Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por DAIANE CRIGER e VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, que, nos autos da Ação Penal nº 0001723-41.2025.8.16.0104, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar DAIANE CRIGER pela prática dos crimes de estelionato, insculpido no artigo 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (Fato 01), e de falsa identidade, insculpido no artigo 307, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, bem como condenar VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR pela prática do crime de estelionato, insculpido no artigo 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (Fato 01). Para ambos os Apelantes, foi fixada a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo imposta à Apelante DAIANE CRIGER, ainda, a pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade (seq. 153.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 39.1): “1ª Conduta ‘Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que por mais de uma vez e persistindo até o dia 10 de abril de 2025, através de mensagem de texto via aplicativo ‘WhatsApp’, recebidas por funcionários do estabelecimento comercial No Ponto Mix, situado à Rua Santana, n° 721, Centro, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados Daiane Criger e Valdecir Martins Moraes Junior, com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta do outro, obtiveram, para eles, vantagem ilícita, em prejuízo do Supermercado No Ponto Mix, induzindo os funcionários do estabelecimento em erro, mediante ardil e fraude, consistente em realizar diversas compras de produtos e enviar comprovantes falsificados de transações via Pix, nos quais constavam a informação de serem provenientes do Banco Sicredi, agência 0727, conta 0054462-5, em nome da pessoa de ‘Alice Florentino Modesto’ totalizando o valor aproximado de 177.728,25 (cento e setenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) (cf. boletim de ocorrência no mov. 1.2, termos de declarações dos movs. 1.4/1.6/1.8/1.10, cópias dos comprovantes de pagamento no mov. 1.11, fotografias dos produtos nos movs. 1.12 a 1.16, ‘prints’ de conversas no mov.5.1, extratos bancários no mov. 34 e relatório da autoridade policial no mov. 36.1).’ Consta dos autos que a denunciada Daiane Criger, valendo-se do aplicativo ‘WhatsApp’, identificava-se falsamente como ‘Alice Florentino Modesto’ para realizar pedidos de mercadorias junto ao estabelecmento comercial, indicando como local de entrega a Rua Eliane de Fátima Bortoluzzi, n° 29, Jardim Panorama, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR. Em ao menos uma das ocasiões, conforme se extrai dos elementos informativos coligidos aos autos, os produtos adquiridos fraudulentamente foram recebidos pelos próprios denunciados no endereço supracitado. 2ª Conduta ‘Nas mesmas circunstâncias de datas, horários e local narrados na 1ª Conduta, a denunciada Daiane Criger, com consciência e vontade, atribui-se falsa identidade, identificando-se com o nome de ‘Alice Florentino Modesto’, para obter vantagem, em proveito próprio e alheio, ao realizar pedidos de mercadorias junto ao estabelecimento comercial supracitado (cf. boletim de ocorrência no mov. 1.2, termos de declarações dos movs. 1.4/1.6/1.8/1.10, cópias dos comprovantes de pagamento no mov. 1.11, ‘prints’ de conversas no mov.5.1 e documento informativo no mov. 35.2).’ Consta dos autos que o número utilizado pela denunciada para entrar em contato com o estabelecimento comercial, (42) 98440-7579, foi confirmado como sendo de sua titularidade, tanto pelos dados cadstrais na operadora Vivo, constante no mov. 35.2, quanto por familiares, conforme registrado nos autos nº 0001844-69.2025.8.16.0104.” (Destaquei) Inconformados com o decisum, os sentenciados DAIANE CRIGER e VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR apelaram a esta Instância (seq. 168.1). Nas razões recursais, o sentenciado VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR pugnou pela absolvição, com fundamento na insuficiência de provas acerca de sua participação na prática do crime de estelionato. Sustentou que não participou das negociações realizadas com o estabelecimento comercial, tampouco dos atos destinados a induzir a vítima em erro, afirmando que apenas conduzia o veículo utilizado pela corré, sem ter conhecimento da origem ilícita das mercadorias ou da fraude empregada nos pagamentos. Por sua vez, a sentenciada DAIANE CRIGER requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que admitiu, em Juízo, ter realizado as compras irregulares por meio do aplicativo WhatsApp, circunstância que, segundo a Defesa, deve repercutir na dosimetria da pena (seq. 22.1/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 27.1/TJ). O assistente de acusação pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para reconhecer, em favor de DAIANE CRIGER, a atenuante da confissão espontânea (seq. 46.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo de DAIANE CRIGER, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como, de ofício, pela absolvição da sentenciada quanto ao crime de falsa identidade, em razão da incidência do princípio da consunção (seq. 49.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade dos recursos é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, os recorrentes DAIANE CRIGER e VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR foram denunciados, processados e condenados pela prática do delito de estelionato, porque, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, realizaram diversas compras junto ao Supermercado No Ponto Mix, mediante o envio de comprovantes falsificados de pagamento via Pix, induzindo os funcionários do estabelecimento em erro e obtendo vantagem ilícita em prejuízo da vítima. A recorrente DAIANE CRIGER foi, ainda, condenada pela prática do crime de falsa identidade, por ter se apresentado como Alice Florentino Modesto para viabilizar as compras fraudulentas. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório formulado pela Defesa de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR não comporta acolhimento, ao passo que o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea formulado em favor de DAIANE CRIGER merece acolhimento, com a consequente readequação da pena. De igual modo, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da absorção do crime de falsa identidade pelo delito de estelionato, em observância ao princípio da consunção, pelas razões a seguir expostas. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da Portaria (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), das imagens da apreensão (seqs. 1.12/1.16), dos comprovantes de pagamento (seq. 1.11), do histórico de conversas pelo WhatsApp (seq. 5.1), dos extratos bancários (seqs. 34.2/34.7), dos cupons fiscais (seq. 137.2), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria de DAIANE CRIGER encontra-se demonstrada pelos elementos documentais e por suas declarações judiciais. A controvérsia recursal restringe-se à participação de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, cuja análise deve ser realizada a partir do conjunto probatório produzido em Juízo. Nesse sentido, mostra-se oportuna a transcrição dos depoimentos prestados em Juízo, conforme reproduzidos na Sentença, uma vez que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo as respectivas transcrições sido devidamente conferidas e as provas analisadas a partir das mídias acostadas aos autos. A testemunha Dalvino José de Moraes, funcionário do Supermercado No Ponto Mix, relatou que a fraude foi descoberta após o setor financeiro constatar que o valor de uma compra superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não havia ingressado na conta do estabelecimento. Esclareceu que a cliente, identificada como “Alice”, realizava os pedidos por meio do WhatsApp e encaminhava comprovantes de Pix que aparentavam ser verdadeiros, razão pela qual as mercadorias eram liberadas e entregues no endereço indicado. Afirmou que foram realizadas mais de dez compras, ocasionando prejuízo superior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), e que, após a descoberta da fraude, verificou-se que todos os comprovantes enviados eram falsificados. Acrescentou que, em uma das ocasiões, o volume de mercadorias foi tão expressivo que exigiu o uso de um caminhão e uma Kombi para o transporte, sendo que parte dos produtos foi posteriormente localizada na residência do avô de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR e outra parte teria sido retirada pelo Supermercado Redecon. Por fim, esclareceu que os contatos com o estabelecimento eram realizados exclusivamente por uma mulher que se apresentava como “Alice”, não tendo presenciado qualquer negociação direta realizada por VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR. Eis a transcrição: “Isso, foi identificado uma última venda de setenta e poucos mil reais e aí nós fomos comunicados pelo nosso financeiro que aquele Pix não tinha entrado (como que o declarante identificou o golpe do pix falso). Correto (se a cliente se identificava como Alice). Ela direto no Whatsapp, ela fazia os pedidos direto pro pessoal do televendas. Correto, a gente aguardava chegar o Pix, tal Pix Falso e a gente não tinha aquela identificação certa e a gente mandava o produto aonde ela pedia. Estimado aí está mais de cento e setenta mil reais (valor estimado do prejuízo do supermercado). Foi, vários pedidos, eu acredito que mais de dez. É, o que identificamos lá, que todos foram falsificados (se o pagamento via pix era feito e depois cancelado ou se os comprovantes eram falsificados). Correto (o dinheiro nunca chegou a entrar na conta do mercado). É, foi transportado de um caminhão e aí não coube no caminhão nosso, nós colocamos mais uma Kombi, um caminhão e uma Kombi cheios (como foi feito o transporte da mercadoria do mercado até a residência). Correto (por causa do volume). Correto (se a gravação constante no mov. 5.2 é do dia da compra). Correto (da mercadoria que totalizou setenta e nove mil e poucos reais). Sim (se acompanhou as diligências da Polícia Civil na residência). Estava o senhor, identificado com o avô da pessoa aí e aí a polícia chegou até ele pediu pra ele e nós falamos cadê a mercadoria que foi descarregada aqui ontem? Ele falou pra nós que naquele momento ali que nós descarregamos chegou o caminhão da Redecon e carregou a mercadoria. Toda mercadoria que nós descarregamos foi carregada no caminhão do Redecon. Correto (a mercadoria adquirida no dia 09 de abril). Então, ele comentou na hora ali que eu presenciei que na saída do caminhão nosso entrou o caminhão do mercado e carregou a mercadoria. Foi chego para nós uma quantidade bem inferior (se a Redecon restituiu alguma mercadoria). Vinte e poucos mil reais. Então, como é bastante, bastante lógico, eu acredito que foi chegando pra eles e não fizeram a verificação e daí só nesse dia que verificou (como os pagamentos falsos passaram despercebidos ao longo de quase 15 dias). E assim que passou pra mim o valor de setenta e pouco mil que era falso, eles foram verificar os demais nesse mesmo nome e viu que estavam todos falsos. Não, só via Pix (se teve outra forma de pagamento). Parecia (se os comprovantes de pagamento pareciam verdadeiros).Mais ou menos isso aí (se foram mais ou menos 10 compras). Iniciou um mês antes, dia vinte, dia dez a dia vinte, foi entre o mês de março, foi. No Ponto vai fazer um ano (há quanto tempo trabalha no Ponto Mix). (...) É, meado de março, por ai, dentro do mês de março. Mais ou menos no meio. Foi carregado dentro do mês de abril (sobre o vídeo do carregamento). Foi um dia antes (um dia antes de descobrir o pix). Carregou o caminhão no dia e foi descobrir o pix no outro dia. Corretamente (se no outro dia já foi chamada a polícia). Corretamente (no outro dia foram até a casa do Senhor João). Sim, bastante energético, whisky, bastante coisinha lá (se foi encontrado alguma coisa na casa do seu João). Na média de uns 20 mil mais ou menos. É, na Redecon já não fui eu que fui, foi a polícia. Eu fui lá encontrar o caminhão, o frete que ele pagou, e lá dentro encontrei o dono do Redecon dentro da delegacia (se viu o caminhão da Redecon descarregando os produtos na polícia). O caminhão sim, o caminhão freteiro. Baú. Estava quase vazio. Não, de jeito nenhum (se estava de acordo com a imagem apresentada ‘caminhão cheio’). Correto (se prestou depoimento na delegacia). Saída das mercadorias após a chegada do PIX, confirmação do PIX (se autorizou a saída das mercadorias). Essa confirmação é feita como todos fazem. Faz a compra e você manda via PIX para nós, para o celular daquela pessoa que ela fez. Ela vai e apresenta aquele PIX para o pessoal do fechamento da loja. Deu o que é verdade ali, tal nome ali é liberado para carregar. É passado, se chegou é verídico. Quem faz o fechamento é a matriz. Mas ali naquele momento o PIX chegou, é do João é do João, então já vamos carregar. Antes não, agora sim (se vai para matriz para verificar se caiu na conta ou não). Não (se conhece o acusado). Não (se já viu o acusado na loja). Não (se já viu troca de mensagem do acusado). Quem conversava é essa moça aí, conversava com a menina, nossa vendedora. E eu tenho contato da Alice, está do nome da Alice. (...) Ela passou o nome de Alice. Passou como Alice. Pessoalmente eu não conheço ela. Comigo não (se o acusado foi alguma vez fazer compra ou pediu algum tipo de compra). Sim (se os produtos descritos na mensagem de mov. 4.4 da cautelar são de alto valor). Alguns deles sim (se esses produtos estavam na delegacia quando o declarante foi lá). Teve energético, Whisky e outros não me lembro, mas está na lista, na listagem que foi feita. Está com cara de ser energético (produtos na imagem juntada no mov. 1.4, página 11, autos da cautelar inominada). Um pouco desse (se foram recuperados). Whisky (mov. 1.4, página 12). Bebida. Também (se foi recuperado bebida). (...) Foi (se a relação foi entregue à polícia). (...) De 10 a mais (quantas vezes foram realizados os pedidos). (...) Não, não tem necessidade (se é feito um cadastro prévio para comprar produto). Só se você exigir nota fiscal que você quer vender, aí é feito conforme você vai pedir. Vai sair o cupom, primeira coisa que vai sair o cupom, é feito o cupom, passado no caixa. O cupom não precisa (o cupom sai no nome de quem). Se a pessoa quer a nota, ela pede, coloca o CNPJ ou o CPF e após ali, a hora que vai registrar aquela mercadoria é batida a foto e enviado pra você. O valor que deu foi esse, o valor do cupom é esse. A hora que você envia que está dando, condiz com aquele valor, o caixa é liberado pra passar.” (seq.136.3) (Destaquei). A testemunha Sophia Alves Bronholo, funcionária do Supermercado No Ponto Mix, relatou que atendia os pedidos realizados por uma mulher que se identificava como “Alice”, a qual encaminhava comprovantes de Pix que aparentavam ser verdadeiros, mas cujos valores não ingressavam na conta do estabelecimento. Esclareceu que foram realizadas aproximadamente nove compras e que a fraude somente foi descoberta após uma aquisição no valor de cerca de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), ocasião em que se verificou que nenhuma das transações anteriores havia sido efetivamente paga. Acrescentou que as mercadorias eram entregues no endereço indicado pela cliente e que, em uma das ocasiões, o volume foi tão expressivo que exigiu o uso de um caminhão e uma Kombi. Por fim, afirmou que nunca conversou com VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, que ele não realizou qualquer pedido e que apenas foi informada, por terceiro, de que ele teria sido visto junto a uma Saveiro no dia em que um caminhão de frete retirou mercadorias, sem que ela própria o tivesse presenciado no local. Conforme transcrição: “Eu atendia pelos números de telefone, celular, os pedidos que eram feitos dessa mercadoria. Sim (se conversava com uma senhora que se identificava como Alice). Sim (se a acusada mandava os comprovantes de pix’s e o dinheiro não caía na conta). Um dia foi pedido uma nota de setenta e oito mil reais. E aí a ... foi lá pra pedir pra pessoa comprovar se tinha caído esse dinheiro na conta do mercado e não tinha caído. Nesse momento a gente foi conferir todas as outras transações e nenhuma, nenhum pix era verídico, nenhum dinheiro caiu na conta. Quando eu peguei o chip do mercado, ele era da Laís, uma outra vendedora que já não trabalha mais no mercado, mas era passado pedidos também pra Denise, que atendeu ela somente duas vezes. Eu sou auxiliar da Denise, então eu atendi junto ali, é uma conversa pelo celular, mas eu ajudei a separar e a registrar, era eu que atendi assim a maior parte do tempo. Era mais de cinco, nove eu acho sim (quantos pedidos Alice fez). Sim, quando a gente viu que não caiu de R$ 79.000,00, a gente foi procurar saber dos outros, se tinha caído ou não. Tem a moça do financeiro, a Legiane, que estava lá no momento. Eu fui questionar ela se tinha caído ou não para ela conversar com a matriz com relação