SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000921-33.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC, NULIDADE DA EXECUÇÃO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGADA/EXEQUENTE) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGANTE/EXECUTADO) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em embargos à execução, acolhidos apenas para afastar a incidência do CDI como fator de correção monetária, com sua substituição pela média dos índices INPC/IGP-DI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) saber se o recurso do embargante/executado pode ser conhecido quanto à tese de abusividade na adoção da tabela Price; (ii) saber se é devida a inversão do ônus da prova prevista no CDC; (iii) saber se a execução é nula; (iv) saber se é cabível a capitalização de juros; (v) saber se os juros remuneratórios praticados são abusivos; (vi) saber se há irregularidade na utilização do CDI como fator de correção monetária; (vii) saber se deve ser descaracterizada a mora; e, (viii) saber se deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do embargante/executado não pode ser conhecido quanto à tese de abusividade na adoção da tabela Price, pois configurada a inovação recursal.4. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando a questão controvertida for unicamente de direito.5. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução.6. De acordo com entendimento sedimentado pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tese n.º 33), no julgamento do RE n.º 592.377/RS, é constitucional o art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170/2001, que trata de capitalização de juros em contratos bancários.7. “Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte (IDI 758.142-4/01), cuja decisão possui efeito vinculante nos termos do disposto no art. 272, do Regimento Interno deste Tribunal” (TJPR. 15ª C. Cível, n.º 1.1948.34-2, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02/04/2014).8. A capitalização de juros foi pactuada na cédula de crédito bancário, de maneira que a cobrança é lícita.9. Rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios contratados, dada a inexistência de excesso considerável nas taxas praticadas em relação à média de mercado.10. Não é admitida a utilização do CDI como critério de correção monetária, pelo que, a rigor, deve ocorrer sua substituição pelo IPCA.11. A alteração do índice de correção monetária não descaracteriza a mora do devedor, de modo que permitido o prosseguimento da execução com novos cálculos.12. Ante a sucumbência mínima da embargada/exequente, a integralidade dos encargos sucumbenciais deve ser suportada pelo embargante/executado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível 1 (embargada/exequente) conhecida e parcialmente provida, para, afastada a utilização do CDI como fator de correção monetária, determinar sua substituição pelo IPCA. Apelação cível 2 (embargante/executado) parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.Teses de julgamento: “1. Em regra, as matérias não controvertidas anteriormente à sentença não podem ser conhecidas em sede de apelação, dada a caracterização de inovação recursal. 2. Revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, quando a controvérsia pendente for de direito. 3. ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º’ (art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004). 4. É lícita a capitalização de juros, quando expressamente pactuada entre as partes. 5. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 6. Nos termos da jurisprudência, não é admitida a utilização do CDI como critério de correção monetária, pelo que deve ocorrer sua substituição pelo IPCA, conforme padronizado na Lei n.º 14.905/2024. 7. A alteração do índice de correção monetária não descaracteriza a mora do devedor, de modo que permitido o prosseguimento da execução com novos cálculos. 8. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’.”