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EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O autor busca por meio da presente demanda a concessão de auxílio-acidente em decorrência de infortúnio típico de trabalho que alegadamente resultou em limitações permanentes para o exercício de suas atividades como auxiliar de produção de laticínios.1.2. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir de 25/07/2020, contra o que recorre o réu, sustentando, em resumo, que inexiste redução específica da capacidade do autor e que o laudo pericial não pode ser desconsiderado sem a devida motivação. Subsidiariamente sustenta a necessidade de readequação dos consectários legais, reconhecimento da prescrição quinquenal, exigência de autodeclaração e descontos de valores já pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São quatro as questões em discussão: (i) a análise da preliminar de ausência de interesse recursal do réu quanto a determinados pedidos; (ii) a configuração da redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (iii) a adequação dos consectários legais aplicáveis à condenação; e (iv) a aplicabilidade de isenção de custas ao réu e os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminarmente, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição sobre as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, uma vez que a DIB foi fixada em 25/07/2020 e a ação ajuizada em 1º/07/2021, inexistindo, portanto, qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal, o que implica ausência de prejuízo ao réu no ponto.3.2. Do mesmo modo, falta interesse recursal no que se refere ao pedido de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, pois já reconhecido na sentença.3.3. O pedido para exigir do autor a autodeclaração de acúmulo de benefícios, por consubstanciar exigência estritamente administrativa e dissociada do objeto da lide também não pode ser conhecido.3.4. A concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação do nexo causal e da redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, as conclusões do perito engenheiro de segurança do trabalho e do médico do trabalho, diferentemente do que afirma o réu, atestaram a existência de redução em grau mínimo da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua função habitual de auxiliar de produção de laticínios.3.5. O grau do déficit funcional é irrelevante para o deferimento do benefício, que é devido ainda que a lesão seja mínima, conforme entendimento sedimentado no Tema 416 do STJ.3.6. Após o advento da EC nº 136/2025, de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, os valores serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou pela taxa SELIC, aplicando-se o critério que resultar no menor montante para a Fazenda Pública, ponto em que o réu tem razão em recorrer.3.7. A isenção do pagamento de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente ao autor face à presunção de hipossuficiência, não amparando o INSS.3.8. Os honorários advocatícios deverão observar os parâmetros da Súmula nº 111 do STJ, no que o apelo também deve ser provido.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Lei nº 9.528/97; EC 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 416.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003138-74.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Renato Cigerza (ref. evento 190.2):“Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Marcio Silva Cardoso Mota em face de INSS. Em sua inicial (ev. 1.1), a parte autora alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 20.06.2020, quando foi atingido por jato de vapor e água fervente, ocasionando queimaduras de terceiro grau na perna, tornozelo e pé direito. Aduziu que, em razão do acidente, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e recebeu o benefício de auxílio-doença entre os dias 25 de junho a 24 de julho de 2020. Sustentou que as sequelas decorrentes do acidente resultaram em redução permanente de sua capacidade laborativa, o que lhe garante o direito ao benefício de auxílio-acidente. Assim, requereu a concessão do auxílio-acidente desde o requerimento administrativo (ev. 1). O pronunciamento judicial de ev. 8 determinou o processamento do pedido inicial, assim como nomeou médico perito para a produção antecipada de prova pericial. Documentos administrativos do autor no ev. 16.O INSS apresentou contestação no ev. 23. Alegou, em síntese, que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença em 24.07.2020. Sustentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento prévio, sendo imprescindível a manifestação da administração sobre o pedido antes do ajuizamento da ação judicia. Argumentou que o auxílio-acidente é benefício autônomo e distinto do auxílio-doença, não sendo possível presumir a continuidade da incapacidade sem novo pedido ou perícia. Alegou, ainda, que o autor foi informado sobre a possibilidade de requerer prorrogação do benefício por meio dos canais oficiais, mas não o fez, o que presume sua recuperação laboral. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnação à contestação no ev. 29. No ev. 37, consta cópia integral do processo administrativo do autor. As preliminares de mérito arguidas pelo INSS foram afastadas por meio da decisão do ev. 41, onde também foi designada data para realização da perícia médica. O laudo pericial médico foi aportado no ev. 53 e complementado no ev. 66. O autor solicitou a realização de perícia ergonômica no local de trabalho (ev. 71), cujo pleito foi deferido no ev. 73. Laudo de perícia ergonômica no ev. 154. Por fim, o autor requereu a complementação da perícia médica (ev. 159), o que foi deferido (ev. 166) e apresentado pelo expert no ev. 189. Vieram conclusos.(...)Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito das questões postas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS: a) a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir de 25.07.2020, inclusive; b) ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 21.07.2020, descontando-se as prestações já pagas em decorrência da ordem judicial emanada deste feito e eventualmente aqueles inacumuláveis e já pagos em decorrência de outro ou do mesmo auxílio, com correção monetária e juros de mora, levando-se em conta o último parágrafo da “fundamentação”; c) nos termos da Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, com esteio no art. 85, §3º do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que, conquanto ilíquida a presente sentença, já se pode antever que o valor da obrigação não suplantará a importância de 200 salários mínimos.”Inconformado com a sentença, dela recorre o réu (ref. evento 207.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o exercício da função habitual do autor, atestando não haver limitação para o exercício de atividades em pé, não preenchendo os requisitos do artigo 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; b) o juiz afastou as conclusões da perícia médica judicial sem a devida motivação técnica, violando os artigos 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, e a aplicação do artigo 406 do Código Civil a partir de setembro de 2025, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/2025; d) deve ser observada a prescrição quinquenal; e) a tutela de urgência deve ser revogada de forma imediata; f) o autor deve apresentar autodeclaração em caso de concessão de aposentadoria para fins de observância das regras de acumulação de benefícios; g) os valores já pagos administrativamente ou oriundos de benefício inacumulável devem ser descontados, com a cobrança de eventuais quantias pagas por força da tutela antecipada revogada.Sem contrarrazões, pois o autor, conquanto intimado, deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (ref. evento 216.0), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Ademir Fabricio de Meira, pelo desprovimento integral do recurso (ref. evento 16.1-TJ).É o relatório.
VotoI – De pronto, anoto que o apelo do réu INSS não pode ser conhecido em sua integralidade, pois em parte dos pedidos subsidiários lhe falta o necessário interesse recursal. É que não há, na hipótese, motivo para que o réu requeira o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o período entre a data de início do benefício (DIB) fixada na sentença — marco inicial do prazo prescricional — e a data de propositura da ação é inferior a cinco anos, daí porque nenhuma das parcelas devidas retroativamente está prescrita. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, por sua vez, já foi expressamente determinado na sentença – “descontando-se as prestações já pagas em decorrência da ordem judicial emanada deste feito e eventualmente aqueles inacumuláveis e já pagos em decorrência de outro ou do mesmo auxílio.”E quanto ao pedido de que seja determinado ao autor “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”, é fato que se trata de pleito desacompanhado de qualquer fundamentação jurídica específica, além de estar dissociado do objeto da presente demanda. Afinal, diz respeito à providência de natureza administrativa, a ser eventualmente exigida pelo INSS em sede de cumprimento de decisão.Assim, como adiantado, deixa-se de conhecer o recurso do réu INSS nesses pontos.II – Passando ao mérito, depreende-se da narrativa inicial que o autor foi vítima de um acidente típico de trabalho (ref. evento 1.4), em razão do qual sofreu queimadura de terceiro grau na perna, tornozelo e pé direitos, lesões que lhe incapacitaram temporariamente para o desempenho da função de auxiliar de produção de laticínios, motivo pelo qual recebeu o benefício auxílio-doença previdenciário NB 7068565906 (ref. evento 16.3 – DIB 25/06/2020 a 24/07/2020).Por entender que agora está com sua capacidade para o exercício da referida atividade reduzida permanentemente, o autor pretende, por meio da presente demanda, a concessão do benefício auxílio-acidente. III – Pois bem. De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente, benefício concedido ao autor na sentença, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido pela Justiça Estadual, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente sofrido (Súmulas 