a esses pagamentos. Via chave e CNPJ (como era a chave pix). Sim, tinha ali a chave do mercado, a razão do mercado, ..., o Banco Itaú, que é o banco do mercado, o valor estava certo e ele não aparentava ser agendado (se os comprovantes de pagamento pareciam normais, com identificação do pagador, conta bancária, código de transação). As mercadorias eram entregues na casa, ali, no endereço que ela me passou, mas teve uma vez só que foi mandando um caminhão de frete ir buscar. A cliente (quem pagou esse caminhão). Ela foi transportada no caminhão, no mercado e na Kombi (como foi transportada a compra do dia 09/04/2025, no valor de R$79 mil). Sim, foi um vídeo para mandar para o número da cliente (se a declarante gravou o vídeo que consta no processo). Que estava sendo carregada a mercadoria dela. Porque não coube em um caminhão só (por que foi enviada em dois veículos). Sim, com os policiais (se acompanhou a diligência dos policias até a casa). Eu fui, a gente foi com o caminhão, fui eu, o seu Dalvino, os policiais, os policiais foram para a casa, só tinha o senhor. Eu fiquei do lado de fora, então foi só os investigadores e o seu Dalvino (se ouviu o que o senhor falou). Majoritariamente bebida destilada, bebida alcoólica, whisky, vodka, energético, só no dia que foi fretado o caminhão foi vendido um pallet de leite, Frimesa, e daí no dia da compra de 79 mil foi vendido Coca-Cola, um pallet de Coca-Cola e arroz também. (...) Dois meses (que está trabalhando na televenda). Feminino (a pessoa que conversava era feminina ou masculina). Sim (se tem certeza). Não (se alguma vez o acusado no mercado). Não (se trocou mensagens com o acusado). Não, só no dia que foi enfrentado um caminhão só, eu fui informada pelo motorista do caminhão que o Júnior estava com uma saveiro ali em cima também junto, mas eu não cheguei a encontrar ele, só foi carregado no caminhão de frete. Isso (a mercadoria foi carregada no caminhão de frete). O Júnior, nunca conversei com o Júnior. Não (se o acusado fez algum pedido). Nota fiscal não, só cupom, do sistema mesmo. Isso (interno). (...) Não, em nenhum ato, em nenhuma compra foi emitido nota fiscal. É mandado uma mensagem para o televendas do mercado. Não (se é feito cadastro). É direito e geralmente é pago na entrega ali. (...) No dia anterior à investigação (se as mercadorias foram entregues no dia 09/04). Olha, a gente foi na casa, foi retornado mercadoria, sim. (...) Foi no caminhão que foi levado (como retornou a mercadoria). O retorno, estava pela metade (se o caminhão estava cheio). (...) Não tudo (se tudo o que vendeu foi recuperado). Faltou um pallet de coca, principalmente, bastante bebida alcoólica. (...).” (seq. 136.4) (Destaquei). O Policial Edgar Machado relatou que a equipe foi acionada pelo Supermercado No Ponto Mix após a constatação de falhas no pagamento de compras de grande vulto. Informou que, no endereço indicado para as entregas, pertencente ao avô de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, foram localizadas diversas mercadorias, entre bebidas alcoólicas, energéticos, arroz e cigarros, tendo o morador afirmado que os produtos pertenciam ao neto e à companheira dele, DAIANE CRIGER, e que ambos realizavam as compras e posterior revenda. Acrescentou que DAIANE CRIGER se identificava como “Alice” e que parte das mercadorias havia sido repassada ao Supermercado Redecon, onde posteriormente foram recuperados diversos produtos. Esclareceu, ainda, que os comprovantes de Pix apresentados ao estabelecimento eram falsos, que nem todos os bens foram restituídos e que, durante a diligência, foram realizadas tentativas de contato com ambos os recorrentes, os quais não compareceram ao local. Por fim, mencionou que DAIANE CRIGER teria proposto acordo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para evitar o envolvimento de terceiro relacionado ao Supermercado Redecon. Conforme transcrição: “A direção do mercado ponto Mix nos acionou dizendo que detectaram uma falha de pagamento de compras volumosas no mercado e que no dia anterior teria sido uma entrega vultuosa num endereço e que o entregador estaria lá ainda visualizando alguma parte da mercadoria. Então nós fomos até o mercado, tomamos ciência da situação, do que estava acontecendo, e juntamente com o gerente do assunto, até o endereço onde foram feitas as entregas, lá morava o seu João, João Salles, se não me engano. Fui falar com ele, perguntei sobre a entrega de mercadorias no local, ele confirmou que sim, e que ainda teria alguma coisa na casa ali, então nos autorizou, convidou a entrar, e já era possível visualizar ali na sala mesmo, várias caixas de Red Bull energético, fardos de arroz, volume expressivo de whisky, vodka, diversas bebidas alcoólicas, e mais alguns maços de cigarro de marca um pouco mais cara ali, e aí foi chamado o pessoal do mercado que estava na frente, eles confirmaram que era aquele tipo de mercadoria que foi descarregado ali, então foi feita a apreensão do material, perguntaram de quem seria aquela ali, ele disse que o neto dele, se não me engano, seria o Júnior, teria recebido essa mercadoria no dia anterior, e que teria recebido várias outras nos dias anteriores, e segundo a gerência do mercado, essas compras já vinham sendo feitas de maneira fraudulenta, desde o dia 27 do mês anterior, que totalizaria um volume expressivo de compras. Sim, segundo as informações, era ela que, usando o nome de Alice, se não me engano, fazia essas compras via aplicativo do WhatsApp (se foi mencionado também o nome de Daiane, esposa do acusado). Sim, como o volume de mercadoria que estava na casa ainda não era o total da entrega feita no dia anterior, ele nos disse que o mercado Redecon, e ele se lembrou disso porque o veículo que usou para carregar a mercadoria estava com o logotipo da Redecon, teria levado parte da mercadoria ainda no dia anterior para o mercado (se João de Sales mencionou que parte da mercadoria já havia sido retirada pela Redecon). O senhor Salles é uma pessoa de bastante idade, ele não oscilou muito a personalidade dele ali no questionamento com o que nós dissemos, com a origem ali da mercadoria, ele ficou ali um pouco desorientado, posso dizer assim, mas não surpreso (se João Sales demonstrou surpresa com a apreensão mercadoria). Isso, ele não teve dúvidas com isso aí e em nenhum minuto ele se negou a afirmar, afirmar que seria o casal que praticava essas compras e vendas posteriormente. Sim, ela se identificava como Alice, se não me engano. Eu só tenho o primeiro nome, doutor, que eu tive acesso ali na hora, porque estava escrito nas embalagens ali, para Alice (sobre o fato 02). Sim, sim (se a polícia entrou em contato com a Redecon para saber se recebeu as mercadorias ou não). Ainda no local o colega meu, o Kleber Pelizari, fez contato com o proprietário do mercado questionando sobre essa transação e ele confirmou que realmente teria comprado mercadorias dessa moça aí, da Criger, e que essa mercadoria estaria no mercado lá. Senhor Pedro Conrado, exatamente (se o proprietário do mercado seria Pedro Conrado). No dia seguinte, doutor, nós fomos até o mercado pela manhã, conversamos com o gerente ali, ele indicou que a mercadoria que foi comprada, foi comprada do casal, estaria já ainda separada no depósito, aguardando nota fiscal da compra. E logo aí, deixamos o local sem localizar o senhor Pedro, e logo após o almoço, houve um caminhão contratado pela Redecon, que compareceu a delegacia entregando essa mercadoria ali, que se tratava de fardos de caixa de leite, bombons, arroz, mais bebidas, e foi entregue na delegacia. É, a informação do gerente que eles estariam aguardando a nota fiscal. Eu não conversei com o senhor Pedro Conrado, eu só conversei com o senhor João Salles ali, na abordagem inicial, e dali pra frente, quem seguiu a frente da investigação foi o setor de furtos e roubos (se Pedro Conrado justificou o motivo da compra, se comprou abaixo do preço ou algo nesse sentido). Eu acredito que seja um caminhãozinho, de pequeno porte, doutor, que ele indicou ali, que está com o logo da Redecon, e por isso ele se lembrou, indicou pra nós precisamente que seria a Redecon (se João Sales mencionou se o veículo que foi buscar as mercadorias seria um caminhão ou um veículo menor). É, a delegacia hoje ela não conta mais com o telefone fixo, então o pessoal acaba ligando para os telefones, ou o WhatsApp da própria delegacia ali, ou o telefone de algum outro policial que tenha, mas foi ligado direto para o meu celular (que a investigação iniciou após o gerente da Ponto