SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021764-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de penhora de 15% dos proventos de aposentadoria de um dos executados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória, indeferiu o pedido de penhora de 15% do benefício previdenciário percebido pelo executado Osvaldo Iarcherski.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação do crédito exequendo, diante da excepcional possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir1. Embora o artigo 833, IV do Código de Processo Civil vede a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, a jurisprudência dominante admite a constrição parcial do salário do devedor, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.874.222/DF.2. A penhora de vencimentos é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. 3. Requisitos preenchidos apenas em parte. Cumprimento de sentença iniciado em 2014, no qual foram realizadas diversas tentativas de constrições, sem êxito. Por outro lado, o Agravado percebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 3.982,94 mensais, quantia inferior a três salários mínimos e revestida de inequívoca natureza alimentar. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a existência de outras fontes de subsistência ou de evidenciar que a retenção de 15% ou menos dos proventos não comprometerá o mínimo existencial do Executado.4. A insuficiente colaboração processual do devedor não dispensa a necessária demonstração de que a medida constritiva preservará sua sobrevivência em condições dignas, não sendo possível substituir a prova por mera presunção de capacidade econômica.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito e demonstrado concretamente que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. A insuficiente colaboração processual do executado não autoriza presumir a existência de patrimônio ou fontes de renda não demonstradas nos autos.