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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, sob n. 0006944-86.2013.8.16.0116, em trâmite perante a VFP de Matinhos, que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n. 547/CNJ (mov. 72.1/orig.): (...) 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 64, eis que a soma das execuções fiscais apensas não está abaixo de R$ 2.245,57 - valor estabelecido pelo Lei Municipal n° 2478/2023). 2. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 5. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil”. Segundo o agravante, é possível a extinção do feito, considerando que nos termos da Resolução n. 547 /CNJ, devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 e, além disso, a Lei Municipal 2.478/2023, não pode ser aplicada no caso em comento, posto que publicada em data posterior aos débitos tributários, considerando que os fatos geradores ocorreram nos anos de 2009 e 2010, sendo vedada a aplicação retroativa da lei, que implicaria em violação a regra do tempus regit actum. Acrescentou que se mostra juridicamente inadequado condicionar a extinção do feito exclusivamente aos critérios da lei municipal editada após o ajuizamento da execução fiscal. Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar os prejuízos decorrentes do prosseguimento de execução fiscal, e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1/AI).Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. (mov. 8.1/AI)Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI) pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção da execução, tendo em vista as regras previstas na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.Pois bem.Em relação às execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, com as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II);III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No presente caso, observa-se que o Município de Matinhos ingressou om a presente execução fiscal em 11.09.2013 visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 4520/2013, no valor total de R$ 729,37, a título de IPTU dos anos de 2009 e 2010.Primeiramente, no que tange a definição de baixo valor, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1, do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, de modo que, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00, limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ.Na espécie, contudo, não se vislumbra a existência de Lei Municipal à época estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.Nessas hipóteses, restou consignado pelas Câmaras de Direito Tributário desta Corte que “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Enunciado 4), cuja norma pode ser aplicada por analogia ao presente caso. E, assim, uma vez que a dívida exequenda é superior a 50 ORTN’S (que na época do ajuizamento correspondia ao total de R$ 727,97), tem-se que inviável a extinção somente em razão do valor executado.Ainda, mesmo que assim não o fosse, de acordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Ocorre, porém, que em que pese a ação tenha sido ajuizada em setembro de 2013, o processo ficou paralisado por cerca de 05 anos, diante da ausência do retorno do AR emitido pelos correios e, logo após, foi suspenso três vezes por 180 dias (mov. 11/orig.) e 60 dias (mov. 17/orig.) e 120 dias (mov. 29/orig.).Em vista disso, a citação foi perfectibilizada tão somente em 30.11.2022, quando apresentada a exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada pelo juízo em 08.04.2024 (mov. 53.1/orig.).Além disso, até o presente momento sequer foram realizadas buscas de bens a viabilizar qualquer análise sobre a efetividade da presente execução e o próprio executado manifestou interesse no parcelamento do crédito na via administrativa. Quanto à conclusão de que seria despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pudesse buscar a quitação do débito, cabe rememorar que o próprio STF estabeleceu a necessidade de adoção de medidas prévias de tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, ressaltando, contudo, que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Ou seja, uma vez que a demanda já se encontra em trâmite, seria recomendado que primeiro fosse oportunizado ao ente a promoção das diligências administrativas antes da extinção prematura do feito.Logo, não é possível concluir, ao menos neste momento, que o prosseguimento da lide sob análise violaria, de alguma forma, o princípio constitucional da eficiência administrativa.Sendo assim, ponderando-se todas as particularidades do presente caso concreto, e considerando que o Município pode adotar as medidas previstas no item 2, do Tema nº 1184/STF, durante o trâmite da execução, mediante apenas a suspensão do feito, mostra-se mais razoável que o processo retorne ao regular prosseguimento do processo. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento do processo no juízo de origem, com a ressalva de que cabe ao ente público municipal observar as orientações contidas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1184/STF, e arts. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
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