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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOSE CIRSO DOS SANTOS, voltado contra decisão de mov. 13.1, que, nos autos de Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0014160-36.2025.8.16.0130, indeferiu a gratuidade processual pleiteada pela parte autora/agravante. O requerente pleiteia a reforma da decisão, sustentando que percebe mensalmente a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual perfaz o seu único e exclusivo meio de sustento. Alega que possui outras despesas indispensáveis para sua plena subsistência, como compras de mercado, pagamento de água, luz e gás, o que acarreta uma diminuição do seu poderio econômico, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Sustenta não ser possuidor de quaisquer bens imóveis ou móveis, bem como é agraciado pela isenção do Imposto de Renda Pessoa Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.Ausente o recolhimento de preparo, tendo em vista que o recurso versa sobre o deferimento da gratuidade da justiça, segundo preconiza o art. 101, §1º do CPC. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, mantendo-se inerte, conforme certificado pelo Projudi nos movs. 15 e 16.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento dispensa de preparo), razão pela qual conheço do recurso. Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante (mov. 1.3 dos autos originários), cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra inadequada, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos.Isso porque, embora os documentos acostados aos autos com o intuito de comprovar a hipossuficiência da parte autora — a saber, a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) — não constituam prova exauriente, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de percepção de renda elevada pela parte, segundo extrato de simples conferência do INSS (mov. 1.6 e 1.7) informando que a parte recebe benefício de pensão por morte, relativo a competência de março de 2025, informando a renda bruta de R$. 1.518,00 (mi quinhentos e dezoito reais), lhe sobrando a quantia liquida de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ambos apresentados em data contemporânea ao ajuizamento da demanda, ocorrida em dezembro de 2025. Assim, constata-se que a parte não possui renda elevada, tampouco passível de declaração junto a Recita Federal, de modo que atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.Por fim, cabe destacar que não há indícios de que a parte agravante esteja ocultando deliberadamente a possibilidade de pagamento das custas sem desfalque de recursos para seu sustento, mesmo porque, com a devida vênia, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resume ao preparo inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso da parte à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição. Isto posto, malgrado o fundamento invocado pelo d. Juízo a quo para indeferir o benefício ora pleiteado, entendo que os documentos apresentados, ainda que não exaustivos, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, justificar a concessão do benefício.Neste sentido manifesta a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073779-98.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068971-50.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055762-14.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR IDADE. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta, tão somente, que o requerente comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, não sendo necessário, portanto, que seja pobre. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049967-27.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.11.2022)Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se, inclusive, que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da parte agravante que justifiquem a revogação do benefício.Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, ora agravante.
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