, diante da superveniência de nova condenação, procedeu à somatória das penas, mas manteve o regime semiaberto harmonizado para o cumprimento do remanescente.Inconformado, o Ministério Público sustenta que, realizada a soma das penas e resultando remanescente superior a 8 (oito) anos, é impositiva a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, c/c os arts. 110 e 111 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante o regime menos gravoso estabelecido na última condenação, cabendo ao juízo da execução, a partir da pena global, definir o regime adequado.Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo desprovimento do recurso, invocando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, e argumentando que o crime da condenação superveniente foi cometido antes do início da execução e que nela se fixou o regime semiaberto, compatível com o então cumprido.O r. magistrado manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que, diante do quantum remanescente superior a 8 anos, é obrigatória a fixação do regime fechado. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca ao mérito, está a comportar provimento, como adiante será exposto.Consta que o agravado cumpria pena em regime semiaberto, na modalidade harmonizada com monitoração eletrônica, por força da condenação imposta nos autos nº 0004359-04.2020.8.16.0088 (crime de roubo, da Vara Criminal de Guaratuba), quando sobreveio nova condenação definitiva à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, imposta nos autos nº 0010047-38.2022.8.16.0035 (crime de roubo majorado — art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal —, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais), por delito praticado em julho de 2022.Procedida a unificação, apurou-se pena total de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias, com remanescente superior a 8 (oito) anos. Não obstante, o r. Juízo de origem manteve o regime semiaberto, ao fundamento de que o delito da condenação superveniente fora praticado antes do início do regime harmonizado, de que o agravado vem cumprindo regularmente a reprimenda e de que a nova sentença também fixara o regime semiaberto, reputando desnecessária e desproporcional a regressão.A insurgência se dá em razão do fato do MM. Juiz ter procedido a unificação das penas nos autos de execução, considerando-se a notícia da última condenação com trânsito em julgado, com pena remanescente superior a 8 (oito) anos, mantendo o regime semiaberto, nos seguintes termos: “Diante da nova condenação, imposta nos autos nº 0010047-38.2022.8.16.0035 da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme guia de recolhimento de mov. 182.1, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput e parágrafo único da LEP, procedo à somatória das penas da pessoa sentenciada, fixando o regime semiaberto, para o cumprimento do remanescente, por ser o regime atual de cumprimento de pena. Cumpre ressaltar que, em que pese o remanescente da pena seja ligeiramente superior a oito anos, o delito que ensejou a nova condenação foi praticado em 11/07/2022, ou seja, anteriormente ao início do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e, portanto, não há configuração de cometimento de qualquer ato infracional no curso da execução da pena. Além do mais, o sentenciado vem cumprindo regularmente a reprimenda, como também não há notícia de descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Monitoramento, e foi fixado o regime semiaberto na nova condenação, compatível com o atual regime de cumprimento de pena. Dessa forma, a regressão ao regime fechado nesse momento mostra-se desnecessária e desproporcional. Assim, mantenho o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica anteriormente concedido” Diante disto, o “Parquet” propugna a reforma da decisão, a fim de que seja fixado o regime fechado para cumprimento da pena remanescente.O pleito merece acolhimento. Veja-se.Isto porque, consoante a exegese da Lei de Execução Penal e também do próprio Código Penal, determinam que as penas sejam somadas para fixar um regime inicial ou mesmo para a fixação de lapso temporal para os respectivos benefícios: “CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”. “LEP, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” “LEP, Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (…) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).” Da leitura conjugada dos dispositivos extrai-se comando de natureza objetiva: apurada a pena remanescente em patamar superior a 8 (oito) anos, o regime fechado se impõe, não remanescendo espaço para juízo de conveniência quando ultrapassado o limite legal. A norma, no ponto, não confere ao julgador margem para afastar o regime mais gravoso sob invocação genérica de proporcionalidade, sob pena de substituir-se o critério eleito pelo legislador por valoração casuística.No caso, é incontroverso que a soma da pena superveniente ao remanescente em execução resultou em montante que supera o limiar de 8 (oito) anos, circunstância que, por si só, atrai a incidência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e conduz à fixação do regime fechado.Não colhe o fundamento adotado pela decisão agravada, no sentido de que a regressão seria desproporcional em razão de a nova condenação haver estabelecido o regime semiaberto. É que o regime fixado na sentença superveniente diz respeito, isoladamente, àquela reprimenda, e não vincula o juízo da execução, a quem incumbe, diante de mais de uma condenação, proceder à unificação e, a partir do resultado, redefinir o regime prisional — sem que disso decorra reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada, porquanto se trata de mera aplicação das regras legais de execução.De igual modo, não socorre o agravado a alegação de que o delito objeto da condenação superveniente teria sido praticado antes do início do regime harmonizado. O parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal incide sempre que sobrevém condenação no curso da execução, determinando a soma da nova pena ao restante em cumprimento, pouco importando, para o cálculo do regime, o momento em que praticado o crime. O que releva, na espécie, é a reprimenda global apurada, que exige a adoção do regime fechado.Tampouco se sustenta a invocação da regularidade no cumprimento da pena e da finalidade ressocializadora da execução para obstar a fixação do regime. Tais aspectos, conquanto legítimos, não afastam a incidência de regra cogente que vincula o regime ao quantum da reprimenda, cujo desatendimento configuraria contrariedade à disciplina legal expressa.Neste sentido bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Guilherme Munhoz Laranjeira cumpria pena no regime semiaberto, na modalidade harmonizada, por condenação imposta nos autos nº 0004359-04.2020.8.16.0088, quando sobreveio nova condenação definitiva a 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, imposta nos autos nº 0010047-38.2022.8.16.0035. Após realizar o somatório das penas conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal2, o Juízo de origem manteve o sentenciado no semiaberto harmonizado, considerando que o crime da condenação superveniente foi praticado antes do início da execução penal e que Guilherme vem cumprindo a pena regularmente. Acontece que a soma da nova pena privativa de liberdade (4 anos, 6 meses e 20 dias, já descontada a detração) ao valor remanescente em execução na data da decisão agravada (4 anos, 2 meses e 9 dias) resulta na pena total de 8 anos, 8 meses e 29 dias. Tendo em vista que o art. 110 da Lei de Execução Penal dispõe que o “Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal” e que o art. 33, § 2º, “a”. do Código Penal prevê que “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”, não há dúvidas de que este deve ser o regime fixado ao apenado.”
Sobre o tema, os recentes julgados desta e. Côrte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO ACOLHIMENTO – REMANESCENTE SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 118, II, DA LEP E DO ART. 33, § 2º, ‘A’, DO CP – REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001692-43.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024) EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REMANESCENTE. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 111 DA LEP C/C ARTIGO 33, §2º, ‘A’, DO CP. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO ESCORREITO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000156-56.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 26.06.2023) Portanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação do regime prisional após a unificação das penas deve observar o quantum remanescente, sendo impositivo o regime fechado quando superior a 8 anos, independentemente de outras circunstâncias subjetivas. Igualmente, o fato de o juízo da condenação superveniente ter fixado regime semiaberto não vincula o juízo da execução, a quem compete proceder à unificação das penas e estabelecer o regime adequado, conforme o montante resultante.Dessa forma, considerando-se a nova condenação durante a execução, somada ao restante da pena, que ultrapassa 8 anos, é de se acolher o pedido do Ministério Público, para reformar a decisão recorrida e fixar o regime fechado para o cumprimento da pena.Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação.
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