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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e indenização por perdas e danos (eventos 215.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte apelante que: a) os motivos que ensejaram a inadimplência estariam plenamente justificados pela existência de tratativa de permuta entre o terreno rural de sua titularidade e um apartamento, negociação que, segundo alegam, estaria em fase de conclusão e permitiria a integralização do ajuste; b) seria lícita a juntada de documentos supervenientes a qualquer tempo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a intenção de alienação persiste e pode se concretizar a qualquer momento; c) a jurisprudência dominante somente autorizaria a exigência de valores decorrentes de litígio judicial após o trânsito em julgado, de modo que lhes deveria ser assegurada a faculdade de depositar os valores originais, acrescidos de juros e demais consectários, antes da preclusão maior; d) as verbas de sucumbência fixadas na sentença merecem redução (evento 228.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) o recurso interposto pelos apelantes é destituído de fundamento jurídico apto a infirmar a sentença recorrida; b) a inadimplência contratual dos apelantes restaria incontroversa, por confessada em contestação e corroborada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal colhidos em audiência de instrução; c) a rescisão contratual decretada encontraria amparo na cláusula quarta do instrumento particular de promessa de compra e venda e no artigo 475 do Código Civil, ante o inadimplemento certo e concreto dos apelantes; d) a oferta de imóvel diverso como forma de pagamento da dívida não teria o condão de obstar a rescisão, tendo os apelados exercido direito previsto no artigo 313 do Código Civil ao recusar prestação diversa da pactuada; e) a posse exercida pelos apelantes sobre o imóvel, após a rescisão contratual, configuraria posse injusta por precariedade, a justificar a manutenção da reintegração de posse em favor dos apelados, bem como da multa contratual e da indenização por danos emergentes fixadas na sentença; f) seria devida a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, ante o caráter manifestamente improcedente do recurso interposto (evento 235.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, cujas razões passam a ser examinadas por capítulo. II.II – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO PEDIDO DE DEPÓSITO Os apelantes sustentam que a inadimplência que ensejou a rescisão do compromisso de compra e venda estaria justificada pela existência de negociação envolvendo a alienação de imóvel rural de sua propriedade, cuja conclusão permitiria a integralização do preço ajustado, e que tal circunstância, aliada à possibilidade de juntada de documentos supervenientes a qualquer tempo, autorizaria a reforma da sentença para que lhes fosse assegurada a oportunidade de depositar os valores pleiteados antes do trânsito em julgado. A irresignação não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que as partes celebraram, em 15 de junho de 2023, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano (evento 1.10), por meio do qual os apelantes, então locatários do apartamento 902 do Edifício Petrópolis, exerceram o direito de preferência sobre o bem e se obrigaram a pagar aos apelados a quantia de um milhão e quinhentos mil reais, em parcela única, até 31 de agosto de 2023, mediante transferência bancária. Restou incontroverso, e mesmo confessado em sede de contestação (evento 95.1), que os apelantes não efetuaram o pagamento na data avençada, tampouco no interstício decorrido desde então, e que permanecem na posse do bem sem qualquer contraprestação, circunstância que, à luz da cláusula quarta do instrumento particular e do artigo 475 do Código Civil, autoriza a rescisão da avença por iniciativa da parte credora. Quanto à alegação central do recurso, no sentido de que a inadimplência estaria justificada pela tratativa de alienação de imóvel rural situado no lugar denominado Araçatuba de Cima, no município de Guaratuba, observa-se que o próprio conjunto documental trazido pelos apelantes desautoriza a tese recursal. Com efeito, a certidão de matrícula do referido imóvel (evento 95.3) demonstra que o bem já se encontra sob a titularidade do apelante Marcelo desde o ano de 2013, por força de instrumento particular de compra e venda anteriormente celebrado com terceiro (evento 95.2), circunstância que evidencia tratar-se, em verdade, da mesma proposta de dação em pagamento já veiculada em contestação, e não de negócio jurídico ainda pendente de conclusão apto a justificar a suspensão da exigibilidade da obrigação. A oferta desse mesmo imóvel como forma alternativa de quitação do débito já foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo juízo de origem, com fundamento no artigo 313 do Código Civil, segundo o qual não pode o credor ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SUSPENSÃO DA MORA E CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. A decisão agravada, proferida em Ação Declaratória cumulada com Revisão de Contrato de Empréstimo, Exibição de Documentos e Tutela de Urgência, deferiu medida antecipatória para suspender os efeitos da mora contratual, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento de eventual procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a substituição da garantia contratual pela caução prestada na forma de carta de fiança.2. O Banco réu interpôs Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, a impossibilidade de substituição da garantia sem sua anuência, a irreversibilidade da medida e a inexistência de abusividade contratual. Requereu