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Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 346406-4, DE PORECATU - VCr Apelante: WAGNER DA SILVA MARQUES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI Revisor: Des. WALDOMIRO NAMUR APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO INEVITÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. Relatório No Juízo "a quo", WAGNER DA SILVA MARQUES foi denunciado, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei no 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: "Que no dia 13 de novembro de 2005, por volta de 02:20, na praça central da cidade de Florestópolis - Pr, nesta comarca, o denunciado Wagner da Silva Marques, livre e conscientemente, imbuído do propósito de portar arma de fogo prestável, de uso permitido, portava uma arma de fogo tipo revólver, da marca "Rossi", calibre 22, número 15010, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, em perfeitas condições de uso, sem que para tanto, possuísse autorização legal, e sem que ostentasse origem lícita." (f. 02) Recebida a denúncia, em 25.11.05 (f. 32), o acusado foi citado (f. 36/v) e interrogado (f. 38), apresentando defesa prévia, por defensor constituído, não arrolando testemunhas (f. 41). Colhidas as provas testemunhais (f. 45/49), as partes apresentaram alegações finais, a Promotoria pela condenação e o réu pela absolvição (f. 53/58 e 59/72). A seguir, o MM. Juiz de Direito proferiu SENTENÇA, condenando o denunciado, nos termos da denúncia, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto e 50 (cinqüenta) dias-multa (f. 75/78) Apesar do réu ter assinado termo de renúncia do recurso (f. 82), seu Defensor interpôs apelação (f. 83), afirmando inexistirem provas suficientes para a condenação e a sentença só se baseou no depoimento e uma testemunha (f. 85/91) Recebido e contra-arrazoado o recurso (f. 93/99), os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à esta Câmara Criminal e Desembargador Relator (f. 105). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (f. 111/114). É o relatório.
Fundamentos Preliminarmente O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Apesar de o réu ter manifestado o desejo de não ocorrer, prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que é o defensor quem tem mais condições técnicas de decidir acerca da interposição do recurso. Por isso, seu conhecimento e julgamento se impõem. Mérito O apelo não pode ser provido. Analisando, atentamente, os autos, não há como aceitar a versão do apelante, de que inexistem provas da autoria ou que o conjunto probatório é frágil para embasar o decreto condenatório. A materialidade restou provada pelo auto de apreensão (f. 10) e auto de constatação da potencialidade ofensiva d'arma (f. 12), tanto que não foi questionada pelo apelante. A autoria, por sua vez, também é certa e recai na pessoa do réu. Ao ser interrogado no Inquérito Policial afirmou: "Que nega ser proprietário de um revólver da marca Rossi, calibre 22, no 15010; confirma que estava na Praça Central de Florestópolis, juntamente com outros cinco rapazes, quando lá chegou policiais militares e procederam busca pessoal; em determinado momento um policial achou, jogada ao chão, uma arma de fogo, vindo a imputar a propriedade ao interrogando, o que não é verdade; afirma o interrogando que referida arma estava na posse de um adolescente conhecido por SEVERINO QUEBRA-GALHO, que ao perceber a aproximação dos policiais tentou se desfazer da arma; não sabe os motivos que levaram os policiais a lhe imputarem propriedade da arma; esse tal SEVERINO reside no Bairro ITAIPU II(,,,)" (f. 07/08) Já em juízo, alterou a versão dos fatos: "Que na madrugada narrada na denúncia o declarante estava na praça de Florestópolis com seus amigos Leonardo, Wesley, Everton e Welington; que os policiais militares estiveram no local e revistaram somente o declarante e não sabe o motivo pelo qual os outros não foram abordados; que um policial, feita a abordagem, deu a volta em um carrinho de cachorro quente e encontrou a arma que estava atrás daquele carrinho; que até aquele momento desconhecia a existência da arma e achava que ela pertencesse a um rapaz conhecido por Severino; que não tinha visto a arma com Severino; que falou aquilo para o policial, que respondeu que não queria saber e que a arma era mesmo do declarante(..) que ficou sabendo por seu advogado que Wesley esteve na delegacia e assumiu a propriedade da arma." (f. 38) Além das contradições, observáveis em suas declarações (f.08/09 e 38), os demais colegas do apelante, ao serem ouvidos, também apresentaram versões diversas, confirmando a encenação dos mesmos, para que lograssem livrá-lo da prisão. WESLEY FERNANDO DE LIMA, menor de idade, que não é o "SEVERINO QUEBRA-GALHO", invocado pelo recorrente no inquérito policial, veio a juízo assumir a autoria do delito, afirmando: "que estava na barraca de cachorro quente, ao lado do réu, quando policiais lá estiveram 'e deram geral' em todos, inclusive no depoente; que o depoente não chegou a ser revistado, pois com a aproximação dos policiais, saiu, jogou a arma e correu para o banco onde estava sentado do lado da praça; que a jogou perto da porta da barraca; que não colocou a arma dentro de algum outro objeto ..." (f. 48). Já LEONARDO CARVALHO DE LIMA aduziu: "Que encontrava-se na praça em Florestópolis na data e horário descrito na denúncia, juntamente com outras pessoas, dentre as quais o réu Wesley; que este é conhecido pelo apelido de 'cagueta'; que não conhece a pessoa identificada por Severino quebra-galho, não se tratando de Wesley; que Wesley é o proprietário da arma apreendida (...) que os policiais estiveram na praça e revistaram o depoente, o réu e demais pessoas que por ali se encontravam; que o depoente viu que Wesley, ao perceber a aproximação dos policiais, deu a volta na barraca de cachorro quente. Tirou a arma que portava e colocou em um saquinho, escondendo-a em um buraco ao lado daquela barraca; (...)" (f. 49). Portanto, os próprios colegas do acusado, todos revistados pelos Policiais, fazem uma verdadeira confusão sobre o que aconteceu, não conseguindo, sequer, relatar um episódio simples, que deu origem à prisão do apelante. Diferentemente, os Policiais Militares, responsáveis pelo flagrante, foram claros e coerentes ao prestarem seus depoimentos, tanto na Delegacia, quanto em Juízo, afirmando, categoricamente, que viram quando o acusado se livrou de um objeto, no momento em que chegaram à praça para fazer a revista, e que este objeto era a arma de fogo em questão (f. 06/07 e 45/46). O fato do policial EDNO SIMÃO BATISTA, no Fórum, afirmar "que não tem conhecimento se o réu aqui presente é a tal pessoa", não tem o condão de invalidar seus testemunhos, pois é absolutamente normal não guardar a feição de todos os indivíduos abordados. Ademais, mesmo não podendo reconhecer, fisionomicamente o apelante, relatou a mesma história contada no inquérito por ele e pelo seu companheiro de serviço. Assim, não há como aceitar a alegação de que o decreto condenatório baseou-se apenas no depoimento do Policial CÉSAR DE OLIVEIRA, pois, como demonstrado, foi a análise de todas as provas, em conjunto, que demonstrou a verdade substancial dos fatos, indicando a autoria do delito. Como asseverado, pelos Membros do Ministério Público e pelo próprio Juiz de Direito, houve uma tentativa de enganar a Justiça, utilizando-se dum menor de idade, que, certamente, não seria condenado, nem preso. Voto Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Decisão ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Participaram do julgamento, o eminente Desembargador LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO e a preclara Juíza Convocada LILIAN ROMERO. Curitiba, 31 de agosto de 2006. Des. JOÃO KOPYTOWSKI Relator
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