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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000636-27.2022.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306 DO CTB e ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA da defesa. pedido DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA de provas quanto ao delito de embriaguez ao volante. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 306, §1º, II, DO CTB. SINAIS EVIDENTES DE EMBRIAGUEZ. VISUALIZAÇÃO DO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. LOCALIZAÇÃO DE LATAS DE CERVEJA NO INTERIOR DO VEÍCULO, COM REGISTRO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA EM ACATAR ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). TIPICIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1060 DO STJ. Condenação mantida. recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença prolatada que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB) e desobediência (art. 330 do CP). A condenação teve por base a constatação, por policiais militares, de que o réu conduzia veículo automotor apresentando sinais visíveis de embriaguez — como olhos vermelhos, hálito etílico, desordem nas vestes, agressividade, dificuldade de equilíbrio e fala alterada — além de ter sido visualizado ingerindo bebida alcoólica, bem como localizadas latas de cerveja no interior do veículo. Quanto ao delito de desobediência, registrou-se que o réu se recusou a acatar ordem legal de abordagem, alegando possuir relação pessoal com autoridade local e negando-se a permanecer na posição ordenada pelos agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de teste de etilômetro conduz à insuficiência de provas para a condenação pelo crime do art. 306 do CTB; e (ii) analisar se o descumprimento de ordem de abordagem policial caracteriza infração administrativa de trânsito ou se configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria quanto ao crime de embriaguez ao volante ficaram comprovadas pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, imagens das latas de bebida alcoólica no interior do veículo e demais elementos probatórios, sendo desnecessária a realização do teste de etilômetro, conforme art. 306, §1º, II, do CTB. 4. O conjunto de sinais descritos — olhos vermelhos, hálito etílico, desordem nas vestes, agressividade, dificuldade de equilíbrio, fala alterada — atende às exigências da Resolução CONTRAN nº 432/2013, que admite constatação da alteração psicomotora por meio de avaliação técnica dos agentes. 5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de dano concreto para a sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob influência de álcool com capacidade psicomotora alterada. 6. Quanto ao delito de desobediência, não prospera a tese defensiva de atipicidade, pois a recusa em acatar ordem de abordagem emanada por policiais militares em atividade de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica, nos termos do Tema 1060 do STJ, não se confundindo com a infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. 7. Mantém-se a condenação por ambos os delitos, diante da robustez do conjunto probatório e da inexistência de excludentes de tipicidade ou ilicitude. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei nº 9.503/1997): art. 306, §1º, II. Código Penal: art. 330. Resolução CONTRAN nº 432/2013: art. 5º, incisos II, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato. STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. TJPR: 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0004321-41.2020.8.16.0104, Rel. Desª Priscilla Placha Sá. Resumo em linguagem acessível O Tribunal manteve a condenação de um motorista por dirigir embriagado e por desobedecer à ordem de abordagem policial. Mesmo sem o teste do bafômetro, havia provas suficientes — depoimentos, sinais claros de embriaguez e fotos de bebidas no carro. A recusa em parar para a polícia militar não é apenas infração de trânsito, mas crime. Assim, o recurso da defesa foi negado e a condenação foi mantida.