Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 310.1), proferida nos autos de Execução Fiscal (NPU 0007758-55.2019.8.16.0030) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, que considerou preclusa a análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, bem como afastou a alegação de inexequibilidade da Certidão de Dívida Ativa tendo em vista a não aplicação do Tema Repetitivo nº 1350/STJ em caso de prescrição parcial do débito tributário.Os agravantes JUVENAL DA SILVA e MARIA ZELI CARVALHO SILVA sustentam, em síntese, que:Na origem, trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU contra os executados, ora agravantes.No curso do processo foi proferida decisão (mov. 266.1), que deferiu a penhora sobre o imóvel dos executados. Contudo, indevidamente, permaneceu sem visibilidade externa para a defesa. Após manifestações dos agravantes, a decisão do mov. 310.1 indeferiu o pedido de revogação da penhora, sob alegação de preclusão, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, sem a devida adequação do título executivo ou da própria constrição.Devem ser reformadas as referidas decisões, tendo em vista a nulidade da penhora por vício de publicidade, bem como deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. Além disso deve ser reconhecida a extinção integral do crédito tributário pela aplicação do Tema 1350 do STJ ou, sucessivamente, determinada a adequação da execução fiscal diante da prescrição parcial do crédito tributário Deve ser concedido efeituo suspensivo ao recurso e/ou antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos legais.A probabilidade do direito decorre da ilegalidade da manutenção da penhora. A nulidade insanável da decisão que determinou a penhora por falta de visibilidade externa, a impenhorabilidade do bem de família (matéria de ordem pública), a qualificação da prescrição parcial como causa de inexequibilidade parcial da CDA e a flagrante violação do Tema Repetitivo nº 1350 do STJ constituem teses jurídicas sólidas, com respaldo legal e jurisprudencial pacífico, aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado.O perigo de dano reside na iminência de que o processo de execução fiscal prossiga com atos expropriatórios sobre o imóvel dos agravantes, como avaliação e, posteriormente, leilão ou adjudicação, embasada em decisão manifestamente ilegal.A decisão agravada que deferiu a penhora do imóvel dos executados (mov. 266.1 dos autos de origem) deve ser reformada, pois padece de nulidade absoluta e insanável, uma vez que foi proferida e publicada sem a devida visibilidade externa, impedindo o conhecimento e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravantes. Tal circunstância configura grave violação a preceitos constitucionais e processuais que regem o devido processo legal.Cientes da falha processual, os agravantes prontamente se manifestaram (mov. 270.1), ainda na fase inicial de descoberta da irregularidade, requerendo a remoção da invisibilidade da decisão e a reabertura do prazo para impugnação, justamente para assegurar o efetivo contraditório judicial.No entanto, o Juízo se limitou a dizer na decisão do mov. 291.1 que os agravantes foram intimados no mov. 276, porém esta intimação se trata já do termo de penhora expedido ao registro de imóveis para providências, não se referindo à decisão que deferiu a penhora. Deve ser observado que somente nessa decisão foi determinada a remoção da invisibilidade, momento em que qualquer defesa já não surtiria efeito, visto que com a decisão, o contraditório e os prazos não foram restabelecidos.O desprezo pela postulação da defesa culminou na expedição do termo de penhora (mov. 274.1), formalizando a constrição do bem imóvel sem que os agravantes tivessem tido qualquer oportunidade prévia de se manifestar sobre a legalidade, pertinência ou mesmo impenhorabilidade do bem. A expedição do termo, antes mesmo de analisar a tempestiva alegação de nulidade, aprofundou o prejuízo e a inobservância do devido processo legal.Diante da consumação do ato de constrição e da inércia judicial em apreciar o vício, os agravantes opuseram nova Exceção de Pré-Executividade (mov. 284.1). Nesse momento, mais uma vez, insurgiram-se contra a decisão de deferimento da penhora sem visibilidade externa, reiterando que tal irregularidade prejudicou sobremaneira o contraditório judicial e a ampla defesa, e novamente pleiteando a declaração de nulidade da constrição. Embora o Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição parcial do crédito tributário, lamentavelmente, ignorou por completo e manteve-se omisso