Mix fazer contato). Sim, ele indicou ali, eu não cheguei a ver os comprovantes, mas como eu vi a eminência de localizar a mercadoria, que existia um funcionário do mercado no local, ele disse olha, a parte do mercado está aqui, então nós optamos por ir primeiro ao local, constatar o fato, e depois, não justificada a origem da mercadoria, ela foi apreendida, e logo em seguida a empresa ali, o Ponto Mix, apresentou os comprovantes de falsos pix’s, feitos pela pessoa até então conhecida por Alice, e depois de Daiane Criger. Doutor, como eu disse para o senhor, eu participei da primeira ação (se foram atrás de Alice Florentino Modesto para investigá-la). A segunda ação, no dia seguinte tudo, ficou a cargo da Furtos e Roubos. Eu relato somente o que eu participei. Não, eu só participei do flagrante ali. A sequência cabe a pasta da Furtos e Roubos. O policial Elton Moreno estava à frente da investigação e o Kleber Pelizzari. Correto (se foram até a Redecon). Não, eu não consigo (se consegue mensurar a quantidade de produtos que estavam na Redecon). Eu não visualizei os produtos lá na Redecon. Eu visualizei, posteriormente, no caminhão, quando foram entregar. Mas, assim, mensurar, digamos que um baú, até a metade, em termos de altura, com um pallet de caixas de leite, totalizando mais de mil litros, vários fardos de arroz, muitos pacotes de bombom ouro branco que já estavam na gôndola no dia em que nós fomos, e depois foram retirados para devolver, e algumas caixas de uísque, aquele Jack Daniel's, se não me engano. (...) Desde o dia 26 de março, então. Porque o fato foi no dia 10 do mês que nós fizemos, e o fato, segundo o senhor Dalvino, vinha ocorrendo desde o dia 26, mas o sistema do mercado não estava percebendo, ou se havia alguma colaboração de terceiros ali, mas assim, seria o dia 26 de março, então. Segundo a gerência, sim (se havia emissão de nota fiscal dos produtos pela Ponto Mix). Houve emissão de nota fiscal, que eles apresentariam posteriormente cópias na delegacia e assim o fizeram, entregaram um pen drive lá ao escrivão. Segundo o senhor Dalvino, não foram devolvidos os produtos na sua totalidade. Faço um complemento, se o senhor me permitir a gentileza. Ainda na casa, quando nós estávamos fazendo a apreensão da mercadoria, foi tentado contato telefônico, tanto com a Daiane, como com o Júnior. E diversas vezes o familiar ligou, eles diziam que estavam inquietos. Solicitamos a presença deles ali, no local, informando do que se tratava, e eles não compareceram. Logo em seguida, a Daiane fez um contato telefônico com o gerente, o senhor Dalvino, propondo um acordo para ele de R$ 50 mil, para que ele não envolvesse, no caso, o senhor Pedro Conrado. Isso são relatos do próprio Dalvino, ali ainda no local. (...) Não, não, se tratava de um volume grande de mercadoria, nós não temos nem local e nem vírgula para transporte (se Pedro Conrado foi encaminhado para a Delegacia). Então foi feito o catálogo ali de toda a mercadoria, carregado em um caminhão da própria Rede Mix e feito o auto de apreensão e auto de entrega automático. Porque nós não temos onde armazenar esse produto e nem capacidade de motora ali de transportar. Mas já foram todos envolvidos na sua íntegra ali do que foi apreendido. (...) Na parte da tarde, eu lembro que o colega me relatou que o senhor Pedro Conrado esteve na delegacia, junto com o seu advogado, que se apresentou lá (se Pedro Conrado foi encaminhado para a delegacia). E eu não acompanhei o fato”. (seq. 136.2) (Destaquei). A sentenciada DAIANE CRIGER, ao ser interrogada em Juízo, admitiu que realizou, por meio do WhatsApp, cerca de oito ou nove compras irregulares junto ao Supermercado No Ponto Mix, utilizando seu próprio número de telefone. Reconheceu, ainda, ter empregado o nome fictício “Alice” nas tratativas e afirmou que adquiria as mercadorias para posterior revenda ao Supermercado Redecon. Quanto à participação de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, declarou que ele apenas a conduzia de carro, em razão de ela não possuir habilitação, negando que tivesse conhecimento da forma de aquisição dos produtos, que realizasse pedidos junto ao estabelecimento ou que recebesse valores decorrentes das vendas. Eis a transcrição: “que eu realmente fiz as compras via WhatsApp, mas como as duas testemunhas relataram, parte, parte não, grande parte, quase total do valor foi restituído tanto pelo Redecon como pela apreensão que eles fizeram na residência do avô do Valdecir. Foram irregulares (se as compras foram irregulares). Na verdade, dava para fazer a confirmação pelo número do meu, do chip da gente, ele é cadastrado pelo meu CPF, então as compras foram realizadas com o meu número, eu não sei de onde veio o Alice, a princípio, entendeu (se se identificou como Alice Florentino Modesto). (...) Lá não, eu estava falando do meu número (se em algum momento se identificou como Alice). Eu só mandava bom dia ou boa tarde e fazia a compra normalmente (como se identificada perante os funcionários). Não tinha uma identificação mais completa. Na verdade, é assim, quando ele foi até a residência sem mandado de prisão, somente com o mercado, eu estava em Quedas porque eu tinha ido numa consulta com o Valdecir, que faz tratamento, ele simplesmente chegou lá com o proprietário do mercado, proprietário na verdade não, porque ele tem um representante legal (como explica o fato da polícia ter encontrado na residência de João Sales como se as compras tivessem sido remetidas para Alice). Ali ele cita que o Dalvino fez uma ligação para mim, mas essa ligação não existe, eu nunca tive nenhum contato telefônico com o Dalvino. Eles só foram até a casa onde estava o vô do Valdecir e a tia do Valdecir, chegaram e falaram que eles estavam entrando para pegar as coisas que eram do mercado. Fizeram total retirada de tudo, até pegaram coisas que nem eram do mercado e levaram tudo para tentar constituir o valor total. E daí depois eles foram para o Redecon pegar o restante até fechar o valor. Alice eles colocavam para fazer a identificação de retirada das pessoas, entendeu. Foi um nome fictício na verdade, na apresentação do WhatsApp. Que eu utilizei para fazer a compra (se usou o nome fictício). Não é falsa identidade, eles só perguntaram como era meu nome, eu só falei que meu nome, não falei meu nome verdadeiro, entendeu (se confessa que se atribuiu falsa identidade como Alice Florentino Modesto). Foi na faixa de oito ou nove, não passa disso (quantas compras fez no Ponto Mix). Não, foi feito a compra, elas estavam guardadas onde o mercado foi e fez a retirada no dia que lhe diz do flagrante (onde armazenava as mercadorias). Não, estava lá onde eles fizeram a total retirada de tudo (se tinha um depósito). O Valdecir é assim, eu não tenho carteira de motorista, então ele me levava para fazer a revenda, ele me levou para fazer a revenda no mercado Redecon, de carro, ele me acompanhava só. (...) No Redecon a gente foi fazer uma entrega sim. Isso, porque eu não tenho carteira (se faziam a entrega e o Valdecir dirigia o veículo). Ele só me levava, na verdade (se Valdecir tinha ciência). Não (se mais alguém auxiliava no serviço). Eu fazia a revenda (adquiria as mercadorias com qual finalidade). Isso (se Redecon é um mercado de Laranjeiras). O Redecon solicitava o que eles precisavam. Eu ia fazer a compra via WhatsApp. O mercado, no Ponto, foi e entregou. Foi e entregou num dia. Após o caminhão sair do Ponto Mix, já veio do Redecon e fez a retirada no mesmo dia. Quase pelo mesmo preço da compra (se vendeu com algum desconto ou se vendeu pelo mesmo preço da compra). Não teve desconto. Até que foi o que foi, acho que cálculo eu que é o que foi devolvido. Ali em uma das testemunhas, ela liga a devolução do pallet de leite. E as bebidas todas foram devolvidas, quase tudo. Confirma, foi isso (se as vendas para o Redecon totalizaram 102 mil reais). Quando eu tive contato lá, tem o Sidney e o seu Pedro Conrado, foram os dois (quem fazia o pagamento na Redecon). Isso (se Pedro Conrado é dono). Sempre estavam os dois na finalização. Não, só para ele (se vendou para outra pessoa/estabelecimento ou apenas para Redecon). (...) Correto (se Valdecir somente acompanhada a acusada na entrega do produto na Redecon). Não, porque ele toma medicamentos bem fortes, então a gente não tinha esse entendimento (se alguma vez falou para Valdecir de onde vinha esse produto e como foi adquirido). Ele só me acompanhava pela questão de dirigir o carro. O Valdecir tem vários (se Valdecir tem problema de saúde). Depressão, ansiedade, alcoolismo