SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003575-94.2023.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DECISÃO PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA REGIDO PELO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIDA, NO ENTANTO, QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS OS CONTRATOS FIRMADOS, NÃO DEMONSTRANDO A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMÁ-LAS. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais emergentes ajuizada em face de empresa prestadora de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão.1.2. As autoras sustentaram que celebraram contrato para utilização dos serviços de processamento de pagamentos, com previsão de taxas específicas para as transações realizadas, porém a ré passou a aplicar percentuais superiores aos pactuados, ocasionando cobrança indevida e prejuízo financeiro.1.3. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a cobrança indevida e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior.1.4. A requerida interpôs recurso de apelação cível sustentando a regularidade das cobranças e o cumprimento do dever de informação, além da possibilidade de alteração dos percentuais inicialmente pactuados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida de taxas superiores às contratadas no âmbito de contrato de prestação de serviços de processamento de pagamentos por cartão e se é devida a restituição dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A controvérsia submetida à apreciação recursal decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto a disponibilização de sistema de captura, roteamento, transmissão e processamento de pagamentos realizados por meio de cartões. 3.2. A aplicabilidade do regime consumerista foi expressamente afastada em decisão prolatada em sede de agravo de instrumento interposto no curso da fase de saneamento do processo, ocasião em que se manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, não houve inversão do ônus probatório, devendo cada parte demonstrar os fatos constitutivos ou impeditivos do direito alegado.3.3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de cobrança de taxas superiores àquelas originalmente pactuadas no momento da contratação do serviço. Tal encargo foi satisfeito mediante a apresentação de documentos extraídos do sistema de transações e de demonstrativos de cobrança que evidenciam a discrepância entre os percentuais informados quando da adesão ao serviço e aqueles efetivamente aplicados nas operações financeiras realizadas.3.4. Por sua vez, competia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente a existência de cláusula contratual que autorizasse a variação das taxas ou a comprovação de eventual comunicação prévia acerca da alteração dos percentuais aplicados às transações processadas.3.5. Contudo, a empresa ré não comprovou a legitimidade das cobranças realizadas. Não foi demonstrada a existência de previsão contratual clara e específica que autorizasse a cobrança de percentuais superiores aos inicialmente informados, tampouco a efetiva ciência ou concordância da contratante quanto a eventual alteração das condições econômicas do ajuste.3.6. A ausência de comprovação da regularidade das cobranças evidencia que os valores debitados excederam os limites estabelecidos na contratação originária do serviço, configurando cobrança indevida e violação às regras gerais de boa-fé objetiva que regem a execução dos contratos, especialmente no âmbito das relações empresariais de prestação continuada de serviços.3.7. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada na sentença ao reconhecer a ocorrência de cobrança indevida e determinar a restituição das quantias pagas a maior, como forma de recomposição do patrimônio da parte contratante prejudicada.3.8. Assim, ausente demonstração da legitimidade das cobranças efetuadas e comprovado o pagamento de valores superiores aos efetivamente contratados, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito das autoras à restituição simples dos montantes indevidamente descontados.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002804-90.2024.8.16.0126, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, J. 15.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005402-53.2024.8.16.0017, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, J. 13.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0009369-60.2024.8.16.0194, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 29.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000389-61.2023.8.16.0194, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, J. 04.08.2025.