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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação indenizatória por danos materiais emergentes” ajuizada pelas sociedades empresárias LUIZ CESAR IANK & CIA LTDA (CNPJ nº 01.368.704/0002-65 – filial) e LUIZ CESAR IANK & CIA LTDA (CNPJ nº 01.368.704/0001-84 – matriz) em face de STONE PAGAMENTOS S/A.Em sua petição inicial, as empresas requerentes relatam, em síntese, que: a) celebraram contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito requerida para a prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contrataram a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, bem como todos os seus serviços relacionados; b) para cada transação realizada, a requerida cobra um valor que é calculado na forma de percentual, cujas taxas foram previamente pactuadas; c) de forma abusiva e não pactuada, a empresa requerida vem descontando valores acima do que fora contratado; d) n nos períodos compreendidos entre, 21/06/2018 a 30/06/2020 (maquineta 153594815), 21/06/2018 a 30/06/2020 (maquineta 15394815), os valores cobrados indevidamente, relativos à diferença entre o percentual contratado e o efetivamente cobrado pela empresa requerida, totalizam o montante de R$ 9.658,85 (Nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos; e) as diferenças apresentadas e aqui postuladas se deram através de um minucioso processo, no qual se verificou a inconsistência entre os relatórios e as informações fornecidas pela credenciadora de cartões, frente as suas vendas e aos respectivos valores que receberam; f) a taxa contratada para transação no débito era de 0,90%, porém a requerida aplicou uma taxa maior, de 1,6%, restando claramente demonstrada e cabalmente comprovada a indevida cobrança por parte da empresa requerida, que não repassou a integralidade dos valores devidos; g) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, assim como cabível a inversão do ônus probatório; h) diante do repasse a menor e a ilegalidade das cobranças realizadas em percentuais acima do contratado, deve a requerida ser condenada a reparação dos danos causados, sob pena de enriquecer-se ilicitamente; i) restando inequívoco que a parte demandada agiu com má-fé, deve a título de reparação pelo dano material emergente que causou a demandante, ser condenada a indenizá-la na forma dobrada, o que será ao final requerido.Ante o exposto, requereram: a) a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 9.658,85 (Nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); b) que diante da má-fé da requerida, seja ela condenada também a repetição do indébito na forma dobrada; c) a condenação da requerida ao pagamento das custas e taxas processuais, além de honorários advocatícios em importe não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (mov. 1.1).Citada, a Stone Pagamentos S/A. apresentou peça defensiva ao mov. 27.1, arguindo, em síntese, que: a) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista que a contratação do serviço que fornece se deu para o incremento de sua própria atividade, estando caracterizado como consumidor intermediário; b) as autoras são suas clientes e, portanto, concordaram com todos os Termos do Contrato de Adesão firmado entre as partes, sendo cientificada a respeito das condições, taxas e valores pactuados, todos expressamente informados; c) conforme previsão na cláusula 6.3 do referido contrato, algumas alterações das condições comerciais pactuadas poderão ocorrer, em razão de diversos fatores que impactam e oneram diretamente à contratada; d) se as autoras possuíam dúvidas quanto a taxa aplicada, em simples consulta em site da empresa pode ser observado as taxas aplicadas; e) não merece prosperar a alegação de cobrança a maior das taxas pactuadas, uma vez que a alteração está devidamente prevista em contrato; f) deve ser observado o princípio pacta sunt servanda; g) não há que se falar em condenação por repetição do indébito, considerando que agiu em consonância com o previsto no contrato pactuado entre as partes; h) mesmo que se entendesse por aplicar o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, o artigo 42, parágrafo único prevê, expressamente, que somente caberá a repetição do indébito quando se tratar de uma cobrança indevida, o que não é o caso.As requerentes apresentaram emenda à inicial informando que a apuração das diferenças ocorreu no período compreendido entre 11.03.2019 a 25.07.2020, no que diz respeito à maquineta 190754962 (mov. 41.1).Em réplica (mov. 43.1), as autoras sustentaram que: a) deve ser aplicado ao caso a Teoria Finalista Mitigada, a qual equipara à condição de consumidor as pessoas jurídicas e, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, assim como invertido o ônus da