e entre outros. Faz medicamento antidepressivo, psíquico, aquele que ele faz tratamento em Pato Branco. Confirmo, sim (se Valdecir apenas levou a acusada na Redecon). Não (se alguma vez Valdecir fez algum pedido no Ponto Mix). Sim (se apenas a acusada fazia). Não (se alguma vez o Valdecir recebeu dinheiro). (seq. 136.5) (Destaquei). O sentenciado VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, ao ser interrogado em Juízo, afirmou que mantinha relacionamento com DAIANE CRIGER e que apenas a transportava de carro, em razão de ela não possuir habilitação. Declarou que sabia de onde provinham as mercadorias, mas desconhecia a forma como eram pagas, negando ter comparecido ao Supermercado No Ponto Mix ou realizado qualquer pedido. Acrescentou que os recursos financeiros do casal eram mantidos separadamente e que, nas ocasiões em que acompanhava DAIANE CRIGER até o Supermercado Redecon, permanecia no veículo aguardando. Conforme transcrição: “Sim (se mantinha um relacionamento com Daiane). Não, para mim ela não repassava nada (se Daiane falou a origem dos produtos na residência e como ela fazia para comprar). Eu só levava para os lugares, porque como ela não tem carteira, eu levava ela para baixo e para cima, mas não sabia a origem do que estava vindo. Não, sabia de onde estava vindo, mas como ela estava pagando, não sabia, não (se sabia a origem dos produtos e como Daiane adquiria). (...) Porque ela não tem carteira de habilitação, e como a gente só tem um carro, eu levava. É, no momento, não (se trabalha). Eu trabalhava com vendas de máquinas agrícolas. Sim, ela tem a conta dela, eu tenho a minha conta (se o dinheiro do acusado é separada da Daiane). Não (se alguma vez o acusado foi no Ponto Mix). Não (se alguma vez o acusado fez pedido no Ponto Mix). Não (se conhece Conrado). (...) Sim, isso (se tudo que sabe a respeito da Daiane foi ela que comentou com o acusado). Ela comentava que eu tinha pegado isso em dinheiro, ia depositar e tal, e para quem que ela vendia. Mas ela vendia para o gerente lá, se não me engano. Da Redecon (gerente de quem). Isso (se a acusada que comentou). Isso, e ficava no carro, aguardava no carro (se só levava Daiane).” (seq. 136.6) (Destaquei). Do pedido de absolvição formulado por VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR Tecidas tais considerações, as provas produzidas durante a persecução penal, analisadas em conjunto, revelam que a pretensão absolutória formulada em favor de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR não comporta acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, sua participação na empreitada criminosa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com DAIANE CRIGER. De acordo com os elementos produzidos, os recorrentes realizaram diversas compras junto ao Supermercado No Ponto Mix, mediante o envio de comprovantes falsificados de pagamento via Pix, fazendo com que os funcionários do estabelecimento, induzidos em erro, liberassem mercadorias de elevado valor sem que os respectivos pagamentos fossem efetivamente creditados na conta bancária da empresa. A propósito dos elementos constitutivos do estelionato, Guilherme de Souza Nucci explica que o delito se configura quando o agente obtém vantagem indevida em razão do engano provocado na vítima, a qual, induzida ou mantida em erro, pratica voluntariamente ato de disposição patrimonial sem perceber a fraude. O elemento subjetivo específico, por sua vez, consiste na intenção de obter lucro indevido em prejuízo alheio. Nesse sentido: “Obter vantagem (benefício, ganho ou lucro) indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1267). Embora tenha sido DAIANE CRIGER quem mantinha contato direto com os funcionários do estabelecimento e realizava os pedidos por meio do aplicativo WhatsApp, valendo-se do nome fictício de “Alice”, isso não afasta a responsabilidade penal de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, cuja atuação estava relacionada ao recebimento, armazenamento, transporte e posterior revenda das mercadorias obtidas fraudulentamente. Com efeito, o Policial Edgar Machado relatou que, após o Supermercado No Ponto Mix comunicar a existência de compras volumosas não pagas, a equipe se dirigiu ao endereço indicado para as entregas, pertencente ao avô de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, onde foram encontradas diversas mercadorias, entre bebidas alcoólicas, energéticos, arroz e cigarros. Na ocasião, o morador informou que os produtos pertenciam ao neto e à companheira dele, bem como que VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR havia recebido mercadorias naquele local no dia anterior e em outras oportunidades. O Policial acrescentou que, durante a diligência, o avô do recorrente informou que o casal realizava as compras e as posteriores revendas, tendo parte das mercadorias sido retirada por veículo vinculado ao Supermercado Redecon. Posteriormente, diversos produtos foram recuperados naquele estabelecimento, entre eles caixas de leite, arroz, bombons e bebidas, circunstância que conferiu suporte objetivo às informações obtidas no local. A testemunha Sophia Alves Bronholo, por sua vez, esclareceu que, embora nunca tivesse conversado diretamente com VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR nem o tivesse visto realizar os pedidos, foi informada pelo motorista responsável pela retirada de parte das mercadorias de que o recorrente estava presente no local, junto a uma Saveiro, durante o carregamento dos produtos. Nesse ponto, o fato de o recorrente não ter mantido contato direto com os funcionários do Supermercado No Ponto Mix nem encaminhado pessoalmente os comprovantes falsificados não é suficiente para afastar sua responsabilidade penal. Em hipóteses de concurso de agentes, não se exige que todos realizem os mesmos atos ou pratiquem pessoalmente a integralidade da conduta descrita no tipo penal, bastando que concorram de maneira consciente e causalmente relevante para o resultado comum. Cumpre ressalvar que as informações atribuídas ao avô do recorrente e ao motorista responsável pela retirada das mercadorias possuem natureza indireta e, se consideradas isoladamente, não seriam suficientes para fundamentar a condenação. Na hipótese, contudo, esses relatos não são valorados como prova autônoma ou decisiva, mas apenas como elementos de reforço a circunstâncias independentes: a apreensão de expressiva quantidade de mercadorias no endereço reiteradamente utilizado para as entregas; a posterior recuperação de produtos no estabelecimento ao qual eram revendidos; a admissão judicial do próprio recorrente de que sabia de onde provinham os bens e conduzia DAIANE CRIGER aos locais relacionados à revenda; e a habitualidade e dimensão das operações. A conclusão acerca de sua participação decorre, portanto, da convergência desse conjunto probatório, e não exclusivamente de testemunhos de ouvir dizer. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, o concurso de agentes exige pluralidade de pessoas, relação causal entre as condutas e o resultado, além de “vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si”, sendo dispensável ajuste prévio expresso entre os envolvidos. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 610). No mesmo sentido, a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal reconheceu que a divisão de tarefas, quando acompanhada de efetiva contribuição para a empreitada criminosa, evidencia a responsabilidade penal do agente e afasta a caracterização da participação de menor importância: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DOLO EVIDENCIADO. ACERVO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. [...] PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A EMPREITADA. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0001676-92.2025.