Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de penhora de 15% dos proventos de aposentadoria de um dos executados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória, indeferiu o pedido de penhora de 15% do benefício previdenciário percebido pelo executado Osvaldo Iarcherski.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação do crédito exequendo, diante da excepcional possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir1. Embora o artigo 833, IV do Código de Processo Civil vede a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, a jurisprudência dominante admite a constrição parcial do salário do devedor, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.874.222/DF.2. A penhora de vencimentos é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. 3. Requisitos preenchidos apenas em parte. Cumprimento de sentença iniciado em 2014, no qual foram realizadas diversas tentativas de constrições, sem êxito. Por outro lado, o Agravado percebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 3.982,94 mensais, quantia inferior a três salários mínimos e revestida de inequívoca natureza alimentar. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a existência de outras fontes de subsistência ou de evidenciar que a retenção de 15% ou menos dos proventos não comprometerá o mínimo existencial do Executado.4. A insuficiente colaboração processual do devedor não dispensa a necessária demonstração de que a medida constritiva preservará sua sobrevivência em condições dignas, não sendo possível substituir a prova por mera presunção de capacidade econômica.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito e demonstrado concretamente que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. A insuficiente colaboração processual do executado não autoriza presumir a existência de patrimônio ou fontes de renda não demonstradas nos autos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021764-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Digitally signed by LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA:2218 Date: 2010.08.04 01:17:39 PKT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil
APELAÇÃO CÍVEL Nº 665.465-1. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA PR. APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELADA: MAIRA FABIANA SILVA DO AMARAL. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA. REVISOR: DES. ROBERTO DE VICENTE.
EMENTA: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA LÍCITA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAR PLANILHA DETALHADA DOS VALORES COBRADOS. CABIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 51, XII DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
Insurge-se a instituição financeira ré contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de leasing, por intermédio da qual o MM. Juiz "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar nulas as cláusulas que atribuem ao consumidor a obrigação de pagar honorários advocatícios por cobrança extrajudicial e encargos pela liquidação antecipada do contrato, bem como aquelas que imputam ao contratante o pagamento de TAC e TEC. Ainda declarou parcialmente nula a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada a outros encargos. Por fim, determinou que a instituição financeira acostasse aos autos planilha pormenorizada do contrato em questão. No tocante à sucumbência, verificou-se que o autor decaiu de parte mínima do pedido, sendo que o MM. Juiz "a quo" condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, tendo estes sido fixados no importe de R$ 1.000,00. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação e alega, em suma, que: (i) no presente caso não existem circunstâncias que autorizem a revisão de cláusulas que foram expressamente aceitas e pactuadas pelo contratante; (ii) a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora não é ilegal, conforme permite a Resolução do Banco Central nº 1129/86 e o Dec. Lei nº 413/69; (iii) é legal a cobrança das taxas de emissão de carnê e de abertura de crédito, pois as mesmas se prestam a cobrir despesas relacionadas ao contrato; (iv) não é cabível a determinação de apresentação de planilha pormenorizada, uma vez 2 das prestações acordadas e dos encargos incidentes; (v) é legal o repasse ao contratante dos honorários advocatícios extrajudiciais e das despesas com cobrança; (vi) o autor é quem deve ser condenado a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, pois foi quem deu causa à ação. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. O recurso foi respondido às fls. 116/120 e após vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.1 Inicialmente, mostra-se relevante destacar que a relação existente entre as partes indubitavelmente é de prestação de serviços. Portanto, está sujeita às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a questão, encontrando-se a matéria inclusive sumulada:
3 aplicável às instituições financeiras."
Sendo de ordem pública, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imediata.
Assim, todo o sistema consumerista deve ser aplicado à relação estabelecida entre as partes, inclusive o art. 6º, V do CDC, que permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando, assim, o princípio do pacta sunt servanda.
2. O réu insurge-se contra a declaração de abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Embora já tenha sido objeto de acalorados debates no meio jurisprudencial, os tribunais já ultrapassaram a questão sobre a legalidade da comissão de permanência. A posição do Eg. Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, e se consolidou por meio de sua Súmula de nº 294, que preleciona que
4 prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
A Comissão de Permanência foi instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595/64 e trata- se de valor cobrado do mútuo após o vencimento da obrigação, não podendo ter sua incidência concomitante aos juros remuneratórios, moratórios, multas e correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento sobre o assunto:
"Contrato de financiamento. Legitimidade da cobrança da chamada comissão de permanência (Circular n. 88/1967, do Banco Central do Brasil). Revogação do art. 1. do Dec. N. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64. Precedetnes do STF RE 78.953 (R.T.J. 72/916 a 920). Recurso Extraordinário não conhecido." (STF, RE 81640/RS, Min. Djaci Falcão, RTJ 82-02/518)
5 permanência. Admitida a cobrança, por entidade financeira sob controle do Conselho Monetário Nacional (RE 81.640, RTJ 82/518)" (STF, RE 90465, Min. Décio Miranda, EMENT 1175- 02/369)
Em resumo, a "comissão de permanência" é uma taxa diária sobre os financiamentos bancários, cuja incidência se dá após o vencimento da obrigação não cumprida, não podendo ser cumulada com os juros remuneratórios, de mora, multa e com a correção monetária.
Nesse sentido são as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 30 STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296 STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." 6 Egrégio Tribunal: "Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido." (STJ, AgRg no REsp nº 706368-RS, Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, Unanimidade, DJ: 08/08/2005) Portanto, afasto as alegações da instituição financeira referentes à possibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
2.1. No que diz respeito às taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, também não prosperam os argumentos trazidos pelo réu.
