SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021749-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Plano de saúde. Contrato não regulamentado. Incidência do CDC. Cirurgia ortognática. Cobertura. Verossimilhança. Requisito da urgência não demonstrado. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para liberação de cirurgia ortognática indicada por cirurgião dentista, visando correção funcional de deformidades dentofaciais e disfunções na ATM, em plano de saúde contratado antes da Lei 9.656/98, cuja operadora negou cobertura com base em cláusulas contratuais que excluem tratamento dentário e órteses/próteses. O agravante requereu a antecipação da tutela para que a operadora autorizasse e custeasse a cirurgia e procedimentos relacionados, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie cirurgia ortognática e procedimentos relacionados, em contrato anterior à Lei 9.656/98, diante da alegação de caráter funcional do procedimento e da negativa da operadora baseada em cláusulas contratuais que excluem cobertura para tratamento dentário/ortognático.III. Razões de decidir3. O contrato de plano de saúde é anterior à Lei 9.656/98 e não houve adaptação para o regime da nova legislação.4. A relação entre as partes é de consumo, devendo o contrato ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se cláusulas abusivas que restringem direitos essenciais à saúde.5. As cláusulas contratuais que excluem a cobertura para tratamento dentário/ortognático e aparelhos de órteses e próteses são abusivas por restringirem direitos fundamentais inerentes ao contrato de saúde.6. Há indicação médica para a cirurgia ortognática, que tem caráter funcional e não estético, demonstrando a probabilidade do direito.7. Contudo, não está presente o perigo de dano ou urgência que justifique a antecipação da tutela, pois há contradição nas datas dos laudos e o pedido judicial foi ajuizado muito tempo após a negativa administrativa.8. Ausente o requisito do perigo de dano, não é possível conceder a tutela de urgência pretendida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para afastar cláusulas abusivas que excluam cobertura de procedimentos médicos essenciais, sendo possível a negativa de tutela de urgência quando ausente o perigo de dano imediato._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, caput, e 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35, caput, e § 1º; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, III, e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.349.647/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; Súmula 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para liberar uma cirurgia feita pelo plano de saúde, mas entendeu que não há urgência para fazer essa cirurgia agora. O contrato do plano é antigo e não segue a lei mais nova, mas mesmo assim, as regras de proteção ao consumidor valem para evitar cláusulas que prejudiquem o paciente. Apesar de o médico ter indicado que a cirurgia é importante, o pedido demorou muito para ser feito e não ficou claro que o paciente corre risco grave se esperar. Por isso, o juiz negou o pedido para liberar a cirurgia antes do julgamento final.