SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001996-91.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO‑ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, conforme requerido na petição inicial. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, e a possibilidade mitigar o princípio da congruência em matéria previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação a aplicação do Tema 862 do STJ para a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no julgado em relação à data de início do benefício, visto que foi expressamente afastada a aplicabilidade do Tema 862 do STJ no caso concreto, em razão de ter sido pleiteado na petição inicial a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. 4. De acordo com o princípio da adstrição ou congruência, é vedado ao Julgador decidir além dos pedidos formulados pelas partes. 5. A fungibilidade em matéria previdenciária se aplica ao benefício em si, não alcançando o termo inicial expressamente requerido pela parte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.