Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCERTEZA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA DEMONSTRAR A DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ADOÇÃO DO MARCO TEMPORAL MAIS REMOTO INDICADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelos querelantes contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Goioerê/PR que negou seguimento à queixa-crime proposta pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, reconhecendo a decadência do direito de queixa e declarando extinta a punibilidade do querelado. Os recorrentes sustentam que o prazo decadencial de 6 (seis) meses deve ser contado da ciência inequívoca da autoria e que a ausência de data precisa acerca das ofensas impediria o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a ausência de definição segura da data em que os querelantes tiveram ciência inequívoca da autoria impede o reconhecimento da decadência do direito de queixa; e(ii) saber se, diante da incerteza quanto ao termo inicial do prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, deve ser adotado o marco temporal mais remoto indicado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial de seis meses para o exercício da ação penal privada tem início na data em que o ofendido toma conhecimento inequívoco de quem é o autor do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal.4. A queixa-crime deve conter a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, inclusive elementos suficientes para demonstrar a tempestividade do exercício do direito de ação, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.5. No caso, os próprios querelantes indicaram que as ofensas teriam ocorrido em período compreendido entre julho e dezembro de 2022, sem especificar, de forma objetiva, quando tiveram ciência inequívoca da autoria delitiva.6. A ausência de documentos ou outros elementos aptos a delimitar com segurança o termo inicial do prazo decadencial impede a aferição objetiva da tempestividade da ação penal privada.7. A complementação da queixa-crime para suprir lacunas é admissível apenas dentro do prazo decadencial, que possui natureza material, peremptória e insuscetível de suspensão ou prorrogação.8. Diante da incerteza quanto ao marco inicial, a dúvida deve ser resolvida em favor do querelado, com adoção da data mais remota indicada nos autos, em observância ao princípio do in dubio pro reo.9. Considerado o mês de julho de 2022 como termo inicial, verifica-se o transcurso do prazo de seis meses antes do ajuizamento da queixa-crime em 31.03.2023, configurando a decadência do direito de ação.10. Mantida, por conseguinte, a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 103 e 107, IV, 138, 139 e 140; CPP, arts. 38, 41 e 395, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, RSE 0000711-18.2026.8.16.0084, Rel. Desª Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca.____________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso de pessoas que apresentaram queixa-crime por calúnia, difamação e injúria. Elas alegavam que o prazo para processar o autor das ofensas só começaria quando tivessem certeza sobre quem praticou os fatos. No entanto, não conseguiram indicar com precisão a data em que tiveram esse conhecimento, informando apenas que as mensagens teriam circulado entre julho e dezembro de 2022. Como a lei exige que a ação seja proposta em até 6 (seis) meses e não havia elementos para comprovar a tempestividade, o Tribunal considerou a data mais antiga e concluiu que o prazo já havia expirado. Por isso, manteve a extinção da punibilidade do querelado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000711-18.2026.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Alecio Magão, Gelson Antonio Caires, Silvio Aparecido Bessani e Valdir Alves de Oliveira (mov. 172.1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Christian Palharini Martins, da Vara Criminal da Comarca de Goioerê/PR, nos autos nº 0000711-18.2026.8.16.0084 (mov. 168.1), que negou seguimento à queixa-crime proposta contra os recorridos e declarou extinta punibilidade pela decadência. Com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal c/c artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.Em suas razões recursais (mov. 172.1), sustentaram que o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, tem por termo inicial a data da ciência inequívoca da autoria delitiva, e não da mera divulgação das ofensas proferidas.Alegaram que o próprio juízo de origem reconheceu a inexistência de data precisa acerca dos fatos, circunstância que impediria o reconhecimento da decadência, por se tratar de causa extintiva da punibilidade que exige prova