SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001983-06.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I - CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, não obstante a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e, no mérito, a existência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz das conclusões do laudo pericial e da interpretação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente, clara e tecnicamente idônea, sendo facultado ao magistrado indeferir provas consideradas desnecessárias, nos termos do art. 443 do CPC. A perícia judicial, elaborada com base em exame físico, documentos e histórico clínico, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sendo dotada de elevada força persuasiva em demandas previdenciárias. Ausente prova técnica capaz de infirmar tais conclusões, não se justifica a produção de prova oral para suprir lacuna inexistente. Quanto ao mérito, embora o Tema 416 do STJ admita a concessão do benefício mesmo em caso de lesão mínima, exige-se a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não restou comprovado no caso concreto, pois a sequela identificada não acarretou qualquer repercussão funcional ou profissional. Inexistente, portanto, o requisito essencial do benefício. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.