SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021728-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença. alegadas omissões e contradições. inexistência. rediscussão do mérito. impossibilidade. recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Shopping Pague Menos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a qual autorizou o bloqueio de valores e fixou honorários advocatícios em 17%, além de determinar a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. A embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente em relação à análise do risco de dano grave e à aplicação da nova legislação sobre juros.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise do risco de dano grave decorrente do bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença; (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (iii) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios majorados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito.4. Inexistente omissão quanto ao risco de dano grave, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando a ausência de prova concreta do comprometimento da atividade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação abstrata, à luz do art. 373, I, do CPC.5. O bloqueio de valores sem autorização de levantamento não configura, por si só, irreversibilidade da medida, estando em conformidade com os arts. 520, IV, e 854 do CPC, afastando a configuração de dano grave ou de difícil reparação.6. A alegação de contradição quanto à “coisa julgada” não procede, pois o acórdão utilizou a expressão em sentido técnico, referindo-se à força vinculante do título executivo judicial, ainda que em cumprimento provisório, impondo a observância dos limites objetivos fixados, conforme arts. 509, §1º, e 525, §12, do CPC.7. Quanto à aplicação da taxa SELIC, não há omissão, pois a decisão embargada consignou que os juros de 1% ao mês foram expressamente fixados na sentença, integrando o título executivo, afastando a incidência supletiva do art. 406 do Código Civil, ainda que alterado por legislação superveniente.8. A pretensão de aplicação da nova redação legal implicaria modificação do título judicial na fase de cumprimento, o que é vedado pelo sistema processual, mesmo em cumprimento provisório.9. Inexistente omissão quanto à base de cálculo dos honorários, pois a majoração decorre do acórdão da apelação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, integrando o título executivo, cabendo sua observância na fase de cumprimento.10. A jurisprudência citada reforça a impossibilidade de rediscussão de critérios fixados no título executivo e a legitimidade do cumprimento provisório com medidas constritivas sem levantamento de valores.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: É legítimo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com bloqueio de valores, desde que vedado o levantamento sem caução idônea, mesmo que pendente recurso extraordinário, sendo vedada a rediscussão de índices de correção e honorários fixados no título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 509, § 1º, 520, IV, 525, § 12, 854; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0064185-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, 0077503-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Súmula nº 481/STJ.