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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 33807-35.2020.8.16.0019, de PONTA GROSSA, 1ª VARA CRIMINAL, em que é apelante: PAULA MARCONDES SILVA e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Paula Marcondes Silva interpõe apelação da sentença (mov. 185.1-Ação Penal) promanada do Juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que a condenou, incursa no art. 303-§1º c/c art. 302-§1º-I da Lei nº 9.503/97, à pena de 8 meses de detenção (em regime aberto) e de 2 meses de proibição de se obter licença para dirigir veículo automotor. Eis o teor da denúncia (mov. 115.1-AP):“1º FATONo dia 25 de novembro de 2020, por volta de 14h20min, em via pública, na Rua Assembleia de Deus, nº 156, esquina com a Rua Paulo Wagner, no bairro Dona Luiza, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada PAULA MARCONDES SILVA, infringindo dever de cuidado objetivo e agindo com imprudência, já que ultrapassou uma via preferencial sem realizar parada obrigatória, praticou lesão corporal culposa na direção do veículo automotor Fiat/Palio, placas DDM-2379, em face da vítima Lucca José Stremel Carneiro Franco, conforme prontuário médico de mov. 32.3, extrato consolidado de acidente de trânsito ‘Bateu’ nº M330F0F0300JCM/6 (mov. 17.1) e boletim de ocorrência nº 2020/1217357 (mov. 8.1). Extrai-se do feito que a Denunciada, conduzindo o referido veículo, ultrapassou uma via preferencial, pela qual a Vítima vinha trafegando na condução da motocicleta Honda CB 650, placa FNF7C31, de propriedade de João Vitor de Lima Dubiela, ocasionando a colisão. Consta que Lucca ficou hospitalizado por cinco dias e que precisou fazer repouso domiciliar por cerca de dois meses em razão das lesões sofridas. Ainda, não houve reparação dos danos pela Denunciada, tendo Lucca representado em desfavor dela (mov. 17.8).2º FATOEm idênticas condições de tempo e local do 1º Fato, a denunciada PAULA MARCONDES SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotada de consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Fiat/Palio, placas DDM-2379, em via pública, sem possuir habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, dando causa à colisão com o veículo conduzido por Lucca Jospe Stremel Carneiro Franco, o qual acabou se lesionando, conforme informação fornecida pelo DETRAN/PR em mov. 22.2 e boletim de ocorrência nº 2020/1217357 (mov. 8.1).” Alega, em síntese, ausência de prova suficiente a amparar a sua condenação, “restringindo-se o acervo probatório a uma narrativa unilateral e carente de suporte técnico”, incapaz de demonstrar imprudência na condução do veículo. Invocando, afinal, o princípio in dubio pro reo, pede a absolvição[1].Ofertadas contrarrazões[2], a Procuradoria de Justiça, em parecer[3] subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, opinou pelo desprovimento do recurso.
2. Exame do material probatório não autoriza o acolhimento da pretensão absolutória.Paula, embora devidamente intimada, não compareceu à Audiência, tendo sido decretada sua revelia[4]. Em Juízo, Lucca contou que “seguia pela via principal” quando foi atingido pelo automóvel da Apelante; ela não tinha habilitação para dirigir e avançou a via preferencial sem esboçar qualquer reação de frenagem; em decorrência do impacto, sofreu graves lesões, tais como fraturas de costela e bacia, perfuração pulmonar e múltiplas escoriações.[5]O policial militar Adriano Batista de Andrade, responsável pelo atendimento do incidente, limitou-se a ratificar[6] o teor do Boletim de Ocorrência[7], no qual assim constou: “(...) Acidente de trânsito, envolvendo um automóvel Fiat/Palio, placas DDM2379, e uma motocicleta Honda CB 650, placas FNF7C31, sendo que a condutora do veículo Palio, identificada como Paula Marcondes Silva, 23 anos, não possui carteira nacional de habilitação, informação confirmada via sistema SESP/PR.”3. Infere-se, pois, do material amealhado que Paula ultrapassou a via preferencial sem antes deter seu veículo e aguardar o momento oportuno, interceptando, por conseguinte, a trajetória da motocicleta conduzida pelo Ofendido.Com efeito, o croqui[8] do ocorrido e o relato de Lucca confirmam a narrativa contida na denúncia: a Vítima trafegava pela Rua Assembleia de Deus, com prioridade de passagem, quando a Apelante, proveniente da Rua Paulo Wagner, nela ingressou de forma indevida, provocando colisão que resultou nas lesões sofridas por Lucca[9].Como se sabe, deve “o condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art. 28, Lei nº 9.503/97). Além disso, segundo dispõe o art. 44 do mesmo Diploma Legal, “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.É dizer, o resultado danoso advindo da sua conduta situa-se no âmbito de previsibilidade objetiva, do que se conclui ter Paula criado risco juridicamente proibido pelo qual deve responder.Em situação semelhante, já decidiu esta Primeira Câmara:“TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.”[10]De rigor, pois, a manutenção da sentença.
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