inequívoca.Defenderam que as ofensas foram praticadas de forma reiterada, por meio de áudios divulgados em diversos grupos de WhatsApp, ao longo do final de 2022 e do início de 2023, caracterizando continuidade delitiva, razão pela qual o prazo decadencial deveria ser contado a partir do último ato ofensivo.Acrescentaram que os querelantes não integravam os grupos em que ocorreram as primeiras divulgações, tendo tomado conhecimento das mensagens de forma gradual, o que inviabiliza a fixação de marco temporal único.Argumentaram, ainda, que não se admite o reconhecimento da decadência com base em presunções, tampouco a aplicação do princípio do favor rei nessa hipótese, por não se tratar de análise de mérito, mas de causa extintiva da punibilidade.Por fim, requereram o afastamento da decadência e o regular prosseguimento da ação penal privada.O recorrido Elias de Almeida apresentou contrarrazões, nas quais requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 18.1).O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov.190.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Conforme relatado, os recorrentes buscam a anulação da decisão que rejeitou a queixa-crime proposta contra o recorrido e declarou a extinção da punibilidade pela decadência.A decisão recorrida foi proferida com a sequente fundamentação: “Cumpre destacar que embora as ofensas tenham sido perpetradas por meio que possibilitava prova material, inclusive para determinar momento de sua ocorrência, de forma curiosa a parte autora se limitou apenas a juntar o arquivo das supostas falas do réu compartilhadas com terceiros, quiçá produziu prova alguma durante a instrução a suprir tal deficiência, restando ausente de forma clara e objetiva o momento da sua conduta, informação esta imprescindível para se atestar a própria regularidade da queixa crime no momento de sua propositura, se limitando a declinar sua ocorrência entre lapso de cinco meses, 07/2022 à 12/2022, período este que sabidamente parte já estava alcançado pela decadência quando do ajuizamento da queixa crime e outra não. Sempre bom também lembrar que em matéria criminal, apenas o réu/querelado se beneficia do descuido probatório, cabendo aquele que acusa comprovar de forma clara e objetiva todos os elementos da conduta criminosa imputada, inclusive declinando, quando, onde e de que forma perpetrada, descrição esta que mesmo que provenha da robusteza dos indícios não se verifica no caso em tela, trazendo ao juízo no mínimo dúvida severa do momento da prática das condutas imputadas ao querelado, cuja solução se aproveita não em prejuízo dos querelantes, mas sim em seu favor do acusado/querelado, ou seja, de que supostamente as tenha praticado em momento mais pretérito declinado pelos próprios autores, ou seja, em julho de 2022, em razão do princípio do favor rei e tornando inevitável o reconhecimento da decadência prejudicando inclusive a análise do mérito.Desta forma, nos moldes do art. 38 do CPP c/c art. 103 e 107 inciso IV do CP, julgo extinta a punibilidade de ELIAS DE ALMEIDA acerca das imputações de prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria previstos nos art. 138, 139 e 140 c/c art. 141 inciso II e §2º todos do CP.” (mov. 168.1) - Destaquei. Os artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal estabelecem como marco inicial do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada a data em que a vítima ou seu representante legal toma ciência inequívoca de quem é o autor do delito. “Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
“Art. 103, CP. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”. - Destaquei. No caso em apreço, a ação penal privada foi ajuizada mediante apresentação de queixa-crime em 31.03.2023, em razão da alegada disseminação de mensagens e áudios de conteúdo ofensivo em desfavor dos querelantes, atribuída ao querelado Elias de Almeida. A controvérsia reside na ocorrência, ou não, da decadência do direito de queixa, sustentando os querelantes a sua inocorrência, ao argumento de que o prazo previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal se inicia com a ciência inequívoca da autoria delitiva.O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos essenciais da denúncia e da queixa-crime, exigindo que a peça acusatória contenha a descrição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos suficientes para sua identificação, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. A finalidade da norma é delimitar com precisão a imputação penal, assegurando ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que somente com a exposição clara e individualizada dos fatos é possível compreender a acusação e apresentar defesa adequada. A ausência desses elementos pode acarretar a inépcia da denúncia ou da queixa, ensejando sua rejeição, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.No presente caso, não se revela possível delimitar, com o grau de segurança exigido no processo penal, o termo inicial do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, circunstância que impede a aferição objetiva da tempestividade da queixa-crime e obsta o regular prosseguimento da ação penal privada.