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. Subst. Antonio Carlos Choma – j. 16.02.2026) (Destaquei). No caso, a vinculação de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR não decorre unicamente do relacionamento mantido com a corré, nem de mera suposição fundada na convivência entre ambos, mas de circunstâncias concretas que, conjuntamente consideradas, revelam sua inserção na dinâmica criminosa. As mercadorias eram entregues e armazenadas na residência de seu próprio avô; o morador declarou que pertenciam ao recorrente e à sua companheira; houve notícia de que VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR recebia os produtos no local; e sua participação na logística de transporte e revenda também foi evidenciada pelos demais elementos produzidos. Além disso, o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, reconheceu que sabia de onde provinham as mercadorias e que conduzia DAIANE CRIGER aos locais relacionados à atividade de revenda, inclusive ao Supermercado Redecon, embora tenha alegado desconhecer a forma pela qual os produtos eram adquiridos e pagos. Essa admissão, embora não equivalha ao reconhecimento da fraude, confirma sua participação direta e reiterada na cadeia de recebimento e comercialização dos bens. A conclusão quanto ao conhecimento e à adesão do recorrente à empreitada criminosa decorre, portanto, da convergência de elementos documentais, testemunhais e circunstanciais. Renato Brasileiro de Lima ensina que, no sistema da persuasão racional, “permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado”. Acrescenta o autor que a prova indiciária deve ser formada por indícios plurais, estreitamente relacionados, convergentes e ligados ao fato apurado por um raciocínio preciso, coerente, lógico e racional. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 577). Isso não representa inversão do ônus probatório, uma vez que a condenação não se fundamenta na falta de comprovação da versão defensiva, mas nos elementos positivos produzidos pela acusação. A fragilidade da narrativa apresentada pelo recorrente é considerada apenas ao confrontá-la com o acervo probatório documental e testemunhal já existente nos autos. Em situação semelhante, este Tribunal assentou que a ausência de prova pericial acerca da titularidade da linha telefônica ou dos cartões utilizados não impede a condenação por estelionato quando a autoria e o dolo são demonstrados por elementos documentais e testemunhais harmônicos e convergentes, especialmente pela vinculação do endereço de entrega, pelo recebimento dos produtos e pela logística empregada na retirada das mercadorias. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COERENTES E CONVERGENTES. UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE DE TERCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE CADASTRO E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE CARTÕES FRAUDULENTOS. RETIRADA DOS PRODUTOS POR MOTORISTA DE APLICATIVO. DILIGÊNCIAS POLICIAIS QUE VINCULAM A APELANTE À CONDUTA. NEGATIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada por Boletim de Ocorrência, comprovantes de pagamento, conversas extraídas de aplicativo de mensagens, comunicações das operadoras de cartão de crédito informando a fraude, notas fiscais, relatório de investigação, mídia digital da retirada das mercadorias e demais elementos documentais. 4. A autoria decorre da convergência das provas documentais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o relato firme e coerente da vítima, o reconhecimento de que o perfil utilizado nas negociações correspondia à fotografia da apelante e a vinculação do endereço de entrega aos seus dados. 5. O motorista de aplicativo responsável pela retirada das mercadorias declarou que realizava as entregas a pedido da apelante e que os produtos eram por ela recebidos, corroborando a dinâmica descrita na Denúncia. [...] 7. A ausência de prova pericial sobre a titularidade da linha telefônica ou dos cartões não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico e convergente. 8. A negativa isolada da ré, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a prova acusatória, não é apta a gerar dúvida razoável. 9. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevo probatório quando coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso. IV. Dispositivo 13. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0062464-31.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. Dilmari Helena Kessler – j. 29.04.2026) (Destaquei) A versão apresentada por VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, ademais, não se mostra verossímil diante da dimensão e da habitualidade das operações. Conforme relatado pelas testemunhas, foram efetuadas aproximadamente oito ou nove compras fraudulentas, envolvendo mercadorias de grande volume e elevado valor econômico, a ponto de uma única entrega, superior a R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), exigir a utilização conjunta de um caminhão e uma Kombi para o transporte. Não se trata, portanto, de episódio isolado ou de movimentação pontual que pudesse passar despercebida pelo recorrente. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia a aquisição reiterada de grandes quantidades de bebidas alcoólicas, energéticos, arroz, leite e outros produtos, posteriormente armazenados em imóvel de seu núcleo familiar e destinados à revenda, atividade para a qual ele próprio admitiu transportar DAIANE CRIGER. Também não prevalece a versão apresentada pela corré no sentido de que VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR apenas a conduzia de carro por ela não possuir habilitação, sem qualquer conhecimento da origem ilícita das mercadorias. Tal narrativa mostra-se isolada e incompatível com o relato judicial do Policial Edgar Machado acerca da diligência realizada no imóvel, com a apreensão dos produtos naquele endereço, com a recuperação de mercadorias no Supermercado Redecon e com a própria admissão do recorrente de que acompanhava a corré nas operações de revenda. Cumpre observar, ainda, que o recebimento, o transporte e a revenda de bens após a consumação de um crime, quando desprovidos de ajuste anterior, não caracterizam, por si sós, concurso de agentes no delito antecedente. A respeito da colaboração posterior, Guilherme de Souza Nucci esclarece que, em regra, não se admite a participação após a consumação do crime. Todavia, quando o auxílio é previamente prometido, a conduta integra a empreitada delitiva: “Entretanto, se ele prometeu, antes da consumação do crime, esconder o autor, torna-se partícipe, pois incentivou a sua prática.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 615). A hipótese dos autos, contudo, não retrata adesão ocasional surgida após o encerramento da fraude. A repetição das compras, a utilização constante do imóvel pertencente ao avô do recorrente como ponto de entrega e armazenamento, o recebimento das mercadorias por VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR e sua atuação habitual no transporte destinado à revenda demonstram que a logística por ele desempenhada integrava previamente o modo de execução do esquema. Sua contribuição não se restringia, portanto, ao aproveitamento eventual de produtos já obtidos, mas constituía etapa previamente incorporada ao funcionamento da empreitada. Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça reconheceu a coautoria em estelionatos praticados mediante a utilização de comprovantes falsificados de pagamento via Pix, afastando a alegação de participação de menor importância: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE COMPROVANTES FALSOS DE DEPÓSITO VIA PIX PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ CONSIDERADA COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO FATO CONSUMADO. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0003469-10.2024.8.16.0158 – São Mateus do Sul – Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – j. 28.02.2026) (Destaquei) Nesse contexto, o fato de DAIANE CRIGER ter sido responsável pelas tratativas diretas com o estabelecimento e pelo envio dos falsos comprovantes de Pix não exclui a contribuição consciente de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR. A dinâmica delineada nos autos evidencia verdadeira divisão de tarefas: a recorrente realizava os pedidos e encaminhava os comprovantes falsificados, enquanto VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR contribuía para o recebimento, armazenamento, transporte e circulação das mercadorias ilicitamente obtidas. A convergência entre o local reiteradamente utilizado para entrega e armazenamento dos produtos, a vinculação do recorrente ao imóvel, as informações colhidas durante a diligência, a recuperação das mercadorias no estabelecimento em que eram revendidas e a própria admissão de que conduzia DAIANE CRIGER nessas operações constitui acervo probatório suficiente para evidenciar sua adesão consciente à empreitada criminosa. Assim, a versão defensiva de que VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR teria permanecido totalmente alheio à fraude não encontra respaldo no conjunto probatório e se mostra incompatível com a movimentação reiterada de mercadorias de elevado valor, o armazenamento dos produtos em imóvel de seu núcleo familiar e sua participação concreta na logística indispensável à destinação econômica dos bens. Portanto, estando devidamente demonstrado que VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com DAIANE CRIGER, concorreu de forma consciente e relevante para a prática do crime de estelionato, impõe-se, nesse ponto, a manutenção da condenação. Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de DAIANE CRIGER A defesa de DAIANE CRIGER requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com a consequente readequação da pena. O pedido merece acolhimento. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, confessar significa: “admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”. O autor acrescenta que “a confissão parcial, especialmente quando usada pelo juiz, deve servir para aplicar a atenuante” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 791). No caso, ao ser interrogada em Juízo, DAIANE CRIGER reconheceu expressamente que realizou as compras pelo aplicativo WhatsApp, que tais operações eram irregulares, que foram efetuadas aproximadamente oito ou nove aquisições e que as mercadorias se destinavam à posterior revenda ao Supermercado Redecon. Admitiu, ainda, ter utilizado o nome fictício “Alice” na apresentação realizada pelo aplicativo. Com efeito, declarou: “que eu realmente fiz as compras via WhatsApp [...] Foram irregulares [...] Foi um nome fictício na verdade, na apresentação do WhatsApp. Que eu utilizei para fazer a compra [...] Foi na faixa de oito ou nove, não passa disso [...] Eu fazia a revenda”. (seq. 136.5) As declarações representam reconhecimento voluntário da autoria e dos fatos essenciais relacionados ao estelionato. As alegações relativas à restituição de parte das mercadorias e à ausência de participação de VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR não eliminam o conteúdo confessório, por se referirem, respectivamente, às consequências do delito e à responsabilidade penal do corréu. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, estabeleceu literalmente: “A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.” (STJ, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025 – Tema nº 1.194). Em decorrência desse julgamento, a Súmula nº 545 passou a dispor que “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Em julgamento recente, a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal adotou a mesma orientação: “A confissão do réu em Juízo, ainda que parcial ou qualificada, caracteriza confissão espontânea quando há reconhecimento do núcleo fático do delito, sendo irrelevante sua utilização pelo julgador na formação do convencimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.194.” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0002348-45.2025.8.16.0017 – Maringá – Rel. Paulo Damas – j. 08.03.2026) (Destaquei). Cumpre observar, ainda, que os fatos em exame ocorreram antes da publicação do Acórdão representativo do Tema nº 1.194. O próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para estabelecer que as consequências prejudiciais decorrentes das novas teses somente alcançariam fatos posteriores à publicação do julgado. Considerando que os fatos são anteriores à publicação do Acórdão representativo do Tema nº 1.194, a modulação de seus efeitos impede a aplicação retroativa de consequência prejudicial à sentenciada, como a adoção de fração inferior à ordinariamente estabelecida para a atenuante. Ademais, DAIANE CRIGER não buscou conferir aos fatos definição jurídica menos gravosa nem invocou causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tendo reconhecido o núcleo fático do próprio crime de estelionato. À vista disso, o pedido defensivo merece acolhimento, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto). Da absorção do crime de falsa identidade pelo delito de estelionato De igual modo, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da absorção do crime de falsa identidade pelo delito de estelionato, em observância ao princípio da consunção. Guilherme de Souza Nucci esclarece que o artigo 307 do Código Penal constitui exemplo de subsidiariedade expressa, aplicável quando a própria lei condiciona a punição autônoma à circunstância de o fato não integrar crime mais grave: “Há duas formas de ocorrência: a) subsidiariedade explícita, quando a própria lei indica ser a norma subsidiária de outra (‘se o fato não constitui crime mais grave’, ‘se o fato não constitui elemento de crime mais grave’, ‘se o fato não constitui elemento de outro crime’). Ex.: [...] falsa identidade (art. 307).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 298) (Destaquei). A respeito do princípio da consunção, o autor leciona: “Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 298) (Destaquei). Ao tratar especificamente da relação entre o estelionato e a falsidade, acrescenta: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Trata-se da aplicação da regra de que o crime-fim absorve o crime-meio.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1272) (Destaquei). A solução decorre, igualmente, da cláusula de subsidiariedade expressa contida no preceito secundário do artigo 307 do Código Penal, que condiciona a punição autônoma da falsa identidade à circunstância de o fato não constituir elemento de crime mais grave. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria na Súmula nº 17: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Ao delimitar o princípio da consunção, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que o conflito aparente de normas é resolvido pela absorção quando um delito representa meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, exigindo-se nexo de dependência entre as condutas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal [...]. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição.” (STJ, REsp nº 1.994.424/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 15.04.2025 – Tema Repetitivo nº 1.259) (Destaquei). Embora o precedente examine a relação entre o porte de arma de fogo e o tráfico de drogas, sua razão de decidir aplica-se ao caso em análise: demonstrado que a falsa identidade foi empregada exclusivamente como instrumento para viabilizar os estelionatos, sem finalidade ou potencialidade lesiva autônoma, deve o crime-meio ser absorvido pelo crime-fim. Não se desconhece que, no julgamento do Tema nº 1.255, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a falsa identidade possui natureza formal e se consuma com o fornecimento consciente e voluntário de dados inexatos, independentemente da efetiva obtenção da vantagem pretendida. Esse entendimento, contudo, não impede a aplicação da consunção. A consumação isolada do artigo 307 do Código Penal não se confunde com a solução do conflito aparente entre duas normas formalmente incidentes. Reconhecida a utilização da falsa identidade exclusivamente como instrumento de execução do estelionato, a punição autônoma do crime-meio é afastada. A 3ª Câmara Criminal deste Tribunal já decidiu em situação diretamente semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRATICADOS POR DUAS VEZES E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL) PRATICADO POR TRÊS VEZES. (...). 2) APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E ESTELIONATO. ACUSADO QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO, POR DUAS VEZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005156-83.