quanto às fundamentadas razões apresentadas sobre a "invisibilidade" da decisão que deferiu a penhora. Essa omissão é inadmissível, pois a questão da acessibilidade da decisão é pressuposto do contraditório e da ampla defesa, e sua inobservância macula o processo desde a origem do ato.Na mesma decisão do mov. 291.1 o magistrado determinou a visibilidade da decisão do mov. 266.1, mas sem determinar que fosse renovado o prazo para impugná-la. Ou seja, o magistrado decidiu pela penhora em 19/05/2025, não permitiu que a parte prejudicada tomasse ciência da decisão, deixou a decisão invisível para a defesa, e depois de duas manifestações, somente em 15/09/2025 foi que se determinou a remoção da invisibilidade, mas sem intimação e sem renovação de prazo para impugnação. A marcha processual foi atropelada resultando em prejuízo desarrazoado à parte.O prejuízo é cristalino: a ausência de conhecimento da decisão de penhora impediu os agravantes de exercerem o direito de impugnar a constrição em momento oportuno, seja para alegar impenhorabilidade, excesso de penhora, ou qualquer outra matéria de defesa pertinente, resultando na consolidação de uma constrição patrimonial sem a garantia fundamental de defesa. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da decisão judicial de mov. 266.1 que deferiu a penhora do imóvel dos executados, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a expedição do termo de penhora e qualquer outra constrição já efetivada sobre o bem, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.A decisão agravada ainda indeferiu o pedido de reanálise da alegação de impenhorabilidade do bem de família sob o fundamento da preclusão, por considerar que a matéria já teria sido "expressamente analisada e afastada nos autos". Contudo, a impenhorabilidade do bem de família, enquanto matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto perdurar a execução e a constrição patrimonial, não se submetendo aos rigores da preclusão pro judicato.A manutenção da penhora sobre o único imóvel residencial dos agravantes viola frontalmente a Lei nº 8.009/90, que tem por escopo a proteção do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.Embora a decisão agravada afirme que a prescrição parcial não anula a execução fiscal, ela não pode, sob a ótica dos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da adequação da execução, sustentar uma penhora em sua integralidade, como se o crédito remanescente fosse o valor originário.A manutenção de uma penhora que originalmente garantia um crédito maior, agora parcialmente prescrito, configura excesso de penhora. A execução deve se pautar pelo menor sacrifício do devedor e pela proporcionalidade entre o valor executado e o bem constrito. Não é razoável nem legal que um bem, cujo valor é, sem dúvidas, consideravelmente superior ao crédito remanescente e legalmente exigível, permaneça integralmente penhorado sem qualquer adequação.O prosseguimento da execução sobre a integralidade da penhora, sem a devida adequação ao crédito remanescente, afronta diretamente o art. 805 do CPC.A decisão agravada, ao afastar a invocação do Tema Repetitivo nº 1350 do STJ, sob o argumento de que este trataria apenas da "modificação do fundamento legal do crédito tributário" e que a prescrição parcial seria mera "limitação do montante exequendo", incorreu em equivocada interpretação do precedente vinculante e de sua ratio decidendi.A prescrição, conforme o art. 156, V, do Código Tributário Nacional, é uma das causas de extinção do crédito tributário. O reconhecimento judicial da prescrição parcial não é uma mera "limitação" contábil do quantum, mas a declaração de que, em relação a uma parcela do crédito, o fundamento legal para sua exigibilidade e cobrança foi extinto pelo decurso do tempo. Em outras palavras, uma parte do crédito constante na CDA não é mais legalmente exigível. Assim, a CDA, que por definição deve ser um título certo, líquido e exigível, passa a apresentar uma inexigibilidade parcial.A decisão afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, pois ao permitir que a execução prossiga com base em uma CDA que, embora "limitada" na cobrança, não foi formalmente ajustada/adequada em razão da inexigibilidade de parte do crédito, mantém uma insegurança jurídica para o executado e viola o próprio sentido de um título executivo perfeito e acabado, que o Tema 1350 do STJ busca preservar.A recusa em reconhecer a necessidade de adequação formal da CDA, ou de sua inexequibilidade parcial manifesta, e a consequente manutenção da penhora com base em um título parcialmente