Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que Ricardo Cândido de Oliveira Ramires e José Augusto Cochinski Drapscki, Advogados constituídos nos Autos, interpuseram, em nome próprio, o vertente recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 294.1) proferida na ação de usucapião extraordinária n. 0003391-64.2019.8.16.0134, na qual o douto Magistrado julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao terceiro interessado Lucas de Abreu, nos seguintes termos:Analisando os autos, verifica-se que LUCAS ABREU requereu sua habilitação no feito e apresentou contestação (mov. 43), afirmando que celebrou contrato de compromisso de compra e venda em 30/08/2018 com Marcos de Oliveira Campos, referente a imóvel rural de 163,19 alqueires situado em Reserva do Iguaçu /PR, pelo valor de R$ 1.800.000,00, outorgando-lhe procuração irrevogável e irretratável. Aduziu, ainda, que em 04/09/2018 firmaram contrato definitivo de compra e venda, estabelecendo forma de pagamento mediante dinheiro, veículos e maquinários; porém, Marcos encontra-se inadimplente, razão pela qual ajuizou ação de rescisão contratual com revogação de procuração n. 0002766-10.2019.8.16.0076, na Comarca de Coronel Vivida/PR (mov. 43). O pedido de habilitação foi deferido (mov. 73). Ocorre que, nos referidos autos, houve julgamento de improcedência dos pedidos formulados por Lucas Abreu, conforme sentença proferida no mov. 220 daqueles autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2023. Assim, tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência do inadimplemento contratual alegado pelo requerido, resta configurada a perda superveniente de seu interesse de agir nestes autos, pois a razão jurídica que justificou sua habilitação deixou de subsistir. Em razão do exposto, na forma do art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, em relação ao terceiro interessado Lucas Abreu. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão judicial, aqui, vergastada, foi omissa ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, como Advogados da Parte Autora, embora tenha reconhecido a perda superveniente do interesse processual do terceiro interessado Lucas de Abreu, que se habilitou nos Autos, e extinguido parcialmente o feito em relação a ele.Os Agravantes aduziram que Lucas de Abreu requereu sua habilitação nos Autos e apresentou contestação, com fundamento em alegado inadimplemento contratual decorrente de negócio jurídico correlato, circunstância que exigiu a sua atuação processual em defesa da Parte Autora.Os Agravantes defenderam, ainda, que, nos casos de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser atribuída à Parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente, por força do princípio da causalidade e do § 10 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Neste sentido, os Agravantes pleitearam o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão judicial objurgada, a fim de condenar o Agravado Lucas de Abreu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, na forma do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Apesar de regular e validamente intimado, o Agravado não ofereceu contrarrazões (seq. 25/AI). Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se em se verificar se, diante da extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação ao terceiro interessado Lucas de Abreu, deve ser reformada a decisão judicial objurgada para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Advogados da Parte Autora, ora Agravantes.Conforme se extrai dos Autos, Lucas de Abreu requereu sua habilitação no feito e apresentou contestação (seq. 43.1), sob o fundamento de que teria celebrado contrato de compromisso de compra e venda com Marcos de Oliveira Campos, referente a bem imóvel rural situado no Município de Reserva do Iguaçu/PR, e de que este estaria inadimplente em relação ao negócio jurídico firmado entre si.O pedido de habilitação foi deferido pelo Juízo (seq. 73.1), o que viabilizou a intervenção de Lucas de Abreu na ação originária de usucapião extraordinária.Contudo, posteriormente, nos Autos n. 0002766-10.2019.8.16.0076, de ação de rescisão contratual ajuizada por Lucas de Abreu, em trâmite perante a Comarca de Coronel Vivida/PR, houve julgamento de improcedência dos pedidos inicialmente formulados, com trânsito em julgado na data de 28 de abril de 2023, circunstância que levou o douto Magistrado a reconhecer a perda superveniente do interesse processual de Lucas de Abreu como terceiro interessado e, consequentemente, julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele.Entretanto, ao assim decidir, o douto Magistrado deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Advogados da Parte Autora, ora Agravantes, embora tenha havido a extinção parcial do processo em relação ao terceiro interessado que requereu sua habilitação nos Autos e apresentou resistência à pretensão inicialmente deduzida.Com efeito, nos termos do § 6º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.De igual modo, o § 10 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.Assim, a extinção parcial em virtude da perda superveniente do interesse processual de Lucas de Abreu impõe o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no tocante à relação processual extinta, os quais devem ser distribuídos de acordo com o princípio da causalidade.O princípio da causalidade impõe a atribuição dos ônus processuais àquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual, ainda que não haja propriamente julgamento de mérito ou sucumbência em sentido estrito.No caso vertente, Lucas de Abreu, por iniciativa própria, requereu sua habilitação no feito originário, apresentou contestação (seq. 43.1), com fundamento em alegado inadimplemento contratual decorrente de negócio jurídico correlato, requereu pedido de suspensão do processo (seq. 102.1 e seq. 111.1) e a concessão da gratuidade da Justiça (seq. 190.1 e seq. 200.1), o que exigiu atuação profissional dos Agravantes em defesa da Parte Autora (seq. 54.1, seq. 108.1, seq. 109.1, seq. 122.1, seq. 192.1 e seq. 292.1).A posterior constatação de que o fundamento jurídico que justificava a habilitação de Lucas de Abreu deixou de subsistir, em virtude do julgamento de improcedência dos pedidos por ele formulados nos Autos n. 0002766-10.2019.8.16.0076, não autoriza afastar a causalidade decorrente de sua intervenção na presente ação de usucapião.Ao contrário, se a habilitação do terceiro interessado e a resistência por ele apresentada deram causa à atuação processual em defesa da Parte Autora, a extinção parcial do feito em relação a Lucas de Abreu, sem resolução de mérito, impõe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Agravantes.O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Nessa linha: “A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários” (STJ – 2ª Turma – REsp n. 2.219.229/SP – Rel.