Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença. alegadas omissões e contradições. inexistência. rediscussão do mérito. impossibilidade. recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Shopping Pague Menos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a qual autorizou o bloqueio de valores e fixou honorários advocatícios em 17%, além de determinar a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. A embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente em relação à análise do risco de dano grave e à aplicação da nova legislação sobre juros.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise do risco de dano grave decorrente do bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença; (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (iii) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios majorados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito.4. Inexistente omissão quanto ao risco de dano grave, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando a ausência de prova concreta do comprometimento da atividade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação abstrata, à luz do art. 373, I, do CPC.5. O bloqueio de valores sem autorização de levantamento não configura, por si só, irreversibilidade da medida, estando em conformidade com os arts. 520, IV, e 854 do CPC, afastando a configuração de dano grave ou de difícil reparação.6. A alegação de contradição quanto à “coisa julgada” não procede, pois o acórdão utilizou a expressão em sentido técnico, referindo-se à força vinculante do título executivo judicial, ainda que em cumprimento provisório, impondo a observância dos limites objetivos fixados, conforme arts. 509, §1º, e 525, §12, do CPC.7. Quanto à aplicação da taxa SELIC, não há omissão, pois a decisão embargada consignou que os juros de 1% ao mês foram expressamente fixados na sentença, integrando o título executivo, afastando a incidência supletiva do art. 406 do Código Civil, ainda que alterado por legislação superveniente.8. A pretensão de aplicação da nova redação legal implicaria modificação do título judicial na fase de cumprimento, o que é vedado pelo sistema processual, mesmo em cumprimento provisório.9. Inexistente omissão quanto à base de cálculo dos honorários, pois a majoração decorre do acórdão da apelação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, integrando o título executivo, cabendo sua observância na fase de cumprimento.10. A jurisprudência citada reforça a impossibilidade de rediscussão de critérios fixados no título executivo e a legitimidade do cumprimento provisório com medidas constritivas sem levantamento de valores.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: É legítimo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com bloqueio de valores, desde que vedado o levantamento sem caução idônea, mesmo que pendente recurso extraordinário, sendo vedada a rediscussão de índices de correção e honorários fixados no título executivo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I, 509, § 1º, 520, IV, 525, § 12, 854; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0064185-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, 0077503-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021728-71.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0021728-71.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Pontal do Paraná, em que é Embargante SHOPPING PAGUE MENOS e Embargado ITAÚ SEGUROS S/A. I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por SHOPPING PAGUE MENOS, em desfavor do Acórdão (mov. 20.1), prolatado por esta Oitava Câmara Cível no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0129573-02.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto, restando assim ementado o aresto em referência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 995 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS NASENTENÇA. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 406 DO CC. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante em cumprimento provisório de sentença, mantendo os termos da execução, incluindo a fixação de honorários advocatícios em 17% e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão que autoriza o cumprimento provisório da sentença diante da pendência de embargos de declaração e recurso extraordinário, se há excesso de execução em razão da fixação dos honorários advocatícios em 17% e se a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ao invés da taxa SELIC, viola o novo art. 406 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório da sentença encontra respaldo no art. 995 do CPC, que autoriza a execução mesmo com pendência de recursos, salvo decisão judicial em contrário, desde que ausente demonstração de risco de dano grave ou irreparável.4. O bloqueio de valores sem levantamento está autorizado pelos arts. 520, IV, e 854 do CPC, não configurando irreversibilidade ou risco concreto.5. A majoração dos honorários advocatícios para 17% decorre expressamente do acórdão da apelação, com base no art. 85, §11, do CPC, integrando o título executivo e sendo insuscetível de modificação na fase de cumprimento, conforme arts. 509, §1º, e 525, §12, do CPC.6. Quanto aos juros, a fixação de 1% ao mês foi expressamente determinada na sentença, afastando a aplicação subsidiária da taxa SELIC prevista no novo art. 406 do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024.7. A exigência de documentos comprobatórios da situação financeira da agravante encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula 481 do STJ, sendo legítima a exigência judicial antes da análise do pedido de gratuidade.8. A jurisprudência aplicável confirma a legalidade do cumprimento provisório e da vedação ao levantamento de valores sem caução, conforme precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É legítimo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com bloqueio de valores, desde que vedado o levantamento sem caução idônea, ainda que pendente recurso extraordinário, sendo vedada a rediscussão de índices de correção e honorários fixados no título executivo”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 520, 521, 373, I, 525, §12, e 509, §1º; CC/2002, art. 406; art. 854 do CPC/2015; art. 139, IV, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0064185-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, 0077503-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Súmula nº 481/STJ Em suas razões de recorrer, a Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado.Afirma que há omissão na análise do risco de dano grave. Ressalta que a decisão não enfrentou elementos objetivos, como o montante expressivo da constrição, a natureza empresarial da parte e a repercussão direta que a indisponibilidade de capital de giro acarreta na manutenção regular das atividades empresariais. Apregoa que ainda que não haja levantamento dos valores pelo Embargado, o bloqueio via SISBAJUD produz efeitos concretos e imediatos na esfera patrimonial da Embargante, restringindo sua liquidez e sua capacidade operacional.Relata que o acórdão não examinou se o próprio montante bloqueado, por sua expressividade e impacto na dinâmica empresarial, já seria apto a caracterizar risco qualificado.Aponta que o julgado deixou de esclarecer qual seria o padrão probatório exigido para caracterizar o risco previsto no artigo 995, § único, do Código de Processo Civil, se seria necessária prova contábil complexa, se bastaria demonstração da magnitude do bloqueio frente à atividade empresarial e se o bloqueio de capital de giro empresarial jamais configuraria risco grave.Assevera que a aferição do risco não pode ser tratada de forma abstrata, mas realizada com base nas circunstâncias concretas do caso.Destaca também contradição na medida em que o v. acórdão utiliza a suposta “coisa julgada provisória” para afastar a análise de eventual incidência de critérios legais supervenientes (como a alteração do artigo 406 do Código Civil), sem esclarecer qual o fundamento jurídico para impedir tal debate em fase de cumprimento provisório. Assegura que o título ainda está sujeito à modificação pelos Tribunais Superiores, não podendo lhe atribuir a qualidade de imutável, consoante artigo 502 do Código de Processo Civil.Atribui nova omissão quanto aos juros de mora, pois a decisão colegiada teria deixado de enfrentar questão central expressamente suscitada pela Embargante, qual seja a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Indica que a nova redação do artigo 406 do Código Civil passou a prever expressamente a SELIC como taxa legal de juros. Expõe que, por se tratar de cumprimento provisório, o título permanece sujeito a eventual reforma e o acórdão não enfrentou o argumento relativo à aplicação intertemporal da nova legislação.Alterca omissão quanto a base de cálculo dos honorários recursais majorados, postulando, de forma expressa, pela menção aos objetivos definidos para fins de cálculo da verba honorária.Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, para suprimir as omissões e contradições apontadas. As contrarrazões recursais não foram apresentadas. Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos Embargos e passo ao seu exame. Do mérito recursalTrata-se de embargos de declaração opostos por Shopping Pague Menos contra o acórdão desta 8ª Câmara Cível que, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0129573-02.2025.8.16.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). No caso, não merecem prosperar as irresignações da Embargante, porquanto não padece a decisão embargada dos vícios de omissão e contradição.Inicialmente, a alegada omissão na análise do risco de dano grave não tem razão de ser, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que este não se encontrava demonstrado na espécie, sobretudo porque a medida constritiva adotada limitou-se ao bloqueio de valores, sem autorização de levantamento, circunstância que afasta, em regra, a irreversibilidade do provimento. Ademais, restou consignado que o ônus probatório incumbia à parte agravante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo sido produzidos elementos concretos aptos a evidenciar comprometimento efetivo da atividade empresarial. A propósito do tema, transcreve-se trecho do julgado que bem elucida a questão: “O juízo de origem agiu exatamente nessas balizas: determinou o bloqueio, mas impediu o levantamento, garantindo que nenhum valor saísse do patrimônio da executada antes de nova análise judicial. Esse cuidado afasta qualquer alegação de irreversibilidade e está em sintonia com os arts. 4º, 6º e 8º do CPC, que orientam a condução do processo com cooperação, boa-fé e eficiência.O agravante também menciona dano grave, mas não o demonstra.Aqui, o art. 373, I, do CPC, impõe a quem alega um fato o ônus de prová-lo. E o simples valor expressivo da execução não gera automaticamente risco de dano irreparável, sobretudo quando não há levantamento de valores. Como o juízo bloqueou, mas não liberou, não há perda patrimonial definitiva. O risco alegado permanece