prova; b) os documentos apresentados junto à petição inicial não foram impugnados especificamente e são verdadeiros, até porque foram fornecidos pela própria requerida; c) são incontroversos os percentuais contratados, pois foram informados pela requerida, sendo usados como a base para calcular as diferenças apontadas; d) a taxa contratada para a transação com cartão bandeira Mastercard na modalidade crédito era de 0,90%, porém a requerida aplicou uma taxa maior, de 10%; e) para transações com a bandeira Visa na modalidade débito foi contratada a taxa de 0,9% e utilizou a ré a taxa de 1,6%, restando claramente demonstrada e cabalmente comprovada a indevida cobrança por parte da empresa requerida, que não lhe repassou a integralidade dos valores devidos; f) a requerida não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes; g) a ré não apresentou e não contestou os documentos apresentados, demonstrando que eles trazem a verdade real dos fatos. Igualmente não contesta nem de forma genérica a existência das duas máquinas aqui requeridas. A requerida se manifestou para não concordar com o pleito de emenda à inicial (mov. 48.1), o qual foi, portanto, indeferido pelo magistrado de origem (mov. 59.1).Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, deferida a inversão do ônus da prova e intimadas as partes para que se manifestassem sobre a produção de outras provas (mov. 72.1). Interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento (autos nº 0104333-45.2024.8.16.0000), o recurso foi provido para o fim de manter a distribuição do ônus da prova pela regra do artigo 373 do Código de Processo Civil (mov. 85.1). Ato contínuo, sobreveio sentença de procedência da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos e que a parte ré não esclareceu a utilização de taxas aleatoriamente diversas em compras idênticas com a mesma bandeira de cartão. Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 9.658,85 (nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), de forma simples, acrescido de juros e correção monetária. Pela sucumbência, condenou a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 91.1).Em face da sentença, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 95.1), os quais foram acolhidos para o fim de registrar que o termo inicial para os cálculos corresponde ao dia 21.06.2018, nos exatos termos alegados na exordial (mov. 109.1).Inconformadas, as requeridas interpuseram o presente recurso de apelação cível (mov. 115.1), aduzindo, em suma, que: a) restou plenamente demonstrado nos autos que a taxa foi devidamente prevista e pactuada no contrato firmado entre as partes; b) a apelada apresentou planilha confusa, sem qualquer tipo de embasamento técnico contábil que pudesse descaracterizar a licitude das taxas aplicadas pela apelante; c) o MDR mencionado na exordial não corresponde aos parâmetros efetivamente praticados. A taxa de antecipação considerada pelas apeladas em seus cálculos não leva em conta a periodicidade mensal (a.m.) de sua cobrança. Assim, tratando-se de operação parcelada, é natural que a taxa incidente seja superior à de uma operação de crédito à vista; e) uma das condições expressamente previstas para o reajuste das taxas é a bandeira do cartão utilizado e o número de parcelas da compra (à vista ou parcelada), o que reforça a regularidade dos percentuais aplicados; f) as apeladas, ao realizarem simulações de recebíveis, utilizaram taxas desatualizadas e desconsideraram os prazos de recebimento e de antecipação, fatores que influenciam diretamente as taxas e, por conseguinte, os valores líquidos a serem recebidos; g) as taxas jamais foram fixas, seja neste plano ou em qualquer outro, pois variam conforme fatores econômicos e operacionais, sendo que tais informações constam expressamente do regulamento contratual, e as apeladas sempre foram devidamente comunicadas acerca de eventuais alterações por meio de e-mails informativos; h) as taxas se mostram plenamente em conformidade com as taxas de mercado, sendo apenas um aumento devido as circunstâncias econômicas para promover a viabilidade do negócio, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade; i) a decisão, ao impedir a atualização das taxas, conforme pactuado entre as partes, desrespeita o acordo contratual e cria um perigoso precedente para casos semelhantes, onde ajustes legítimos e necessários, previamente anuído entre as partes no momento da celebração do contrato, poderão ser indevidamente bloqueados ou prejudicados; j) nenhum requisito para a devolução dos valores se encontra caracterizado, pois sempre agiu de forma transparente e de boa-fé, observando os parâmetros contratuais livremente pactuados entre as partes e comunicando previamente quaisquer alterações de taxas ou condições.Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso par o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não sendo este o entendimento, que seja reformada a sentença para que o ônus material seja excluído da condenação, tendo em vista a demonstração ausência de ilicitude na conduta da apelante.As apeladas apresentaram contrarrazões ao mov. 118.1, defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Para tanto, argumentam que: a) a apelante não contestou em momento algum os documentos por si apresentados; b) os documentos apresentados junto à petição inicial não foram impugnados e são verdadeiros, até porque foram fornecidos pela própria requerida; d) de forma abusiva e não pactuada, a requerida vem descontando valores acima dos que foram contratados, ou seja, para cada transação realizada, ao invés de cobrar o percentual previamente acordado, aplica percentual superior ao que foi ajustado pelas partes, sem qualquer justificativa ou prévio aviso; e) a conduta da requerida é abusiva e vai contra o princípio da boa-fé objetiva; f) a parte suscita cláusula sem ter ao menos trazido o contrato aos autos (mov. 118.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursais, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do Período de Apuração das Diferenças das Taxas Do que se observa da petição inicial, a demanda foi ajuizada por duas empresas, correspondentes à matriz (CNPJ nº 01.368.704/0001-84) e à filial (CNPJ nº 01.368.704/0002-65, posteriormente baixada em 2022).Ao demonstrar sua irresignação em relação à cobrança das taxas incidentes sobre as máquinas de cartão, a parte autora mencionou que, para ambas as maquinetas, o período em análise seria de 21.06.2018 a 30.06.2020 (maquineta nº 153594815) e de 21.06.2018 a 30.06.2020 (maquineta nº 15394815), atribuindo à causa o valor de R$ 9.658,85.Após a citação da requerida e a apresentação de contestação, as requerentes apresentaram emenda à petição inicial, sustentando que, em relação à filial posteriormente baixada, a data indicada na inicial estaria incorreta. Esclareceram que o período efetivamente analisado seria de 11.03.2019 a 25.07.2020 (nº do estabelecimento 190754962).Contudo, diante da oposição da requerida, o pedido de emenda foi indeferido (mov. 59.1). Ainda assim, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor integral indicado na petição inicial.De todo modo, conforme se observa dos documentos anexados à exordial, em relação ao CNPJ da filial posteriormente baixada (nº do estabelecimento 190754962), foram juntados documentos referentes ao período de 11.03.2019 a 25.07.2020, os quais indicam divergências no montante total de R$ 3.260,23. Já no tocante ao CNPJ da matriz (nº do estabelecimento 153594815), também foram acostados os documentos correspondentes ao período de 21.06.2018 a 30.06.2020, com divergências apuradas no valor de R$ 6.398,62.Verifica-se, portanto, que houve mero erro material das empresas requerentes na redação da petição inicial, ao indicarem equivocadamente o período de cobrança em relação à filial. Isso porque os documentos efetivamente juntados aos autos correspondem ao período correto referente ao CNPJ nº 01.368.704/0002-65, qual seja, de 11.03.2019 a 25.07.2020.Também se observa que, quanto a esse ponto – consistente na procedência integral do pedido inicial mesmo após o indeferimento da emenda à petição inicial – não houve qualquer insurgência recursal por parte da requerida, que se limitou a impugnar o mérito da demanda.Assim, o registro acima é realizado apenas a título de esclarecimento, para evidenciar que tal circunstância foi devidamente considerada na análise do recurso. Da Abusividade das Taxas de Repasse Da análise dos autos, extrai-se que as partes celebraram contrato de adesão para aquisição de máquina de cartão, com o intuito de viabilizar pagamentos decorrentes da atividade comercial exercida pelas requerentes, ora apeladas, mediante contraprestação consistente no pagamento de percentual incidente sobre o valor de cada transação realizada.A principal tese sustentada pela operadora apelante consiste na alegação de que os encargos foram regularmente repassados às apeladas, as quais teriam sido devidamente comunicadas acerca de eventuais alterações contratuais por meio de e-mails informativos. Defende, ainda, que as taxas cobradas se encontram em conformidade com aquelas praticadas no mercado, tendo ocorrido apenas majoração decorrente de circunstâncias econômicas necessárias à viabilidade do negócio, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em verificar a ocorrência, ou não, de abusividade na cobrança das chamadas “taxas de desconto”, aplicadas em percentuais diversos daqueles inicialmente pactuados entre as partes.Pois