É certo que a legislação processual admite, em determinadas hipóteses, a emenda ou complementação da queixa-crime, com o objetivo de sanar irregularidades formais, aperfeiçoar a narrativa dos fatos ou instruir a peça inaugural com documentos faltantes. Todavia, tal providência é juridicamente admissível se realizada dentro do prazo decadencial legalmente estabelecido, por se tratar de prazo de natureza material, peremptório e insuscetível de suspensão ou prorrogação.Na hipótese em exame, contudo, não se está diante de simples defeito formal passível de correção posterior. A controvérsia reside na ausência de elemento essencial à própria verificação da existência do direito de ação, consistente na demonstração minimamente segura da data em que os querelantes tiveram ciência inequívoca da autoria delitiva. Sem esse dado objetivo, torna-se inviável aferir se o exercício do direito de queixa ocorreu tempestivamente.Cumpre destacar que não se trata de mera dúvida interpretativa ou lacuna sanável, mas de efetiva ausência de elementos mínimos de prova aptos a indicar, ainda que de forma aproximada, o momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da autoria. Nessa perspectiva, a incerteza probatória decorre de insuficiência da própria narrativa fático-probatória apresentada pela parte querelante, a quem incumbia demonstrar a tempestividade do exercício do direito de ação.Segundo narrado pelos próprios querelantes, os fatos teriam ocorrido em algum momento entre julho e dezembro de 2022, ou seja, dentro de um intervalo temporal significativamente amplo, sem que tenha sido indicado, com a necessária precisão, quando houve a efetiva identificação do suposto autor dos delitos. Ademais, não foram apresentados documentos ou outros elementos probatórios aptos a delimitar de forma segura esse marco temporal.A alegação de que as condutas teriam ocorrido de forma reiterada, ao longo do tempo, não altera tal conclusão. Ainda que se invoque a continuidade delitiva ou a reiterada divulgação das ofensas, a ausência de delimitação minimamente objetiva do momento em que os querelantes tiveram ciência da autoria impede a adoção do último ato como marco inicial do prazo decadencial, sob pena de esvaziamento do critério legal previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.Tal cenário de incerteza probatória não pode ser interpretado em prejuízo do querelado, sobretudo porque o reconhecimento da decadência não decorre de presunção em seu favor, mas da impossibilidade de verificação de requisito essencial ao próprio exercício válido do direito de ação. Não se trata, portanto, de simples aplicação automática do princípio in dubio pro reo, mas da constatação objetiva de que não foram fornecidos elementos mínimos que permitam aferir a tempestividade da queixa-crime.Diante desse contexto, e inexistindo elementos probatórios capazes de delimitar o termo inicial do prazo decadencial, revela-se inviável admitir a validade do exercício do direito de ação penal privada, sob pena de desnaturação do caráter peremptório do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.Assim, à míngua de prova minimamente segura acerca da data de ciência inequívoca da autoria, impõe-se a adoção do marco temporal mais remoto extraído da própria narrativa apresentada pelos querelantes, qual seja, julho de 2022.Considerado esse parâmetro, verifica-se o transcurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa antes do ajuizamento da ação penal privada, o que acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão dos querelantes de prosseguimento da ação penal privada, pois incumbia à parte querelante instruir a demanda com elementos mínimos aptos a demonstrar a tempestividade do exercício do direito de ação.Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade do querelado.Assim, inexistindo motivo para alteração, mantém-se integralmente a decisão recorrida. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Alecio Magão, Gelson Antonio Caires, Silvio Aparecido Bessani e Valdir Alves de Oliveira, mantendo-se a decisão que decretou a extinção da punibilidade do querelado pela decadência do direito da ação penal.
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