SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003138-74.2021.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O autor busca por meio da presente demanda a concessão de auxílio-acidente em decorrência de infortúnio típico de trabalho que alegadamente resultou em limitações permanentes para o exercício de suas atividades como auxiliar de produção de laticínios.1.2. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir de 25/07/2020, contra o que recorre o réu, sustentando, em resumo, que inexiste redução específica da capacidade do autor e que o laudo pericial não pode ser desconsiderado sem a devida motivação. Subsidiariamente sustenta a necessidade de readequação dos consectários legais, reconhecimento da prescrição quinquenal, exigência de autodeclaração e descontos de valores já pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São quatro as questões em discussão: (i) a análise da preliminar de ausência de interesse recursal do réu quanto a determinados pedidos; (ii) a configuração da redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (iii) a adequação dos consectários legais aplicáveis à condenação; e (iv) a aplicabilidade de isenção de custas ao réu e os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminarmente, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição sobre as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, uma vez que a DIB foi fixada em 25/07/2020 e a ação ajuizada em 1º/07/2021, inexistindo, portanto, qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal, o que implica ausência de prejuízo ao réu no ponto.3.2. Do mesmo modo, falta interesse recursal no que se refere ao pedido de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, pois já reconhecido na sentença.3.3. O pedido para exigir do autor a autodeclaração de acúmulo de benefícios, por consubstanciar exigência estritamente administrativa e dissociada do objeto da lide também não pode ser conhecido.3.4. A concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação do nexo causal e da redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, as conclusões do perito engenheiro de segurança do trabalho e do médico do trabalho, diferentemente do que afirma o réu, atestaram a existência de redução em grau mínimo da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua função habitual de auxiliar de produção de laticínios.3.5. O grau do déficit funcional é irrelevante para o deferimento do benefício, que é devido ainda que a lesão seja mínima, conforme entendimento sedimentado no Tema 416 do STJ.3.6. Após o advento da EC nº 136/2025, de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, os valores serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou pela taxa SELIC, aplicando-se o critério que resultar no menor montante para a Fazenda Pública, ponto em que o réu tem razão em recorrer.3.7. A isenção do pagamento de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente ao autor face à presunção de hipossuficiência, não amparando o INSS.3.8. Os honorários advocatícios deverão observar os parâmetros da Súmula nº 111 do STJ, no que o apelo também deve ser provido.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Lei nº 9.528/97; EC 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 416.