SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001723-41.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 171, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE ENVIO DE COMPROVANTES FALSIFICADOS DE PAGAMENTO VIA PIX. RECURSO DO CORRÉU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE PRÁTICA PESSOAL DOS ATOS EXECUTÓRIOS NUCLEARES. CONTRIBUIÇÃO CONSCIENTE PARA O RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E REVENDA DAS MERCADORIAS OBTIDAS FRAUDULENTAMENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA CORRÉ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO JUDICIAL DA REALIZAÇÃO DE APROXIMADAMENTE OITO OU NOVE COMPRAS IRREGULARES. RECONHECIMENTO DO NÚCLEO FÁTICO DA IMPUTAÇÃO. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL. TEMA Nº 1.194 E SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSUNÇÃO QUE NÃO IMPEDE A VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO MODO DE EXECUÇÃO. EMPREGO PLANEJADO E REITERADO DE COMPROVANTES FALSIFICADOS DE PAGAMENTO VIA PIX. PREMEDITAÇÃO DEMONSTRADA. MAIOR REPROVABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.318 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÚMERO DE INFRAÇÕES CONSIDERADO EXCLUSIVAMENTE NA CONTINUIDADE DELITIVA. EXPRESSIVO PREJUÍZO VALORADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE PRESERVADA. PENA DEFINITIVA READEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO, DE OFÍCIO, PELO DELITO DE ESTELIONATO. NOME FICTÍCIO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO ARDIL PARA A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS FRAUDULENTAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO E PROVIDO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE PELO ESTELIONATO RECONHECIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Recursos de Apelação Criminal interpostos contra Sentença que condenou ambos os réus pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, previsto no artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. A corré também foi condenada pelo crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal. Segundo a Denúncia, foram realizadas aproximadamente oito ou nove compras em um supermercado mediante o envio de comprovantes falsificados de pagamento via Pix. O corréu busca a absolvição por insuficiência de provas quanto à sua participação, enquanto a corré requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar que o corréu concorreu consciente e relevantemente para a prática dos estelionatos; b) se as declarações judiciais da corré autorizam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) se o crime de falsa identidade possui autonomia jurídica ou deve ser absorvido pelo estelionato; d) se a consunção repercute na valoração negativa da culpabilidade e na pena-base; e) se, após a readequação da reprimenda, estão preenchidos os requisitos para a Suspensão Condicional da Pena.III. Razões de decidir3. A materialidade dos estelionatos está comprovada pelos boletins de ocorrência, comprovantes falsificados de pagamento, conversas extraídas do aplicativo de mensagens, extratos bancários, fotografias das mercadorias e prova oral produzida em Juízo. 4. A participação do corréu decorre da convergência de circunstâncias concretas: as mercadorias eram entregues e armazenadas na residência de seu avô; o morador atribuiu os produtos ao casal e informou que o neto os recebia no local; houve notícia de sua presença durante o carregamento dos bens; e o próprio sentenciado admitiu que conduzia a companheira aos locais de revenda. 5. Tais elementos, examinados à luz da reiteração e da dimensão das operações, afastam a alegação de desconhecimento da fraude. A ausência de participação direta nas negociações ou no envio dos comprovantes falsificados não exclui sua responsabilidade, diante da contribuição consciente para o recebimento, armazenamento, transporte e circulação das mercadorias obtidas ilicitamente. 6. A corré reconheceu em Juízo que realizou, pelo WhatsApp, aproximadamente oito ou nove compras irregulares e que destinava os produtos à revenda. A admissão do núcleo fático do estelionato, ainda que acompanhada de ressalvas, configura confissão espontânea e autoriza a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 e a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.7. Reconhecida a atenuante, a pena deve ser reduzida na segunda fase da dosimetria, preservando-se o aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, diante da prática de pelo menos oito infrações, nos termos da Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O nome fictício foi utilizado exclusivamente como instrumento para conferir credibilidade às compras fraudulentas, sem prova de emprego em contexto autônomo ou para finalidade dissociada dos estelionatos. 9. A natureza formal do crime de falsa identidade não impede o reconhecimento do conflito aparente de normas. Como o nome fictício foi empregado exclusivamente para viabilizar as aquisições fraudulentas, sem finalidade ou potencialidade lesiva autônoma, o crime-meio deve ser absorvido pelo estelionato, por aplicação do princípio da consunção e em consonância com a orientação subjacente à Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, de ofício, a absolvição quanto à imputação autônoma do artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.10. A absorção do crime de falsa identidade não determina a neutralização da culpabilidade, uma vez que a vetorial permanece fundamentada no emprego planejado e reiterado de comprovantes falsificados de pagamento via Pix, circunstância que excede o ardil ordinariamente inerente ao estelionato e revela maior reprovabilidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.318 do Superior Tribunal de Justiça.11. Não há duplicidade de valoração na dosimetria, porque o número de infrações fundamenta exclusivamente a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, enquanto o expressivo prejuízo financeiro é considerado apenas na desvaloração das consequências do crime.12. Mantidas desfavoráveis a culpabilidade, nos termos ora delimitados, e as consequências do crime, em razão do expressivo prejuízo financeiro suportado pelo estabelecimento comercial, preserva-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.13. A suspensão condicional da pena não se mostra cabível. Embora a reprimenda definitiva não ultrapasse 02 (dois) anos, a culpabilidade desfavorável, evidenciada pelo planejamento prévio e pelo modo estruturado de execução da fraude, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal.IV. Dispositivo14. Recurso do corréu conhecido e não provido. Recurso da corré conhecido e provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar sua pena para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias-multa. De ofício, reconhecida a absorção do crime de falsa identidade pelo estelionato, com a exclusão da respectiva pena e da regra do concurso material. Suspensão Condicional da Pena não concedida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III, 59, 65, III, “d”, 69, 71, 77, 171, caput, e 307; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, REsp nº 2.083.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.05.2025, Tema Repetitivo nº 1.255; STJ, REsp nº 1.994.424/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024, Tema Repetitivo nº 1.259; STJ, REsp nº 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 08.05.2025, Tema Repetitivo nº 1.318; STJ, REsp nº 1.262.591/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.03.2013; STJ, Súmulas nº 17, 545 e 659; TJPR, Apelação Criminal nº 0001676-92.2025.8.16.0031, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0062464-31.2022.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003469-10.2024.8.16.0158, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002348-45.2025.8.16.0017, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005156-83.2022.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023.