SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000837-93.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SOMATÓRIO DE PENAS. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 110 E 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUE IMPÕE O REGIME FECHADO. IRRELEVÂNCIA DO REGIME FIXADO NA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE E DA ÉPOCA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAME:Agravo em execução penal interposto contra decisão que Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, diante da superveniência de nova condenação, procedeu à unificação das penas, mas manteve o regime semiaberto harmonizado para o cumprimento do remanescente. O Ministério Público sustenta a obrigatoriedade de fixação do regime fechado, em razão do montante da pena remanescente, ao passo que a Defesa pugna pela manutenção do semiaberto, invocando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, e destacando que o crime da nova condenação foi praticado antes do início da execução e nela se fixou o regime semiabertoQUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se, sobrevindo nova condenação no curso da execução e resultando o somatório das penas em remanescente superior a 8 (oito) anos, deve ser fixado o regime fechado, e se tal conclusão é afastada pela época do delito ou pelo regime estabelecido na sentença supervenienteIII. RAZÕES DE DECIDIR:Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, soma-se a pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime, tomando-se por base o quantum global remanescenteO art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal encerra critério objetivo, segundo o qual o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deve iniciar o cumprimento em regime fechado, sem margem de discricionariedade quando ultrapassado o patamar legal.Ultrapassando o remanescente o limite de 8 (oito) anos, impõe-se a fixação do regime fechado, sendo irrelevante, para tanto, o regime menos gravoso fixado na condenação superveniente, cujo comando não vincula o juízo da execução, a quem compete unificar as penas e definir o regime pelo montante resultanteA época do delito da condenação superveniente não altera o resultado da unificação, tampouco descaracteriza a incidência da regra legal, porquanto o regime é determinado pela reprimenda global apurada na execuçãoDISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Sobrevindo condenação no curso da execução, o regime de cumprimento é determinado pelo somatório das penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.” “2. Resultando o remanescente em quantia superior a 8 (oito) anos, é impositiva a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, não vinculando o juízo da execução o regime estabelecido na sentença superveniente.”