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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON DA COSTA RITTO FILHO, voltado contra decisão de mov. 271.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0059797-72.2022.8.16.0014, que: a) determinou a repetição do ato de citação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do CPC, dos executados RAUL ANDRES ORTUZAR RAMIREZ e ROGERIO PENHA DA SILVA; b) considerou válida a citação de WILSON DA COSTA RITTO FILHO; c) deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC, do Sr. WILSON DA COSTA RITTO FILHO, pelo sistema Sisbajud, com repetição automática pelo prazo de 30 dias. Em suas razões recursais, alega o recorrente a nulidade da citação, pois realizada em endereço comercial que a parte não tem vínculo de emprego, recebido por pessoa estranha. Afirma que o endereço que foi realizado a citação é o Shopping Rio Sul, circunstância que, por si só, afasta a presunção de recebimento pessoal da correspondência citatória e evidencia a manifesta nulidade do ato. Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para declarar a nulidade da citação do agravante e revogar a determinação de penhora de ativos via SISBAJUD e de consulta aos sistemas RENAJUD, DOI, DITR, INFOJUD. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo recolhido no mov. 1.6.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. Através da decisão de mov. 13.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que considerou válida a citação do executado ora agravante, realizada em endereço comercial supostamente sem vínculo com a parte e recebida por terceiro estranho, bem como determinou a indisponibilidade de seus ativos financeiros via SISBAJUD, diante da alegada nulidade do ato citatório e da consequente invalidade das medidas constritivas dele decorrentes.Da Nulidade da Citação. Requer a parte agravante o reconhecimento de nulidade da citação, sob o fundamento de que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide, o que não pode ser admitido. Razão lhe assiste, vejamos. Sobre o tema, sabe-se que a citação é ato imprescindível ao devido processo legal e à segurança processual, o que compreende a observância aos requisitos legais. Nesse contexto, a respeito da citação, dispõe o art. 242 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Ainda, sobre a ausência do citando, tem-se: § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Sobre o tema, excepcionalmente, à luz da teoria da aparência, é possível admitir a validade da citação de pessoa física, quando realizada na pessoa daquele que aparentava ter poderes para receber citação, como por exemplo o porteiro ou administrador do condomínio. À vista disso, a aplicação da teoria da aparência nestes casos, sana a invalidade por ausência citado, frente a uma circunstância putativa que induz à presunção de que o destinatário original da comunicação processual tomou efetivo conhecimento acerca do processo. Ocorre que, em se tratando de citação de pessoa física, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o ato é válido desde que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, regra que, somente pode ser excedida mediante a aplicação da Teoria da Aparência caso o citando for residente em condomínio, hipótese em que se aplica o §4º do art. 248 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART . 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos . 3. Agravo interno não provido. (Destaquei) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338 SP 2023/0328578-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Assim sendo, o §4º do art. 248, do CPC, dispõe sobre uma importante exceção à pessoalidade da citação realizada para pessoa física, qual aplica-se, tão somente, quando o citando residir em condomínio, com entrada controlada em portaria, o que inocorre no caso concreto. No caso dos autos, todavia, não é possível aplicar a teoria da aparência, bem como o disposto no art. 248, §4º do CPC, isso porque, não há nos autos qualquer elemento que leve a inferir que o agravante efetivamente obtive ciência da presente ação em data posterior à leitura da citação, tendo em vista que o termo inicial para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de três dias ou, ainda, opor embargos à execução no prazo de quinze dias, conforme determinado no despacho de mov. 100.1, o que por certo, lhe tolhe o direito de defesa e o devido processo legal.Ademais, no caso em comento, o endereço que foi realizada a citação (mov. 231.1) “Rua Lauro Muller nº 116, torre, sala 2008, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro”, trata-se de um condomínio de escritórios, conforme informação extraída junto ao site TORRE RIOSUL> o que, por si só, não haveria problema, já que a jurisprudência admite em certos casos a citação de pessoa física em seu trabalho, nos termos da teoria da aparência (TJ-PR - AI: 00349412320218160000 Londrina 0034941-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022).Contudo, o recorrente alega que não trabalha naquele local e, tampouco há indícios disso mediante provas pela parte contrária, ônus que lhe incumbia. Além disso, não se verifica nos autos de que a pessoa que assinou o Aviso de Recebimento (Sra. Verônica Vieira) é funcionária da portaria do condomínio, pois trata-se de terceira desconhecida, dificultando o reconhecimento de validade da citação.Confira-se a imagem do A/R de citação de mov. 231.1 dos autos de origem:Assim, não se pode conferir validade ao documento acima apresentado, seja porque foi recebido por terceira pessoa estra à lide, além de não conter qualquer informação de possui vinculo formal ao condomínio endereçado, somado ainda, ao inequívoco erro de endereço do executado WILSON DA COSTA RITTO FILHO, que o recorrente comprovou nos autos o seu endereço comercial, sendo este a Rua “Beneditinos, 15/17, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.081-050” conforme consta na qualificação do presente recurso, e endereço residencial “Rua Escultor Sergio Camargo, nº 100, Bloco 2, Apartamento 1207, Barra Olímpica, Rio de Janeiro”, segundo mov. 19.2.Desse modo, sendo a citação ato de cunho pessoal e obrigatório, a qual não devidamente cumprida, conforme explanação acima, imperioso se mostra sua nulidade. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de prescrição e de impenhorabilidade. A parte agravante alega nulidade da citação, prescrição e o caráter alimentar da verba constrita. Efeito suspensivo foi deferido no agravo e as partes manifestaram-se sobre eventual prescrição material em razão da demora na promoção da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste na averiguação da nulidade da citação e da ocorrência de prescrição material devido à inércia do exequente em promover a citação. III. RAZÕES DE DECIDIRA citação é um ato fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa. Nos termos dos arts. 242 e 248, do CPC, a citação pessoal é obrigatória e, no caso dos autos, houve vício processual, pois a citação foi recebida por terceira pessoa estranha à lide. Jurisprudência do TJPR entende que a citação recebida por terceiro, sem vínculo com o citando, enseja a nulidade do ato e dos subsequentes. Quanto à prescrição, constatou-se que o exequente foi intimado da citação infrutífera, mas permaneceu inerte por mais de três anos, configurando a prescrição trienal. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu da desídia do exequente, e não de falha do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Reconhecida a prescrição material. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 242 e 248Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007907-68.2024.8.16.0000TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030379-07.2017.8.16.0001TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074731-77.2022.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088155-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.11.2024 - Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação pessoal do réu pessoa física se dá mediante a entrega diretamente à parte, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente autorizado, da carta registrada, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento (art. 242 do CPC). 2. O aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide implica em nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. 3. Não perfectibilizada a relação processual, deve-se anular o feito, ab initio, com a concessão de prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074731-77.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE -J. 02.05.2023 – Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 2. CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO ART. 248, §1º, DO CPC E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 429 DO STJ. REPETIÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “(...) 3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório. Precedente. 4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ – REsp n. 1138281 SP 2009/0094778-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/12)2. Em se tratando de citação de pessoa física pelo correio, considera-se indispensável a entrega direta ao destinatário, cabendo ao carteiro colher o ciente como prova do aviso de recepção por ele assinado, sem o que não tem validade o ato de comunicação e acarreta a nulidade do ato citatório, dada sua relevância processual. Assim, subscrito o aviso por outra pessoa, cabe ao autor o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, uma vez que a presunção de recebimento pode causar lesão gravíssima ao demandado. Agravo de instrumento não provido. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0058493-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021 - Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES EM RELAÇÃO A UMA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIOS. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. ATO CITATÓRIO DE PESSOA NATURAL QUE DEVE SE DAR PESSOALMENTE. EXEGESE DO ART. 248, § 1º, DO CPC. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE A EXECUTADA NÃO RESIDE NO ENDEREÇO EM QUE ENCAMINHADA A CARTA. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELO RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE DO ATO E POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0064977-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.06.2021 - Destaquei) Dessa forma, diante das circunstâncias específicas do caso, não se mostra possível reconhecer a validade da citação, uma vez que o aviso de recebimento não foi firmado pelo agravante, mas por terceira pessoa, inexistindo elemento razoável que comprove a efetiva ciência do ora recorrente acerca do ato citatório, razão pela qual não pode suportar prejuízo decorrente dessa irregularidade (penhora de ativos via SISBAJUD e de consulta aos sistemas RENAJUD, DOI, DITR, INFOJUD).Logo, considerando que, para a validade do processo, é indispensável a citação válida do réu (art. 239 do CPC) e na espécie há provas suficientes para demonstrar que o ora agravantes não foi de fato citado, mostra-se imperativa a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a nulidade absoluta do ato processual e de todos os subsequentes em face do agravante, motivo pelo qual que se dá provimento ao recurso do agravante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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