SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001998-69.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Erro material decorrente da ausência de determinação de expedição de alvará de soltura no acórdão absolutório. Reconhecimento de omissão quanto à situação processual do réu e necessidade de compatibilização da decisão. Cabimento dos embargos diante da existência de ponto não enfrentado no acórdão. Recurso conhecido. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeferson Pinho contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0003878-33.2025.8.16.0131, no qual foi absolvido, apontando erro material em razão da ausência de determinação para expedição de alvará de soltura. Sustentou que a decisão colegiada, embora tenha lhe absolvido, não determinou sua imediata libertação, deixando de considerar sua condição prisional. O acórdão embargado não tratou expressamente da necessidade de expedição do alvará, configurando omissão relevante a ser suprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à necessidade de expedição de alvará de soltura após a absolvição; e (ii) tal omissão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material e compatibilizar a decisão com a situação processual do réu. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. A análise do acórdão demonstra que, apesar de ter sido declarada a absolvição do embargante, não houve menção à necessária expedição de alvará de soltura, o que caracteriza omissão a ser suprida. 4. A ausência da determinação de soltura constitui erro material, pois qualquer decisão absolutória deve ser acompanhada da imediata liberação do réu, salvo se houver outro título prisional. 5. Impõe-se, assim, complementar o acórdão para consignar expressamente a necessidade de expedição do alvará de soltura, garantindo a compatibilidade entre a decisão de mérito e a situação fática do acusado. A correção não altera o conteúdo decisório, apenas restaura sua completude. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, determinando-se a comunicação urgente ao juízo de origem para expedição de alvará de soltura em favor de Jeferson Pinho, caso não esteja preso por outro motivo, permanecendo inalteradas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: Para fins de orientação: A ausência de determinação de expedição de alvará de soltura em decisão absolutória configura omissão sanável por embargos de declaração, impondo-se a retificação do acórdão para compatibilizar o julgado com a situação processual do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: (Conforme o voto não menciona precedentes específicos, não há jurisprudências a serem transcritas.). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que, embora o réu tenha sido absolvido na apelação, o acórdão esqueceu de mandar soltá-lo. Como isso é um erro importante, o Tribunal corrigiu a decisão para determinar que seja emitido o alvará de soltura imediatamente, desde que ele não esteja preso por outro processo. Todo o resto da decisão continua igual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.