viciado, representa uma afronta aos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que o precedente vinculante visa proteger.Deve ser dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de: a) reconhecer a inexequibilidade parcial da Certidão de Dívida Ativa em relação aos valores prescritos, aplicando-se o Tema Repetitivo nº 1350 do STJ, resultando na extinção integral da Execução Fiscal; b) declarar a nulidade insanável da decisão de seq. 266.1 que determinou a penhora e de todos os atos dela decorrentes ou subsequentes, visto que a disponibilização da decisão em sigilo, sem qualquer fundamentação para tal, violou o contraditório e ampla defesa constitucionais e o devido processo legal, prejudicando os executados. c) declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.004, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da proteção constitucional à moradia; d) reconhecer o excesso de penhora, caso não seja acolhida a impenhorabilidade ou a inexequibilidade integral, devendo-se proceder à reavaliação do bem e à adequação da constrição, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1).O agravado MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apresentou contrarrazões (mov. 15.1) argumentando, em síntese, que:O recurso não deve ser provido, porquanto a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação vigente e com o entendimento consolidado dos tribunais. Em que pese a alegada nulidade da decisão que deferiu a penhora por ausência de visibilidade externa, constata-se que não houve qualquer irregularidade capaz de ensejar o aludido vício, uma vez que ocorreu regular intimação da constrição, inclusive com a lavratura do termo de penhora e a prática de atos subsequentes, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à defesa. A mera alegação de ausência momentânea de visibilidade no sistema não autoriza a anulação do ato, sobretudo à luz do princípio do pas de nullité sans grief, devendo ser observado que eventual irregularidade formal foi superada com a posterior ciência inequívoca da parte.A alegação de impenhorabilidade do bem de família não deve ser acolhida, haja vista que assevera que a matéria já foi devidamente apreciada e corretamente afastada pelo juízo de origem, encontrando-se, ademais, alcançada pela preclusão, diante da inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Além disso, a impenhorabilidade não é absoluta, admitindo exceções, especialmente em hipóteses envolvendo crédito tributário, cujas circunstâncias concretas foram devidamente analisadas.A alegação de excesso de penhora em razão da prescrição parcial do crédito também não prospera, pois o reconhecimento da prescrição de parte do débito não invalida a execução quanto ao crédito remanescente nem impõe, automaticamente, a substituição ou levantamento da penhora, sobretudo na ausência de outros bens aptos a garantir a execução. Outrossim, a constrição realizada é legítima e adequada à garantia do juízo, não havendo demonstração de desproporcionalidade do bem ou da existência de meios menos gravosos, ônus que competia aos agravantes.A respeito da violação ao Tema 1350 do STJ, os agravantes laboram com base em interpretação equivocada, uma vez que o precedente não se aplica às hipóteses de prescrição parcial do crédito tributário, a qual não implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a limitação do valor exigível, sem comprometer a higidez do título executivo. Constata-se assim que inexiste vício apto a ensejar nulidade da CDA ou extinção da execução.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso.Versam os autos sobre a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, em 08.03.2019, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 6.924,63 consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3 5274/2019, relativa ao não recolhimento de IPTU, Taxa de coleta de lixo e taxa de combate a incêndio. Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão que afastou a alegação de que o reconhecimento da prescrição parcial invalida o título e exige a imediata adequação da penhora anteriormente realizada. A respeito da impenhorabilidade do bem de família considerou preclusa a discussão e assinalou a inexistência de qualquer fato novo capaz de autorizar a reabertura da discussão. Por fim, afastou a alegação de inexequibilidade da Certidão de Dívida Ativa, destacando que o Tema Repetitivo nº 1350/STJ não se aplica ao caso, bem como que o reconhecimento da prescrição parcial não implica alteração, emenda ou substituição da CDA.A decisão foi proferida nos seguintes termos:“1. Vistos. 