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Acórdão
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Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 44.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Ubiratã, nos autos de embargos à execução NPU 0000921-33.2025.8.16.0172[1], que Alexandre Felizari opõe em face de Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, pela qual decidiu: “Logo, JULGO PARCIALMENTE procedente os embargos à execução apenas para afastar a incidência do CDI para coerção monetária, que deverá ser substituindo pela média do INPC/IGPDI. Ato contínuo, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da sucumbência mínima do Réu, as custas deverão ser integralmente quitadas pelo Autor., na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor do percentual da dívida reduzido pela substituição da taxa, a ser pago pelo Embargante em favor dos advogados da parte contrária, na forma do art. 85 do CPC” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 03). A embargada/exequente, Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, interpôs o recurso de apelação no mov. 47.1 – 1º grau, no qual destaca que “[...] a Quarta Turma do STJ, recentemente, firmou o entendimento de que ‘Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, ‘correção remuneratória’), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie’ [...]” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 03).Ressalta que “[...] os Certificados de Depósito Interbancário (CDI) representam títulos emitidos pelos bancos como forma de captação ou aplicação de recursos, e tem por finalidade precípua melhorar a liquidez de uma determinada instituição financeira. A atualização monetária, em geral, tem como objetivo repor a perda do poder de compra da moeda causada pela inflação. A atualização pelo CDI tem como objetivo remunerar valores com base no custo do dinheiro no mercado financeiro. É uma taxa de juros diária praticada entre as instituições financeiras, utilizado como parâmetro mínimo que uma paga a outra para ter dinheiro disponível e realizar os empréstimos” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 03).Arrazoa que “O CDI é repassado ao cliente porque representa o custo real que a instituição financeira tem para ter dinheiro em caixa. Se ele emprestar abaixo disso, terá prejuízo. Neste raciocínio, se o investidor é recompensado em sua aplicação através do encargo contratado, nada mais justo que o tomador do recurso arque com o mesmo encargo no período em que se beneficiou do crédito, mantendo o equilíbrio e a liquidez da instituição, a qual visa atender a necessidade de ambos” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 03).Alega que “[...] afastar a incidência do CDI ao contrato representa inegável prejuízo a cooperativa recorrente, na medida em que está pagaria pelo dinheiro que disponibilizou aos apelados. Ademais, a utilização do CDI não representa qualquer benefício em favor [dela] [...], na medida em que os recursos captados pela Cooperativa são remunerados pelo CDI e são provenientes das aplicações financeiras que os próprios cooperados adquirem na Cooperativa” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 04).Salienta que, “Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ‘não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária ou ‘correção remuneratória’), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva’. No caso dos autos, importante observar que o CDI é utilizado justamente para esta finalidade, pois em caso de inadimplemento o devedor inadimplente deverá devolver os recursos que tomou, considerado o seu custo e os juros moratórios, que no caso substituem os encargos remuneratórios” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 05).Discorre que “[...] a lesão pela quebra contratual é refletida diretamente aos demais cooperados, visto que a captação dos [seus] recursos [...] é realizada através daqueles que disponibilizam de suas economias ao interesse comum. Repita-se, Excelência. Para observar a possibilidade de incidência do CDI, é imprescindível compreender a sua forma de utilização, uma vez que alegam os apelados que a CDI no caso em apreço foi aplicada como se correção monetária fosse, contudo, a aplicação da CDI se deu como mero fator de composição dos juros remuneratórios, nada legitimando sua substituição por INPC ou qualquer outro encargo” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 05).Dessa maneira, requer o conhecimento e provimento do apelo.Por sua vez, o embargante/executado, Alexandre Felizari, interpôs recurso de apelação no mov. 54.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que “A r. sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a nulidade da execução por manifesta iliquidez do título, visto que a Cooperativa Apelada não instruiu a inicial executiva com a memória discriminada e atualizada de cálculo que permitisse ao devedor o controle da exatidão da quantia exigida. O artigo 798, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, exige que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir o montante cobrado, o que foi flagrantemente ignorado no caso em tela, onde a memória apresentada omite a evolução do contrato no período de inadimplência e os índices de capitalização aplicados” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 03).Aponta que “A liquidez do título executivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sua ausência implica a nulidade do feito nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, devendo-se observar a jurisprudência que exige o detalhamento mês a mês dos encargos incidentes, sob pena de extinção do procedimento expropriatório” (mov. 54.1 – 1º grau, ff. 03/04).Afirma que “É imperioso ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário ora executada não preenche os requisitos do artigo 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, pois não trouxe extratos ou planilhas que discriminassem as parcelas utilizadas, as amortizações eventuais e a incidência real de juros, tornando o título desprovido de força executiva” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que “A relação jurídica estabelecida entre o associado e a cooperativa de crédito, quando envolver prestação de serviços de natureza bancária e financeira, submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença falhou ao não aplicar de forma incisiva a proteção consumerista, que deveria ter facilitado a [sua] defesa [...] através da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e financeira do recorrente frente à instituição financeira” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 04).Sustenta que “A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio norteador que exige a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que ofendam os princípios do sistema jurídico protetivo, como ocorre com as cláusulas de capitalização de juros e utilização de índices abusivos de correção monetária. O afastamento das normas do CDC nas relações cooperativistas de crédito é tese superada pela jurisprudência, devendo-se garantir [a ele] [...] a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável, conforme o artigo 47 da Lei 8.078/90, garantindo o equilíbrio contratual subvertido pela adesão compulsória a regulamentos formulados exclusivamente pela Cooperativa Apelada” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Argumenta que “A capitalização de juros no contrato em discussão é nula, seja pela inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, seja pela ausência de pactuação clara e expressa nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário executada. [Ele] [...] sustenta que a matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional exige regulação por lei complementar, conforme o artigo 192 da Constituição Federal, o que tornaria inválida a autorização por lei ordinária ou medida provisória para a prática do anatocismo” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Suscita que, “No caso concreto, observa-se que o valor de R$ 52.000,00 foi renegociado com juros já embutidos até o final do prazo em 2031, sem que houvesse especificação clara das taxas mensais e anuais de forma a garantir a plena ciência do consumidor sobre o encargo, violando o dever de informação do artigo 52 do CDC. A utilização da Tabela Price, por sua natureza, mascara a capitalização mensal de juros, o que não pode ser admitido quando não há cláusula que destaque de forma numérica a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de maneira inteligível para o leigo” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Expõe que, “Demonstrada a exorbitância das taxas cobradas em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios ao patamar da média praticada para operações da mesma espécie. O desequilíbrio contratual verificado pela incidência de encargos ilegais no período da normalidade contratual – como a capitalização indevida e a utilização do CDI como correção – tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Se os encargos cobrados no período da adimplência são abusivos, o devedor não pode ser penalizado pelos efeitos do inadimplemento, pois a quantia exigida pelo credor era ilícita desde a origem, impedindo o pagamento correto e tempestivo. Desta forma, é indevida a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre o saldo devedor até que ocorra o recálculo da dívida pelos parâmetros legais, afastando-se o estado de mora [...] ante a flagrante onerosidade excessiva imposta pela Cooperativa Apelada” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 06).Frisa que “O magistrado fundamentou que houve ‘sucumbência mínima’ do banco, todavia, o acolhimento do pedido para afastar o CDI e substituí-lo pelo INPC representa uma vitória substancial [dele] [...], que altera significativamente o saldo devedor e extirpa a natureza remuneratória disfarçada de correção monetária. A procedência parcial dos embargos configura, indubitavelmente, sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, devendo as despesas serem distribuídas proporcionalmente entre as partes” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 07).Pondera que “Não se pode considerar mínima a derrota de quem teve reconhecida a ilegalidade do principal índice de atualização de sua execução. Ademais, com o provimento deste recurso para acolher os demais pedidos de mérito, a sucumbência da Cooperativa Apelada será ainda maior, devendo ela arcar com a totalidade ou, ao menos, com a maior parte do ônus processual, respeitando-se o princípio da causalidade, visto que foi a instituição financeira quem deu causa aos embargos ao cobrar valores abusivos e ilegais” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 07).Com base nessas razões, pede o conhecimento e provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 58.1 – 1º grau e mov. 62.1 – 1º grau, em cujas peças embargada/exequente e embargante/executado defendem o não provimento do recurso interposto pela parte adversa.É o relatório.
