Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SEM APONTAR ELEMENTOS TÉCNICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, que homologou a proposta de honorários periciais, rejeitando a impugnação apresentada pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se os honorários periciais homologados mostram-se desproporcionais diante das alegações de redução do escopo da perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A fixação de honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado e a qualificação do profissional.
3.2. A impugnação apresentada pela parte agravante não foi acompanhada de elementos técnicos concretos, como memória de cálculo, comparação com perícias similares ou indicação objetiva de redução do escopo do trabalho, o que inviabiliza a aferição da alegada excessividade.
3.3. O perito nomeado apresentou justificativa detalhada da metodologia e das atividades a serem realizadas, incluindo levantamento técnico específico, o que evidencia a complexidade da prova pericial.
3.4. A simples alegação de existência de laudo anterior ou de levantamento prévio, desacompanhada de demonstração técnica do aproveitamento desses elementos, não é suficiente para infirmar a estimativa apresentada pelo expert.
3.5. Portanto, não há fundamento para reforma da decisão agravada que homologou os honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Desprovido.
Tese: A impugnação aos honorários periciais desacompanhada de elementos técnicos objetivos não é apta a demonstrar sua excessividade, devendo ser mantida a homologação quando o perito justifica adequadamente a complexidade e o tempo estimado do trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJPR, AI nº 0142991-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 08.04.2026; TJPR, AI nº 0067372-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 20.10.2025; TJPR, AI nº 0053376-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.10.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021672-38.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON FERREIRA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0002418-25.2022.8.16.0031 - Ref. mov. 295.1) que, na “ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos” proposta por EDSON HIDEKI ONO JUNIOR EIRELI, rejeitou a impugnação à proposta de honorários apresentada no mov. 287.1 e, por conseguinte, homologou a proposta de honorários no valor R$ 27.360,00 (vinte e sete mil trezentos e sessenta reais). O entendimento foi mantido em julgamento de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 306.1). 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, o agravante busca a reforma do decisum, explicando que, na ação de origem, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por hora técnica, estimando a necessidade de 64 (sessenta e quatro) horas de trabalho, o que resultou no montante total de R$ 27.360,00 (vinte e sete mil trezentos e sessenta reais).Argumenta que a impugnação apresentada não se limitou a mero inconformismo, pois demonstrou a existência de levantamento prévio da área objeto da perícia, bem como de laudo técnico anteriormente produzido e já constante dos autos, o que reduz substancialmente o escopo do trabalho a ser desempenhado pelo perito judicial, impactando diretamente na carga horária necessária à sua realização.Aduz que a avaliação do tempo necessário à execução da prova técnica constitui elemento essencial para aferição da razoabilidade dos honorários periciais, de modo que a homologação de proposta fundada na estimativa de 64 (sessenta e quatro) horas de trabalho, sem o enfrentamento específico dos argumentos que indicavam a suficiência de 10 (dez) horas, implica na imposição de ônus financeiro desproporcional à parte, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Sustenta que a diferença entre o valor homologado e aquele estimado com base na efetiva complexidade da prova evidencia a inadequação do arbitramento realizado, diante da ausência de fundamentação concreta apta a justificar a necessidade do quantitativo de horas indicado pelo expert.Acrescenta que foi expressamente requerida a nomeação de novo profissional, caso o perito nomeado não concordasse com a adequação do valor, alternativa que permitiria a realização da prova técnica sem impor à parte custo excessivo e desarrazoado.Expõe que a simples afirmação de inexistência de elementos técnicos não se sustenta frente à demonstração objetiva de que parte substancial das informações necessárias à perícia já se encontrava previamente produzida nos autos, circunstância que reduz significativamente a complexidade e o tempo de execução do trabalho pericial.Assim, defende que a manutenção dos honorários no patamar de R$ 27.360,00 representa imposição de ônus excessivo e desproporcional ao agravante, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequada gestão dos custos processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reduzir os honorários periciais ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou, subsidiariamente, determinar a nomeação de novo perito. 3. Na decisão de mov. 10.1-TJ, foi determinado o regular processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. 4. O agravado apresentou resposta no mov. 17.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto.Isso porque, a despeito de não integrar o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz da taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), postergar a análise da questão prejudicaria a parte responsável pelo pagamento, assim como o expert que o receberá, pelo que conheço do agravo interposto.Nesse sentido já decidiu essa c. Quarta Câmara Cível em mais de uma oportunidade: (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0067372-71.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053376-40.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2024). 2. A detida análise dos autos revela que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Com efeito, o art. 465, §3.º, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao Juiz arbitrar o valor dos honorários do perito: “As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95”.Na espécie, pretende o agravante, na fase de conhecimento da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta, a redução dos honorários periciais ou a substituição do perito.A irresignação não merece acolhida.A r. decisão agravada (mov. 295.1) registrou expressamente que nenhum elemento de ordem técnica foi apresentado para demonstrar excesso em comparação com perícias análogas e que a impugnação se trata de mero inconformismo, inclusive por não juntar propostas em casos semelhantes.Não se ignora que a manifestação do agravante na origem postula redução para 10 (dez) horas.No entanto, o impugnante não apresentou memória de cálculo, escopo comparado, ou referência objetiva como, por exemplo, orçamento alternativo, tabela CREA aplicada ao caso, comparação com trabalhos equivalentes.O perito, a seu turno, detalhou o escopo (levantamento aerofotogramétrico, inventário florestal, medições, declividade, histórico de precipitação), justificando complexidade e fixando o valor em R$ 450,00 por hora, além de prever formas de pagamento.O agravante reitera, no recurso, que “a área já foi mapeada” e que há laudo anterior, mas sem delimitar tecnicamente o grau de aproveitamento desses elementos, quais quesitos permaneceriam pendentes e qual a carga horária remanescente necessária, inviabilizando, assim, a aferição objetiva da alegada desproporção.Corroborando o exposto, trago à colação o seguinte julgado desse e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO AGRAVADA DE FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR ALTERNATIVO OU PARÂMETROS CONCRETOS. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AGRAVANTE. DEMANDA ENVOLVENDO 32 CONTRATOS. COMPLEXIDADE ELEVADA. VOLUME EXPRESSIVO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE QUE ULTRAPASSA MERA COMPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, ABRANGENDO APURAÇÃO DE INDÉBITO E REPERCUSSÃO NO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A NATUREZA, COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142991-07.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2026). Quanto ao pedido subsidiário de substituição do perito, nota-se que foi formulado de modo condicional e desacompanhado de indicação de motivo idôneo, como impedimento, suspeição ou inadequação técnica demonstrada que imponha a medida.Trata-se de insurgência vinculada ao valor estimado para o trabalho e, desta forma, não merece acolhida. 4. Destarte, deve ser mantida a decisão objurgada. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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