SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078553-61.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito de Família e direito processual civil. Apelação cível. Ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência. Sentença que manteve a guarda compartilhada com residência referencial materna, anteriormente acordada entre os genitores. Insurgência recursal da genitora. Pleito de fixação de guarda unilateral. Impossibilidade. Ambos os genitores aptos ao exercício da guarda. Genitor que afirma estar interessado no exercício da guarda. Alegação de violência doméstica que não foi minimamente comprovada nos autos. Guarda compartilhada com residência fixa materna que atende ao princípio do melhor interesse da criança. Desentendimentos entre os pais que, por si só, não afasta a possibilidade de guarda compartilhada. Inexistência de condutas desabonadoras do genitor. Ausência de demonstração de risco a prole. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de modificação de guarda, mantendo a guarda compartilhada da menor com residência de referência materna. A parte apelante alega a inadequação da guarda compartilhada em razão de contexto de violência doméstica e a falta de contato paterno, requerendo a concessão da guarda unilateral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a modificação da guarda compartilhada para guarda unilateral em favor da genitora, considerando alegações de violência doméstica, ausência paterna nos encargos referentes à prole, bem como o melhor interesse da criança.III. Razões de decidir3. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, sendo a guarda unilateral uma exceção que deve ser comprovada como necessária ao melhor interesse da criança, o que não foi demonstrado no caso.4. Não há evidências de que o compartilhamento da guarda cause prejuízo à menor, que deve ter acesso a ambos os genitores para seu desenvolvimento saudável, os quais mostram-se capazes para seu exercício.5. O genitor manifestou interesse em exercer suas responsabilidades parentais, não havendo comprovação do alegado desinteresse. 6. Os conflitos entre os genitores não são suficientes para obstar a guarda compartilhada, que deve prevalecer em favor do bem-estar da criança.7. A manutenção da guarda compartilhada com residência fixa no lar materno mostra-se adequada, sendo necessário que ambos os pais colaborem para o bem-estar dos filhos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A alteração do regime de guarda para unilateral não se justifica apenas pela animosidade entre os genitores, sendo necessário comprovar a incapacidade do genitor de exercer a guarda compartilhada e a presença de riscos ao bem-estar da criança para que a mudança seja considerada válida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 3º e 227; CC/2002, art. 1.584, § 2º; Lei nº 8.069/1990, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0035815-63.2021.8.16.0014, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2024; STJ, REsp. n. 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2011.