SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000711-18.2026.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCERTEZA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA DEMONSTRAR A DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ADOÇÃO DO MARCO TEMPORAL MAIS REMOTO INDICADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelos querelantes contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Goioerê/PR que negou seguimento à queixa-crime proposta pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, reconhecendo a decadência do direito de queixa e declarando extinta a punibilidade do querelado. Os recorrentes sustentam que o prazo decadencial de 6 (seis) meses deve ser contado da ciência inequívoca da autoria e que a ausência de data precisa acerca das ofensas impediria o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a ausência de definição segura da data em que os querelantes tiveram ciência inequívoca da autoria impede o reconhecimento da decadência do direito de queixa; e(ii) saber se, diante da incerteza quanto ao termo inicial do prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, deve ser adotado o marco temporal mais remoto indicado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial de seis meses para o exercício da ação penal privada tem início na data em que o ofendido toma conhecimento inequívoco de quem é o autor do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal.4. A queixa-crime deve conter a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, inclusive elementos suficientes para demonstrar a tempestividade do exercício do direito de ação, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.5. No caso, os próprios querelantes indicaram que as ofensas teriam ocorrido em período compreendido entre julho e dezembro de 2022, sem especificar, de forma objetiva, quando tiveram ciência inequívoca da autoria delitiva.6. A ausência de documentos ou outros elementos aptos a delimitar com segurança o termo inicial do prazo decadencial impede a aferição objetiva da tempestividade da ação penal privada.7. A complementação da queixa-crime para suprir lacunas é admissível apenas dentro do prazo decadencial, que possui natureza material, peremptória e insuscetível de suspensão ou prorrogação.8. Diante da incerteza quanto ao marco inicial, a dúvida deve ser resolvida em favor do querelado, com adoção da data mais remota indicada nos autos, em observância ao princípio do in dubio pro reo.9. Considerado o mês de julho de 2022 como termo inicial, verifica-se o transcurso do prazo de seis meses antes do ajuizamento da queixa-crime em 31.03.2023, configurando a decadência do direito de ação.10. Mantida, por conseguinte, a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 103 e 107, IV, 138, 139 e 140; CPP, arts. 38, 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, RSE 0000711-18.2026.8.16.0084, Rel. Desª Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca.____________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso de pessoas que apresentaram queixa-crime por calúnia, difamação e injúria. Elas alegavam que o prazo para processar o autor das ofensas só começaria quando tivessem certeza sobre quem praticou os fatos. No entanto, não conseguiram indicar com precisão a data em que tiveram esse conhecimento, informando apenas que as mensagens teriam circulado entre julho e dezembro de 2022. Como a lei exige que a ação seja proposta em até 6 (seis) meses e não havia elementos para comprovar a tempestividade, o Tribunal considerou a data mais antiga e concluiu que o prazo já havia expirado. Por isso, manteve a extinção da punibilidade do querelado.