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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALCEU VILMAR DEKI da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000055-64.1999.8.16.0001, ajuizados contra LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 327.1).Em suas razões recursais, o exequente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem deixou de se manifestar sobre teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, violando o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que não houve enfrentamento específico quanto à interrupção da prescrição pelo protesto do título, bem como acerca da fixação dos ônus sucumbenciais. No mérito defende, em síntese, o afastamento da prescrição, uma vez que o cheque foi protestado em 21/11/1999, o que, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil, interrompe o prazo prescricional, reiniciando-se a contagem, de modo que a execução ajuizada em 23/11/1999 encontra-se dentro do prazo legal. Aduz, ainda, que o prazo prescricional deve ser contabilizado considerando a soma do prazo de apresentação (30 dias) ao prazo de 6 meses previsto na Lei do Cheque, o que não foi observado na sentença. Sustenta que a extinção do processo afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da segurança jurídica, tendo em vista a inadequação da via eleita para arguição de prescrição, bem como a ocorrência de preclusão da matéria, pugnando pelo prosseguimento da execução. No tocante ao ônus de sucumbência, aponta a inaplicabilidade da condenação do exequente, invocando o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como o princípio da causalidade, requerendo a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte executada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Sem contrarrazões (mov. 344).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia quanto à análise da eventual nulidade dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, bem como à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva fundada em cheque e à correta atribuição dos ônus sucumbenciais.Da nulidade da sentençaPreliminarmente, defende o apelante a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem deixou de se manifestar sobre teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, violando o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que não houve enfrentamento específico quanto à interrupção da prescrição pelo protesto do título, bem como acerca da fixação dos ônus sucumbenciais. Sem razão, no meu convencimento.Dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;A partir da leitura do artigo, vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de cotejar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito.No caso dos autos, não obstante o alegado pelo apelante, verifica-se que o juízo de origem analisou de forma suficiente a controvérsia posta, indicando expressamente os fundamentos que embasaram o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento, o que se observa no caso concreto.Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OR-DINÁRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERI-OR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓR-CIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à promoção funcional de servidores públicos. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redistribuição entre os juizados especiais da Fazenda Pública. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.754.975/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Se-gunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.293/PR, relator Minis-tro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A eventual discordância quanto à conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação, razão pela qual não se verifica violação ao art. 489 do CPC, tampouco ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar.Da prescriçãoA sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em cheque, considerando que o título foi emitido em 21/05/1997 e que a execução somente foi ajuizada em 23/11/1999, quando já ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses contado do término do prazo de apresentação, conforme previsto nos arts. 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85.Pretende o apelante o afastamento da prescrição, uma vez que o cheque foi protestado em 21/11/1999, o que, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil, interrompe o prazo prescricional, reiniciando-se a contagem, de modo que a execução ajuizada em 23/11/1999 encontra-se dentro do prazo legal. Pois bem.Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o prazo para propositura da execução é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação do título, o qual, quando emitido na mesma praça, é de 30 (trinta) dias. Assim, o prazo prescricional da pretensão executiva perfaz, em regra, o interregno de até 6 (seis) meses após o término desse prazo inicial.No caso concreto, conforme delineado na sentença, o cheque foi emitido em 21/05/1997 (mov. 1.1, p. 8), para pagamento na mesma praça, de modo que o prazo de apresentação se encerrou em 21/06/1997, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de 6 (seis) meses para o ajuizamento da execução, o qual se esgotou em 21/12/1997.Todavia, a execução somente foi proposta em 23/11/1999, ou seja, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpre destacar, por oportuno, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado e arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, porquanto relacionada à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. Tal característica reforça a correção da atuação do juízo de origem ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, ainda que suscitada tardiamente ou examinada independentemente de provocação específica.No caso, embora o apelante defenda que houve interrupção do prazo prescricional em virtude do protesto do título ocorrido em 21/11/1999, referida tese não merece acolhimento.Isso porque, não há nos autos comprovação idônea da efetiva realização do protesto, ônus que incumbia ao apelante, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. A simples alegação desacompanhada de prova não possui o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.De mais a mais, ainda que se admitisse a existência do protesto, verifica-se que este teria ocorrido em momento posterior à consumação da prescrição, a qual já se encontrava plenamente configurada desde 21/12/1997.Nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil, o protesto cambial constitui causa de interrupção da prescrição. Não obstante, tal efeito somente se opera quando o ato interruptivo é praticado antes do escoamento do prazo prescricional.Consumada a prescrição, extingue-se a pretensão, não sendo juridicamente possível sua interrupção por ato posterior, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e de esvaziamento da própria função do instituto da prescrição.Assim, eventual protesto realizado somente em 1999 não possui eficácia interruptiva, porquanto praticado após a consumação da prescrição, não sendo apto a restabelecer ou reabrir o prazo já extinto.A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade fechada de previdência complementar, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, coisa julgada, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, além de determinar a produção de prova pericial atuarial.1.2. O agravante sustentou que a pretensão deduzida na origem possui natureza de ato único, sujeita à prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, à prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, ocorrido em 30/08/2010, estando consumado o prazo quando do ajuizamento da ação em 08/04/2025.1.3. Alegou, ainda, que o protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 ocorreu após o escoamento do prazo prescricional e que a determinação de perícia atuarial ensejaria dilação probatória desnecessária. Requereu o reconhecimento da prescrição total, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.1.4. O efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a natureza de trato sucessivo da obrigação ou, subsidiariamente, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil Brasileiro, bem como a interrupção e suspensão do prazo prescricional.