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Processo:
0021810-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargado, mantendo integralmente a decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, em razão da ausência de manifestação acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 1.3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da omissão apontada, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Verificou-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar pedido formulado pela embargante relativo à incidência dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 3.3. A decisão de origem rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Como o recurso interposto pelo embargado não foi provido, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a consequente majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 3.5. A omissão constatada autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, para inclusão no acórdão da majoração da verba honorária em 2%, elevando-se de 10% para 12% sobre o valor do crédito exequendo, observado o limite legal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão existente no acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §3º, inciso I; art. 85, §11; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021810-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0021810-05.2026.8.16.0000, em que é Embargante Arlete Maria Damião Beffa e Embargado Estado do Paraná.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que não deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0067393-47.2025.8.16.0000.Em suas razões, relata, em breve síntese, que o acórdão é omisso porquanto deixou de majorar os honorários sucumbenciais.Pede, portanto, o acolhimento do recurso “a fim de que seja sanada a omissão ora apontada e prestado os esclarecimentos necessários e, via de consequência, que seja imprimido efeito infringente/modificativo ao julgado, a fim de que seja fixado/arbitrado honorários advocatícios recursais, os quais deverão ser somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau”.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. No presente caso, a Embargante assevera que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão agravada.Com razão.O acórdão incorreu em omissão, na medida em que não houve apreciação acerca do arbitramento da verba honorária, havendo vício a ser sanado.O ora Embargado interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000209-04.2021.8.16.0004, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, proferida nos seguintes termos (mov. 74.1-origem):“3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça”. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado foi desprovido.Por essa razão, comporta acolhida os embargos de declaração, no sentido de integrar o acórdão, suprindo a omissão para acrescentar a majoração dos honorários advocatícios, em observância ao artigo 85, §11, do CPC1.Diante do não provimento do agravo de instrumento interposto, e por força do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), passando ao total de 12% sobre o valor do crédito exequendo.3. ConclusãoDiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (de 10% para 12% sobre o valor do crédito exequendo), nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais
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