De início, ressalte-se que, para melhor exame das controvérsias, os apelos serão apreciados conjuntamente. - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto pelo embargante/executado, Alexandre Felizari, deve ser conhecido, exceto no ponto em que o apelante, ao discorrer sobre a capitalização de juros, assevera a abusividade na adoção da tabela Price (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Isso porque essa questão não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução e, de consequência, não foi objeto de controvérsia nos autos, pelo que está configurada a inovação recursal nesse particular.À vista disso, é caso de parcial conhecimento do recurso interposto pelo embargante/executado, Alexandre Felizari.No que concerne ao apelo da embargada/exequente, Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser integralmente conhecido. - Da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor Na sentença, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitada a inversão do ônus da prova nele prevista (art. 6º, inciso VIII, do CDC).O embargante/executado insurge-se contra esse posicionamento.Novamente, sem razão.Isso porque, do exame dos autos, constata-se que os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir dos documentos que foram incluídos no decorrer da demanda (o que ficará melhor explicitado nos tópicos subsequentes).Portanto, uma vez que as circunstâncias de fato relevantes para o julgamento da lide estão demonstradas a partir da evidência documental produzida pelas partes, a inversão do ônus da prova revela-se desnecessária.Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando a questão controvertida for unicamente de direito. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092334-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30/11/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PARTE QUE DEIXOU DE INDICAR A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 1. Não tendo a parte indicado na petição inicial a causa de pedir com relação aos pedidos de aplicação de juros simples sobre o valor devido, limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês e fixação da multa moratória em 2%, correta a sentença que reconheceu a inépcia. 2. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3. Descabe falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexiste abusividade nas taxas pactuadas. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Inexistindo abusividades no caso concreto, descabe falar em descaracterização da mora e repetição do indébito. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000462-25.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/03/2026). Posto isso, rejeita-se o pedido de inversão do ônus probatório. - Da alegada nulidade da execução O embargante/executado, ora apelante, suscita a nulidade da execução, sobretudo porque não teriam sido juntados memória de cálculo detalhada e o contrato anterior, que deu ensejo à renegociação objeto do título executivo.Entretanto, razão não lhe assiste.A execução tem como objeto cédula de crédito bancário (mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), que tem natureza de título executivo, por força de expressa disposição legal, consoante dispõe o art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Além disso, depreende-se que a execução de título extrajudicial foi instruída com dados que permitem a integral compreensão da formação do saldo devedor.Com efeito, foi anexada a ficha gráfica da operação (mov. 1.9 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), que contém toda a evolução da dívida, incluídas as amortizações efetuadas, até a formação do saldo devedor, em 15/07/2024, no valor de R$ 39.188,46 (trinta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).Igualmente, foi juntada a memória de cálculo (mov. 1.10 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), na qual a embargada/exequente indicou o valor do saldo devedor, a data de sua apuração e os encargos que foram aplicados sobre ele.Confiram-se:
Como se vê, diferentemente do defendido pelo apelante, o cálculo evidencia os critérios empregados para a obtenção do valor executado, sobretudo com demonstração da evolução da dívida.Em circunstâncias semelhantes, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PLANILHA EVOLUTIVA DO DÉBITO. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, de modo que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução. 3. Rejeita-se a tese de ilicitude de capitalização por falta de sua pactuação, quando prevista de forma expressa no contrato. 4. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 5. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005805-47.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO ADITIVO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA ANUNCIAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. 3. PRETENSÃO DE INEXIGIBILDIADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. ART. 28 E 29 DA LEI N° 10.931/2004. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. 4. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA PELA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000846-32.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 20.07.2024). De outro lado, não se ignora que a cédula de crédito bancário executada (mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172) destinou-se à confissão e à renegociação de dívida decorrente de operação anterior, sob n.