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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021612-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRO INTERESSADO QUE REQUEREU HABILITAÇÃO NOS AUTOS, APRESENTOU CONTESTAÇÃO E FORMULOU PEDIDOS INCIDENTAIS QUE ENSEJARAM ATIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA/AGRAVANTES. POSTERIOR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. § 10 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO COMO BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EXCEPCIONAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos casos de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual, nos termos do § 10 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. A extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação a terceiro interessado que requereu espontaneamente habilitação nos Autos, apresentou contestação e formulou pedidos incidentais, o que ensejou ativa atuação profissional dos Advogados da Parte Autora, impõe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor destes, em observância ao princípio da causalidade.3. Em se tratando de extinção parcial do processo, restrita ao terceiro interessado, com prosseguimento da ação de usucapião extraordinária em relação aos demais sujeitos processuais, e não sendo mensurável o proveito econômico decorrente da exclusão processual, mostra-se cabível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.