SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021810-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargado, mantendo integralmente a decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, em razão da ausência de manifestação acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 1.3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da omissão apontada, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Verificou-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar pedido formulado pela embargante relativo à incidência dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 3.3. A decisão de origem rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Como o recurso interposto pelo embargado não foi provido, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a consequente majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 3.5. A omissão constatada autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, para inclusão no acórdão da majoração da verba honorária em 2%, elevando-se de 10% para 12% sobre o valor do crédito exequendo, observado o limite legal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão existente no acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §3º, inciso I; art. 85, §11; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.