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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VAAPTY FRANCHISING, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, dos autos de Embargos à Execução (em fase de cumprimento de sentença) nº. 0033520-61.2023.8.16.0021, rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora agravante, conforme os seguintes fundamentos (mov. 150.1): “1. Trata-se de cumprimento de sentença (mov. 82.1) iniciado pelos procuradores de AUGUSTO GEHLEN em face de VAAPTY FRANCHISING, visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de mov. 52.1, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora executada. O valor inicial do cumprimento de sentença era de R$ 19.954,69. Intimada para o pagamento voluntário (mov. 92.1 e 95), a executada deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 101). No mov. 102.1, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a extinção da obrigação em razão de um acordo homologado judicialmente nos autos de embargos à execução nº 0028564-02.2023.8.16.0021. Alega que, embora o termo de audiência não mencione expressamente o número do presente processo, a intenção das partes, conforme gravação da audiência, era dar quitação geral a todas as demandas existentes entre elas. Argumenta que a menção ao processo nº 0001639-29.2023.8.16.001 no termo de acordo foi um erro material, pois tal processo seria inexistente, e que o correto seria a referência aos presentes autos. Afirma, ainda, que o acordo estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, o que reforçaria a extinção da verba ora executada. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação para extinguir o cumprimento de sentença e requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, além da suspensão liminar da execução. A decisão de mov. 106.1 recebeu a impugnação, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. O exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 109.1), rebatendo os argumentos da executada. Sustenta que o acordo não abrange o presente feito, pois seu número não consta expressamente no termo de audiência. Afirma que o processo nº 0001639-29.2023.8.16.001, mencionado no acordo, existe (sendo o correto nº 0001639-29.2023.8.16.0001) e se refere a uma ação anulatória de contrato que também foi extinta pela transação. Defende que os honorários de sucumbência são direito autônomo do advogado e não foram objeto de renúncia expressa por parte de seu procurador. Pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução. Posteriormente, o exequente requereu a realização de buscas de bens (mov. 114.1), o que foi parcialmente deferido pela decisão de mov. 125.1. A executada, por sua vez, reiterou o pedido de análise da impugnação (mov. 129.1, 144.1, 147.1).É o relatório. Fundamento e decido. 2. O termo de audiência que formalizou a transação entre as partes (mov. 102.2) é explícito ao delimitar o seu alcance. A cláusula "E" do acordo dispõe que as partes conferem quitação geral em relação aos processos nº 0028564-02.2023.8.16.0021, nº 0006039- 89.2024.8.16.0021, nº 0022454-84.2023.8.16.0021 e nº 0001639-29.2023.8.16.001. Como se vê, o número do presente processo (0033520-61.2023.8.16.0021) não consta da lista de feitos abrangidos pela quitação. A regra de hermenêutica aplicável aos negócios jurídicos de transação é a da interpretação restritiva, conforme dispõe o art. 843 do Código Civil. Não é possível, portanto, estender os efeitos da quitação a processo que não foi expressamente mencionado no instrumento. A alegação da executada de que houve erro material na digitação do número do processo, e que a intenção era incluir a presente demanda, não se sustenta. Conforme bem apontado pelo exequente, o número 0001639-29.2023.8.16.001 corresponde, com a supressão de um dígito, à ação anulatória de contrato nº 0001639-29.2023.8.16.0001, que tramitou entre as mesmas partes perante a 6ª Vara Cível de Curitiba e que, de fato, também foi extinta em decorrência do acordo. Não se trata, portanto, de um processo inexistente, mas de um erro de digitação plenamente identificável e que não permite a conclusão de que a referência era a estes autos. Ainda que se considerasse a gravação da audiência e a menção genérica de que o acordo visava "encerrar tudo", tal intenção não pode se sobrepor ao texto expresso e homologado judicialmente, que constitui título executivo e faz lei entre as partes. Ademais, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, não à parte que ele representa, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A cláusula "F" do acordo, que estipula que "cada parte arcará com as despesas de honorários advocatícios de seus respectivos advogados", não tem o condão de configurar renúncia a um crédito já constituído por sentença transitada em julgado em outro processo. A renúncia a direito deve ser expressa, inequívoca e formalizada pelo titular do direito a que se renuncia, o que não ocorreu. Assim, a referida cláusula se interpreta como referente aos honorários sucumbenciais dos próprios processos ali extintos, ou aos honorários contratuais, mas não alcança crédito autônomo de titularidade do advogado, já consolidado em processo diverso e não listado no acordo. Ainda, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé de nenhuma das partes. A executada exerceu seu direito de defesa por meio da impugnação, apresentando tese que, embora não acolhida, possui plausibilidade. Da mesma forma, o exequente promove a execução de um título judicial hígido, não se configurando sua conduta como temerária ou desleal.3. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 102.1. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais relativas ao incidene de impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 4. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, iniciando-se pelos atos já determinados na decisão de mov. 125.1, cujo cumprimento foi obstado pela pendência de julgamento da presente impugnação. 5. Intimações e diligências necessárias".