bem.No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência da relação contratual estabelecida entre as partes, a qual perdurou entre 11.03.2019 e 25.07.2020 em relação à maquineta nº 190754962, vinculada ao CNPJ nº 01.368.704/0002-65 (filial), e entre 21.06.2018 e 30.06.2020 no que se refere à maquineta nº 15394815, vinculada ao CNPJ nº 01.368.704/0001-84 (matriz).Nesse contexto, a controvérsia posta em julgamento deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais, especialmente no que se refere ao dever de informação acerca das condições econômicas do contrato e de eventuais alterações nos percentuais cobrados, aspectos que demandam exame mais detido para adequada compreensão da matéria discutida nos autos.Essa questão já vem brilhantemente assentada pelo maior expoente no que diz respeito ao estudo deste instituto dentro do direito brasileiro, quem seja a Judith Martins-Costa, que leciona o seguinte entendimento: Conquanto impossível – tecnicamente – definir a boa-fé objetiva, pode-se, contudo, indicar, relacionalmente, as condutas que lhe são conformes (valendo então a expressão como forma metonímica de variados modelos de comportamento exigíveis na relação obrigacional), bem como discernir funcionalmente a sua atuação e eficácia como (i) fonte geradora de deveres jurídicos de cooperação, informação, proteção e consideração às legítimas expectativas do alter, copartícipe da relação obrigacional; (ii) baliza do modo de exercício de posições jurídicas, servindo como via de correção do conteúdo contratual, em certos casos, e como correção ao próprio exercício contratual; e (iii) como cânone hermenêutico dos negócios jurídicos obrigacionais. Ao assim atuar funcionalmente, a boa-fé serve como pauta de interpretação, fonte de integração e critério para a correção de condutas contratuais (e, em certos casos demarcados em lei, inclusive para a correção do conteúdo contratual). (MARTINS-COSTA, J. A Boa-Fé no Direito Privado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 51).Especialmente interessante para a solução da controvérsia, a boa-fé atua como como fonte geradora de direitos, operando como proteção aos contratantes enredados pela relação jurídica negocial. Vale dizer, as partes têm um dever de se comportar de acordo com a boa-fé, prestando, entre si, todos os cuidados necessários para a conclusão do negócio jurídico, sem causar qualquer prejuízo ao outro em suas legítimas expectativas de direito.Cânone deste dever, a informação surge como critério orientador da conduta entre as partes. É papel imprescindível que os negociantes, entre si, atuem de forma a preservar o dever informacional, dando conta de todos os elementos essenciais para a conclusão do contrato, bem como para o desenvolvimento do processo obrigacional que dele advirá.Nessa esteira, a fim de corroborar suas alegações iniciais, verifica-se que as requerentes acostaram aos autos os extratos das vendas realizadas nas maquinetas de cartão vinculadas a ambas as pessoas jurídicas (mov. 1.10 e mov. 1.15/1.16), as condições comerciais gerais (mov. 1.6 e 1.19), tabelas com as taxas de referência (mov. 1.7 e 1.11), planilhas descritivas das inconsistências apontadas (mov. 1.8/1.12) e relatórios consolidados das clientes (mov. 1.9/1.14).Por sua vez, em sua peça defensiva (mov. 27.1), a requerida sustentou que as autoras teriam aderido aos termos do contrato e sido devidamente cientificadas acerca das condições, taxas e valores praticados. Alegou, ainda, que a cláusula 6.3 do contrato firmado entre as partes autorizaria a alteração das condições comerciais pactuadas, em razão de diversos fatores que impactariam diretamente os custos da operação.Todavia, em nenhum momento a demandada logrou desconstituir, de forma cabal, o acervo probatório apresentado com a petição inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Com efeito, embora tenha se insurgido quanto às taxas utilizadas para a obtenção dos valores indicados na inicial, sob o argumento de que teria ocorrido alteração dos percentuais cobrados em 19.06.2023, não demonstrou ter comunicado previamente as requerentes acerca de tal modificação, tampouco comprovou o cumprimento do dever de informação que lhe incumbia.Também deixou de esclarecer se a alegada alteração teria sido aplicada indistintamente tanto à matriz quanto à filial. Ademais, sequer foram juntados aos autos os contratos firmados entre as partes, o que impede a verificação das cláusulas contratuais aplicáveis, especialmente daquelas relacionadas à possibilidade de alteração dos percentuais inicialmente pactuados e à forma pela qual tais modificações seriam levadas ao conhecimento das contratantes.Dessa forma, a alegação de que as apeladas teriam sido devidamente comunicadas acerca de eventuais