2. Requerem as partes executadas a revogação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 34.004, tendo em vista o reconhecimento de prescrição parcial do crédito tributário, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e a inexequibilidade da Certidão de Dívida Ativa, à luz do Tema Repetitivo nº 1350/STJ. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário não implica nulidade da execução nem invalidação do título executivo, mas apenas a restrição do valor exigível, permanecendo hígida a execução quanto ao saldo remanescente não atingido pela prescrição. Assim, inexiste afronta ao art. 803, I do CPC ou configuração automática de excesso de execução, sendo plenamente possível a manutenção da penhora como garantia do crédito remanescente. No que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que a matéria já foi expressamente analisada e afastada nos autos, inexistindo qualquer fato novo capaz de autorizar sua reapreciação. Desse modo, a rediscussão do tema encontra óbice na preclusão, razão pela qual o argumento não pode ser novamente apreciado. Quanto à invocação do Tema Repetitivo nº 1350/STJ, igualmente não assiste razão aos executados. O precedente vinculante trata da impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para modificação do fundamento legal do crédito tributário, hipótese que não se verifica no caso concreto. O reconhecimento judicial da prescrição parcial não implica alteração, emenda ou substituição da CDA, mas tão somente a limitação do montante exequendo, não havendo que se falar em inexequibilidade do título ou extinção integral da execução. Diante disso, inexistem fundamentos jurídicos que justifiquem a revogação da penhora ou a extinção do feito. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da penhora, mantendo-se a constrição incidente sobre o imóvel, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente do crédito não atingido pela prescrição. 4. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 5. Intimações e diligências necessárias.”Defendem os agravantes, em síntese, que a decisão que manteve a penhora no âmbito da execução fiscal é ilegal, ao argumento de que a constrição seria nula por ausência de visibilidade externa e violação ao contraditório e à ampla defesa.Argumentam também que a discussão a respeito da impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, é insuscetível à preclusão pro judicato.Sustentam que a prescrição parcial do crédito tributário acarretaria excesso de penhora, impondo a adequação ou levantamento da constrição.Defendem, também, que a execução deveria ser extinta em razão da inexequibilidade parcial da Certidão de Dívida Ativa, à luz do Tema Repetitivo nº 1350 do STJ aplicável à hipótese de reconhecimento da prescrição parcial. O recurso comporta apenas conhecimento parcial.No que diz respeito à alegação de nulidade da penhora por vício de publicidade, a insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência de preclusão.Como se vê, na decisão agravada sequer o argumento foi debatido, pois tal alegação já havia sido objeto da decisão lançada no mov. 291.1. Nesse contexto, a alegação encontra óbice, tanto na preclusão temporal, quanto na ausência de dialeticidade.Da análise dos autos em 1º grau, constata-se que no mov. 284.1 os executados apresentaram exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegaram a nulidade por falta de visibilidade externa, prescrição da cobrança referente ao exercício de 2014, e ainda postularam o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de penhora, com o consequente cancelamento da constrição do imóvel de matrícula nº 34.004.Em seguida, na decisão do mov. 291.1 o juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade. No referido pronunciamento jurisdicional afastou a alegação de nulidade por falta de visibilidade externa, consignando que “os executados foram previamente citados e, posteriormente, intimados sobre a penhora do imóvel, conforme seq. 276.”