hipotético — e risco hipotético não satisfaz o parágrafo único do art. 995 do CPC.” Portanto, fica claro que a pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, não configurando omissão propriamente dita, mas tentativa de rediscussão do juízo de valor já formado.Oportunos os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INCISOX, DO CPC. NORMA DESTINADA À PROTEÇÃO DA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA E DE EFETIVO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, no montante de R$ 22.248,85, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco Bradesco S.A. A parte agravante sustenta que os valores são essenciais para a manutenção da atividade empresarial, enquanto a decisão recorrida fundamentou que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil não se aplica a pessoas jurídicas e que não houve comprovação de que o bloqueio inviabilizaria a continuidade das operações da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, em razão da alegação de que tais valores são essenciais para a manutenção da atividade empresarial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, pois visa proteger o mínimo existencial de pessoas físicas.4. Não foi comprovado que o bloqueio dos valores inviabilizaria a continuidade das atividades da empresa, uma vez que não foram apresentados documentos que demonstrassem a essencialidade dos valores para o funcionamento da empresa.5. Os valores bloqueados não têm natureza alimentar e não são equiparados a salários, sendo, portanto, penhoráveis.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a inaplicabilidade da impenhorabilidade a ativos financeiros de pessoas jurídicas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica a valores depositados em contas de pessoas jurídicas, salvo em casos excepcionais onde se comprove a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade das atividades empresariais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.440.145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.352.817/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0052128-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0028160-77.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; Súmula nº 7/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137033-40.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SIGILO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores da agravante, bloqueados pelo sistema SisbaJud, em execução de título extrajudicial. A agravante alega que os valores são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários (art. 833, IV, do CPC) e que a constrição inviabiliza a atividade empresarial. Sustenta ainda nulidade por violação ao contraditório e publicidade, devido ao sigilo imposto à decisão e aos atos de constrição.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, por suposta destinação ao pagamento de salários; (ii) estabelecer se a constrição de ativos financeiros inviabilizou a atividade empresarial por comprometer integralmente o capital de giro; (iii) verificar se a constrição de ativos sem prévia oitiva da parte configura violação ao princípio do contraditório; e (iv) determinar se é legítima a manutenção do sigilo dos atos processuais após a efetivação da medida constritiva.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a garantir o mínimo existencial do assalariado, e não o patrimônio da pessoa jurídica empregadora, uma vez que, enquanto mantidos na titularidade da empresa, os valores constituem mero faturamento ou capital de giro, despidos de caráter alimentar.4. A proteção legal não se estende à sociedade empresária sob o pretexto de futura destinação salarial, porquanto tal garantia é intuitu personae, exclusiva da pessoa física que depende da remuneração.5. Os documentos colacionados aos autos não comprovam que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento dos funcionários, tampouco que o bloqueio impediu o adimplemento da obrigação.6. A ausência de demonstração do faturamento, do fluxo de caixa e da relação entre receitas e despesas impede o reconhecimento de que a penhora atingiu a totalidade do capital de giro da pessoa jurídica e, consequentemente, inviabilizou a atividade empresarial.7. A quantia bloqueada (R$ 4.737,34) não possui aptidão para inviabilizar a atividade empresarial, revelando-se irrisória frente às despesas mensais declaradas pela agravante (aproximadamente R$ 95.149,65).8. A alegação de excesso de execução não se presta a fundamentar o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos, porquanto a matéria, já devidamente deduzida nos embargos à execução, possui via processual própria para a análise do quantum debeatur e está pendente de julgamento em recurso de apelação específico, o que impede sua análise nesta via recursal9. A indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia oitiva do executado encontra amparo no art. 854 do CPC, configurando hipótese de contraditório diferido, inexistindo nulidade.10. A manutenção da restrição de visualização dos atos processuais após o cumprimento da ordem constritiva carece de justificativa, pois esgotada a finalidade do sigilo, deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a retirada da restrição imposta aos movimentos 120 e 121 dos autos de origem.Tese de julgamento: (i) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários; (ii) A alegação de inviabilização da atividade empresarial por bloqueio via SISBAJUD exige prova concreta do comprometimento do faturamento e do capital de giro; (iii) O bloqueio de ativos financeiros pode ser determinado sem prévia oitiva do executado, em regime de contraditório diferido, nos termos do art. 854 do CPC; (iv) Cumprida a medida constritiva, impõe-se o imediato restabelecimento da publicidade dos atos processuais, porquanto a persistência do sigilo comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0127948-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021921-23.