alterações contratuais por meio de e-mails informativos não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de corroborá-la, tampouco de prova de eventual repactuação das condições comerciais, como sustentado na contestação.Cumpre observar, ainda, que as planilhas de inconsistências apresentadas pelas autoras – e não impugnadas de forma específica pela requerida – não indicam percentuais compatíveis com aqueles que a ré afirma terem sido ajustados em 19.06.2023. De todo modo, referida data sequer guarda relação com o período efetivamente discutido nos autos, qual seja: de 11.03.2019 a 25.07.2020 em relação à maquineta nº 190754962, vinculada ao CNPJ nº 01.368.704/0002-65 (filial), e de 21.06.2018 a 30.06.2020 no que se refere à maquineta nº 15394815, vinculada ao CNPJ nº 01.368.704/0001-84 (matriz).Portanto, como bem observado pelo magistrado a quo “[...] em que pese mencionar a existência de contrato firmado entre as partes, este sequer foi juntado aos autos, ônus que incumbia a parte ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que válida a possibilidade de alteração do percentual da taxa de tempo em tempo, a parte ré não esclareceu a utilização de taxas aleatoriamente diversas em compras idênticas com a mesma bandeira de cartão” (mov. 91.1).Nessas circunstâncias, a alegada alteração das condições contratuais não se mostra suficiente para comprovar as alegações deduzidas pela requerida.Em casos semelhantes, foi o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. MÁQUINA DE CARTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Cielo S.A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais ajuizada por empresa usuária do sistema, condenando-a ao pagamento, em dobro, da quantia de R$ 58.918,75, sob fundamento de cobrança indevida de taxas superiores às contratadas, com base no Código de Defesa do Consumidor. A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a licitude das cobranças e a necessidade de restituição simples, alegando ausência de má-fé. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida; (ii) se restou comprovada a cobrança de taxas superiores às contratadas e, em caso positivo, qual a forma de restituição cabível: simples ou em dobro. III. Razões de decidir A empresa autora utiliza os serviços contratados como instrumento de fomento de sua atividade comercial, não se qualificando como destinatária final. Inexistente vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não impugnou especificamente os relatórios e planilhas apresentados pela autora, tampouco comprovou documentalmente a correção dos percentuais efetivamente aplicados. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é inaplicável diante da natureza civil da relação. Ausente demonstração de dolo ou má-fé na cobrança, impõe-se a devolução simples dos valores indevidamente retidos. Reconhecida a procedência parcial do pedido inicial, com exclusão da repetição em dobro, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002804-90.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 15.12.2025) ARRANJOS DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TAXAS DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a nominada “ação indenizatória por danos materiais emergentes”, em que se alegava a cobrança de taxas superiores às contratadas e requeria a restituição de valores pagos a maior, no montante de R$ 3.306,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na cobrança de taxas pela operadora e se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova foi deferida na origem em decisão não recorrida. 4. A requerida não apresentou provas que demonstrassem a regularidade da cobrança de taxas na forma realizada, limitando-se a alegações genéricas e, especialmente, sem a demonstração de que tenha comunicado previamente a autora acerca da alteração do valor da taxa. 5. A restituição deve ser feita de forma simples, conforme os limites do pedido havido no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005402-53.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 13.10.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO PARA MÁQUINA DE CARTÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS EM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARTE À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito visando à restituição, na forma simples, de valores cobrados a maior a título de taxas de desconto na prestação de serviços de captura e processamento de transações com cartão, em desacordo com o contrato firmado. Sentença de procedência que determinou a devolução de R$ 6.234,82, corrigido e acrescido de juros, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se houve cobrança de taxas superiores às contratadas sem a devida comunicação prévia; e (iii) apurar se a ausência de impugnação específica às planilhas apresentadas pela autora impõe o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há interesse recursal quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a devolução foi determinada na forma simples e sem inversão do ônus da prova. 