SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001513-98.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Contrato de gaveta celebrado no âmbito do sfh antes de 25.10.1996. Posse exercida por mais de três décadas. Cessão de direitos. Conhecimento da credora. Desconstituição de penhora. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por espólio que alegou posse e aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação mediante cessão de direitos celebrada em 03.05.1993, buscando a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cessão de direitos relativa a imóvel vinculado ao SFH, celebrada antes de 25.10.1996 e acompanhada de posse prolongada do cessionário e de seus sucessores, é apta a amparar embargos de terceiro; e (ii) se a ausência de formal transferência do financiamento impede o reconhecimento de situação jurídica incompatível com a constrição judicial. III. Razões de decidir3.1. Os arts. 20 a 23 da Lei nº 10.150/2000 conferem relevância jurídica às transferências informais de imóveis financiados pelo SFH realizadas até 25.10.1996, permitindo a comprovação da condição de cessionário mediante documentação idônea. 3.2. Restou demonstrado que o imóvel foi objeto de cessão de direitos em 03.05.1993, acompanhada de procuração pública, tendo o adquirente e posteriormente seus sucessores exercido posse mansa, pacífica e duradoura sobre o bem. 3.3. A existência de elementos indicativos de ciência da credora acerca da cessão e da situação possessória consolidada, inclusive em razão de renegociações posteriores e da novação celebrada em 2012, impede que a controvérsia seja resolvida exclusivamente sob perspectiva formal. 3.4. A ausência de formal transferência do financiamento não se confunde com inexistência da condição jurídica de cessionário, especialmente quando demonstrada posse consolidada e direito incompatível com a constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 3.5. A desconstituição da penhora e a ausência de cobrança direcionada a parre recorrente torna prejudicada, por ora, a análise das teses relativas à impenhorabilidade do bem de família e ao adimplemento substancial.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro e desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da demanda, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.