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091621-86.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026). Também não se verifica a alegada contradição interna do aresto quanto à referência à coisa julgada. O acórdão utilizou a expressão em sentido técnico-processual adequado ao contexto da execução, referindo-se à força vinculante do título executivo judicial, ainda que em sede de cumprimento provisório. A imutabilidade relativa dos critérios fixados no título decorre não propriamente da coisa julgada material definitiva, mas da necessidade de observância dos limites objetivos da decisão exequenda, nos termos dos arts. 509, §1º, e 525, §12, do CPC. Destarte, não há incompatibilidade lógica entre a pendência de recursos excepcionais e a vedação de rediscussão dos critérios já definidos no título na fase executiva, ainda que provisória.Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, igualmente não se constata vício integrativo. O acórdão foi claro ao afirmar que a taxa de juros moratórios de 1% ao mês foi expressamente fixada na sentença, compondo o título executivo, razão pela qual não se aplica, de forma supletiva, o disposto no art. 406 do Código Civil. A pretensão da embargante, ao invocar a incidência de legislação superveniente, implica, na prática, alteração dos critérios definidos no título judicial, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório. A matéria, portanto, foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, verbis: A sentença fixou juros de 1% ao mês, desde a citação. Essa determinação integra o título judicial. Assim, não cabe falar em aplicação supletiva da SELIC com base no art. 406 do Código Civil. O art. 406 só se aplica quando a lei manda aplicar juros moratórios sem prever a taxa — hipótese diversa desta, em que a sentença determinou exatamente qual taxa deve incidir. E, como já lembrado, o art. 509, §1º, do CPC impede que o cumprimento de sentença altere os índices definidos no título.A alegação de que a decisão executiva deveria “corrigir” a taxa de juros não encontra espaço no CPC, pois equivaleria a desrespeitar a própria autoridade da coisa julgada provisória, disciplinada no art. 502, que torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso liberdade para afastar expressamente a taxa fixada pelo juízo que conheceu o mérito da demanda. Neste sentido ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL – INAFASTABILIDADE PELA VIA ORDINÁRIA – ADMISSÃO APENAS DO PLEITO RESCISÓRIO – IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO PELO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – COISA JULGADA APTA A IMPEDIR A COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 924, II, DO CPC – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO – NÃO RETROATIVIDADE NO TEMPO – JULGADO ABRANGIDO PELA CONSUMAÇÃO E CUMPRIMENTO – SEGURANÇA JURÍDICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (CPC, ART. 80, I, V E VI) – INEQUÍVOCA CIÊNCIA A RESPEITO DA PRETENSÃO INFUNDADA, POSTO QUE A EXECUÇÃO JÁ HAVIA SIDO EXTINTA – DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM TENTATIVA TEMERÁRIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO E QUE FEZ COISA JULGADA – MALÍCIA E FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA – PACIFICADOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071780-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025). Por derradeiro, no tocante à suposta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, também não se verifica a existência de vício. O acórdão consignou que a majoração decorreu expressamente do julgamento da apelação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, integrando o título executivo. A definição específica da base de cálculo, por sua natureza, encontra-se delimitada nos próprios termos da decisão exequenda e deve ser observada na fase de liquidação e cumprimento, não havendo necessidade de novo detalhamento pelo órgão julgador em sede de agravo de instrumento, sobretudo quando não configurada ambiguidade ou obscuridade no título.A pretensão da Recorrente, sob o rótulo de omissão e contradição, revela, em realidade, o intuito de obter novo exame das provas, com alteração do resultado do julgamento. Tal finalidade extrapola os limites estreitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que o julgador não tem o dever de enfrentar exaustivamente a totalidade dos argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia. Exigir o enfrentamento integral de cada alegação implicaria comprometer a celeridade e a eficiência que devem orientar a prestação jurisdicional.Aliás, de acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a fundamentação da decisão é suficiente quando “o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas da experiência, a justificar a decisão (...) Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023).Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1025 do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados. Isto posto:O voto é pela rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.
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