15 do STJ e 501 do STF), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Como se vê, a concessão do auxílio-acidente não exige que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia – e não para qualquer outro.Na espécie, quanto à redução da sua capacidade laborativa específica para a função de auxiliar de produção de laticínios, contra o que se insurge o réu INSS, em que pese num primeiro momento o médico do trabalho tenha informado que o autor apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA, que não implica redução de sua capacidade laboral, nem mínima para atividades predominantemente em pé (ref. eventos 53.1 e 66.1), o perito engenheiro de segurança do trabalho, após vistoria in loco, concluiu o oposto (ref. evento 154.1):As condições de trabalho no setor periciado podem contribuir em eventual aumento da sensibilidade da lesão adquirida pelo autor, devido à necessidade de permanecer excessivamente em pé e ao atrito causado pelos calçados de cano alto durante os movimentos de inclinação e giro. Recomenda-se, assim: a) a implementação de medidas que permitam o exercício daquelas atividades rotativamente em posição sentada e com apoio para os pés, para minimizar a compressão dos membros inferiores e os contatos abrasivos na região afetada durante os movimentos de caminhada e reposicionamento dos pés quando em posição estática à frente das bancadas. b) a substituição dos calçados utilizados por outros que não disponham extensão à perna de modo que se evite atrito com a área afetada. c) Limitar esforços excessivos através da redução de caminhadas que ocorrem ao realizar o deslocamento de gaiolas entre setores.Ato contínuo, intimado a prestar novos esclarecimento, o médico do trabalho retificou seu entendimento inicial e afirmou o seguinte:a. O laudo pericial ergonômico juntado no mov. 154.1, registra que a ferramenta de Sue Rodgers indica um risco moderado para os tornozelos. Diante do tipo de lesão constatada na perícia e o resultado na perícia ergonômica, é possível concluir que há redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo? R: Considerando o laudo ergonômico juntado aos autos onde consta que as condições de trabalho no setor periciado podem contribuir em eventual aumento da sensibilidade da lesão adquirida pelo autor, devido ao atrito causado pelos calçados de cano alto durante os movimentos de inclinação e giro. Entendo que há redução de sua capacidade laboral para esta atividade (analisada em avaliação ergonômica pericial) em grau mínimo.Passando-se as coisas dessa forma, é indiscutível que, na contramão do que afirma o réu INSS, a sentença não desconsiderou injustificadamente o laudo pericial produzido. Pelo contrário, julgou procedente o pedido com base nas conclusões do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho que, ao fim e ao cabo, atestaram a existência de redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho exercido no momento do acidente. Vale lembrar que, à luz do entendimento sedimentado no Tema 416 do STJ, como já dito anteriormente, o grau do déficit é irrelevante, isto é, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, como a instrução foi realizada de maneira exaustiva e as conclusões periciais estão suficientemente fundamentadas e esgotaram todos os questionamentos de maneira técnica, zelosa e clara, elas, a despeito de não vincularem o juiz, devem ser mantidas. Por conseguinte, como o quadro do autor amolda-se à hipótese de concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, tal como reconhecido na sentença de procedência, o apelo do réu INSS deve ser desprovido. IV – Relativamente aos consectários legais, o réu INSS recorre pugnando, em resumo, a sua adequação, a fim de que seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.Com razão, afinal, com a superveniência da EC nº 136/2025 que alterou o art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou, alternativamente, a taxa SELIC, adotando-se o critério que resultar no menor montante.V – Sobre o pedido de “... declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”, frise-se que a isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 é aplicada apenas ao autor em virtude da presunção de sua hipossuficiência, de modo que o INSS certamente não pode dela se valer, motivo pelo qual o apelo não comporta provimento no ponto.VI – Por fim, considerando a reforma da sentença apenas para adequar os consectários legais, o réu INSS permaneceu vencido e, por isso, deverá pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual, como decidido na sentença, será fixado no momentoem que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Para além disso, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros da Súmula nº 111 do STJ, ponto no qual o apelo do réu também deve ser provido. VII – Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso do réu INSS, apenas para que sejam adequados os consectários legais incidentes a partir de 09/09/2025 e aplicado o disposto na Súmula nº 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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