3.2. O ônus de impugnar especificamente os documentos e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado é da ré (CPC, art. 373, II), do qual, a propósito, não se desincumbiu, razão pela qual se aplicam os arts. 341 e 411, III, do CPC, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos narrados e autênticas as planilhas apresentadas. 3.3. Ainda que o contrato preveja a possibilidade de reajuste unilateral das taxas (cláusula 13.1.2), tal alteração exige comunicação prévia e específica ao estabelecimento, providência que não foi comprovada pela ré. 3.4. A cobrança de taxas acima das contratadas, sem comprovação de comunicação prévia, configura retenção indevida, impondo a restituição dos valores cobrados a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido, parte à qual se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0010573-17.2022.8.16.0031, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 04.12.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0001424-83.2020.8.16.0025, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, j. 05.06.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009369-60.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.09.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que concluiu pela existência de cobranças irregulares e condenou a ré a restituir o indébito. II. Questão(ões) em discussão 2. Legalidade das cobranças efetuadas pela contratada e impugnadas pela autora contratante. III. Razões de decidir 3. Legalidade da cláusula contratual que previu a possibilidade de alteração das taxas cobradas, desde que obedecido o dever contratual de prévia informação. 4. Requerida que, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular comunicação da alteração das taxas nem de desconstituir a prova da autora de cobrança excedente. Restituição devida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000389-61.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 04.08.2025)Não bastasse, como visto acima, a requerida deixou de juntar o contrato efetivamente entabulado entre as partes, contendo a alegada previsão de variabilidade dos percentuais de desconto, limitando-se a trazer a redação delas no corpo da contestação, o que, novamente, não é suficiente a comprovação de sua existência ou da vinculação das partes. Por sua vez, as provas colacionadas pelas autoras conduzem, seguramente, à veracidade da narrativa exposta na peça vestibular, no sentido de que foram aplicadas taxas díspares daquelas contratadas originalmente, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação para tanto.Os extratos das vendas realizadas nas maquinetas de cartão vinculadas a ambas as pessoas jurídicas (mov. 1.10 e mov. 1.15/1.16) e as planilhas descritivas das inconsistências apontadas (mov. 1.8/1.12), detalham todas as transações, modalidades dos pagamentos, bandeiras dos cartões utilizados, valores das operações e as taxas incidentes sobre os valores repassados, prevendo, ao final, a importância a ser ressarcida, circunstâncias as quais, repisa-se, não foram especificadamente impugnadas pela recorrente. Fato é que embora sejam admitidas alternâncias de acordo com a bandeira do cartão ou a natureza da transação, a forma e percentuais que as variações ocorreram não foram embasadas em motivos legítimos e justificáveis.Nesse sentido, inexiste qualquer indício mínimo apto a comprovar os argumentos recursais de que os percentuais de desconto foram, de fato, reajustados ao longo da relação comercial. Logo, conclui-se pela existência da prática irregular e não comunicada de taxas discrepantes daquelas inicialmente acordadas, infringindo, portanto, o dever de informação acerca das características do negócio. A partir dessas elucidações, uma vez que os cálculos apresentados pelas apeladas se sujeitaram aos ditames das condições comerciais informados pela própria apelante, assim como não havendo prova produzida em sentido contrário, se mostra imperiosa a manutenção da sentença vergastada naquilo que condenou a recorrente à restituição dos valores cobrados a maior. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto, a fim de manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.Uma vez que a apelante sucumbe também em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da apelada para o percentual de 12% (doze por cento), o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.É como voto.
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