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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE ENTÃO, DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE A TAXA SELIC, A QUAL ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. PRECEDENTES STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL PARA INCIDÊNCIA POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, reconhecendo a legalidade da cobrança de seguro prestamista, sob a alegação de venda casada e cobrança abusiva, com a parte apelante requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente e a majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista foi realizada de forma abusiva, configurando venda casada, e se a parte apelante tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como com honorários advocatícios com base na equidade.III. Razões de decidir3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, configurando venda casada, pois o consumidor não teve liberdade para escolher a seguradora.4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados desde a data de cada desembolso indevido, até a citação, e, a partir então, deverá incidir tão somente a Taxa Selic.5. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa e o trabalho realizado pelo advogado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando o reembolso de forma simples, com correção monetária e fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista quando o consumidor é compelido a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira, sem a possibilidade de escolha de outras seguradoras, configurando venda casada e ensejando a devolução dos valores pagos indevidamente com correção monetária._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 406 e 309; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; TJPR, Apelação Cível 0001557-22.2022.8.16.0069, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0001313-70.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0001276-97.2021.8.16.0070, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003146-05.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; Súmula nº 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pela instituição financeira é ilegal, pois a cliente não teve a liberdade de escolher a seguradora, caracterizando uma prática abusiva chamada venda casada. Assim, a instituição deve devolver os valores pagos a mais pela cliente, com correção monetária desde o momento em que o dinheiro foi pago até a citação do processo. Além disso, os honorários do advogado foram fixados em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa e o trabalho realizado. Portanto, a decisão reformou a sentença anterior, reconhecendo os direitos da cliente e determinando a devolução dos valores.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037188-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 42.1, proferida na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito nº 0037188-90.2025.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. “Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50, em relação a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita”.A apelante alega, em síntese, que (mov. 45.1): a) “Merece pronta reforma a r. sentença que reconheceu a legalidade da cobrança do prêmio do seguro” porque “atenta contra a legislação consumerista e contra a consolidada jurisprudência do e. TJ/PR e do c. STJ”; b) “O n. magistrado a quo reconheceu legítima a cobrança do seguro, pois ela estaria prevista em contrato e não seria abusiva, pois a parte recorrente teria anuído com seus termos ao celebrar o impugnado contrato de empréstimo. A parte recorrente reconhece que, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, a cobrança de seguro é, via de regra, legítima e válida, pois realizada em interesse das partes contratantes, sendo válida a exigência do prêmio decorrente da segurança objetivada. A despeito do incontroverso raciocínio acima apontado, a parte recorrente ressalta que no caso concreto a cobrança é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias”; c) “Não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, situação vedada em nosso ordenamento jurídico, como bem reconheceu o c. STJ no Resp. 1639259/SP (tema 972), (...) Quanto ao tema, vale ressaltar que o legislador pátrio, visando à segurança da parte hipossuficiente, determinou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo tal qual aquela ora discutida. Além disso, muito embora seja possível à recorrida demonstrar a observância à súmula nº 972/STJ, o inverso não se aplica: é impossível à parte recorrente produzir prova negativa nesse sentido”; d) “o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada. Por tudo o que foi exposto, em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro”; e) “Obviamente que o acolhimento do pedido formulado no parágrafo anterior implica também devolver os juros remuneratório (frutos) incidentes sobre a indevida cobrança (principal), uma vez que a quantia referente ao prêmio do seguro foi acrescida ao montante emprestado e, consequentemente, sofreu incidência dos juros remuneratórios pactuados”; f) “Ao fixar os honorários sucumbenciais, o d. magistrado de 1º grau os fixou em porcentagem sobre o valor da condenação, tal qual determina o §2º do art. 85 do CPC. Tal valor, entretanto, é excessivamente reduzido em ração das peculiaridades da situação telada, em que se discute tarifa de pequeno valor econômico. Em razão do exposto, com a procedência do recurso ora interposto, pede-se, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para patamar fixo, faculdade possibilitada pelo §8º, também do art. 85 do CPC”. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para: “a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro no caso telado, pois realizada de forma obrigatória, com a imposição da empresa seguradora pela parte recorrida; b) Com a devolução do seguro (principal) também sejam devolvidos os juros remuneratórios (frutos) sobre ele incidentes; c) Majoração dos honorários de sucumbência”.Contrarrazões apresentada no mov. 48.1.É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Da contratação de seguroA parte apelante alega que a sentença merece reforma ao reconhecer “a legalidade da cobrança do prêmio do seguro” porque “atenta contra a legislação consumerista e contra a consolidada jurisprudência do e. TJ/PR e do c. STJ”. Afirma que “no caso concreto a cobrança é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias”. Sustenta, ainda, que, “o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada. Por tudo o que foi exposto, em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro”, devendo a sentença ser reformada e a ação julgada procedente.Assiste razão à recorrente.Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação do seguro de proteção financeira não é vedada, desde que garantido ao consumidor a livre escolha da seguradora:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02 /2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12 /2018, DJe 17/12/2018, grifou-se).Da análise da “Cédula de Crédito Bancário” – “Proposta nº 78808693”, acostada aos autos (mov. 26.2), verifica-se que houve a cobrança de seguro no valor de R$ 321,69 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos) e a cláusula “C” indica que a contratação era opcional pelo consumidor. Veja-se:
Contudo, não se pode dizer o mesmo quanto à possibilidade de escolha do consumidor em contratar com outras seguradoras, além daquela previamente indicada.Ainda, no contrato de seguro juntado pela ré ao mov. 26.1 não consta assinatura da parte autora, demonstrando que existe dúvida quanto ao seu consentimento quanto as cláusulas ali estipuladas, reforçando a abusividade existente.Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem que foi assegurado à apelante a opção por seguradoras diversas, deduz-se a existência de venda casada no negócio em disputa, prática ilícita que enseja cobrança abusiva. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO SEJA AQUELA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE O NÃO APROVEITAMENTO DO SERVIÇO. JUROS ABUSIVOS.ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA DO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001557-22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.11.2023) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE TAXAS EM PATAMARES SUPERIORES À MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA E NÃO JUSTIFICADA. ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1061530/RS).2) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS.3) PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC.4) DEVIDA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS A SEREM INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS PELA PARTE REQUERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DAS TARIFAS DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001313-70.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.10.2023) (Grifo nosso).Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura-se venda casada e, por consequência, cobrança abusiva, quando o consumidor é compelido a contratar com a seguradora indicada, sem ofertar outras seguradoras, ainda que tal contratação esteja prevista no contrato de forma opcional, como é o caso.Da repetição do indébitoReconhecida a abusividade da cobrança, imperiosa a restituição do valor cobrado indevidamente, de forma simples, na medida em que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente será devida a repetição do indébito na forma dobrada ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficar demonstrada a má-fé da instituição financeira:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015).No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015).No mesmo sentido, são os precedentes da Corte local:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS. CABIMENTO. JUROS FIXADOS SUPERAM MAIS DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001276-97.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) PARTE RÉ QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOS JUROS POR COMPLETO, DIANTE DA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 2) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAL PERIODICIDADE. 3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 4) TARIFA DE REGISTRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. NULIDADE CONSTATADA. 5) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6) SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. 7) REFLEXO DAS COBRANÇAS ABUSIVAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IOF. PROCEDÊNCIA. REVISÃO NECESSÁRIA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO TRIBUTO. 8) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR (JOSIMAR) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU (BANCO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003146-05.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023) (Grifo nosso).Dessa forma, merece reforma a sentença para que a Instituição Financeira, ora apelada, em relação à restituição do valor de seguro prestamista, aos valores devem incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos dos Artigos 309 c/c 406 ambos do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, contados desde a data de cada desembolso indevido, até a citação, e, a partir então, deverá incidir tão somente a Taxa Selic.Dos honorários advocatíciosA parte apelante sustenta que a sentença fixou os honorários de sucumbência “em porcentagem sobre o valor da condenação, tal qual determina o §2º do art. 85 do CPC. Tal valor, entretanto, é excessivamente reduzido em ração das peculiaridades da situação telada, em que se discute tarifa de pequeno valor econômico”. Assim, “com a procedência do recurso ora interposto, pede-se, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para patamar fixo, faculdade possibilitada pelo §8º, também do art. 85 do CPC” (mov. 45.1).Também com razão.O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em regra, deve observar ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:Isso porque a estipulação de honorários tendo por base o juízo de equidade – abaixo do mínimo legal - previsto no artigo 85, § 8º, constitui exceção à regra geral e sua aplicação é restrita, somente permitida de forma subsidiária, quando o valor do proveito econômico obtido for irrisório.Ressalta-se que, nos termos do artigo 85, § 8º, do Diploma Processual Civil, somente quando “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, caberá a aplicação do mencionado dispositivo, in verbis:§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Insta salientar, ainda, que, em 16.03.2022, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, tendo o Relator, Ministro Og Fernandes, em seu voto condutor, indicado a impossibilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa, da condenação ou do proveito econômico da demanda. Assim defendeu o Ministro:1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.No presente caso, os honorários foram fixados com base no valor dado à causa de R$ 587,11, que é irrisório por representar o percentual de 10% (dez por cento) o montante de R$ 58,71.Assim, com fulcro no que delineou o STJ – e nos processos REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623, REsp 1.906.618 afetados por tal decisão –, vislumbro a possibilidade de se fixar o valor dos honorários de forma equitativa no presente caso concreto, em razão do baixo valor do proveito econômico e também do montante atribuído à causa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o trabalho realizado pelo advogado, a rápida tramitação do feito (menos de um ano) e a natureza simples da demanda (revisional de contrato bancário).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PARTE AUTORA VENCEDORA NA INTEGRALIDADE DE SEU PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELO RÉU. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002380-69.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.08.2022) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO, DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011080-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.11.2021) (Grifo nosso).Dessa forma, dou provimento ao ponto, para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.Em remate, dá-se provimento ao apelo para: (i) julgar procedente o pedido inicial reconhecendo a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando o reembolso de forma simples, com correção monetária se dará pelo IPCA/IBGE, nos termos dos Artigos 309 c/c 406 ambos do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, contados desde a data de cada desembolso indevido, até a citação, e, a partir então, deverá incidir tão somente a Taxa Selic; e (ii) os honorários advocatícios fixados por equidade para R$ 1.000,00.ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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