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício previdenciário complementar por decisão trabalhista; 2.1.2. verificar qual o termo inicial da prescrição e se configurada a prescrição total da pretensão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição pressupõe a conjugação do decurso do prazo legal e da inércia do titular do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, segundo o qual violado o direito, nasce para o titular a pretensão.3.2. A controvérsia envolve a cobrança, pela entidade de previdência complementar, de valores destinados à recomposição da reserva matemática adicional, em razão de decisão da Justiça do Trabalho que majorou o benefício complementar.3.3. A hipótese não se subsume ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto há disciplina específica na Lei Complementar nº 109/2001, que rege o regime de previdência complementar.3.4. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, entendimento consolidado nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a ação de cobrança de parcelas ou diferenças de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3.5. Contudo, no caso de cobrança de reserva matemática adicional, não se está diante de obrigação de trato sucessivo, mas de ato único, consistente em pagamento em parcela única, com efeitos concretos e permanentes, não renováveis mês a mês.3.6. Nessa perspectiva, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, incidindo uma única vez, atingindo o próprio fundo de direito.3.7. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício, momento em que surgiu a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, à luz do princípio da actio nata.3.8. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2010, de modo que o prazo quinquenal se exauriu em 30/08/2015.3.9. O protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 não possui eficácia para interromper prazo já consumado, inexistindo causa válida de suspensão ou interrupção anterior ao escoamento do prazo.3.10. A ação de cobrança foi proposta apenas em 08/04/2025, quando já consumada a prescrição de fundo de direito, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão saneadora e reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional por entidade de previdência complementar, decorrente de majoração de benefício por decisão trabalhista, configura ato único, não sujeito a trato sucessivo, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, atingindo a prescrição o próprio fundo de direito.Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 189, 205 e 206, §3º, V. Lei Complementar nº 109/2001, art. 75. Código de Processo Civil, arts. 240, §1º, 487, II, e 726.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. 3ªTurma. REsp n. 2.083.953/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21/05/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0005008-60.2019.8.16.0069. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 05/03/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0001225-15.2019.8.16.0181. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 29/04/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0009091-89.2021.8.16.0024. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 23/04/2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004693-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026 – destaquei)Nessas condições, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, devendo ser integralmente mantida quanto a esse ponto.Da sucumbênciaNo tocante ao ônus de sucumbência, aponta a inaplicabilidade da condenação do exequente, invocando o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como o princípio da causalidade. Razão lhe assiste.Isso porque, de fato, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, § 5º, do CPC que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Muito embora esta relatora e esta 13ª Câmara Cível adotassem o entendimento de aplicar esse dispositivo legal somente aos feitos em que reconhecida a prescrição intercorrente, revendo o posicionamento e em atenção aos precedentes atuais do STJ, passa-se a aplicar, aos casos de sentença exarada depois da vigência Lei n. 14.195/21, o teor da norma citada. A motivação de se afastar o ônus de sucumbência é o fato de que a parte devedora deu causa ao ajuizamento da ação, em razão da dívida inadimplida e, de outro lado, o processo foi extinto por conta da inércia prolongada da parte credora, que deixou de promover os atos necessários objetivando a cobrança da parte devedora. Desse modo, o entendimento que passa a prevalecer é de que, com a superveniente alteração do art. 921, § 5º do CPC, a regra de isenção das partes em relação aos ônus de sucumbência deve ser observada quando o juiz pronunciar a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão inicial, seja de ofício ou mesmo a requerimento da parte devedora, assegurando no primeiro caso, no entanto, a prévia oitiva das partes.O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela imperatividade da aplicação legal, definindo que, “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, §5º, do CPC/15, após 26/8/2021, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte já não faz mais essa distinção, isentando as partes do ônus também na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão material, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 44 DA LEI N° 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DA LUG). CITAÇÃO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE A PROMOVA NOS 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, §§2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO ATUAL CPC). CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ NA HIPÓTESE. DESÍDIA DO EXEQUENTE, NA PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE INTERROMPER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS COOBRIGADOS. ATO PERSONALÍSSIMO. ARTIGO 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, SOMENTE PARA A PARTE AGRAVANTE/EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021. DISPENSA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075038-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESSA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SEQUER HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO OPERADA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º DO CPC TRAZIDA PELA LEI Nº LEI Nº 14.195, DE 2021. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15/2019 - PGE/SEFA. A CITAÇÃO EDITALÍCIA É MEDIDA QUE SE JUSTIFICA QUANDO EXAURIDOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E A SUA ADOÇÃO, EM CASOS NÃO EXCEPCIONAIS, AFRONTA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0034846-56.2022.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023 - destaquei)Logo, não cabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.À vista disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, determinando-se a extinção do feito sem imposição de ônus sucumbenciais.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, determinando-se a extinção do feito sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.Essa é a proposta de voto.
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