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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD em face da decisão monocrática de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento Cível nº 0003362-81.2026.8.16.0000 AI, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – COMPANHIA DE HABITAÇÃO QUE JÁ FAZ A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA – SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITO NÃO CUMPRIDO – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE COMPROVA A ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.Em se tratando a agravante de Companhia de Habitação enquadrada no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (Súmula nº 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, uma vez que os balanços patrimoniais da empresa indicam receitas elevadas. Irresignada, em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão recorrida indeferiu a gratuidade da justiça desconsiderando o estado de necessidade da companhia, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, responsável pela execução da política habitacional do Município de Londrina; b) a isenção de 50% das custas processuais, prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977, não é suficiente para cobrir suas necessidades financeiras, que enfrenta um cenário de prejuízos acumulados e dificuldades operacionais; c) o fundamento de que o passivo circulante elevado e o patrimônio líquido da empresa demonstram capacidade de arcar com as custas processuais ignora a realidade dos direitos e créditos que compõem a maior parte do patrimônio da empresa, que não são prontamente disponíveis; d) devem ser consideradas as informações contábeis que evidenciam a sua vulnerabilidade financeira, na medida em que tem enfrentado sucessivos prejuízos, o que compromete sua capacidade de continuidade operacional; ee) a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a concessão da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas em situação similar, sendo necessário levar em conta as particularidades do caso concreto.Requereu, ao final, o provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita.É o relatório.
2. Fundamentação O recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Todavia, desde logo, consigno que a decisão impugnada não merece retoque. Senão, vejamos. Acerca da gratuidade da justiça, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A agravante é pessoa jurídica, na forma de sociedade de economia mista, e é responsável pela execução da política habitacional do Município de Londrina. Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, tem direito à isenção de 50% das custas e despesas processuais, a saber: Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no ‘caput’ deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem. Com efeito, a análise do pleito deve levar em consideração que a agravante já tem direito à redução de metade dos encargos. Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão integral da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade, e não de mera dificuldade, de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, conforme constou dos fundamentos da decisão impugnada, a partir dos documentos comprobatórios trazidos pela agravante, observo um passivo elevado; no entanto, tal circunstância é insuficiente para deferir a benesse pleiteada, pois o impacto das custas processuais, se comparado aos valores movimentados, revela-se ínfimo. Além disso, apresentou patrimônio líquido em 2025 no valor de R$ 152.782.382,11, confira-se (mov. 1.6/origem). E, vale ressaltar que tal informação, ao contrário do sustentado pela recorrente, não foi apreciada de forma isolada, mas levando em conta o rendimento líquido final, depois de descontado o passivo.Argumentou também que, embora possua patrimônio elevado, ele é composto majoritariamente por imóveis vinculados à política habitacional municipal, não representando liquidez disponível. Todavia, tal justificativa não se mostra suficiente para infirmar o entendimento adotado na decisão monocrática, pois não é possível presumir incapacidade financeira. Trata-se de característica estrutural das Companhias de Habitação, não de elemento capaz de comprovar insuficiência de recursos, sobretudo em cenário no qual os próprios demonstrativos contábeis evidenciam a existência de valores expressivos em ativo circulante e aumento substancial do patrimônio líquido, conforme já mencionado.Da mesma forma, não prosperam as alegações de que o balanço patrimonial revela prejuízo acumulado e fluxo de caixa operacional negativo em 2024, além de elevada demanda judicial, somada à inadimplência dos mutuários, comprometeria a entrada de receitas, agravando a fragilidade financeira. Isso porque tais números, embora indiquem eventual desafio econômico, não demonstram inviabilidade financeira concreta ou ausência de liquidez imediata para suportar os encargos reduzidos de custas processuais. E, ainda, o volume de ações judiciais e a inadimplência dos mutuários são circunstâncias inerentes à atividade desempenhada pela Companhia incapazez, por si sós, de afastar o rigor da Súmula nº 481 do STJ ou de comprovar a alegada impossibilidade de pagamento. Por fim, não há falar em análise parcial ou superficial dos demonstrativos financeiros. A decisão monocrática considerou adequadamente os principais indicadores contábeis apresentados, evidenciando que, apesar dos prejuízos registrados, o patrimônio líquido e o ativo circulante mantêm-se em patamares que afastam a condição de hipossuficiência. A eventual existência de notas explicativas ou pareceres contábeis mencionando riscos operacionais não supre a necessidade de prova robusta da incapacidade de suportar as despesas processuais, ainda mais quando a empresa possui respaldo financeiro e institucional do ente municipal que a controla. Aliás, o Município de Londrina, que é acionista majoritário da recorrente, seria responsável por “aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes”, de modo que eventual incapacidade da companhia para arcar com os 50% das custas processuais remanescentes será suprida pela Municipalidade, não havendo que se falar em prejuízo à continuidade das atividades da agravante (nesse sentido: 0044560-06.2023.8.16.0000 - 2ª Câmara Cível - Des. Stewalt Camargo Filho - J. 5/2/2024). A corroborar, ressalto o entendimento desta Câmara Cível na forma dos acórdãos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA COHAB-LD. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO LÍQUIDO EM CERTO PERÍODO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE TEM A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS OPERACIONAIS DA AUTORA/AGRAVANTE QUANDO SEUS RECURSOS SE MOSTRAREM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESTE PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIA DE 50% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036606-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.11.2024); DECISÃO MONOCRÁTICA. COHAB – CT. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 6.888/1977. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Companhia de Habitação que se enquadra ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (súmula n. 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, cujos balanços patrimoniais da empresa agravante, na contramão, denotam provisão orçamentária milionária para despesas judiciais. 2. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074794-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.08.2024); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (COHAB-LD). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. Não havendo suficiente demonstração nas razões recursais, quanto a eventual desacerto da decisão monocrática do relator, pela qual considera não ter sido demonstrada a precariedade da situação financeira da parte agravante a ponto de impossibilitar de pagar as custas e despesas processuais, justificando-se então a decisão agravada que indeferiu a benesse, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481/STJ, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória da concessão da gratuidade da justiça, esta deve assim ser mantida pelo colegiado.2. Agravo Interno à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063042-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.11.2024). Assim, é de rigor a manutenção do decisum, porquanto ausentes os requisitos necessários para a concessão da benesse da gratuidade da justiça à agravante. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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