7 admissível a cobrança de tais encargos de forma cumulada aos juros remuneratórios, ainda que exista expressa previsão contratual.
Embora não me pareça haver ilegalidade na simples transferência de tal encargo ao consumidor, tendo em vista que tal prática é o que naturalmente acontece na atividade empresarial, ou seja, a transferência das despesas relativas às atividades do fornecedor ao adquirente final, entendo que no caso em apreço existe nítida duplicidade de cobranças. No momento em que a instituição financeira estipula uma taxa de juros compensatórios pelo financiamento concedido ao contratante, presume-se que todo e qualquer valor derivado da atividade do fornecimento de crédito está sendo remunerada por este encargo. Assim, não poderia a apelante estabelecer que além da taxa de juros remuneratórios caberia ao contratante efetuar ainda o pagamento de taxas que dizem respeito ao custo administrativo da operação. Deve-se destacar que em nenhum momento a apelante intentou demonstrar que os juros compensatórios não abrangeriam o pagamento das despesas supracitadas. Logo, a cumulação da taxa de abertura de crédito e da taxa de emissão de carnê com os juros remuneratórios colocam o
8 nulidade da cobrança, na forma prevista no artigo 51 inciso IV do CDC. Deve-se ressaltar que o Banco Central não está investido de função legislativa típica, atribuição que recai exclusivamente sobre o Poder Legislativo. Portanto, não há que se falar em licitude na cobrança dos referidos encargos diante de eventual previsão em atos normativos secundários.
Destarte, o MM. Juiz de primeiro grau julgou o tema com inquestionável acerto, não havendo motivos que justifiquem a reforma da decisão singular.
2.2. Também não procede a insurgência recursal contra a determinação de que seja apresentada planilha pormenorizada pela instituição financeira.
Pela regra de experiência, sabe-se que com a simples indicação contida nos contratos como o ora discutido não é possível aferir o montante efetivamente cobrado a título de taxa de abertura de crédito, uma vez que o valor é integrado à importância principal da dívida, sendo diluído nas parcelas a serem quitadas mensalmente.
9 pelo contratante, qual o montante cobrado decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios com a comissão de permanência. Deve-se atentar que o Juízo considerou lícita a cobrança da comissão de permanência isoladamente, declarando a nulidade tão somente da sua cumulação com outros encargos moratórios. Ademais, constou da sentença que a cobrança da comissão de permanência deve pautar-se na taxa estabelecida pelo BACEN ou então em taxa análoga aos juros remuneratórios, prevalecendo a mais benéfica ao consumidor. Portanto, revela-se imprescindível a apresentação de um cálculo detalhado com a indicação individualizada do quantum cobrado pela comissão de permanência, bem como pelos outros encargos moratórios. O pedido também se mostra integralmente compatível com os preceitos da legislação consumerista, cuja finalidade precípua é proteger o consumidor, garantindo-lhe ampla e clara informação sobre o produto ou serviço adquirido e o respectivo preço cobrado pelo fornecedor. Destarte, não há nenhum motivo que justifique a reformação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
10 cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios por cobrança extrajudicial, também não prospera o argumento da apelante. A cobrança em questão realmente é abusiva em vista da inexistência de cláusula autorizando o consumidor a exercer o mesmo direito. O artigo 51, inciso XII do CDC estabelece que: Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contrato fornecedor. Como se vê, inexistindo a reciprocidade de direitos para a exigência das despesas decorrentes da cobrança da obrigação não satisfeita, é de rigor a declaração de nulidade da cláusula que beneficia somente a instituição financeira. Corroborando esse entendimento, convém citar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSÓRCIO. PRELIMINARES. NULIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO. DIREITO DISPONÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. 11 MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO EM 2% APÓS PROMULGAÇÃO DA LEI 9.298/96. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. DESPESAS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ART. 51, XII DO CDC. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DA DIFERENÇA DEVIDA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS EM PARCELAS IGUAIS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TAPR - 17ª C.Cível - AC 0140758-5 - Curitiba - Rel.: Des. Vicente Del Prete Misurelli - Unanime - J. 24.01.2007) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESTES ENCARGOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. 1. Não se admite a cobrança de comissão de permanência quando não pactuado entre as partes. 2. Honorários advocatícios extrajudiciais são indevidos, vez que não foi contratado e diante da regra do art. 51, inciso XII, do CDC. 3. O Código de Defesa do Consumidor determina no parágrafo único do art. 42 que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo 12 DESPROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0333938-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unanime - J. 05.07.2006) Logo, a sentença merece ser mantida também quanto a este ponto. 3. O réu apelante ainda se insurge quanto ao fato de que os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser arcadas integralmente pelo autor, haja vista que foi ele quem deu causa à ação. Verifico que tal insurgência não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, como bem vislumbrou o MM. Juiz de primeiro grau. É o que inclusive manda o art. 21 do CPC, o qual estabelece que "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Sendo assim, não há motivos para reforma da decisão neste sentido, devendo ser mantidos os termos já prolatados na sentença. Por tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso.
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ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. A sessão foi presidida por este Relator e participou do julgamento, acompanhando o voto, o Desembargador Roberto de Vicente. Vencido o Juiz Substituto em 2º Grau Luis Espíndola, com declaração de voto em separado. Curitiba, 21 de julho de 2010.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
Juiz Substituto Luis Espíndola Declaração de Voto Vencido
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