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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037188-90.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE ENTÃO, DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE A TAXA SELIC, A QUAL ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. PRECEDENTES STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL PARA INCIDÊNCIA POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, reconhecendo a legalidade da cobrança de seguro prestamista, sob a alegação de venda casada e cobrança abusiva, com a parte apelante requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente e a majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista foi realizada de forma abusiva, configurando venda casada, e se a parte apelante tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como com honorários advocatícios com base na equidade.III. Razões de decidir3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, configurando venda casada, pois o consumidor não teve liberdade para escolher a seguradora.4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados desde a data de cada desembolso indevido, até a citação, e, a partir então, deverá incidir tão somente a Taxa Selic.5. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa e o trabalho realizado pelo advogado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando o reembolso de forma simples, com correção monetária e fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista quando o consumidor é compelido a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira, sem a possibilidade de escolha de outras seguradoras, configurando venda casada e ensejando a devolução dos valores pagos indevidamente com correção monetária._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 309; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; TJPR, Apelação Cível 0001557-22.2022.8.16.0069, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0001313-70.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0001276-97.2021.8.16.0070, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003146-05.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; Súmula nº 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pela instituição financeira é ilegal, pois a cliente não teve a liberdade de escolher a seguradora, caracterizando uma prática abusiva chamada venda casada. Assim, a instituição deve devolver os valores pagos a mais pela cliente, com correção monetária desde o momento em que o dinheiro foi pago até a citação do processo. Além disso, os honorários do advogado foram fixados em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa e o trabalho realizado. Portanto, a decisão reformou a sentença anterior, reconhecendo os direitos da cliente e determinando a devolução dos valores.