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023) (Destaquei). No caso, a própria descrição da Denúncia evidencia que DAIANE CRIGER utilizou o nome fictício “Alice Florentino Modesto” exclusivamente para realizar os pedidos de mercadorias junto ao Supermercado No Ponto Mix e, assim, conferir maior credibilidade ao ardil empregado. Não há prova de que essa identidade tenha sido utilizada perante a Autoridade Policial, instituições financeiras ou outros estabelecimentos, tampouco para finalidade autônoma e dissociada das compras fraudulentas. O emprego reiterado do nome fictício nos oito ou nove pedidos também não lhe confere potencialidade lesiva independente, uma vez que todas as utilizações estavam inseridas na mesma empreitada patrimonial, reconhecida como continuidade delitiva. Acresça-se que as tratativas foram realizadas mediante número telefônico cadastrado no CPF da própria sentenciada, circunstância que reforça o caráter instrumental do nome fictício naquele contexto específico. Assim, a falsa identidade constituiu apenas uma das formas de execução do ardil empregado para induzir os funcionários do estabelecimento em erro, exaurindo-se integralmente nos estelionatos praticados. Sua punição autônoma implicaria indevida duplicidade de valoração da mesma circunstância fática. Portanto, deve ser reconhecida, de ofício, a absorção do crime de falsa identidade pelo delito de estelionato, absolvendo-se DAIANE CRIGER da imputação autônoma do artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Da readequação da pena Antes do redimensionamento da reprimenda, cumpre delimitar os reflexos da absorção do crime de falsa identidade sobre a valoração negativa da culpabilidade. Com efeito, reconhecida a consunção, o emprego do nome fictício não pode ser considerado, isoladamente, para acentuar a culpabilidade da sentenciada. Exclui-se, portanto, essa parcela da fundamentação adotada na Sentença. A vetorial, contudo, permanece desfavorável em razão da premeditação concretamente evidenciada pela prévia preparação e pelo envio de comprovantes falsificados de pagamento via Pix, apresentados como se os valores tivessem sido efetivamente creditados, expediente estruturado para dificultar a conferência pelo estabelecimento comercial e permitir a liberação das mercadorias. A elaboração antecipada dos comprovantes falsificados de pagamento e sua apresentação como prova de quitação não constituem elementares do artigo 171 do Código Penal nem circunstâncias necessárias à configuração de todo estelionato. No caso concreto, esse expediente revela planejamento e reflexão superiores aos ordinariamente exigidos pelo tipo penal, uma vez que foi estruturado para conferir aparência de regularidade às operações e obter a liberação das mercadorias antes da efetiva conferência do crédito. A valoração mostra-se compatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.318, segundo o qual a premeditação autoriza a desvaloração da culpabilidade quando não for elementar ou circunstância ínsita ao delito e houver fundamentação concreta acerca da maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. (...) 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. (...) 9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art. 59 do Código Penal não verificada. (...) (STJ – REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Destaquei) Registre-se que o número de infrações não é novamente utilizado para esse fim, uma vez que já foi considerado na definição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. Preservadas, assim, a valoração negativa da culpabilidade, nos termos ora delimitados, e das consequências do crime, em razão do expressivo prejuízo financeiro suportado pelo estabelecimento comercial, mantenho a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, mantido o aumento de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva, diante da prática de pelo menos oito infrações, a pena definitiva do crime de estelionato passa para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Reconhecida a absorção do crime de falsa identidade pelo estelionato, fica excluída a pena de 03 (três) meses de detenção aplicada pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal, afastando-se, consequentemente, a regra do concurso material. A pena definitiva de DAIANE CRIGER resta, portanto, estabelecida em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime inicial aberto. Embora atendidos os requisitos objetivos previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, permanece incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a culpabilidade concretamente acentuada demonstra que a medida não se revela suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, nos termos do inciso III do referido dispositivo. Da Suspensão Condicional da Pena Em razão da readequação da pena de DAIANE CRIGER para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, impõe-se o reexame da Suspensão Condicional da Pena, uma vez que o fundamento adotado na Sentença, reprimenda superior a 02 (dois) anos, não mais subsiste. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a Suspensão Condicional da Pena constitui medida de política criminal destinada a suspender a execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao cárcere do condenado que preencha os requisitos legais. Ao tratar da ordem de análise dos benefícios, o autor esclarece: “Não sendo viável a substituição, cabe ao magistrado ponderar sobre a possibilidade de concessão de suspensão condicional da pena.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 296). Acrescenta, ainda, que, sempre que a reprimenda não ultrapassar 02 (dois) anos, o julgador deve manifestar-se expressa e motivadamente acerca da concessão ou da denegação do benefício. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 384). Nos termos do artigo 77 do Código Penal, a concessão da Suspensão Condicional da Pena pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos em seus incisos. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requisitos subjetivos estabelecidos no inciso II correspondem às circunstâncias judiciais examinadas na primeira fase da dosimetria, de modo que a existência de vetorial desfavorável, desde que fundada em elementos concretos e idôneos, pode impedir a concessão do benefício. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. INQUÉRITOS, PROCESSOS EM CURSO E TRANSAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 444/STJ.m1. A existência de inquéritos, ações penais em curso ou processo em que foi aceita a proposta de transação penal, por si só, não autoriza o indeferimento da suspensão condicional da pena. 2. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. Precedentes.3. Os requisitos subjetivos, previstos no art. 77, II, do Código Penal, exigidos para a concessão do sursis, coincidem com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, cuja análise é necessária quando da fixação da pena-base. Assim, é perfeitamente aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 444/STJ. Precedente. 4. O feito em que há aceitação de proposta de transação penal não pode constar de certidão de antecedentes criminais, em função do que dispõe o art. 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.262.591/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.) (Destaquei). No caso, o requisito objetivo passou a ser atendido, uma vez que a pena definitivamente estabelecida não supera 02 (dois) anos. A sentenciada também não é reincidente em crime doloso. Subsiste, entretanto, a necessidade de examinar a condição subjetiva prevista no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Conforme delimitado no capítulo anterior, a culpabilidade permanece desfavorável não em razão da falsa identidade absorvida, mas do emprego planejado e reiterado de comprovantes falsificados de pagamento via Pix, circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Desse modo, não se encontra preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Encontra-se satisfeito o requisito do inciso III, pois a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra indicada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. O preenchimento desse requisito, contudo, não supre a ausência da condição cumulativa prevista no inciso II. Portanto, não se concede a suspensão condicional da pena. Conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados aos presentes autos evidenciam, quantum satis, que os sentenciados praticaram o crime de estelionato, em continuidade delitiva, previsto no artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, meu voto é no sentido de: a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR, mantendo-se sua condenação nos termos da Sentença; b) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por DAIANE CRIGER, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e c) de ofício, reconhecer a absorção do crime de falsa identidade pelo delito de estelionato, em observância ao princípio da consunção, absolvendo DAIANE CRIGER da imputação autônoma do artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em consequência, readequa-se a pena definitiva de DAIANE CRIGER para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias-multa. Mantém-se o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e não se concede a Suspensão Condicional da Pena, nos termos dos artigos 44, inciso III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal acerca da modificação dos termos da Sentença. Notifique-se a vítima acerca do Acórdão, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 809 do Código de Normas.
|