. Na mesma decisão o magistrado acolheu a alegação de prescrição parcial dos débitos e rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família e excesso de penhora. A referida decisão foi proferida em 15.09.2025 e dela os executados foram intimados em 26.09.2025 (mov. 292).Assim, considerando que a decisão do mov. 291.1 não foi oportunamente impugnada, operou-se a preclusão temporal, o que torna inviável o conhecimento da questão relativa à suposta nulidade decorrente da ausência de visibilidade externa.A questão também encontra óbice no princípio da dialeticidade, que impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. Nessa perspectiva, o recurso deve se limitar a pedir a revisão do que foi decidido na decisão questionada, dado que a instância superior só tem competência para reavaliar os fundamentos debatidos na origem.Defendem os agravantes que deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 34.004, tendo em vista que a sua manutenção, diante do reconhecimento da prescrição parcial, implicaria em excesso de execução.Na decisão, o magistrado singular consignou apenas que “inexiste afronta ao art. 803, I do CPC ou configuração automática de excesso de execução, sendo plenamente possível a manutenção da penhora como garantia do crédito remanescente”. Como se vê, a questão não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a discussão sobre o excesso de penhora exige a apresentação prévia do saldo devedor remanescente, o que permite avaliar se a garantia está de fato desproporcional ao débito atualizado.Consoante se infere do item 3 da decisão do mov. 310.1, o magistrado expressamente consignou que “a execução deve prosseguir pelo valor remanescente do crédito não atingido pela prescrição”.Nessa perspectiva, a alegação de excesso de penhora terá lugar após a avaliação do bem constrito e a apresentação, pelo credor, do cálculo atualizado do saldo devedor remanescente.Assim, no que diz respeito a alegação de excesso de penhora e necessidade de adequação da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário, não há interesse recursal.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso tão somente no que é pertinente à alegação de não ocorrência da preclusão em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, bem como no que diz respeito à violação à tese fixada no Tema Repetitivo nº 1350 do STJ.2.1 Da alegação de não ocorrência da preclusão em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de famíliaNo que diz respeito ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, colhe-se da decisão singular que a alegação foi rejeitada com o seguinte fundamento:“No que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que a matéria já foi expressamente analisada e afastada nos autos, inexistindo qualquer fato novo capaz de autorizar sua reapreciação. Desse modo, a rediscussão do tema encontra óbice na preclusão, razão pela qual o argumento não pode ser novamente apreciado. Nas razões do recurso os recorrentes alegam que o fundamento da preclusão deve ser afastado, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão pro judicato. Sustentam que a manutenção da penhora sobre o único imóvel residencial dos agravantes viola frontalmente a Lei nº 8.009/90, que tem por escopo a proteção do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.Contudo, equivocam-se os agravantes a respeito da natureza da preclusão incidente na espécie.Isso porque, embora a matéria de ordem pública de fato não esteja sujeita a preclusão temporal, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, na hipótese dos autos a alegação de impenhorabilidade do bem de família foi analisada no item 2.3 da decisão do mov. 291.1. Contra a referida decisão os agravantes não se insurgiram, e a referida decisão transitou em julgado, sendo descabida a reabertura da discussão.Incide, na espécie, a regra prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões anteriormente decididas sobre as quais já se operou a preclusão. Ademais, o fato de a matéria relativa à impenhorabilidade ostentar natureza de ordem pública não afasta a ocorrência da preclusão consumativa, especialmente quando verificado prévio enfrentamento da questão nos autos.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)Logo, a alegação de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública não afasta a preclusão na hipótese em exame, ficando mantida a decisão recorrida nesse ponto.2.2 Da alegação de afronta à tese fixada no Tema 1350 do STJComo se vê dos argumentos deduzidos pelos agravantes, o reconhecimento da prescrição parcial resultaria na inexequibilidade parcial da Certidão de Dívida, implicando na consequente extinção integral da execução fiscal por força da aplicação da tese fixada no Tema 1350 do STJ.Na decisão, o magistrado singular consignou que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante que trata da impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para modificação do fundamento legal do crédito tributário.Em que pese não se contraponham ao fundamento central da decisão agravada, os agravantes insistem que o prosseguimento com base em uma CDA que, embora "limitada" na cobrança, não foi formalmente