a revogação da tutela para restabelecimento da garantia fiduciária e continuidade dos atos executivos.3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e apresentadas contrarrazões.II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a substituição da garantia fiduciária sem a anuência expressa do credor; e (ii) saber se a suspensão dos efeitos da mora e o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária devem ser mantidos.III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, do que se infere que a substituição da garantia contratual depende de sua anuência expressa.6. O art. 313 do mesmo diploma legal reforça que o credor não é obrigado a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa, razão pela qual o Poder Judiciário não pode impor a substituição unilateral da garantia, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a substituição de bem dado em garantia fiduciária, sem a anuência do credor, é inviável, não cabendo ao Judiciário compelir o credor a aceitar prestação diversa (TJPR - 15ª C.Cível - 0001617-33.2020.8.16.0079; TJPR - 13ª C.Cível - 0019257-46.2017.8.16.0017; TJPR - 5ª C.Cível - AI - Curitiba - j. 11.10.2016).8. Por outro lado, quanto à suspensão dos efeitos da mora e ao cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreversível, assegurando-se a instrução probatória na ação originária.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão apenas quanto à substituição da garantia, restabelecendo-se a alienação fiduciária, mantidos os demais efeitos da tutela de urgência referentes à suspensão da mora e à consolidação da propriedade fiduciária.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 313 e 356; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001617-33.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 30.01.2023.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019257-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.02.2020.TJPR - 5ª Câmara Cível - 1562539-3 - AI - Curitiba - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 11.10.2016. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047759-65.2025.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.03.2026). A prova produzida em audiência de instrução (evento 200) não socorre a tese recursal, porquanto dela se infere tão somente o desinteresse dos próprios apelados, ora recorridos, na realização de eventual permuta, circunstância que evidencia a ausência de consenso bilateral sobre qualquer forma alternativa de quitação e esvazia por completo a alegação de que a inadimplência estaria justificada. Ademais, a própria contestação já reconhecia a fragilidade e a incerteza da tese, ao afirmar que a negociação referida poderia "estourar a qualquer momento", o que já denotava, por admissão da própria parte devedora, a ausência de qualquer elemento líquido, certo ou iminente capaz de justificar a suspensão da exigibilidade da dívida. Nesse contexto, também não prospera o argumento fundado no artigo 435 do Código de Processo Civil, uma vez que a faculdade de juntada de documentos supervenientes pressupõe a existência de fato novo apto a influir no julgamento da causa, o que não se verifica na hipótese, já que nenhum documento carreado aos autos comprova a iminência da alienação alegada, permanecendo a tese recursal no campo da mera assertiva, desprovida de lastro probatório. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de que lhes seja assegurada a oportunidade de depositar os valores pleiteados e seus consectários antes do trânsito em julgado, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência, na medida em que a rescisão contratual já se operou por força do inadimplemento absoluto e confesso dos apelantes. Não é dado ao devedor que reconhece sua mora postergar indefinidamente o cumprimento da obrigação ao pretexto de purgá-la em momento posterior à prolação da sentença de mérito, sob pena de se conferir à parte inadimplente vantagem indevida sobre aquela que sofreu os efeitos do descumprimento contratual. Dessa forma, mantém-se incólume a sentença recorrida no que concerne à rescisão do compromisso de compra e venda, à reintegração de posse em favor dos apelados e à condenação dos apelantes ao pagamento da multa contratual e da indenização pela fruição do imóvel, por seus próprios e acertados fundamentos. II.III – DA REDUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Neste capítulo, pretendem os apelantes a redução das verbas de sucumbência fixadas na sentença, sem, contudo, indicar percentual alternativo que reputam adequado ou apontar concretamente em que consistiria o excesso na fixação realizada pelo juízo a quo. A irresignação também não merece acolhimento. Observa-se que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, percentual que se encontra dentro dos limites legais e que não destoa da complexidade da causa, da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelados ao longo da tramitação processual, que envolveu, inclusive, dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. O valor da causa, arbitrado e um milhão e meio de reais, porquanto economicamente relevante, ademais, obsta o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. Assim, mantém-se a verba honorária tal como fixada na origem, sem prejuízo da majoração recursal postulada pelos apelados em contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desprovimento integral do recurso. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso interposto. Como consequência, majoram-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo arbitrada pelo juízo a quo, ex vi do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. III – DECISÃO
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