|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001998-69.2026.8.16.0131
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituta andrea fabiane groth busato
|
| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Erro material decorrente da ausência de determinação de expedição de alvará de soltura no acórdão absolutório. Reconhecimento de omissão quanto à situação processual do réu e necessidade de compatibilização da decisão. Cabimento dos embargos diante da existência de ponto não enfrentado no acórdão. Recurso conhecido. Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeferson Pinho contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0003878-33.2025.8.16.0131, no qual foi absolvido, apontando erro material em razão da ausência de determinação para expedição de alvará de soltura. Sustentou que a decisão colegiada, embora tenha lhe absolvido, não determinou sua imediata libertação, deixando de considerar sua condição prisional. O acórdão embargado não tratou expressamente da necessidade de expedição do alvará, configurando omissão relevante a ser suprida.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve omissão no acórdão quanto à necessidade de expedição de alvará de soltura após a absolvição; e
(ii) tal omissão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material e compatibilizar a decisão com a situação processual do réu.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. A análise do acórdão demonstra que, apesar de ter sido declarada a absolvição do embargante, não houve menção à necessária expedição de alvará de soltura, o que caracteriza omissão a ser suprida.
4. A ausência da determinação de soltura constitui erro material, pois qualquer decisão absolutória deve ser acompanhada da imediata liberação do réu, salvo se houver outro título prisional.
5. Impõe-se, assim, complementar o acórdão para consignar expressamente a necessidade de expedição do alvará de soltura, garantindo a compatibilidade entre a decisão de mérito e a situação fática do acusado. A correção não altera o conteúdo decisório, apenas restaura sua completude.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, determinando-se a comunicação urgente ao juízo de origem para expedição de alvará de soltura em favor de Jeferson Pinho, caso não esteja preso por outro motivo, permanecendo inalteradas as demais disposições do acórdão embargado.
Tese de julgamento:
Para fins de orientação: A ausência de determinação de expedição de alvará de soltura em decisão absolutória configura omissão sanável por embargos de declaração, impondo-se a retificação do acórdão para compatibilizar o julgado com a situação processual do réu.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência
relevante
citada:
(Conforme o
voto
não
menciona
precedentes
específicos,
não
há
jurisprudências
a
serem
transcritas.).
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reconheceu que, embora o réu tenha sido absolvido na apelação, o acórdão esqueceu de mandar soltá-lo. Como isso é um erro importante, o Tribunal corrigiu a decisão para determinar que seja emitido o alvará de soltura imediatamente, desde que ele não esteja preso por outro processo. Todo o resto da decisão continua igual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001998-69.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (seq. 29.1 – autos nº 0003878-33.2025.8.16.0131), nos quais se aponta a existência de erro material, consistente na ausência de expedição de alvará de soltura. É o relatório, em síntese.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse recursal) de admissibilidade, razão pela qual o recurso encontra-se em condições de ser conhecido. Os embargos de declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ponto sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, a teor do que está disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Desse modo, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir algum dos defeitos supracitados na sentença, no acórdão ou na decisão monocrática. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que omissão vez que ao absolver o réu JEFERSON PINHO deixou de consignar quanto a determinação de expedição de alvará de soltura para que o apelante possa continuar a recorrer em liberdade.
Neste raciocínio, mister que se corrija a mencionada omissão, a fim de que do V. Acórdão de mov. 29.1, proferido nos autos de Apelação Criminal nº 0003878-33.2025.8.16.0131, passe a constar que se conheça do recurso interposto e dê-se provimento, com a expedição de alvará de soltura em favor do embargante se por ‘al’ não estiver preso a fim de compatibilizar a situação do apenado.
Diante do exposto, acolhem-se os presentes embargos de declaração, determinando-se a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau para que expeça o competente alvará de soltura em favor do embargante JEFERSON PINHO, se por outro motivo não estiver preso.
No mais, o Acórdão embargado permanece tal qual está lançado.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|