ajustada/adequada em razão da inexigibilidade de parte do crédito, implicaria em insegurança jurídica para o executado, pois a execução teria por lastro título defeituoso.Contudo, é certo que o reconhecimento da prescrição parcial não afeta a higidez do título, de modo que a execução prosseguirá em relação ao montante do débito não alcançado pela prescrição, a ser liquidado por simples cálculo aritmético.O reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário não implica fragilização, tampouco comprometimento, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a restrição objetiva do montante exequendo ao saldo não atingido pelo lapso prescricional. Trata-se de consequência jurídica expressamente prevista no ordenamento, que não desnatura o título executivo nem retira sua aptidão para embasar a execução quanto à parcela remanescente do crédito.A prescrição opera como causa de extinção parcial do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), sem afetar a validade da obrigação principal ainda exigível. Assim a CDA permanece certa, pois continua identificando obrigação tributária válida; líquida, porque o valor exigível pode ser perfeitamente delimitado nos autos; e exigível, na medida em que subsiste crédito não alcançado pela prescrição. A eventual redução do quantum não se confunde com indeterminação ou incerteza do título, mas constitui mero ajuste quantitativo, compatível com a própria dinâmica da execução fiscal.Não se exige, para a preservação dos atributos da CDA, que o crédito permaneça íntegro e originário em sua totalidade, bastando que haja substrato jurídico válido e exigível para a cobrança. A jurisprudência consolidada distingue, de forma inequívoca, a modificação material do fundamento legal do crédito — hipótese que compromete a higidez da CDA — da limitação do valor executado por causas supervenientes, como a prescrição parcial, que não interfere na estrutura formal ou na legalidade do título.A interpretação segundo a qual a prescrição parcial conduziria automaticamente à inexequibilidade do título ou à necessidade de sua substituição ampliaria indevidamente os efeitos do instituto, em afronta aos princípios da efetividade da execução fiscal, da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica. Exigir a invalidação da CDA sempre que reconhecida a prescrição de parte do crédito equivaleria a subordinar a execução a formalismo excessivo, descolado da finalidade do instituto.Ademais, a execução fiscal não se desenvolve em torno da imutabilidade do valor originalmente inscrito, sendo plenamente compatível com ajustes decorrentes de decisões judiciais que reconheçam pagamentos, compensações ou prescrição parcial. Nessas hipóteses, a execução prossegue legitimamente quanto ao saldo, sem que se cogite violação aos atributos do título executivo.Desse modo, o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário não fragiliza a certeza, liquidez ou exigibilidade da CDA, mas apenas delimita o alcance da pretensão executiva, preservando-se hígida a execução quanto à parcela remanescente.Por fim registra-se que, como bem destacado na decisão singular, a hipótese em exame não se amolda à tese definida no julgamento do Tema 1.350 do STJ, porquanto referido tema trata da impossibilidade de substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. In verbis:“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”.A prescrição parcial, portanto, não se confunde com vício material que reflete defeito no próprio lançamento ou na inscrição em dívida ativa, este sim apto a comprometer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.A prescrição parcial opera como limitação externa e posterior do quantum exigível, plenamente compatível com a preservação da higidez do título executivo, enquanto o vício material incide sobre a estrutura do crédito e da CDA, inviabilizando sua cobrança por comprometer, de forma direta, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação tributária.Portanto, a prescrição parcial constitui causa superveniente de extinção quantitativa do crédito tributário, limitando o alcance da pretensão executiva ao saldo não atingido pelo decurso do tempo, sem infirmar a validade do lançamento nem a regularidade da inscrição em dívida ativa, razão pela qual não afeta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título quanto à parcela remanescente. Assim, impõe-se a manutenção da decisão singular que determinou o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente do crédito não atingido pela prescrição.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
|