º 20183000846 (f. 02).Ocorre que essa circunstância não exige a exibição do instrumento contratual alusivo à avença precedente, que foi objeto de renegociação na cédula de crédito bancário executada, como decidido por esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ INCOMPLETUDE NA EXECUÇÃO. PLEITO PELA INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL ‘DROPBOX SIGN’. IRRELEVANTE NÃO TER SIDO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO ADMITIDA PELO ART. 10, §2º, DA MP 2.200-2/01. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ ANATOCISMO NEM FALTA DE AMORTIZAÇÃO QUANDO O VALOR É APENAS ATUALIZADO E OS PAGAMENTOS SÃO ABATIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução e condenou a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o título executivo extrajudicial é exigível, bem como se há excesso à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. 4. A apelante não logrou êxito em comprovar o alegado descumprimento contratual por parte da apelada. 5. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, conforme o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.6. Não se caracteriza anatocismo nem ausência de amortização quando o valor confessado foi apenas atualizado, sem juros sobre juros, e os pagamentos realizados foram devidamente abatidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002895-94.2024.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14/02/2026). A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. 2. A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores, bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial” (AREsp n.º 2.749.858/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN de 26/06/2025). Logo, o apelo do embargante/executado não comporta provimento nesse aspecto. - Da capitalização de juros O embargante/executado argui a tese da inconstitucionalidade dos artigos 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, e 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, pelo que requer o expurgo da capitalização de juros.No entanto, a pretensão não enseja acolhida.Inicialmente, cumpre assinalar que, no que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (art. 534-B, do CPC), no julgamento do RE n.º 592.377/RS, no qual se reconheceu a constitucionalidade formal da citada regra contida na medida provisória.A propósito: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n.º 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015). Na fundamentação do julgado, foi destacado pelo Min. Teori Zavascki: “Acrescento também que existe, a propósito do tema – como também salientou o Ministro Relator – uma ação direta de inconstitucionalidade na qual foi pedida uma medida liminar. Embora conte com a adesão dos votos de alguns Ministros e a oposição de outros, a verdade é que até hoje não concedeu essa medida liminar. Portanto, essa norma está vigorando há quinze anos. Declararmos a inconstitucionalidade dessa norma significaria, portanto, atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras, em tese, poderiam ser atingidas. Até por esse motivo de conveniência, não vejo como se deva, hoje, declarar a inconstitucionalidade”. Aliás, esse entendimento já havia sido adotado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 806.337-2/01: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ‘A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria’. As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que ‘(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)’ (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006). A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826)” (TJPR - Órgão Especial - IDI - Londrina - Rel.: Desembargador Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03/12/2012). Por sua vez, quanto à suposta inconstitucionalidade do art. 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Declaração de Constitucionalidade n.º 758.142-4/01, consignou não existir nenhum vício na aludida norma: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSUAL CIVIL PREJUDICIALIDADE ENTRE O TEMA TRATADO NO PRESENTE INCIDENTE E O RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURADA INCIDENTE CONHECIDO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AUTORIZAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA - AFRONTA DO ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10.931/2004 AO DISPOSTO NO ART. 192 DA CF AFASTADA DESNECESSIDADE DO TEMA SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR TEMA NÃO AFETO AO SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL, MAS ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E TOMADORES DE CRÉDITO DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 758142-4/01 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Por maioria - J. 06/08/2012). Nessa linha, o seguinte julgado desta 15ª Câmara Cível: “Embargos à execução. Execução de cédula de crédito bancário. Alegação de nulidade da sentença. Cédula de crédito bancário dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Força executiva do título presente. Juntada de documentos referentes a contratos alheios ao título executado. Desnecessidade. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Provas dos autos que se mostraram suficientes ao julgamento do feito. Aplicação do art. 920, II, do CPC. Nulidade da sentença não verificada. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Legalidade. Arguição de inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004. Descabimento. Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. Juros remuneratórios. Taxa contratual que não supera o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Abusividade inexistente. Comissão de permanência. Cobrança não comprovada. Exclusão descabida. IOF. Legalidade da cobrança. Mora configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024993-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02/07/2022). Como já visto, o caso versa sobre cédula de crédito bancário, regulada pela Lei n.º 10.931/2004, a qual permite, expressamente, em seu art. 28, §1º, I[2], a cobrança de capitalização na periodicidade contratada entre as partes.Ademais, existe, na cédula de crédito bancário, expressa pactuação da capitalização de juros, na forma mensal: (mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172, f. 02). Portanto, comprovada a contratação da capitalização na periodicidade mensal, é incabível o seu afastamento.Assim, o recurso do embargante/executado não deve ser provido nesse tocante. - Dos juros remuneratórios O embargante/executado defende a limitação dos juros remuneratórios praticados na cédula de crédito bancário executada, pois teriam excedido a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para o período da contratação.Novamente, sem razão.Segundo entende a Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando se constatar a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.A propósito, trecho da decisão exarada no REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação abaixo: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Na situação dos autos, as partes celebraram a cédula de crédito bancário em 20/04/2021, na qual foram pactuados juros remuneratórios de 1,40% a.m.:
(mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172, f. 02). E, para a data da contratação, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, foi de 3,41% a.m.:
Como se vê, os juros remuneratórios foram contratados em percentual que não supera consideravelmente a taxa média de mercado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Em síntese, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial de limitação dos remuneratórios cobrados na cédula executada às médias de mercado divulgadas pelo BACEN. - Do CDI como fator de correção no período de inadimplemento Na decisão recorrida, o MM. Juiz decidiu pela parcial procedência dos “[...] embargos à execução apenas para afastar a incidência do CDI para coerção monetária, que deverá ser substituindo pela média do INPC/IGPDI” (mov. 44.1 – 1º grau, f. 03).A embargada/exequente insurge-se contra esse posicionamento.Com razão, em parte.De fato, infere-se que, no cálculo que instrui a execução, (mov. 1.10 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), foi adotado o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária.Todavia, de acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível, o CDI não constitui índice válido para os contratos bancários, pois engloba juros pela remuneração do capital utilizado pelo correntista.Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 2. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. [...] 2. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária porquanto contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001763-33.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/09/2024). “Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Utilização do CDI como correção monetária em contratos de crédito. Impossibilidade. Índice que não reflete a desvalorização da moeda. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de readequação da taxa de correção monetária em contratos da apelante, substituindo o índice do CDI pelo IPCA, e determinou a devolução de valores cobrados de forma abusiva, com juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização da taxa média do Certificado de Depósito Bancário – CDI como índice de correção monetária em contratos de crédito, ou se deve ser substituída por outro índice, como o IPCA, conforme decidido na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é unânime em considerar a impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária, pois este reflete a remuneração do capital e não a desvalorização da moeda. 4. A correção monetária deve preservar o valor real do patrimônio, evitando o enriquecimento do credor com lucro adicional. 5. O contrato em questão prevê expressamente a utilização do CDI para correção monetária, o que é ilegal segundo a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença em sua integralidade, afastando a aplicação do CDI como índice de correção monetária e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É ilegal a utilização da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos, pois não reflete a desvalorização da moeda, mas sim a remuneração de capital em operações interbancárias. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006634-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 11/12/2024). E, uma vez verificada a ilegalidade do índice, deve ser feita sua substituição pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. A esse respeito, também já se manifestou esta 15ª Câmara Cível: “Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Utilização do CDI como índice de correção monetária e cobrança de seguro prestamista. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA, com redistribuição do ônus da sucumbência entre as partes na razão de 80% pelos apelantes e 20% pela parte apelada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes contestaram a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária e a cobrança de seguro prestamista, alegando ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em contratos bancários e se a cobrança de seguro prestamista é abusiva, considerando a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. É ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo IPCA, pois o CDI não reflete a desvalorização da moeda. 4. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois a parte autora foi informada sobre a possibilidade de escolha da seguradora e a contratação não se revela abusiva. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a aplicação do CDI, substituindo-o pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com redistribuição do ônus da sucumbência [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015686-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 31/05/2025). Por conseguinte, a insurgência da executada merece parcial provimento, unicamente para, afastada a utilização do CDI como fator de correção monetária, determinar sua substituição pelo IPCA. - Da descaracterização da mora O embargante/executado alega que, ante o reconhecimento da ilegalidade na adoção do CDI como fator de correção monetária, a mora deve ser descaracterizada.Porém, sem razão.O entendimento relativo à descaracterização da mora, na existência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.061.530/RS, nestes termos: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]’ (REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Esse é exatamente o caso dos autos, porquanto “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). No caso, contudo, ocorreu apenas a alteração do índice de correção monetária, pelo que a execução prosseguirá, com adequação dos valores cobrados, de modo que não se mostra cabível a descaracterização da mora.Em demanda similar, decidiu-se: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS UTILIZANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO NA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando ilegal a cobrança do fator de correção monetária pelo índice CDI, determinando a substituição pelo INPC, o expurgo de valores cobrados a título de seguro prestamista, a descaracterização da mora e a nulidade da execução autuada, além de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do índice CDI como fator de correção monetária em contratos bancários e se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada, além de discutir a descaracterização da mora e a validade da execução. III. Razões de decidir 3. A utilização do CDI como índice de correção monetária é ilegal, pois não reflete a desvalorização da moeda, mas sim a remuneração do capital. 4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada abusiva, configurando venda casada, pois não foi garantida a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 5. A alteração do índice de correção monetária e o expurgo do seguro prestamista não descaracterizam a mora do devedor, permitindo o prosseguimento da execução com novos cálculos. 6. A redistribuição dos honorários sucumbenciais foi determinada, considerando o parcial provimento do recurso da cooperativa embargada. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, afastando a descaracterização da mora e determinando o prosseguimento da demanda executória com apresentação de novos cálculos utilizando o índice de correção monetária determinado na sentença. Tese de julgamento: A utilização do índice CDI como fator de correção monetária em contratos bancários é considerada ilegal, pois não reflete a desvalorização da moeda, configurando-se como uma forma de remuneração do capital e não como mera recomposição do valor real do crédito [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003497-08.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 07/02/2026). Em conclusão, o recurso do embargante/executado não comporta provimento quanto ao tema. - Dos encargos sucumbenciais O embargante/executado pretende que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.A pretensão não enseja acolhida.Com efeito, os embargos à execução foram acolhidos unicamente para afastar a incidência do CDI como fator de correção monetária (com sua substituição pelo IPCA).Desse modo, não há que se falar em sucumbência recíproca, como defendido pelo embargante/executado, mas sim em sucumbência mínima da embargada/exequente, a teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”).Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante/executado.Deixa-se, porém, de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), na medida em que a verba fixada na sentença, somada à do processo de execução, atinge o limite de 20% (vinte por cento), previsto no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela embargada/exequente, Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, e dar-lhe parcial provimento, para, afastada a utilização do CDI como fator de correção monetária, determinar sua substituição pelo IPCA; e, b) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo embargante/executado, Alexandre Felizari, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recursos de apelação do devedor e da cooperativa de crédito credora. O devedor pediu que a cobrança de juros e correção monetária fosse revista, pois alegou que era muito alta. O Tribunal decidiu que a cooperativa não pode usar o CDI como índice de correção, pois isso não refletia a desvalorização do dinheiro, e que deveria ser usado o IPCA. No entanto, o pedido do devedor para descaracterizar a mora (ou seja, a situação de ser devedor) não foi aceito, pois a mudança no índice de correção não altera essa condição.
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