ª Min.: Maria Thereza de Assis Moura – DJEN de 20/10/2025).Da mesma maneira, esta egrégia Corte Estadual já decidiu ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de exclusão de sujeito processual da demanda, ainda que o processo prossiga em relação aos demais litigantes, justamente porque, em relação àquele sujeito, há extinção parcial do processo sem resolução de mérito.De se destacar, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCLUIU O RECORRIDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATUAÇÃO DA PARTE ILEGÍTIMA APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS – INDICAÇÃO ERRÔNEA PELO EXECUTADO – DECISÃO, EMBORA NÃO REGISTRADA NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO EXEQUENTE QUANDO ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIALMENTE – CASO DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0141638-29.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi – Unân. – j. 14.04.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. 2. A decisão de exclusão da Agravada não impôs a condenação em honorários advocatícios, o que foi considerado um equívoco. III. 3. Pelo princípio da causalidade, ônus de sucumbência devem ser atribuídos à parte que deu causa à propositura da demanda, no caso a Agravada. III. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos e fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, par. ún.). [...] (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0083721-52.2025.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: Des. João Antônio De Marchi – Unân. – j. 08.04.2026). Portanto, a decisão judicial objurgada deve ser reformada, a fim de que Lucas de Abreu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Agravantes.Em decorrência disso, passa-se à definição do critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial.Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nesta ordem.No caso vertente não houve condenação e a utilização do valor integral da causa como base de cálculo não se mostra pertinente e adequada, pois a ação de usucapião extraordinária possui valor atribuído de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), ao passo que a extinção reconhecida na decisão judicial objurgada foi apenas parcial, restrita ao terceiro interessado Lucas de Abreu, com prosseguimento do feito em relação aos demais sujeitos processuais. Além disso, o proveito econômico decorrente da exclusão do terceiro interessado não se revela mensurável, pois não houve resolução do mérito da pretensão de usucapião, tampouco definição definitiva acerca da titularidade dominial do bem imóvel objeto da demanda.Portanto, tem-se que a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, no caso concreto, poderia conduzir a resultado desproporcional, por não guardar correspondência direta com a extensão da controvérsia processual resolvida pela decisão judicial atacada.Nesse cenário, mostra-se cabível, excepcionalmente, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), considerando-se a natureza incidental da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos Advogados da Parte Autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da intervenção do terceiro interessado e a ausência de proveito econômico imediato e mensurável.A propósito, em hipótese de exclusão parcial de sujeito processual, este egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu que, quando o proveito econômico não se mostra estimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, in verbis:Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Ilegitimidade passiva do espólio. (...) Extinção do processo sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao espólio. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. (...) Base de cálculo. Exclusão parcial do polo passivo. Proveito econômico inestimável. Não prospera o pleito do Agravante de fixação dos honorários sobre o proveito econômico total da execução, apesar da ordem preferencial do Tema n. 1.076 do STJ. O proveito econômico é considerado inestimável quando o crédito tributário continua exigível na sua totalidade dos devedores remanescentes. Fixação por equidade. Aplicação do Tema n. 1.265 do STJ. Nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Fixação por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) Agravo de instrumento parcialmente provido (TJPR – 1ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0066493-64.2025.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti – Unân. – j. 02.03.2026). No mesmo sentido, também já se admitiu o afastamento do valor da causa como parâmetro de fixação da verba honorária quando sua adoção puder gerar distorção no quantum arbitrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) SENTENÇA QUE, DIANTE DO FALECIMENTO DA PARTE REQUERENTE E DA CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA READEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO NO CASO EM TELA, POIS GERARIA DISTORÇÕES INDESEJÁVEIS NO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA DEMANDA (...). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, FIXADOS A PARTIR DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º) PELO MAGISTRADO SINGULAR. POSSIBILIDADE, EMBORA NÃO NO PATAMAR ALMEJADO PELOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 4ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0043997-85.2018.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima – Unân. – j. 14.03.2019). Diante disso, em se considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados, a extinção parcial do processo em relação ao terceiro interessado e a impossibilidade de mensuração direta do proveito econômico obtido, reputa-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Agravantes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ante o exposto, o recurso comporta provimento, para reformar parcialmente a decisão judicial atacada, tão somente para o fim de condenar o Agravado Lucas de Abreu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Agravantes, estabelecidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, tão somente para o fim de condenar o Agravado Lucas de Abreu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Agravantes, estabelecidos, excepcionalmente, por apreciação equitativa, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
|