SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021611-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OBJETO DA EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que acordo judicial celebrado em processo diverso não abrangeu a verba honorária objeto da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se acordo judicial celebrado entre as partes, alcança honorários sucumbenciais fixados em processo diverso e já definitivamente constituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transação constitui negócio jurídico de interpretação restritiva, nos termos do art. 843 do Código Civil, não sendo possível estender seus efeitos para alcançar processo ou direito não expressamente contemplado no acordo.4. Ausente previsão expressa de quitação da verba honorária fixada nos embargos à execução objeto do presente cumprimento de sentença, não se pode presumir sua inclusão na transação, ainda que as partes tenham manifestado intenção de conferir solução global aos litígios existentes.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/1994), de modo que eventual renúncia exige manifestação expressa e inequívoca do respectivo titular, o que não se verifica na hipótese.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 843; Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.300.229/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 20.11.2018.