No presente agravo, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da verba honorária executada, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, pelas seguintes razões: a) “as partes estavam envolvidas em múltiplos litígios decorrentes da relação contratual (...) foi designada audiência de instrução nos autos dos embargos executivos dos coexecutados na demanda original”; b) “o termo de audiência homologado consignou expressamente a intenção de quitação integral das obrigações decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes, prevendo quitação geral, plena, irrevogável e irretratável, além da disposição de que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados”; c) “a interpretação dos negócios jurídicos, sobretudo daqueles formalizados em ambiente judicial, não pode se limitar à leitura literal de cláusulas isoladas, devendo observar a real intenção das partes, conforme determinam os arts. 112 e 113 do Código Civil, além da exigência de observância da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do mesmo diploma”; d) “conforme se extrai da própria audiência o propósito declarado foi o encerramento dos litígios existentes, com a pacificação das relações processuais entre os envolvidos, o que reforça a interpretação de que a quitação pactuada não se restringia a um único processo formalmente indicado, mas ao conflito como um todo; e) “Se, no ato judicial, as partes, que tiveram a participação ativa de seus patronos, concordaram com a quitação integral das controvérsias e com a assunção individual dos honorários de seus respectivos advogados, não se mostra compatível com a boa-fé admitir, posteriormente, a cobrança de verba sucumbencial derivada justamente do conjunto de litígios que se buscou encerrar"; f) “a ausência de menção expressa ao número do processo objeto deste agravo não pode ser interpretada como exclusão deliberada da controvérsia"; g) “a invocação abstrata do art. 23 da Lei 8.906/94, por sua vez, não é suficiente para afastar a eficácia da transação no caso concreto"; h) “o ponto central da discussão não reside na autonomia teórica da verba honorária, mas na extensão objetiva do acordo homologado e nos efeitos processuais decorrentes da manifestação de vontade das partes em audiência, sob a condução e supervisão do próprio juízo, circunstâncias que impõem interpretação coerente com a finalidade conciliatória do ajuste”; i) “o Advogado Exequente concordou expressamente com todos os termos do acordo"; j) “o próprio juízo, no exercício da função conciliatória que lhe é atribuída pelo ordenamento processual, validou expressamente a solução global proposta, reconhecendo a lógica de encerramento total dos litígios"; k) “a boa-fé processual, prevista nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe não apenas conduta leal às partes, mas também estabilidade e previsibilidade na atuação jurisdicional"; l) “a concessão do efeito suspensivo revela-se medida necessária para assegurar a coerência do sistema processual, preservar a eficácia da jurisdição recursal e evitar dano grave à agravante".O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acordo firmado nos autos de embargos opostos pelos coexecutados alcança a verba honorária sucumbencial fixada nestes embargos à execução, objeto do presente cumprimento de sentença.Pois bem. Pelos mesmos fundamentos já declinados quando do exame do pedido de efeito suspensivo, o caso é de negar provimento ao recurso.É que, a despeito das alegações apresentadas pela parte agravante, não consta do acordo celebrado entre as partes qualquer disposição expressa no sentido de que a quitação abrangeria também os honorários advocatícios fixados nestes Embargos à Execução nº 0033520-61.2023.8.16.0021.Do termo de audiência extrai-se apenas que “restou estabelecido entre as partes a quitação geral da relação jurídica nos autos 0028564-02.2023.8.16.0021, 0006039-89.2024.8.16.0021, 0022454-84.2023.8.16.0021 e 0001639-29.2023.8.16.001” (mov. 199.1, autos nº 0028564-02.2023.8.16.0021) (mov. 102.2).Como bem observou o Juízo singular, “o número 0001639-29.2023.8.16.001 corresponde, com a supressão de um dígito, à ação anulatória de contrato nº 0001639-29.2023.8.16.0001, que tramitou entre as mesmas partes perante a 6ª Vara Cível de Curitiba e que, de fato, também foi extinta em decorrência do acordo”. Embora a parte agravante sustente que o acordo teve por finalidade conferir solução global aos litígios existentes entre as partes, tal circunstância, por si só, não autoriza ampliar os seus efeitos para alcançar processo que sequer foi expressamente mencionado no instrumento homologado. A intenção de pôr fim às controvérsias deve ser compreendida dentro dos limites objetivos estabelecidos pelas próprias partes na transação, cuja eficácia não pode ser estendida para abranger direitos ou processos não contemplados de forma expressa.Com efeito, a transação constitui negócio jurídico de interpretação restritiva, nos termos do art. 843 do Código Civil, não sendo possível estender seus efeitos para alcançar situações ou direitos não contemplados de forma expressa pelas partes.Ademais, o acordo foi celebrado em 25/09/2024, momento em que já havia transitado em julgado a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0033520-61.2023.8.16.0021, com fixação de honorários em favor do patrono da parte ora agravada (cf. certificado no mov. 76). Nesse contexto, ausente menção expressa à verba honorária já definitivamente constituída, não se pode presumir sua inclusão no acordo, notadamente por se tratar de direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994.Nem mesmo a cláusula segundo a qual "cada parte arcará com as despesas de honorários advocatícios de seus respectivos advogados" conduz à conclusão pretendida pela agravante. Com efeito, tal disposição não contém manifestação expressa e inequívoca de renúncia ao crédito de honorários sucumbenciais já constituído em processo diverso, sendo certo que eventual renúncia, por se tratar de direito autônomo do advogado, deve partir de seu titular de forma clara e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto.A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.(...)4. Ao compulsar os autos, observa-se que não houve renúncia expressa do causídico aos honorários fixados na sentença. Além disso, não é possível sobrepor mera dedução de renúncia à verdadeira manifestação expressa, até porque o advogado possui direito tanto aos honorários contratuais quanto aos sucumbenciais.(...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Revela-se, portanto, escorreita a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a quitação ajustada na outra demanda não abrangeu a verba honorária arbitrada no presente feito.
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