SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031356-38.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO ACEITA PELO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a proposta unilateral de dação em pagamento e a alegação de negociação superveniente seriam aptas a afastar a mora e impedir a resolução contratual, bem como examinar a exigibilidade da cláusula penal, da indenização pela fruição do imóvel e a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A oferta unilateral de bem diverso, pelo devedor, como forma de quitação de obrigação pecuniária não obsta a resolução do contrato por inadimplemento, porquanto o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa daquela originalmente pactuada, ainda que de valor equivalente ou superior. III.II. A resolução do contrato por inadimplemento absoluto do devedor autoriza a reintegração do credor na posse do bem objeto da avença, independentemente de anuência da parte inadimplente quanto a eventual forma alternativa de quitação por esta proposta. III.III. A alegação de negociação superveniente destinada a viabilizar o adimplemento, quando desprovida de comprovação documental concreta e contemporânea, não afasta a mora confessa nem legitima a suspensão da exigibilidade da obrigação já vencida e inadimplida. III.IV. A cláusula penal compensatória livremente pactuada entre as partes, em percentual que não extrapola os limites da razoabilidade sobre o valor total do contrato, é válida e plenamente exigível, prescindindo de comprovação de prejuízo efetivo pelo credor. III.V. A indenização devida pela fruição do imóvel no período posterior à rescisão contratual é cumulável com a multa compensatória fixada em cláusula penal, por representarem institutos de natureza jurídica distinta, destinados a reparar danos igualmente distintos. III.VI. A impugnação recursal à verba de sucumbência que não indica parâmetro concreto de redução nem demonstra o excesso na fixação realizada não é apta a infirmar a decisão que observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 313; art. 408; art. 475; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 435. V.II. Jurisprudência TJPR, 5ª Câmara Cível - 0047759-65.2025.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.03.2026.